Normas
do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 03/2018
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
28/11/2018
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Data de disponibilização: |
28/11/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.: 28/11/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda Regimental
nº 32.
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Indexação: |
Emenda; Regimento; competência;
pleno; prazo; desembargador; habilitação;
suspensão; adiamento; julgamento; pedido; justificativa; vista; autos;
físicos; eletrônicos; físicos digitalizados; julgador
substituto; certidão de julgamento. súmula.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 03/2018
Publica a Emenda Regimental
nº 32.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos do Processo TRT/MA
nº 0000758-70.2018.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º.
Publicar a Emenda Regimental nº 32, nos seguintes termos:
“EMENDA REGIMENTAL
Nº 32
O TRIBUNAL
PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada
em 12 de novembro de 2018, nos autos do processo TRT/MA nº 0000758-70.2018.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º.
Alterar os parágrafos
1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno e incluir o parágrafo
3º no mesmo dispositivo, com a renumeração dos demais,
que passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 104.
(...)
§
1º O Desembargador do Trabalho que não se considerar habilitado
a proferir seu voto poderá requerer, ao Presidente da sessão,
a suspensão do julgamento, com vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez)
dias.
I
– O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante
pedido devidamente justificado, nos autos, pelo Desembargador do Trabalho
interessado, independentemente de decisão para concessão, sendo
que o prazo será contínuo ao já iniciado.
II
– Na hipótese de pedido de vista formulado por mais de um julgador:
a)
Em julgamento de processo que tramita em autos físicos, serão
estes remetidos aos gabinetes dos solicitantes obedecendo a ordem decrescente
de antiguidade, independentemente de nova decisão, em ordem sucessiva;
b)
Em julgamento de processo que tramita em autos eletrônicos, o pedido
de vista será simultâneo a todos os solicitantes;
c)
Em julgamento de processo que tramita em autos físicos digitalizados,
a Secretaria providenciará a remessa do arquivo digital a todos os
requerentes e a vista será cumprida de uma só vez por todos
os solicitantes.
§
2º Findo o prazo do pedido de vista os autos serão incluídos
na primeira pauta de julgamento a que o Desembargador do Trabalho estiver
apto a participar.
§
3º Na hipótese de não ter o Desembargador do Trabalho
condição de voto após o prazo concedido nos termos dos
parágrafos anteriores, o Presidente da sessão convocará
julgador substituto, na forma prevista neste Regimento, para prosseguir no
julgamento.
§
4º O processo poderá ser retirado de pauta a pedido do Relator,
explicitando-se o fato na certidão de julgamento, dependendo de nova
publicação para ser julgado.
§
5º O pedido de vista não impede que os demais Desembargadores
do Trabalho profiram seus votos, salvo se o adiamento foi requisitado pelo
Relator.
§
6º O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de
vista prosseguirá com preferência sobre os demais processos,
logo que os autos sejam devolvidos ou quando cesse o motivo da suspensão
ou adiamento, ainda que o Desembargador do Trabalho que houver pedido vista
venha a se afastar na situação do art. 84 deste Regimento;
reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos.
§
7º A certidão de julgamento, lavrada pelo Secretário
de Turma a partir de notas ou gravação da sessão, a
critério do órgão julgador, será obrigatoriamente
juntada aos autos antes do acórdão, sob pena de nulidade, e
deverá conter a súmula do resultado do julgamento, inclusive
quanto a eventual voto vencido e sua delimitação.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 28 de novembro de 2018.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DeJT - CAD. ADM.: 28/11/2018
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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