Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO GP Nº 01/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/01/2017
Data de publicação: 16/01/2017
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 16/01/2017
Vigência:
Tema:
Prazo. Incidente de julgamento de Recursos Repetivos. Efeitos.
Indexação:
TST; recurso; embargos; IN; julgamento; prazo; efeitos; afetação; suspensão; CF.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO GP nº 01/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a Resolução nº 201/2015, do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa nº 38, na qual regulamenta o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SbDI-1 repetitivos;

CONSIDERANDO que a afetação da questão a ser julgada pela sistemática do Incidente de Recursos Repetitivos poderá determinar a suspensão, no âmbito deste Regional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria identificada;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, § 1º da Instrução Normativa nº 38/2015 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de afetação, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal;

CONSIDERANDO o expressivo acervo de processos suspensos no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em virtude de Incidente de Julgamento dos Recursos Repetitivos e os diversos questionamentos dos Ilustres Desembargadores e Magistrados acerca da manutenção do sobrestamento dos referidos processos;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de se conceder resposta aos jurisdicionados, promovendo assim o cumprimento da finalidade institucional e a garantia da efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República;

RECOMENDA:

Aos Desembargadores e Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que observem o comando do § 1º, do art. 11, da Instrução Normativa nº 38/2015, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

"Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.

§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal."

Publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 13 de janeiro de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 16/01/2017

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.