Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2018
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 28/11/2018
Data de disponibilização: 28/11/2018
Fonte: DeJT - CAD. ADM.:  28/11/2018
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 32.
Indexação: Emenda; Regimento; competência; pleno; prazo; desembargador; habilitação; suspensão; adiamento; julgamento; pedido; justificativa; vista; autos; físicos; eletrônicos; físicos digitalizados; julgador substituto; certidão de julgamento. súmula.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2018

Publica a Emenda Regimental nº 32.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos do Processo TRT/MA nº 0000758-70.2018.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. Publicar a Emenda Regimental nº 32, nos seguintes termos:

“EMENDA REGIMENTAL Nº 32

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 12 de novembro de 2018, nos autos do processo TRT/MA nº 0000758-70.2018.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os parágrafos 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno e incluir o parágrafo 3º no mesmo dispositivo, com a renumeração dos demais, que passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 104. (...)

§ 1º O Desembargador do Trabalho que não se considerar habilitado a proferir seu voto poderá requerer, ao Presidente da sessão, a suspensão do julgamento, com vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias.

I – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado, nos autos, pelo Desembargador do Trabalho interessado, independentemente de decisão para concessão, sendo que o prazo será contínuo ao já iniciado.

II – Na hipótese de pedido de vista formulado por mais de um julgador:

a) Em julgamento de processo que tramita em autos físicos, serão estes remetidos aos gabinetes dos solicitantes obedecendo a ordem decrescente de antiguidade, independentemente de nova decisão, em ordem sucessiva;

b) Em julgamento de processo que tramita em autos eletrônicos, o pedido de vista será simultâneo a todos os solicitantes;

c) Em julgamento de processo que tramita em autos físicos digitalizados, a Secretaria providenciará a remessa do arquivo digital a todos os requerentes e a vista será cumprida de uma só vez por todos os solicitantes.

§ 2º Findo o prazo do pedido de vista os autos serão incluídos na primeira pauta de julgamento a que o Desembargador do Trabalho estiver apto a participar.

§ 3º Na hipótese de não ter o Desembargador do Trabalho condição de voto após o prazo concedido nos termos dos parágrafos anteriores, o Presidente da sessão convocará julgador substituto, na forma prevista neste Regimento, para prosseguir no julgamento.

§ 4º O processo poderá ser retirado de pauta a pedido do Relator, explicitando-se o fato na certidão de julgamento, dependendo de nova publicação para ser julgado.

§ 5º O pedido de vista não impede que os demais Desembargadores do Trabalho profiram seus votos, salvo se o adiamento foi requisitado pelo Relator.

§ 6º O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou quando cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ainda que o Desembargador do Trabalho que houver pedido vista venha a se afastar na situação do art. 84 deste Regimento; reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos.

§ 7º A certidão de julgamento, lavrada pelo Secretário de Turma a partir de notas ou gravação da sessão, a critério do órgão julgador, será obrigatoriamente juntada aos autos antes do acórdão, sob pena de nulidade, e deverá conter a súmula do resultado do julgamento, inclusive quanto a eventual voto vencido e sua delimitação.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de novembro de 2018.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


DeJT - CAD. ADM.: 28/11/2018  
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental