Normas do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 04/2009
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Origem: |
Órgão Especial
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Data de edição: |
26/11/2009
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Data de publicação: |
02/12/2009
10/12/2009 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 02/12/2009
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 10/12/2009
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre o pagamento de diárias, deslocamentos e a
concessão de passagens. |
Indexação: |
Pagamento;
diária; concessão;
passagem; decisão; OE; RI; CNJ; CSJT; decreto;
valor; LC; região;
jurisdição; baixada; magistrado; servidor;
território;
STF; município; VT; circunscrição; hospedagem;
alimentação;
transporte; sede; partida; chegada; pernoite;
emergência; período;
despesa; feriado; semana; embarque; órgão;
orçamento;
despesa; emissão; aquisição; rodoviária;
ferroviária;
hidroviária; suprimento; bilhete; GRU; tabela;
desembargador.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Alterada pela Resolução
Administrativa nº 8/2013
Revogada pelo Ato
GP
n° 40/2019
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 04/2009
Dispõe
sobre o pagamento de diárias,
deslocamentos e a concessão de
passagens.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a decisão, por
maioria, do Órgão Especial desta Corte,
em Sessão Administrativa Ordinária
realizada em 16 de novembro de 2009, nos
autos do processo TRT/MA nº
70004.2009.000.02.00-0;
CONSIDERANDO o disposto no art.
35, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal e a
regulamentação expedida pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, de
observância obrigatória para todo o
Judiciário,
RESOLVE:
Art.
1º Editar, nos estritos termos
definidos pelo Órgão Especial, a
Portaria GP nº 44/2009 que
regulamentará o pagamento de diárias,
deslocamentos e a concessão de
passagens no âmbito deste Regional,
verbis: (Artigo
revogado pela Resolução
Administrativa nº 08/2013 -
DOEletrônico 001/07/2013)
“PORTARIA
GP 44/2009
Regulamenta
o pagamento de diárias,
deslocamentos e a concessão de
passagens
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
decisão do Órgão Especial deste
Tribunal, em Sessão realizada em 16
de novembro de 2009, nos autos do
Processo TRT/MA nº
70004.2009.000.02.00-0;
CONSIDERANDO
as disposições do Decreto
5.992/2006, o estabelecido
pelo art. 58 da Lei
8.112/90;
CONSIDERANDO
as disposições da Resolução
nº 73 de 28 de abril de 2009
do Conselho Nacional de Justiça bem
como do Ato
CSJT.GP.SE nº 107/2009 do
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e a observância dos
parâmetros estabelecidos para
a fixação dos valores das diárias;
CONSIDERANDO o
teor da Lei
Complementar nº 14/1973 que
define os municípios que compõem a
Região Metropolitana do Município de
São Paulo,
abrangendo toda a jurisdição da 2ª
Região, a
exceção da Baixada Santista;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei
Complementar nº 815/1996, do
Estado de São Paulo, que cria a
região metropolitana da Baixada
Santista compreendida pelo
agrupamento dos municípios de
Bertioga, Cubatão, Guarujá,
Itanhaém, Monguagá, Peruíbe, Praia
Grande, Santos e São Vicente,
RESOLVE:
Art. 1º O
magistrado ou o servidor que se
deslocar a serviço, em
caráter eventual ou transitório,
para outra localidade do
território nacional ou para o
exterior, fará jus, sem prejuízo
das passagens, à percepção de
diárias.
§ 1º O valor
das diárias devidas aos magistrados
e servidores acompanhará os valores
praticados pelo Supremo Tribunal
Federal, observando-se
os seguintes percentuais:
Beneficiários |
Percentual |
Desembargadores |
95% |
Juiz
Titular de Vara |
90% |
Juiz
Substituto quando do
deslocamento
fora da jurisdição da 2ª
Região |
85% |
Juiz
Substituto em deslocamento
para a Baixada Santista |
30% |
Ocupante
de cargo em comissão quando
do deslocamento fora da
jurisdição da 2ª Região
|
60% |
Ocupante
de função comissionada
quando do deslocamento fora
da jurisdição da 2ª Região
|
40% |
Analista
Judiciário* quando do
deslocamento fora da
jurisdição da 2ª Região |
35% |
Técnico
e auxiliar judiciário*
quando do deslocamento fora da
jurisdição da 2ª Região |
30% |
Ocupantes
de cargos em comissão, de
função comissionada,
analista judiciário, técnico
e auxiliar judiciário quando
do deslocamento para a
Baixada Santista
|
20% |
§ 2º Os
valores praticados
serão atualizados por portaria a
cada nova alteração praticada pelo
Supremo Tribunal Federal, com
vigência estabelecida a partir da
respectiva publicação por este
Regional.
Art. 2º Não
serão devidas diárias quando:
I - não
havendo pernoite fora da localidade
de exercício:
a) o
deslocamento se der dentro da mesma
Região Metropolitana;
b) o
deslocamento se der entre municípios
limítrofes;
c) o
deslocamento ocorrer dentro dos
limites da jurisdição da Vara do
Trabalho;
d) o
deslocamento da localidade de
exercício constituir exigência
permanente do cargo;
e) o
deslocamento se der dentro da
circunscrição a que o Juiz estiver
vinculado.
II - o
retardamento da viagem for motivado
pela empresa transportadora,
responsável, segundo a legislação
pertinente, pelo fornecimento de
hospedagem, alimentação e
transporte.
III - o
favorecido não estiver no exercício
do respectivo cargo
ou função.
IV - o
deslocamento se der em decorrência
de autorização
excepcional para residir fora da
jurisdição, fora sede do
Tribunal ou fora da circunscrição a
que o juiz estiver vinculado.
Art. 3º As
diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço,
incluindo-se o de partida e o de
chegada, e destinam-se a indenizar
as despesas extraordinárias com
alimentação, pousada e locomoção
urbana.
Parágrafo
único. Quando se tratar de viagem em
território nacional, o valor da
diária será reduzido à metade:
I - quando o
afastamento não exigir pernoite fora
da sede;
II - no dia do
retorno à sede;
III - quando
fornecido alojamento ou outra forma
de pousada custeada por outro
órgão ou entidade.
Art. 4º As
diárias serão pagas antecipadamente,
de uma só vez, exceto nas seguintes
situações:
I - em casos
de emergência, em que poderão ser
processadas no decorrer do
afastamento; e
II - quando o
afastamento abranger período
superior a 15 (quinze) dias, caso em
que poderão ser pagas de forma
parcelada.
Parágrafo
único. Quando o período de
afastamento se estender até o
exercício subseqüente, a despesa
recairá no exercício em que se
iniciou.
Art. 5º As
diárias sofrerão desconto
correspondente ao
auxílio-alimentação e ao
auxílio-transporte a que fizer jus o
beneficiário, exceto aquelas
eventualmente pagas em fins de
semana e feriados.
Art. 6º Nas
viagens com percepção de diárias é
obrigatória a devolução da última
via do cartão de embarque ou
equivalente, no prazo de 5 (cinco)
úteis contados
do retorno às atividades, de modo
que seja possível verificar as
datas, os números e os horários dos
deslocamentos.
Art. 7º Nos
casos de outro órgão ou entidade
custear a estadia do magistrado ou
do servidor, estes farão jus,
apenas, à
diária de alimentação, que
corresponderá a
1/3 (um terço) do valor total da
diária.
Art. 8º As
diárias serão concedidas por ato do
Diretor Geral da Administração para
os servidores e por ato do
Presidente para os magistrados.
§ 1º Somente
será permitida concessão de diárias
nos limites dos recursos
orçamentários disponíveis no
exercício em que ocorrer o
afastamento.
§ 2º O ato de
concessão deverá conter o nome do
favorecido, o respectivo cargo ou
função, justificativa do motivo da
viagem, bem como a duração do
afastamento e os valores unitário e
total.
§ 3º As
solicitações de diárias, quando o
afastamento iniciar-se em
sextas-feiras ou quando sábados,
domingos e feriados estiverem
incluídos, deverão ser expressamente
justificados pelo interessado,
configurando a autorização do
pagamento pelo ordenador de despesa
a aceitação da justificativa.
Art. 9º As
solicitações para a emissão das
requisições de passagens aéreas
deverão ser promovidas com uma
antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis junto ao setor
encarregado de sua emissão, salvo
comprovada necessidade.
§ 1º O Setor
responsável deverá, sempre que
possível, promover a reserva do
respectivo bilhete de viagem na
tarifa promocional mais vantajosa
para vôos diretos ao destino, bem
como realizar sua conferência.
§ 2º As
remarcações de vôos, após a emissão
das passagens aéreas, deverão ser
fundamentadamente justificadas pelo
interessado, sob pena de responder
pelo custo maior incorrido pelo
Tribunal.
Art. 10. Nos
deslocamentos a serviço em que seja
necessária a aquisição de passagens
rodoviárias, ferroviárias ou
hidroviárias, esta será feita com o
pagamento por suprimento de fundos
ou por ressarcimento ao magistrado
ou ao servidor, mediante
apresentação dos bilhetes, observada
a legislação vigente.
Parágrafo
único. O cartão de embarque ou
documento equivalente deverá ser
entregue na unidade de
administração, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis após o retorno à sede.
Art. 11. O
servidor que receber somente diárias
deverá apresentar comprovante de
participação em curso, seminário ou
evento similar.
Art. 12. As
diárias não utilizadas ou recebidas
em excesso serão restituídas em 5
(cinco) dias úteis contados da data
do retorno.
§ 1º Serão
também restituídas na totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as
diárias recebidas quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer
o afastamento.
§ 2º A
restituição será efetivada em
conta-corrente da União, por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU,
devendo o comprovante de depósito
ser entregue à Diretoria Geral da
Administração.
Art. 13. As
despesas com pedágios e balsas em
deslocamentos interurbanos serão
passíveis de ressarcimento, mediante
requerimento ao Presidente do
Tribunal, ou a quem este delegar
competência, juntando-se os
comprovantes de pagamento.
Art. 14. A
autoridade concedente, o ordenador
de despesas e o beneficiário das
diárias responderão solidariamente
pelos atos praticados em desacordo
com o disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta
Portaria entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as Portarias
GP 3/2004, GP
16/2004 e GP
21/2008, bem como, as
demais disposições em contrário.
São Paulo, 26
de novembro de 2009.
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
TABELA DE
DIÁRIAS
Referência:
Diária de Ministro do Supremo
Tribunal Federal (Resolução
SFT nº 254/2003 - DJ de
14/07/2003, alterada pela Resolução
STF de 329/2006
- DJ de 09/11/2006)
Beneficiários |
Percentual |
Nacional |
Internacional |
Valor em
R$ |
Valor em
US$ |
Desembargadores |
95% |
583,30 |
460,75 |
Juiz
Titular de Vara |
90% |
552,60 |
436,50 |
Juiz
Substituto quando do
deslocamento
fora da jurisdição da 2ª
Região
|
85% |
521,90 |
412,25 |
Juiz
Substituto em deslocamento
para a Baixada Santista |
30% |
184,20 |
145,50 |
Ocupante
de cargo em comissão quando
do deslocamento fora da
jurisdição da 2ª Região
|
60% |
368,40 |
291,00 |
Ocupante
de função comissionada
quando do deslocamento fora
da jurisdição da 2ª Região
|
40% |
245,60 |
194,00 |
Analista
Judiciário* quando do
deslocamento fora da
jurisdição da 2ª
Região
|
35% |
214,90 |
169,75 |
Técnico
e auxiliar judiciário*
quando do deslocamento fora
da jurisdição
da 2ª Região
|
30% |
184,20 |
145,50 |
Ocupantes
de cargos em comissão, de
função comissionada, analista
judiciário, técnico e
auxiliar judiciário quando
do deslocamento
para a Baixada Santista
|
20% |
122,80 |
- |
* não ocupante de cargo
em comissão ou função comissionada
Art. 2º
Editar a Resolução
GP nº 02/2009 para alterar a
Resolução
GP nº 2/2008, que dispõe
sobre a convocação de Juízes do
Trabalho Substitutos para atuar
nas Varas do Trabalho da 2ª Região
da Justiça do Trabalho e dá outras
providências, vazada nos seguintes
termos:
RESOLUÇÃO
GP nº 02/2009
Altera a
Resolução
GP nº 2/2008.
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
decisão do Órgão Especial deste
Tribunal, em Sessão realizada em 16
de novembro de 2009, nos autos do
Processo TRT/MA nº
70004.2009.000.02.00-0;
RESOLVE:
Art. 1º Fica
revogado o art. 12 da Resolução
GP nº 2/2008.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26
de novembro de 2009.
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
Art. 3º Determinar a imediata publicação
dos dispositivos normativos constantes
dos artigos anteriores após a publicação
desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de
sua publicação.
São Paulo, 26 de novembro de 2009.
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Admin -
02/12/2009
DOELETRÔNICO - Cad.
Admin - 10/12/2009
|
Secretaria
de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
|