Normas
do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 02/2014
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
08/10/2014
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Data de publicação: |
13/10/2014
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Fonte: |
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 13/10/2014 |
Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda Regimental
nº 17.
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Indexação: |
Tribunal Pleno; resolução;
RA; Regimento Interno; processo; promoção; EJUD; juiz; Amatra;
jurisdição; zona; baixada; diligência; emenda.
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Situação: |
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Observações: |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
nº 02/2014
Publica a Emenda Regimental nº 17.
A Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora
do Trabalho SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as decisões do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos dos Processos
TRT/MA nº 0008642-63.2012.5.02.0000, 0004226- 81.2014.5.02.0000, 0004227-66.2014.5.02.0000,
0004703-07.2014.5.02.0000, DETERMINA a publicação da Emenda
Regimental nº 17 nos seguintes termos:
"EMENDA
REGIMENTAL nº 17
O
TRIBUNAL PLENO, em Sessões
Administrativas Ordinárias Plenárias realizadas em 15 e 29
de setembro de 2014, nos autos dos processos TRT/MA nº
0008642-63.2012.5.02.0000,0004226-81.2014.5.02.0000,0004227-66.2014.5.02.0000,
0004703-07.2014.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º
O art.
191 do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
191. Os processos de promoção deverão ser instruídos
com parecer circunstanciado da EJUD 2 sobre a participação
do Magistrado nos eventos por ela realizados."
Art. 2º
O §
8º do art. 10 e o parágrafo
único do art. 97, ambos do Regimento Interno deste Tribunal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. (...)
§
8º No momento em que o juiz do trabalho substituto completar
1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, o Corregedor
Regional e o Diretor da EJUD2 emitirão pareceres, individualmente
ou em conjunto, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento,
submetendo-os prontamente à apreciação do Tribunal
Pleno."
"Art.
97. (...)
Parágrafo
único. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão
Especial, em matéria judicial, o primeiro entre os impedidos que
votar, excluirá a participação do outro."
Art. 3º
O art.
55 do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar acrescido
do §
6º com a seguinte redação:
"Art.
55. (...)
§
6º Ao Presidente da Associação dos Magistrados
da Justiça do Trabalho da 2ª Região - AMATRA-2 será
facultada a participação nas sessões administrativas
do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, sendo-lhe concedida
a palavra nos processos administrativos que versarem matéria de interesse
direto da Magistratura e no qual a entidade não seja parte."
Art. 4º
O parágrafo
único do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal fica
renumerado como §1º,
acrescentando-se ao artigo os §§ 2º,
3º,
4º,
5º
e 6º
com a seguinte redação:
"Art.
39. .(...)
§
2º Os Magistrados incumbidos da jurisdição trabalhista
na área metropolitana da cidade de São Paulo ficam autorizados
a ter residência fora de sua jurisdição, desde que o
seja em município integrante da zona metropolitana de São Paulo,
a saber: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba,
Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco
Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi
das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba,
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão
da Serra, Vargem Grande Paulista.
§
3º Os Magistrados incumbidos da jurisdição trabalhista
na área metropolitana da Baixada Santista ficam autorizados a ter
residência fora da sua jurisdição, desde que o seja em
município integrante da zona metropolitana da Baixada Santista, a
saber: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá,
Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente.
§
4º A autorização concedida nos parágrafos
2º
e 3º
deste artigo fica condicionada à prévia comunicação
do Magistrado à Presidência e Corregedoria do Tribunal, com
a identificação do endereço, que será apostilada
nos seus assentamentos.
§
5º A autorização precária para residir
fora da jurisdição não releva os deveres de assiduidade,
diligência e presteza do Magistrado para os atos do ofício,
inclusive aos de urgência, cujo descumprimento importará o cancelamento
da autorização por ato da Presidência ou da Corregedoria.
Contra a decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao
Órgão Especial.
§
6º O descumprimento às disposições deste
artigo e seus parágrafos caracterizará infração
funcional do Magistrado (CNJ,
R. 37)."
Art. 5º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação
da Resolução Administrativa nº 02/2014, revogadas as
disposições em contrário."
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 08 de outubro de 2014.
(a)SÍLVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/10/2014
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