Normas
do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 01/2018
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
29/05/2018
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Data de disponibilização: |
04/06/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.: 04/06/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda Regimental
nº 30.
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Indexação: |
Emenda; Regimento; competência;
pleno; incidentes; demanda repetitiva; assunção de competência;
distribuição; desembargador; Comissão de Uniformização
de Jurisprudência.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 01/2018
Publica a Emenda Regimental nº 30.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária
realizada em 07 de maio de 2018, decidiu, por maioria, acolher a proposta
que tem por objetivo estabelecer, no Regimento Interno do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, os parâmetros para a tramitação
do incidente de assunção de competência, assim como
do incidente de resolução de demandas repetitivas;
RESOLVE:
Art. 1º. Publicar a Emenda Regimental nº 30, nos seguintes termos:
"Emenda Regimental
nº 30
O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária realizada
em 07 de maio de 2018, na qual foi aprovada, por maioria, a proposta que
tem por objetivo estabelecer, no Regimento Interno do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, os parâmetros para a tramitação
do incidente de assunção de competência, assim como
do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos autos
do processo TRT/MA nº 0000546-83.2017.5.02.000,
RESOLVE:
Art. 1º. O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar acrescido
do Art.
126 - A com
a seguinte redação:
"Art.
126 - A. Compete ao Tribunal Pleno apreciar e julgar o incidente de
resolução de demanda repetitiva e o incidente de assunção
de competência, seguindo-se os requisitos e procedimentos previstos
no Código de Processo Civil.
§1º.
O incidente será distribuído a um desembargador e, se existir
mais de um incidente tratando da mesma matéria, a distribuição
será promovida por prevenção ao relator que recebeu
o primeiro.
§2º.
A instauração do incidente não prejudicará a
instrução dos processos em primeiro grau de jurisdição.
§3º.
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência
emitirá parecer no prazo de trinta dias, com caráter informativo
quanto às correntes interpretativas do direito controvertido, sem
prejuízo da manifestação oportuna do Ministério
Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica, na forma
da lei."
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de maio de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
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DeJT - CAD. ADM.: 04/06/2018
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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