A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
Administrativa nº 08/2013, que
dispõe sobre a concessão de diárias e aquisição
de passagens
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região;
CONSIDERANDO o Ato
CSJT.GP.SG.CGPES nº 67/2015, que alterou
a Resolução
nº 124/2013 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, e determina que
os Tribunais adequem seus regulamentos vigentes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 61,
VII, do Regimento
Interno deste Tribunal,
RESOLVE, AD REFERENDUM DO
ÓRGÃO ESPECIAL:
Art. 1º O § 2º do art. 1º, o art. 5º e
o art. 14, todos da Resolução
Administrativa
nº 08/2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
................................................................................................................
§ 2º As alterações no valor das
diárias praticadas no Supremo Tribunal
Federal só serão aplicáveis neste Regional após
a edição e publicação de portaria
interna que recepcione os novos valores, os
quais não incidirão sobre as
diárias já autorizadas e publicadas."
"Art. 5º Será concedido, uma única
vez, nas viagens em
território nacional e somente nas
hipóteses
que ensejar a percepção de diárias, conforme
disposto no § 1º do art. 1º desta norma,
adicional correspondente a
80% (oitenta por cento) do valor básico da
diária do cargo de Analista Judiciário,
destinado a cobrir despesas de deslocamento do
local de trabalho ou hospedagem até
o local de embarque ou desembarque.
..........................................................................................................................."
"Art. 14. A pessoa física que se
deslocar de seu domicílio para outra cidade
a
fim de prestar serviços não remunerados a
Tribunal Regional do Trabalho
fará jus a diárias e passagens, na qualidade de
colaborador ou colaborador
eventual.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se:
I. colaborador eventual: a pessoa
física sem vínculo funcional com a administração
pública, em qualquer de suas esferas, inclusive
os aposentados;
II. colaborador: a pessoa física
vinculada à administração pública, mas
que não faça parte do quadro de pessoal do órgão
concedente de diárias e
passagens.
§ 2º O magistrado ou servidor da
administração pública federal, na qualidade
de colaborador, fará jus a passagens e diárias
nos valores constantes da
tabela do Anexo I desta Resolução, mediante
correlação entre o
cargo ou função exercida e os estabelecidos no
âmbito
da Justiça do Trabalho, correndo
essas
despesas à conta do órgão interessado.
§ 3º O valor da diária do colaborador
eventual será
estabelecido pela autoridade
responsável,
segundo o nível de equivalência entre o serviço
ou a atividade
desenvolvida com as dos cargos ou funções
constantes do Anexo I desta Resolução.
§ 4º Aplica-se ao colaborador e ao
colaborador eventual o disposto no
caput do art. 4º-A desta Resolução.
§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de
diárias e passagem aérea quando
o colaborador ou colaborador eventual for
remunerado exclusivamente na forma da
tabela utilizada pela Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região - EJUD 2."
Art. 2º O art. 6º da Resolução
Administrativa nº 08/2013 deste Tribunal
passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 6º com o
seguinte teor:
"Art. 6º
................................................................................................................
§ 1º O servidor
que se afastar da sede do serviço acompanhando
magistrado, para prestar-lhe
assistência direta que exija acompanhamento
integral
e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária
correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor da diária percebida pelo
magistrado.
§ 2º A assistência de que trata o
parágrafo anterior a ser prestada à autoridade
assistida deverá ser expressamente informada no
formulário de requisição de
diárias.
§ 3º Considera-se, ainda, assistência
direta, para os fins
deste artigo, a atividade de
segurança pessoal de magistrado
efetivada por servidor ocupante
de cargo
com essa atribuição.
§ 4º O magistrado deverá estar
presente no local do destino para assistência
direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer
outras relacionadas à preparação,
montagens ou apoio na realização de eventos
de qualquer natureza.
§ 5º O servidor que se deslocar em
equipe de trabalho receberá diária
equivalente ao maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe.
§ 6º Considera-se equipe de trabalho a
instituída por ato
do Presidente do Tribunal,
para a realização de missões
institucionais específicas."
Art. 3º O art. 10 da Resolução
Administrativa nº 08/2013 passa a vigorar
acrescido do inciso III com o seguinte teor:
"Art. 10.
..............................................................................................................
III. quando a proposta de concessão de
diárias for autorizada com menos
de
03 (três) dias de antecedência, caso em que
poderão ser processadas no
decorrer do afastamento."
..........................................................................................................................."
Art. 4º O art. 19 da Resolução
Administrativa nº 08/2013 passa a vigorar
acrescido dos §§ 1º a 10 nos seguintes termos:
"Art. 19.
...............................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, no caso de
viagem de magistrados, poderá ser
emitida passagem com tarifa não promocional,
desde que comprovada a
efetiva
necessidade.
§ 2º No caso de viagem de magistrados,
será permitida, eventualmente, a
remarcação do voo, na mesma classe do bilhete
adquirido (executiva ou econômica),
com tarifa superior àquela emitida originariamente,
desde que comprovada a efetiva necessidade.
§ 3º No caso tipificado no § 2º deste
artigo, os magistrados deverão complementar
o pagamento do preço do bilhete e demais valores
adicionais decorrentes da
remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente,
pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem
aérea.
§ 4º É vedada a aquisição de passagens
mediante a utilização de cartão
de crédito corporativo, quando não houver saldo
suficiente para o atendimento da
despesa na
correspondente nota de empenho, devendo essa
forma de pagamento ser regulada pela autoridade
competente.
§ 5º As viagens a serviço no país de
magistrados e
servidores, custeadas com
recursos do
orçamento da Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus, serão
realizadas utilizando-se a categoria de
transporte aéreo da classe
econômica.
§ 6º Nas viagens ao exterior, a
categoria de transporte aéreo a ser utilizada
será a seguinte:
I. classe executiva, para os
magistrados de primeiro e segundo graus,
e servidor ocupante de cargo em comissão, nível
CJ-4; e
II. classe econômica ou turística,
para os servidores.
§ 7º Nas viagens ao exterior, poderá
ser concedida ao servidor passagem
de classe executiva nos trechos em que o tempo
de voo entre o último embarque no
território nacional e o destino for superior a
oito horas.
§ 8º Emitidas as passagens, a
solicitação para alterar data ou horário
da viagem será processada sem ônus para o
beneficiário nos casos em
que a programação do serviço for alterada por
motivo
de força maior ou caso fortuito ou
por interesse
da Administração, justificados no pedido de
alteração.
§ 9º Caso a solicitação para alterar
data ou horário da viagem não se
enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo
anterior, o pedido de
alteração poderá ser processado e as despesas
adicionais decorrentes da
remarcação da passagem deverão ser ressarcidas
ao Tribunal pelo beneficiário.
§ 10. O beneficiário deverá ressarcir
o Tribunal dos valores decorrentes
do cancelamento da viagem ou não comparecimento
ao embarque (noshow)
que deixarem de ser reembolsados, salvo
comprovada ocorrência de caso
fortuito, força maior ou interesse da
administração."
Art. 5º A Resolução
Administrativa nº 08/2013 deste Tribunal
passa a vigorar acrescida dos
arts. 4º-A e 4º-B, nos seguintes termos:
"Art. 4º-A. O servidor que se deslocar
de sua sede em período superior
a
07 (sete) dias perceberá diária correspondente a
60% (sessenta por cento) do valor
fixado pela aplicação do percentual previsto no
Anexo I desta norma.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se aos deslocamentos para o desempenho
de atividades de mesma finalidade e na mesma
localidade.
§ 2º Considera-se prorrogação, para os
efeitos da contagem de 07 (sete)
dias
prevista neste artigo, a interrupção da
percepção por período inferior
a 04 (quatro) dias."
"Art. 4º-B. O acompanhante de
magistrado ou servidor com deficiência
ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço
ou quando convocado para perícia
médica oficial, fará jus à percepção
de diárias nos termos deste
artigo.
§ 1º A concessão de diárias para o
acompanhante será autorizada a partir
do resultado de perícia médica oficial, que
ateste a necessidade de o magistrado
ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.
§ 2º A perícia de que trata o § 1º
deste artigo terá validade máxima de
05 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer
tempo, de ofício ou mediante
requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante
será idêntico ao da diária estipulada
para o respectivo magistrado ou servidor.
§ 4º O magistrado ou servidor, que se
enquadre nas disposições do caput,
poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as
informações necessárias para os
trâmites administrativos pertinentes à concessão
de diárias."
Art. 6º O Anexo I da Resolução
Administrativa nº 08/2013 passa a vigorar
com
o seguinte teor:
ANEXO I
Percentuais
aplicáveis para o pagamento de diárias
Incidente sobre o valor da diária
de Ministro
do Supremo Tribunal Federal
BENEFICIÁRIOS
|
PERCENTUAL
|
Desembargador
do Trabalho
(deslocamento fora da localidade de
exercício)
|
95
|
Juiz
Auxiliar (deslocamento fora da
localidade de exercício)
|
95
|
Juiz
Titular de Vara do Trabalho e Juiz do
Trabalho Substituto (deslocamento fora
da localidade de exercício)
|
90
|
Analista
Judiciário ou ocupante de Cargo em
Comissão
|
55
|
Técnico
Judiciário, Auxiliar Judiciário ou
ocupante de Função Comissionada
|
45
|
Art. 7º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em
especial, o parágrafo único do art. 20 da Resolução
Administrativa nº 08/2013.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de abril de 2015.
SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.
04/05/2015
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.
25/06/2015 - Republicação
para adequação à Resolução CSJT nº 148/2015 e
ao Ato CSJT.GP.SG nº 141/2015
|