TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
9ª REGIÃO
EDITAL
Nº 12, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
ABERTURA
DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO
A Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, considerando a decisão proferida pelo Órgão
Especial em Sessão realizada em 09/11/2009, nos termos da Resolução
Administrativa 140/2009, publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho em 13/11/2009, resolve:
Tornar
público o EDITAL de abertura de processo de remoção
para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto:
I- O processo
de remoção obedecerá aos critérios estabelecidos
na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário da União em 2 de junho de 2006.
II- O processo
de remoção destina-se ao provimento de um cargo vago de Juiz
do Trabalho Substituto.
III- O requerimento de inscrição deverá
ser dirigido à Presidência deste Regional, no período
de 26/09/2012 a 25/10/2012. Para efeitos de tempestividade do pedido, será
considerada:
a)
a data de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro,
Curitiba/PR;
b) a data da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência
endereçada à Secretaria-Geral da Presidência, com endereço
na Alameda Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba,
Paraná, CEP 80430-180;
c) a data do envio do malote digital à Presidência
do TRT-PR;
d) a data do envio da correspondência eletrônica
endereçada a sgp@trt9.jus.br, por e-mail de uso exclusivo do Magistrado
e obrigatoriamente vinculado ao Tribunal de Origem do Requerente.
IV- O requerimento de inscrição
ao processo de remoção deverá ser instruído
com certidão expedida pelo Órgão de Origem, contendo
as seguintes informações sobre o interessado:
a)
de obtenção do vitaliciamento;
b) de formulação de pedido de remoção
junto ao Tribunal de Origem;
c) de que não responde a processo disciplinar;
d) de que não retém, injustificadamente,
autos em seu poder além do prazo legal.
V- A inobservância
ao disposto no item III e a ausência de quaisquer
das informações solicitadas no item IV
acarretará o indeferimento da inscrição no processo
de remoção.
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
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