Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2006
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 14/09/2006
Data de publicação: 18/09/2006
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/09/2006 - pp. 261/263 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/09/2006 - p. 80 (jud.)
Vigência:
Tema: Serviço judiciário itinerante. Criação e instalação.
Indexação: Serviço; criação; itinerante; instalação; comarca; VT; atendimento; protocolo; petição; reclamação; audiência; despacho; transferência; autos; processo; distribuição; sede; tramitação; jurisdição; territorial; municipal; convênio; prefeitura; administração; regional; distrito; TP; ofício; juiz; região; estrutura; ônus; despesa; material; transporte; cargo; entidade; funcionamento; treinamento; guarda; publicação; endereço; aviso prévio; designação.
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pela Resolução Administrativa n. 1/TP, de 14 de setembro de 2023


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2006
de 14 de setembro de 2006
Revogada pela Resolução Administrativa n. 1/TP, de 14 de setembro de 2023
 
Cria o serviço judiciário itinerante e regulamenta sua instalação.

A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região (São Paulo), Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária, realizada em 30 de agosto de 2006, nos autos do processo TRT/MA nº 70051.2006.000.02.00-1, cuja ata foi publicada no D. O. E. de 13 de setembro de 2006 (páginas 267/268),

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado na 2ª Região Judiciária do Trabalho o serviço de Justiça Itinerante.

Parágrafo único. A instalação da Justiça Itinerante terá por finalidade a aproximação do serviço judiciário ao núcleo populacional mais distante da comarca-sede de Vara do Trabalho, como forma de facilitar o acesso à Justiça.

Art. 2º O serviço de Justiça Itinerante consistirá no seguinte:

I - atendimento público como posto avançado de protocolo ao recebimento de petições;

II - recebimento de eventuais "reclamações verbais" da população carente;

III - realização de audiências, despachos e outros atos jurisdicionais que forem possíveis com os recursos disponibilizados na instalação da unidade itinerante;

IV - transferência dos autos dos processos já em curso nas Varas da sede para terem seqüência na unidade itinerante;

§ 1º A distribuição de ações nas dependências da Justiça Itinerante deverá ser feita dentro do sistema informatizado do Tribunal. Se o sistema de distribuição não estiver disponibilizado nas dependências da Justiça Itinerante, as petições iniciais serão recebidas e a serventia providenciará a distribuição na sede, retornando, em seguida, para ter tramitação no serviço itinerante.

§ 2º A jurisdição do Juízo Itinerante será considerada dentro da territorialidade municipal, no todo ou em parte, sendo destacada por ato da Presidência do Tribunal no ato de instalação do serviço.

Art. 3º A instalação da Justiça Itinerante será precedida de convênio a ser firmado com Prefeituras, com Sub-Prefeituras, ou com as Administrações Regionais Distritais, e respeitará o seguinte:

I - o Tribunal Pleno deliberará sobre a instalação do serviço, de ofício ou mediante proposta encaminhada pela entidade solicitante, ou pelo Juiz da Comarca ou por qualquer interessado que demonstre a utilidade e viabilidade da providência;

II - a região sob jurisdição da Justiça Itinerante deverá apresentar uma demanda de pelo menos 30 (trinta) processos mensais, cuja existência poderá ser certificada pela Corregedoria Regional ou mediante certificação de ofício da autoridade ou pela entidade solicitante do serviço;

III - a estrutura judiciária necessária para o serviço itinerante será constituída sem ônus para o Poder Judiciário ou para a entidade solicitante, à exceção das despesas com materiais, instalações e transportes a cargo de cada qual;

IV - a entidade solicitante do serviço deverá alocar local, mobiliário, equipamentos e funcionários que permanecerão subordinados à autoridade judiciária;

V - o treinamento de funcionários alocados pelas entidades solicitantes será feito pelo Tribunal;

VI - o serviço judiciário da sede não poderá ser prejudicado com o funcionamento do Juízo itinerante;

VII - o serviço judiciário itinerante deverá ter meios eficazes para a segurança do seu funcionamento e guarda do aparato judicial;

VIII - a entidade solicitante ficará incumbida de divulgar à população a existência da Justiça Itinerante, mediante publicações, faixas, cartazes ou outros meios idôneos, deixando indicações claras quanto ao serviço e endereço de funcionamento;

IX - a cessação do serviço itinerante poderá ser determinada, a qualquer tempo, pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, independentemente de aceitação ou aviso prévio ao ente solicitante;

X - os sistemas informatizados serão obrigatoriamente fornecidos pelo Tribunal.

§ 1º O convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com outras entidades declaradas por lei como de utilidade pública que, a critério do Tribunal Pleno, demonstrem condições de prover meios para a segurança do serviço.

§ 2º O serviço judiciário itinerante poderá ser prestado em viatura do Tribunal, especialmente preparada para essa finalidade, independentemente de convênio com outras entidades.

Art. 4º A unidade de Justiça Itinerante ficará subordinada ao Juiz designado por ato da Presidência do Tribunal, devendo ser observado o seguinte:

I - poderá ser designado um Juiz Substituto ou qualquer Juiz Titular da respectiva Comarca, de acordo com as circunstâncias;

II - o Juiz designará, mediante portaria, o servidor que o acompanhará para o serviço itinerante e que se incumbirá como escrevente das audiências.

Art. 5º A Presidência do Tribunal encaminhará cópia desta Resolução, por ofício, a todas as Prefeituras e demais entidades potencialmente interessadas no serviço dentro da 2ª Região Judiciária.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de setembro de 2006.

(a)JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO
Presidenta do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/09/2006 - pp. 261/263 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 18/09/2006 - p. 80 (jud.)

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