Normas
do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 01/2019
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
24/01/2019
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Data de disponibilização: |
30/01/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.: 30/01/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda Regimental
nº 33.
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Indexação: |
Emenda; Regimento; competência;
pleno; antiguidade; juízes; titulares; substitutos; desembargador;
auxiliar da Corregedoria; vagas; permutas; prazo; direito; preferência;
cargo; função; escola; magistratura; aperfeiçoamento;
docência; remoção; sessões; especializadas;
ordinárias; acesso; público; publicação; DeJT;
petição incial; instrução; ações
rescisórias; recurso ordinário; mandado de segurança;
habeas corpus; conflitos; competência; decisões;
servidores; NUPEMEC-JT2; desembargador; informações; judiciárias;
administrativas; prazos; segredo de justiça;
penas;
disciplinares; Diretoria Geral de Coordenação Judiciária;
plantonista; partes; exceção suspensiva; vista; Ministério
Público.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 01/2019
Publica a Emenda Regimental
nº 33.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão
do Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos dos Processos TRT/MA nºs
0000209-60.2018.5.02.0000, 0000213-97.2018.5.02.0000, 0000214-82.2018.5.02.0000,
0000219-07.2018.5.02.0000, 0000222-59.2018.5.02.0000, 0000328-21.2018.5.02.0000,
0000329-06.2018.5.02.0000, 0000331-73.2018.5.02.0000, 0000483-24.2018.5.02.0000,
0000486-76.2018.5.02.0000, 0000487-61.2018.5.02.0000, 0000488-46.2018.5.02.0000,
0000489-31.2018.5.02.0000, 0000535-20.2018.5.02.0000, 0000538-72.2018.5.02.0000,
0000539-57.2018.5.02.0000, 0000543-94.2018.5.02.0000, 0000544-79.2018.5.02.0000,
0000546-49.2018.5.02.0000, 0000547-34.2018.5.02.0000, 000548-19.2018.5.02.0000,
0000549-04.2018.5.02.0000, 0000551-71.2018.5.02.0000, 0000556-93.2018.5.02.0000,
0000557-78.2018.5.02.0000, 0000559-48.2018.5.02.0000, 0000562-03.2018.5.02.0000,
0000564-70.2018.5.02.0000, 0000565-55.2018.5.02.0000 e 0000567-25.2018.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 33, nos seguintes termos:
"EMENDA
REGIMENTAL Nº 33
O TRIBUNAL PLENO, em Sessão
Administrativa Ordinária Plenária realizada em 17 de dezembro
de 2018, nos autos dos Processos TRT/MA nºs 0000209-60.2018.5.02.0000,
0000213-97.2018.5.02.0000, 0000214-82.2018.5.02.0000, 0000219-07.2018.5.02.0000,
0000222-59.2018.5.02.0000, 0000328-21.2018.5.02.0000, 0000329-06.2018.5.02.0000,
0000331-73.2018.5.02.0000, 0000483-24.2018.5.02.0000, 0000486-76.2018.5.02.0000,
0000487-61.2018.5.02.0000, 0000488-46.2018.5.02.0000, 0000489-31.2018.5.02.0000,
0000535-20.2018.5.02.0000, 0000538-72.2018.5.02.0000, 0000539-57.2018.5.02.0000,
0000543-94.2018.5.02.0000, 0000544-79.2018.5.02.0000, 0000546-49.2018.5.02.0000,
0000547-34.2018.5.02.0000, 000548-19.2018.5.02.0000, 0000549-04.2018.5.02.0000,
0000551-71.2018.5.02.0000, 0000556-93.2018.5.02.0000, 0000557-78.2018.5.02.0000,
0000559-48.2018.5.02.0000, 0000562-03.2018.5.02.0000, 0000564-70.2018.5.02.0000,
0000565-55.2018.5.02.0000 e 0000567-25.2018.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
11. .......................................................................................................
Parágrafo
único. A antiguidade dos Juízes Titulares de Varas do
Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos observará a regra
prevista neste artigo.” (NR)
“Art.
13. .........................................................................................................
......................................................................................................................
II
- as vagas ou permutas nas Turmas ou Seções Especializadas
serão informadas a todos os Desembargadores do Trabalho, no prazo
de 5 (cinco) dias, por ofício, e publicadas no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho - DEJT, assegurando-se, em ambos os casos,
o direito de preferência ao mais antigo, a ser manifestado dentro
do prazo de 15 (quinze) dias;
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
29. .....................................................................................................
Parágrafo
único. O cargo ou função de direção,
de natureza administrativa ou técnica, nas entidades de ensino não
é considerado como exercício do magistério, sendo,
pois, vedado aos Magistrados, observadas as disposições constantes
na Resolução
nº 34/2007 do CNJ, ou outra que vier a substituí-la.” (NR)
“Art.
30. Não se incluem nas regras ou vedações previstas
nos artigos
28 e 29
as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento
da Magistratura do próprio Tribunal, de associações
de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas ao órgão
e entidades.” (NR)
“Art.
31. Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado
ao Presidente do Tribunal, preferencialmente, no início dele ou
no início de cada semestre letivo, mediante registro eletrônico
em sistema desenvolvido para tanto, oportunidade em que o Magistrado informará
o nome da entidade de ensino e respectiva localização, a
matéria, dias da semana, horário e número das aulas
a ministrar, instruindo com a declaração de não ter
decisões ou despachos pendentes de proferição com
prazo vencido." (NR)
“Art.
41. As penas de advertência e censura são aplicáveis
somente aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e aos Juízes
do Trabalho Substitutos.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
42. A remoção compulsória dos Juízes Titulares
de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos e a disponibilidade
compulsória dos Desembargadores do Trabalho, dos Juízes Titulares
de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos serão
procedidas por interesse público, com votação aberta
e fundamentada.
Parágrafo
único. O procedimento respeitará o disposto no artigo
27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, observada
a Resolução
nº 135/2011 do CNJ, ou outra que vier a substituí-la.”
(NR)
“Art.
44. O Presidente do Tribunal fará publicar no DEJT, mensalmente,
dados estatísticos relativos ao desempenho individual dos Desembargadores
do Trabalho e dos Juízes Titulares de Varas convocados, a saber:
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
51. As sessões judiciais, abertas ao público, terão
lugar em dia e hora designados mediante convocação do Presidente
do órgão, de acordo com as pautas previamente organizadas
e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
– DEJT com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§
1º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão
reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, caso em que
a publicação da pauta no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho – DEJT observará a antecedência de
5 (cinco) dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
63. As sessões ordinárias das Turmas, com acesso permitido
ao público, terão lugar em dias úteis e início,
preferencialmente, às 13h00, de acordo com as pautas previamente
organizadas e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho – DEJT, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
67. As sessões ordinárias das Seções Especializadas,
com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis
de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
69. .........................................................................................................
I
- ..................................................................................................................
a)
as ações rescisórias propostas contra as suas próprias
decisões de mérito, as das Varas do Trabalho e as das Turmas;
b)
os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores
do Trabalho, de Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz do Trabalho
Substituto;
c)
o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Titular de
Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto;
........................................................................................................................
II
- ...................................................................................................................
a)
os conflitos de competência entre os Magistrados de 1º grau
de jurisdição;
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
70. .........................................................................................................
......................................................................................................................
VI
- .................................................................................................................
........................................................................................................................
b)
aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e aos Juízes do
Trabalho Substitutos;
........................................................................................................................
X
- ...................................................................................................................
a)
o Desembargador do Trabalho Auxiliar da Corregedoria, indicado pelo Corregedor
Regional;
........................................................................................................................
m)
o Desembargador Coordenador, os Juízes supervisores e os servidores
que comporão o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT2);
XI
- ..................................................................................................................
........................................................................................................................
c)
competência ao Corregedor Regional para organizar a movimentação
dos Juízes do Trabalho Substitutos;
d)
competência ao Corregedor Regional para organizar a escala de férias
dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes do Trabalho
Substitutos;
........................................................................................................................
XIV
- fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos
processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos
Juízes do Trabalho Substitutos e aos Juízes Titulares de Vara
do Trabalho que as cumpram, ordenando a realização de atos
processuais e diligências necessárias;
........................................................................................................................
XXVI
- franquear aos Desembargadores do Trabalho, Juízes Titulares
de Vara do Trabalho e aos Juízes do Trabalho Substitutos o imediato
acesso a qualquer informação administrativa ou judiciária,
inclusive quanto aos documentos internos que lhes digam respeito;
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
88. .........................................................................................................
Parágrafo
único. As pautas das sessões judiciais ou administrativas,
divulgadas no sítio do Tribunal e afixadas em local de fácil
acesso nas Secretarias, deverão ser publicadas no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e comunicadas aos
Gabinetes com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, se ordinária,
ou de 5 (cinco) dias, se extraordinária.” (NR)
“Art.
96. .........................................................................................................
§
1º A realização de sessão em segredo de Justiça
dependerá da natureza do processo, caso em que a publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT
se fará com o resguardo devido.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
98. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§
3º ................................................................................................................
I
- a aplicação das seguintes penas disciplinares a Juízes
Titulares de Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos:
advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade;
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
106. O Desembargador do Trabalho terá 15 (quinze) dias úteis
para redigir o acórdão, contados da data da carga certificada
nos autos.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
107. O acórdão assinado será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
§
1º A publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho – DEJT indicará os dados identificadores
do processo, tais como número de ordem, nomes das partes e Advogados,
bem como a ementa e o resultado.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
111. Caberá à Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária divulgar, semanalmente, no sítio do Tribunal e
pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT,
o nome do Magistrado plantonista e o número do telefone oficial por
meio do qual o serviço poderá ser solicitado.” (NR)
“Art.
112. .......................................................................................................
§
1º A parte poderá oferecer a exceção suspensiva
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que teve
conhecimento do fato gerador do impedimento ou da suspeição.
........................................................................................................................
§
3° Sendo intempestiva, manifestamente imprópria ou improcedente
a exceção, o Relator poderá indeferi-la, liminarmente.
Caso contrário, abrirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que o Desembargador do Trabalho recusado apresente as informações
e provas de que dispuser.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
113. A exceção de suspeição ou de impedimento
oposta ao Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto
será por ele decidida, podendo a parte interessada pedir a revisão
quando do recurso que couber da decisão final.” (NR)
“Art.
114. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§
6º Remetida a cópia do acórdão que admitiu
a arguição a todos os Desembargadores do Trabalho, o processo
será incluído em pauta para julgamento com publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
122. .......................................................................................................
§
1º A Resolução será publicada 3 (três)
vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho –
DEJT, vigorando a partir da primeira publicação.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
140. O acórdão será lavrado em 48 (quarenta e
oito) horas e publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho – DEJT.” (NR)
“Art.
141. .......................................................................................................
a)
a partir da data de sua publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho – DEJT, quando desatendido o prazo do artigo
616, § 3º, da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção
ou sentença anterior, a partir do ajuizamento;
..............................................................................................................”
(NR)
“Art.
149. Das decisões definitivas ou terminativas proferidas em
mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal
Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis.” (NR)
“Art.
151. .....................................................................................................
§
1º A petição inicial deverá ser instruída
com:
I
– prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda;
II
– Comprovação do recolhimento do depósito prévio
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica do Autor.
........................................................................................................................
§
3º Quando a petição inicial não preencher
os requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará
ao Autor que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de indeferimento.” (NR)
“Art.
153. Concluída a instrução, será aberta
vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez)
dias úteis, para razões finais.
§
1º Com as razões finais nos autos, a Secretaria Geral Judiciária,
independentemente de despacho, encaminhará os autos, nas hipóteses
previstas no artigo.
178 do Código de processo Civil, para parecer do Ministério
Público, fazendo-os, em seguida, conclusos.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art.
154. Da decisão proferida em ação rescisória
caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho,
no prazo de 8 (oito) dias úteis.” (NR)
“Art.
165. .......................................................................................................
......................................................................................................................
II
- quando necessário, a requisição de informações
às autoridades em conflito, ou apenas ao suscitado, se uma delas
for suscitante, dentro de 10 (dez) dias úteis;
III
- a vista ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias
úteis, em casos que envolvam interesse público ou social,
quando não for o suscitante;
..............................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação
da Resolução Administrativa nº 01/2019".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
DeJT - CAD. ADM.: 30/01/2019
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |