Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2018
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 29/05/2018
Data de disponibilização:
04/06/2018
Fonte: DeJT - CAD. ADM.: 04/06/2018 
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 30.
Indexação: Emenda; Regimento; competência; pleno; incidentes; demanda repetitiva; assunção de competência; distribuição; desembargador; Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
Situação: EM VIGOR
Observações:


 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2018


Publica a Emenda Regimental nº 30.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 07 de maio de 2018, decidiu, por maioria, acolher a proposta que tem por objetivo estabelecer, no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os parâmetros para a tramitação do incidente de assunção de competência, assim como do incidente de resolução de demandas repetitivas;

RESOLVE:

Art. 1º. Publicar a Emenda Regimental nº 30, nos seguintes termos:

"Emenda Regimental nº 30

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 07 de maio de 2018, na qual foi aprovada, por maioria, a proposta que tem por objetivo estabelecer, no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os parâmetros para a tramitação do incidente de assunção de competência, assim como do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos autos do processo TRT/MA nº 0000546-83.2017.5.02.000,

RESOLVE:

Art. 1º. O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar acrescido do 
Art. 126 - A com a seguinte redação:
"Art. 126 - A. Compete ao Tribunal Pleno apreciar e julgar o incidente de resolução de demanda repetitiva e o incidente de assunção de competência, seguindo-se os requisitos e procedimentos previstos no Código de Processo Civil.

§1º. O incidente será distribuído a um desembargador e, se existir mais de um incidente tratando da mesma matéria, a distribuição será promovida por prevenção ao relator que recebeu o primeiro.

§2º. A instauração do incidente não prejudicará a instrução dos processos em primeiro grau de jurisdição.

§3º. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência emitirá parecer no prazo de trinta dias, com caráter informativo quanto às correntes interpretativas do direito controvertido, sem prejuízo da manifestação oportuna do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, na forma da lei."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de maio de 2018.



WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
 

DeJT - CAD. ADM.: 04/06/2018 
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental