Normas do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 06/2006
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
14/09/2006
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Data de publicação: |
18/09/2006
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 -
Parte I - 18/09/2006 - pp. 261/263 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/09/2006 - p.
80 (jud.)
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Vigência: |
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Tema: |
Serviço
judiciário itinerante. Criação e instalação.
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Indexação: |
Serviço;
criação; itinerante; instalação; comarca; VT;
atendimento; protocolo; petição; reclamação;
audiência; despacho; transferência; autos;
processo; distribuição; sede; tramitação;
jurisdição; territorial; municipal; convênio;
prefeitura; administração; regional; distrito;
TP; ofício; juiz; região; estrutura; ônus;
despesa; material; transporte; cargo; entidade;
funcionamento; treinamento; guarda; publicação;
endereço; aviso prévio; designação.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revogada pela Resolução
Administrativa n. 1/TP, de 14 de setembro de
2023
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Cria o serviço judiciário
itinerante e regulamenta sua instalação.
A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho,
da 2ª Região (São Paulo), Juíza DORA VAZ
TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta
Corte, em Sessão Administrativa Ordinária
Plenária, realizada em 30 de agosto de 2006, nos
autos do processo TRT/MA nº
70051.2006.000.02.00-1, cuja ata foi publicada
no D. O. E. de 13 de setembro de 2006 (páginas
267/268),
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado na 2ª Região Judiciária do
Trabalho o serviço de Justiça Itinerante.
Parágrafo único. A instalação da Justiça
Itinerante terá por finalidade a aproximação do
serviço judiciário ao núcleo populacional mais
distante da comarca-sede de Vara do Trabalho,
como forma de facilitar o acesso à Justiça.
Art. 2º O serviço de Justiça Itinerante
consistirá no seguinte:
I - atendimento público como posto avançado de
protocolo ao recebimento de petições;
II - recebimento de eventuais "reclamações
verbais" da população carente;
III - realização de audiências, despachos e
outros atos jurisdicionais que forem possíveis
com os recursos disponibilizados na instalação
da unidade itinerante;
IV - transferência dos autos dos processos já em
curso nas Varas da sede para terem seqüência na
unidade itinerante;
§ 1º A distribuição de ações nas dependências da
Justiça Itinerante deverá ser feita dentro do
sistema informatizado do Tribunal. Se o sistema
de distribuição não estiver disponibilizado nas
dependências da Justiça Itinerante, as petições
iniciais serão recebidas e a serventia
providenciará a distribuição na sede,
retornando, em seguida, para ter tramitação no
serviço itinerante.
§ 2º A jurisdição do Juízo Itinerante será
considerada dentro da territorialidade
municipal, no todo ou em parte, sendo destacada
por ato da Presidência do Tribunal no ato de
instalação do serviço.
Art. 3º A instalação da Justiça Itinerante será
precedida de convênio a ser firmado com
Prefeituras, com Sub-Prefeituras, ou com as
Administrações Regionais Distritais, e
respeitará o seguinte:
I - o Tribunal Pleno deliberará sobre a
instalação do serviço, de ofício ou mediante
proposta encaminhada pela entidade solicitante,
ou pelo Juiz da Comarca ou por qualquer
interessado que demonstre a utilidade e
viabilidade da providência;
II - a região sob jurisdição da Justiça
Itinerante deverá apresentar uma demanda de pelo
menos 30 (trinta) processos mensais, cuja
existência poderá ser certificada pela
Corregedoria Regional ou mediante certificação
de ofício da autoridade ou pela entidade
solicitante do serviço;
III - a estrutura judiciária necessária para o
serviço itinerante será constituída sem ônus
para o Poder Judiciário ou para a entidade
solicitante, à exceção das despesas com
materiais, instalações e transportes a cargo de
cada qual;
IV - a entidade solicitante do serviço deverá
alocar local, mobiliário, equipamentos e
funcionários que permanecerão subordinados à
autoridade judiciária;
V - o treinamento de funcionários alocados pelas
entidades solicitantes será feito pelo Tribunal;
VI - o serviço judiciário da sede não poderá ser
prejudicado com o funcionamento do Juízo
itinerante;
VII - o serviço judiciário itinerante deverá ter
meios eficazes para a segurança do seu
funcionamento e guarda do aparato judicial;
VIII - a entidade solicitante ficará incumbida
de divulgar à população a existência da Justiça
Itinerante, mediante publicações, faixas,
cartazes ou outros meios idôneos, deixando
indicações claras quanto ao serviço e endereço
de funcionamento;
IX - a cessação do serviço itinerante poderá ser
determinada, a qualquer tempo, pelo Tribunal
Pleno ou pela Presidência do Tribunal, ad
referendum do Tribunal Pleno,
independentemente de aceitação ou aviso prévio
ao ente solicitante;
X - os sistemas informatizados serão
obrigatoriamente fornecidos pelo Tribunal.
§ 1º O convênio de que trata o caput
deste artigo poderá ser firmado com outras
entidades declaradas por lei como de utilidade
pública que, a critério do Tribunal Pleno,
demonstrem condições de prover meios para a
segurança do serviço.
§ 2º O serviço judiciário itinerante poderá ser
prestado em viatura do Tribunal, especialmente
preparada para essa finalidade,
independentemente de convênio com outras
entidades.
Art. 4º A unidade de Justiça Itinerante ficará
subordinada ao Juiz designado por ato da
Presidência do Tribunal, devendo ser observado o
seguinte:
I - poderá ser designado um Juiz Substituto ou
qualquer Juiz Titular da respectiva Comarca, de
acordo com as circunstâncias;
II - o Juiz designará, mediante portaria, o
servidor que o acompanhará para o serviço
itinerante e que se incumbirá como escrevente
das audiências.
Art. 5º A Presidência do Tribunal encaminhará
cópia desta Resolução, por ofício, a todas as
Prefeituras e demais entidades potencialmente
interessadas no serviço dentro da 2ª Região
Judiciária.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
São Paulo, 14 de setembro de 2006.
(a)JUÍZA
DORA VAZ TREVIÑO
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/09/2006 -
pp. 261/263 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/09/2006 - p.
80 (jud.)
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