EDITAL SGP 01/2011
TRT/9ª REGIÃO
ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO
PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 9ª REGIÃO O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, considerando a decisão proferida pelo Órgão
Especial em Sessão realizada em 09/11/2009, nos termos da Resolução
Administrativa 140/2009, publicada no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho em 13/11/2009,
RESOLVE
tornar público o EDITAL de abertura de processo de remoção
para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no cargo de
Juiz do Trabalho Substituto:
I- O processo de remoção obedecerá aos critérios
estabelecidos na Resolução
n.º 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário da União em 2 de junho de 2006.
II- O processo de remoção destina-se ao provimento de dois
cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto.
III- O requerimento de inscrição deverá ser dirigido
à Presidência deste Regional, no período de 24/01/2011
a 22/02/2011. Para efeitos de tempestividade do pedido, será considerada:
a) a data de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro,
Curitiba/PR;
b) a data da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência endereçada
à Secretaria-Geral da Presidência, com endereço na Alameda
Carlos de Carvalho, n.º 528, 12º andar, Centro, Curitiba, Paraná,
CEP 80430-180;
c) a data do envio do malote digital à Presidência do TRT-PR;
d) a data do envio da correspondência eletrônica endereçada
a sgp@trt9.jus.br, por e-mail de uso exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente
vinculado ao Tribunal de Origem do Requerente.
IV- O requerimento de inscrição ao processo de remoção
deverá ser instruído com certidão expedida pelo Órgão
de Origem, contendo as seguintes informações sobre o interessado:
a) de obtenção do vitaliciamento;
b) de formulação de pedido de remoção junto ao
Tribunal de Origem;
c) de que não responde a processo disciplinar;
d) de que não retém, injustificadamente, autos em seu poder
além do prazo legal.
V- A inobservância ao disposto no item III e a ausência de quaisquer
das informações solicitadas no item IV acarretará o
indeferimento da inscrição no processo de remoção.
Curitiba, 20 de janeiro de 2011.
(a) Desembargador NEY JOSÉ
DE FREITAS
Presidente
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