Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2015
Origem: ÓRGÃO ESPECIAL
Data de edição: 29/04/2015
Data de publicação: 04/05/2015
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 04/05/2015
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 25/06/2015 - Republicação para adequação à Resolução CSJT nº 148/2015 e ao Ato CSJT.GP.SG nº 141/2015
Vigência:
Tema:
Concessão de diárias, aquisição de passagens no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Concessão; diárias; aquisição; passagens; STF; CSJT; domicílio; cidade; serviços; TRT; cargo; função; valor; despesa;  transporte aéreo; viagem; magistrado; servidor; acompanhante; deslocamento.
Situação: REVOGADA
Observações: Altera a Resolução Administrativa nº 08/2013
Referendada na sessão do dia 11/05/2015; certidão publ. DOe de 14/05/2015.
Revogada pelo Ato GP n° 40/2019


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 04/2015
(Republicação para adequação à Resolução CSJT nº 148/2015
e ao ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2015)
Revogada pelo Ato GP n° 40/2019

Altera a Resolução Administrativa nº 08/2013 que dispõe sobre a concessão de diárias e aquisição de passagens no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução Administrativa nº 08/2013, que dispõe sobre a concessão de diárias e aquisição de passagens no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO o Ato CSJT.GP.SG.CGPES nº 67/2015, que alterou a Resolução nº 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e determina que os Tribunais adequem seus regulamentos vigentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE, AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL:

Art. 1º O § 2º do art. 1º, o art. 5º e o art. 14, todos da Resolução Administrativa nº 08/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................................

§ 2º As alterações no valor das diárias praticadas no Supremo Tribunal Federal só serão aplicáveis neste Regional após a edição e publicação de portaria interna que recepcione os novos valores, os quais não incidirão sobre as diárias já autorizadas e publicadas."

"Art. 5º Será concedido, uma única vez, nas viagens em território nacional e somente nas hipóteses que ensejar a percepção de diárias, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta norma, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque.
..........................................................................................................................."

"Art. 14. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I. colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II. colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

§ 2º O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado.

§ 3º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no caput do art. 4º-A desta Resolução.

§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela utilizada pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD 2."

Art. 2º O art. 6º da Resolução Administrativa nº 08/2013 deste Tribunal passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º com o seguinte teor:

"Art. 6º ................................................................................................................

§ 1º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias.

§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.

§ 4º O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.

§ 5º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

§ 6º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas."

Art. 3º O art. 10 da Resolução Administrativa nº 08/2013 passa a vigorar acrescido do inciso III com o seguinte teor:

"Art. 10. ..............................................................................................................

III. quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 03 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento."
..........................................................................................................................."

Art. 4º O art. 19 da Resolução Administrativa nº 08/2013 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 10 nos seguintes termos:

"Art. 19. ...............................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 2º No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade.

§ 3º No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.

§ 4º É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente.

§ 5º As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.

§ 6º Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte:

I. classe executiva, para os magistrados de primeiro e segundo graus, e servidor ocupante de cargo em comissão, nível CJ-4; e

II. classe econômica ou turística, para os servidores.

§ 7º Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.

§ 8º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.

§ 9º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário.

§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração."

Art. 5º A Resolução Administrativa nº 08/2013 deste Tribunal passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, nos seguintes termos:

"Art. 4º-A. O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 07 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado pela aplicação do percentual previsto no Anexo I desta norma.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade.

§ 2º Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 07 (sete) dias prevista neste artigo, a interrupção da percepção por período inferior a 04 (quatro) dias."

"Art. 4º-B. O acompanhante de magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, fará jus à percepção de diárias nos termos deste artigo.

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

§ 2º A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º O magistrado ou servidor, que se enquadre nas disposições do caput, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias."

Art. 6º O Anexo I da Resolução Administrativa nº 08/2013 passa a vigorar com o seguinte teor:


ANEXO I
Percentuais aplicáveis para o pagamento de diárias
Incidente sobre o valor da diária
de Ministro do Supremo Tribunal Federal


BENEFICIÁRIOS
PERCENTUAL
Desembargador do Trabalho (deslocamento fora da localidade de exercício) 
95
Juiz Auxiliar (deslocamento fora da localidade de exercício) 
95
Juiz Titular de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto (deslocamento fora da localidade de exercício) 
90
Analista Judiciário ou ocupante de Cargo em Comissão 
55
Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário ou ocupante de Função Comissionada  
45

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do art. 20 da Resolução Administrativa nº 08/2013.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de abril de 2015.


SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal




DOELETRÔNICO -  CAD. ADM. 04/05/2015
DOELETRÔNICO -  CAD. ADM. 25/06/2015 - Republicação para adequação à Resolução CSJT nº 148/2015 e ao Ato CSJT.GP.SG nº 141/2015
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental