Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2015
Origem: ÓRGÃO ESPECIAL
Data de edição: 01/07/2015
Data de publicação: 02/07/2015
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 02/07/2015
Vigência:

Tema:
Regulamenta o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Regulamentação; pagamento; gratificação; Fórum; exercício; cumulativo; GECJ; lei; CSJT; acervo; magistrado; prazo; subsídio; acumulação; período; VT; auxiliar; itinerante; TP; OE; turmas; Seção Especializada; jurisdição; designação; relator; revisor; recurso de revista; recurso ordinário; mandado de segurança; rescisória; conciliação; precatório; dissídio coletivo; desembargador; substituição; processo; distribuição; LC; convocação; secretaria; seguridade social; Funpresp; plantão.
Situação: SEM EFEITO
Observações:



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 05/2015
(Tornada sem efeito pela Resolução Administrativa nº 07/2015)


Regulamenta o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.095/2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, e sua regulamentação no âmbito da Justiça do Trabalho, definida pela Resolução CSJT nº 149/2015;

CONSIDERANDO a determinação contida nos artigos 11 e 22, da Resolução CSJT nº 149/2015, para que os Tribunais Regionais do Trabalho adotem sistema de divisão equitativa dos acervos processuais entre os magistrados vinculados aos órgãos jurisdicionais de 1º Grau no prazo de 30 dias,

RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial deste Tribunal:

Art. 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é devida em razão de acumulação de juízos ou de acervos processuais no 1º e 2º Graus.

Parágrafo único. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo o período de acumulação no mês.

Art. 2º Para os efeitos desta regulamentação, observadas as definições do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, entende-se por:

I. Juízo: menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da magistratura do trabalho de 1º Grau, com sede na respectiva Vara do Trabalho, em juízos auxiliares ou itinerantes;

II. Vara do Trabalho: unidade de atuação funcional da Justiça do Trabalho, podendo ser composta por mais de um juízo;

III. Órgãos Jurisdicionais deste Tribunal: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, as Seções Especializadas, as Turmas, as Varas do Trabalho, os Juízos e os Núcleos especializados, sem prejuízo de outros órgãos que detenham funções jurisdicionais;

IV. Acumulação de Juízo: o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho;

V. Acervo Processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado;

VI. Acumulação de Acervo Processual: atuação em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado ao magistrado simultaneamente com a atuação em seu órgão jurisdicional.

Art. 3º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ao magistrado designado para exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional por mais de 3 (três) dias úteis no mês de apuração.

§ 1º O magistrado só acumulará mais de um juízo se não houver outro juiz apto à substituição.

§ 2º Além das disposições previstas na Resolução CSJT nº 149/2015, os critérios de impessoalidade, antiguidade e alternância das designações, bem como o interesse público serão observados nas designações para o exercício cumulativo de jurisdição.

Art. 4º É devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição sempre que o magistrado acumular acervos processuais distintos dos processos a ele distribuídos ou vinculados.

Art. 5º A acumulação de juízo ou de acervo processual por um mesmo magistrado, independentemente de substituição, no âmbito do Tribunal, observará o seguinte:

I. a atuação simultânea no acervo próprio como relator de Turma do Tribunal e nos processos que lhe forem atribuídos no Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas como relator ou revisor;

II. a atuação simultânea como relator ou revisor de feitos no Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas ou Turmas com:

a) juízo de admissibilidade de recursos de revista, recurso ordinário, mandado de segurança, ação rescisória e similares; ou

b) funções de conciliação e mediação em dissídios coletivos, recurso de revista, precatórios e similares.

Parágrafo único. Aos magistrados titulares de varas em substituição no Tribunal será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ se o desembargador do trabalho substituído se enquadrar nas hipóteses deste artigo e a(s) substituição(ões) se der(em) por período superior a 3 (três) dias úteis no mês de apuração.

Art. 6º No 1º Grau, o acervo processual por magistrado vinculado à unidade jurisdicional será de 1.000 (mil) processos novos por ano, considerada, inicialmente, a média do último triênio e, a partir de 2016, a média do exercício imediatamente anterior.

§ 1º Ultrapassado o limite de 1.000 (mil) processos por magistrado/ano previsto no caput, o acervo processual será dividido toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de 1.000 (mil).

§ 2º O magistrado que acumular mais de um acervo processual, na mesma unidade ou em unidades diversas, fará jus à gratificação prevista nesta norma.

§ 3º Na hipótese de a unidade judiciária ter sido instalada há menos de três anos, prevalecerá o cálculo da média apurada no período de sua existência.

Art. 7º Nos juízos de 1º Grau, os acervos processuais serão distribuídos de forma equânime, observados, em regra, os seguintes critérios:

§ 1º Ao longo de 2015:

a) os acervos processuais nas unidades judiciárias com média no último triênio superior a 1.000 (mil) processos novos serão divididos por terminação par e ímpar, tanto nos processos físicos como nos eletrônicos, sempre que a unidade contar com a atuação de mais de 1 (um) magistrado.

b) na hipótese de atuação conjunta e simultânea de mais de dois magistrados em unidade com mais de dois acervos de 1.000 (mil) processos novos, a divisão deverá ser equânime por final de processo.

§ 2º Ao longo de 2016 e nos anos subsequentes, depois de avaliadas as questões técnicas envolvidas nos sistemas informatizados:

Nos Fóruns em que há previsão de auxilio permanente para todos os órgãos jurisdicionais, a distribuição será habilitada para cada um dos magistrados em exercício na Vara do Trabalho.

Nos Fóruns em que o auxílio é compartilhado ou por períodos, a distribuição será reservada ao juiz titular e os acervos deverão ser divididos na forma prevista no § 1º deste artigo.

Art. 8º Não se verificando a designação de magistrado para responder por acervo adicional, o magistrado em exercício acumulará os acervos e fará jus à gratificação prevista nesta norma.

§ 1º Na hipótese de haver mais de um magistrado designado para atuar em juízo que conta com mais de dois acervos, a responsabilidade pelos acervos adicionais deverá ser alternada entre os magistrados em exercício, por períodos de tempo equivalentes, até o limite de 16 (dezesseis) dias corridos do mês para cada um.

§ 2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, no caso do § 1º deste artigo, será compartilhada, recebendo, cada magistrado, pelo período de acumulação respectivo.

Art. 9º Distribuídos os acervos processuais no 1º Grau, nos termos dos artigos e desta Resolução, observar-se-ão as regras de vinculação do juiz ao julgamento previstas nos artigos 319 e seguintes do Provimento GP/CR 13/2006 deste Tribunal.

Art. 10. O magistrado que substituir juiz de primeiro grau que possuir acervo, na forma desta Resolução, fará jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, enquanto durar a substituição, respeitado o tempo mínimo definido no caput do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Nos juízos auxiliares e nos centros integrados de conciliação de 1º e 2º Graus, a apuração do limite de 1.000 (mil) processos por magistrado/ano considerará cada processo individualmente, ainda que unificados para a prática de atos processuais.

Art. 11. Não será designado para o exercício de funções jurisdicionais em regime de acumulação o magistrado que, motivadamente, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da Administração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de funções jurisdicionais afetas a cargos na administração do Tribunal.

Art. 12. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de dois juízos, órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.

Art. 13. O pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ, realizado no mês subsequente ao da acumulação, dar-se-á em rubrica própria, distinta dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença de subsídios decorrentes do art. 124 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, observadas as disposições da Resolução CSJT nº 149 ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º O pagamento da GECJ não será devido durante os afastamentos. O valor da gratificação tem natureza remuneratória, será somado ao subsídio para fins de incidência do teto constitucional, integra a base de cálculo do imposto de renda, incide proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina e não comporá o cálculo de remuneração de férias, na forma definida na Resolução CSJT nº 149/2015.

§ 2º Quaisquer afastamentos ou ocorrências que tornem sem efeito a designação para o exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo, de forma total ou parcial, deverão ser imediatamente informados à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias para os registros competentes e comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências necessárias no prazo previsto no art. 16 desta Resolução.

§ 3º Na hipótese de comunicação de afastamento a destempo, a gratificação percebida será descontada de forma proporcional à quantidade de dias em que o magistrado permaneceu impedido.

Art. 14. Mediante opção do magistrado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ poderá integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:

a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004, e

b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud.

Art. 15. Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nas seguintes hipóteses:

I. substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;

II. atuação conjunta e concomitante de magistrados num mesmo juízo e/ou acervo;

III. atuação em regime de plantão;

IV. recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída.

Art. 16. Os fatos ensejadores do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição deverão ser comunicados à Coordenadoria de Gestão da Remuneração da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal no primeiro dia útil subsequente ao término do mês de referência, pela Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias, que ficará responsável pela guarda e manutenção da documentação sobre a qual se funda o pagamento respectivo.

§ 1º A Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias atestará a designação de magistrado para atuação simultânea em mais de um órgão jurisdicional ou para acumulação de acervo processual, observados os quantitativos informados pela Coordenaria de Estatística e Gestão de Indicadores no 1º dia útil do ano.

§ 2º Os quantitativos informados pela Coordenaria de Estatística e Gestão de Indicadores observarão os cálculos previstos nesta Resolução e deverão contemplar cada órgão jurisdicional do Tribunal.

Art. 17. A remuneração retroativa da gratificação devida em razão do exercício cumulativo de jurisdição ou acervo ocorrido entre a data da publicação da Lei nº 13.093/2015 e o início da vigência desta Resolução, será realizada nos termos da lei, observados os critérios definidos nesta norma.

Art. 18. As secretarias administrativas deste Tribunal deverão adequar os sistemas e procedimentos para o pagamento da gratificação prevista nesta Resolução em até 30 (trinta) dias.

Art. 19. A Corregedoria Regional poderá estabelecer parâmetros de produtividade, em ato próprio, para os magistrados designados para o exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo no 1º Grau.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 21. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 1º de julho de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO -  CAD. ADM. 02/07/2015
TORNADA SEM EFEITO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVO Nº 07/2015 - DOELETRÔNICO 17/11/2015

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial