Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2014
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 08/10/2014
Data de publicação: 13/10/2014
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/10/2014
Vigência:
Tema:
Publica a Emenda Regimental nº 17.
Indexação:
Tribunal Pleno; resolução; RA; Regimento Interno; processo; promoção; EJUD; juiz; Amatra; jurisdição; zona; baixada; diligência; emenda.
Situação:
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 02/2014

Publica a Emenda Regimental nº 17.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora do Trabalho SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos dos Processos TRT/MA nº 0008642-63.2012.5.02.0000, 0004226- 81.2014.5.02.0000, 0004227-66.2014.5.02.0000, 0004703-07.2014.5.02.0000, DETERMINA a publicação da Emenda Regimental nº 17 nos seguintes termos:

"EMENDA REGIMENTAL nº 17

O TRIBUNAL PLENO, em Sessões Administrativas Ordinárias Plenárias realizadas em 15 e 29 de setembro de 2014, nos autos dos processos TRT/MA nº 0008642-63.2012.5.02.0000,0004226-81.2014.5.02.0000,0004227-66.2014.5.02.0000, 0004703-07.2014.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 191. Os processos de promoção deverão ser instruídos com parecer circunstanciado da EJUD 2 sobre a participação do Magistrado nos eventos por ela realizados."

Art. 2º O § 8º do art. 10 e o parágrafo único do art. 97, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

§ 8º No momento em que o juiz do trabalho substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, o Corregedor Regional e o Diretor da EJUD2 emitirão pareceres, individualmente ou em conjunto, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-os prontamente à apreciação do Tribunal Pleno."

"Art. 97. (...)

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, em matéria judicial, o primeiro entre os impedidos que votar, excluirá a participação do outro."

Art. 3º O art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

"Art. 55. (...)

§ 6º Ao Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - AMATRA-2 será facultada a participação nas sessões administrativas do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, sendo-lhe concedida a palavra nos processos administrativos que versarem matéria de interesse direto da Magistratura e no qual a entidade não seja parte."

Art. 4º O parágrafo único do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal fica renumerado como §1º, acrescentando-se ao artigo os §§ , , , e com a seguinte redação:

"Art. 39. .(...)

§ 2º Os Magistrados incumbidos da jurisdição trabalhista na área metropolitana da cidade de São Paulo ficam autorizados a ter residência fora de sua jurisdição, desde que o seja em município integrante da zona metropolitana de São Paulo, a saber: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista.

§ 3º Os Magistrados incumbidos da jurisdição trabalhista na área metropolitana da Baixada Santista ficam autorizados a ter residência fora da sua jurisdição, desde que o seja em município integrante da zona metropolitana da Baixada Santista, a saber: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente.

§ 4º A autorização concedida nos parágrafos e deste artigo fica condicionada à prévia comunicação do Magistrado à Presidência e Corregedoria do Tribunal, com a identificação do endereço, que será apostilada nos seus assentamentos.

§ 5º A autorização precária para residir fora da jurisdição não releva os deveres de assiduidade, diligência e presteza do Magistrado para os atos do ofício, inclusive aos de urgência, cujo descumprimento importará o cancelamento da autorização por ato da Presidência ou da Corregedoria. Contra a decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Órgão Especial.

§ 6º O descumprimento às disposições deste artigo e seus parágrafos caracterizará infração funcional do Magistrado (CNJ, R. 37)."

Art. 5º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 02/2014, revogadas as disposições em contrário."

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 08 de outubro de 2014.


(a)SÍLVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 13/10/2014

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