Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 24/01/2019
Data de disponibilização: 30/01/2019
Fonte: DeJT - CAD. ADM.:  30/01/2019
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 33.
Indexação: Emenda; Regimento; competência; pleno; antiguidade; juízes; titulares; substitutos; desembargador; auxiliar da Corregedoria; vagas; permutas; prazo; direito; preferência; cargo; função; escola; magistratura; aperfeiçoamento; docência; remoção; sessões; especializadas; ordinárias; acesso; público; publicação; DeJT; petição incial; instrução;  ações rescisórias; recurso ordinário;  mandado de segurança; habeas corpus; conflitos; competência; decisões; servidores; NUPEMEC-JT2; desembargador; informações; judiciárias; administrativas; prazos; segredo de justiça; penas; disciplinares; Diretoria Geral de Coordenação Judiciária; plantonista; partes; exceção suspensiva;  vista; Ministério Público.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019


Publica a Emenda Regimental nº 33.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos dos Processos TRT/MA nºs 0000209-60.2018.5.02.0000, 0000213-97.2018.5.02.0000, 0000214-82.2018.5.02.0000, 0000219-07.2018.5.02.0000, 0000222-59.2018.5.02.0000, 0000328-21.2018.5.02.0000, 0000329-06.2018.5.02.0000, 0000331-73.2018.5.02.0000, 0000483-24.2018.5.02.0000, 0000486-76.2018.5.02.0000, 0000487-61.2018.5.02.0000, 0000488-46.2018.5.02.0000, 0000489-31.2018.5.02.0000, 0000535-20.2018.5.02.0000, 0000538-72.2018.5.02.0000, 0000539-57.2018.5.02.0000, 0000543-94.2018.5.02.0000, 0000544-79.2018.5.02.0000, 0000546-49.2018.5.02.0000, 0000547-34.2018.5.02.0000, 000548-19.2018.5.02.0000, 0000549-04.2018.5.02.0000, 0000551-71.2018.5.02.0000, 0000556-93.2018.5.02.0000, 0000557-78.2018.5.02.0000, 0000559-48.2018.5.02.0000, 0000562-03.2018.5.02.0000, 0000564-70.2018.5.02.0000, 0000565-55.2018.5.02.0000 e 0000567-25.2018.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 33, nos seguintes termos:

"EMENDA REGIMENTAL Nº 33

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 17 de dezembro de 2018, nos autos dos Processos TRT/MA nºs 0000209-60.2018.5.02.0000, 0000213-97.2018.5.02.0000, 0000214-82.2018.5.02.0000, 0000219-07.2018.5.02.0000, 0000222-59.2018.5.02.0000, 0000328-21.2018.5.02.0000, 0000329-06.2018.5.02.0000, 0000331-73.2018.5.02.0000, 0000483-24.2018.5.02.0000, 0000486-76.2018.5.02.0000, 0000487-61.2018.5.02.0000, 0000488-46.2018.5.02.0000, 0000489-31.2018.5.02.0000, 0000535-20.2018.5.02.0000, 0000538-72.2018.5.02.0000, 0000539-57.2018.5.02.0000, 0000543-94.2018.5.02.0000, 0000544-79.2018.5.02.0000, 0000546-49.2018.5.02.0000, 0000547-34.2018.5.02.0000, 000548-19.2018.5.02.0000, 0000549-04.2018.5.02.0000, 0000551-71.2018.5.02.0000, 0000556-93.2018.5.02.0000, 0000557-78.2018.5.02.0000, 0000559-48.2018.5.02.0000, 0000562-03.2018.5.02.0000, 0000564-70.2018.5.02.0000, 0000565-55.2018.5.02.0000 e 0000567-25.2018.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. .......................................................................................................

Parágrafo único. A antiguidade dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos observará a regra prevista neste artigo.” (NR)

“Art. 13. .........................................................................................................
......................................................................................................................

II - as vagas ou permutas nas Turmas ou Seções Especializadas serão informadas a todos os Desembargadores do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, por ofício, e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, assegurando-se, em ambos os casos, o direito de preferência ao mais antigo, a ser manifestado dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 29. .....................................................................................................

Parágrafo único. O cargo ou função de direção, de natureza administrativa ou técnica, nas entidades de ensino não é considerado como exercício do magistério, sendo, pois, vedado aos Magistrados, observadas as disposições constantes na Resolução nº 34/2007 do CNJ, ou outra que vier a substituí-la.” (NR)

“Art. 30. Não se incluem nas regras ou vedações previstas nos artigos 28 e 29 as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da Magistratura do próprio Tribunal, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas ao órgão e entidades.” (NR)

“Art. 31. Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal, preferencialmente, no início dele ou no início de cada semestre letivo, mediante registro eletrônico em sistema desenvolvido para tanto, oportunidade em que o Magistrado informará o nome da entidade de ensino e respectiva localização, a matéria, dias da semana, horário e número das aulas a ministrar, instruindo com a declaração de não ter decisões ou despachos pendentes de proferição com prazo vencido." (NR)

“Art. 41. As penas de advertência e censura são aplicáveis somente aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e aos Juízes do Trabalho Substitutos.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 42. A remoção compulsória dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos e a disponibilidade compulsória dos Desembargadores do Trabalho, dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos serão procedidas por interesse público, com votação aberta e fundamentada.

Parágrafo único. O procedimento respeitará o disposto no artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, observada a Resolução nº 135/2011 do CNJ, ou outra que vier a substituí-la.” (NR)

“Art. 44. O Presidente do Tribunal fará publicar no DEJT, mensalmente, dados estatísticos relativos ao desempenho individual dos Desembargadores do Trabalho e dos Juízes Titulares de Varas convocados, a saber:
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 51. As sessões judiciais, abertas ao público, terão lugar em dia e hora designados mediante convocação do Presidente do órgão, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 1º O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, caso em que a publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT observará a antecedência de 5 (cinco) dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 63. As sessões ordinárias das Turmas, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis e início, preferencialmente, às 13h00, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 67. As sessões ordinárias das Seções Especializadas, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 69. .........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) as ações rescisórias propostas contra as suas próprias decisões de mérito, as das Varas do Trabalho e as das Turmas;

b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho, de Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto;

c) o habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto;
........................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

a) os conflitos de competência entre os Magistrados de 1º grau de jurisdição;
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 70. .........................................................................................................
......................................................................................................................

VI - .................................................................................................................
........................................................................................................................

b) aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e aos Juízes do Trabalho Substitutos;
........................................................................................................................

X - ...................................................................................................................

a) o Desembargador do Trabalho Auxiliar da Corregedoria, indicado pelo Corregedor Regional;
........................................................................................................................

m) o Desembargador Coordenador, os Juízes supervisores e os servidores que comporão o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT2);

XI - ..................................................................................................................
........................................................................................................................

c) competência ao Corregedor Regional para organizar a movimentação dos Juízes do Trabalho Substitutos;

d) competência ao Corregedor Regional para organizar a escala de férias dos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos;
........................................................................................................................

XIV - fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos Juízes do Trabalho Substitutos e aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;
........................................................................................................................

XXVI - franquear aos Desembargadores do Trabalho, Juízes Titulares de Vara do Trabalho e aos Juízes do Trabalho Substitutos o imediato acesso a qualquer informação administrativa ou judiciária, inclusive quanto aos documentos internos que lhes digam respeito;
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 88. .........................................................................................................

Parágrafo único. As pautas das sessões judiciais ou administrativas, divulgadas no sítio do Tribunal e afixadas em local de fácil acesso nas Secretarias, deverão ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e comunicadas aos Gabinetes com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, se ordinária, ou de 5 (cinco) dias, se extraordinária.” (NR)

“Art. 96. .........................................................................................................

§ 1º A realização de sessão em segredo de Justiça dependerá da natureza do processo, caso em que a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT se fará com o resguardo devido.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 98. .........................................................................................................
......................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................

I - a aplicação das seguintes penas disciplinares a Juízes Titulares de Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos: advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade;
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 106. O Desembargador do Trabalho terá 15 (quinze) dias úteis para redigir o acórdão, contados da data da carga certificada nos autos.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 107. O acórdão assinado será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.

§ 1º A publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT indicará os dados identificadores do processo, tais como número de ordem, nomes das partes e Advogados, bem como a ementa e o resultado.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 111. Caberá à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária divulgar, semanalmente, no sítio do Tribunal e pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, o nome do Magistrado plantonista e o número do telefone oficial por meio do qual o serviço poderá ser solicitado.” (NR)

“Art. 112. .......................................................................................................

§ 1º A parte poderá oferecer a exceção suspensiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que teve conhecimento do fato gerador do impedimento ou da suspeição.
........................................................................................................................

§ 3° Sendo intempestiva, manifestamente imprópria ou improcedente a exceção, o Relator poderá indeferi-la, liminarmente. Caso contrário, abrirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Desembargador do Trabalho recusado apresente as informações e provas de que dispuser.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 113. A exceção de suspeição ou de impedimento oposta ao Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto será por ele decidida, podendo a parte interessada pedir a revisão quando do recurso que couber da decisão final.” (NR)

“Art. 114. .......................................................................................................
......................................................................................................................

§ 6º Remetida a cópia do acórdão que admitiu a arguição a todos os Desembargadores do Trabalho, o processo será incluído em pauta para julgamento com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 122. .......................................................................................................

§ 1º A Resolução será publicada 3 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, vigorando a partir da primeira publicação.
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 140. O acórdão será lavrado em 48 (quarenta e oito) horas e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.” (NR)

“Art. 141. .......................................................................................................

a) a partir da data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, quando desatendido o prazo do artigo 616, § 3º, da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou sentença anterior, a partir do ajuizamento;
..............................................................................................................” (NR)

“Art. 149. Das decisões definitivas ou terminativas proferidas em mandado de segurança cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis.” (NR)

“Art. 151. .....................................................................................................

§ 1º A petição inicial deverá ser instruída com:

I – prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda;

II – Comprovação do recolhimento do depósito prévio equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do Autor.
........................................................................................................................

§ 3º Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará ao Autor que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.” (NR)

“Art. 153. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para razões finais.

§ 1º Com as razões finais nos autos, a Secretaria Geral Judiciária, independentemente de despacho, encaminhará os autos, nas hipóteses previstas no artigo. 178 do Código de processo Civil, para parecer do Ministério Público, fazendo-os, em seguida, conclusos.
.............................................................................................................” (NR)

“Art. 154. Da decisão proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis.” (NR)

“Art. 165. .......................................................................................................
......................................................................................................................

II - quando necessário, a requisição de informações às autoridades em conflito, ou apenas ao suscitado, se uma delas for suscitante, dentro de 10 (dez) dias úteis;

III - a vista ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias úteis, em casos que envolvam interesse público ou social, quando não for o suscitante;
..............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 01/2019".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de janeiro de 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


 

DeJT - CAD. ADM.: 30/01/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental