Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2012
Origem: TRIBUNAL PLENO
Data de edição: 29/10/2012
Data de publicação: 31/10/2012
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 31/10/2012
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 9.
Indexação:
Emenda; TP; processo; relator; conclusão; intimação; autoridade; petição; prazo; MP; remessa; revisor; pauta; julgamento; mandado; audiência; RI.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Regimento Interno


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2012
Publica a Emenda Regimental nº 9.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora do Trabalho MARIA DORALICE NOVAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos do Processo TRT/MA nº 0008131-36.2010.5.02.0000,

DETERMINA a publicação da Emenda Regimental nº 9 nos seguintes termos:

“EMENDA REGIMENTAL nº 9

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 08 de outubro de 2012, nos autos do processo TRT/MA nº 0008131-36.2010.5.02,

RESOLVE:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 147, bem como o inciso I do § 2º do art. 175, todos do Regimento Interno deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147. O Relator, no prazo de 05 (cinco) dias da conclusão dos autos, mandará intimar a autoridade, remetendo-lhe cópia da petição e documentos que a instruírem, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.

.................................................

§ 3º Decorrido o prazo para as informações, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para neles oficiar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, e, a seguir, com o "visto" do Relator e do Revisor, será o processo incluído, com prioridade, em pauta de julgamento.

................................................”

Art. 175. ..................................

..................................................

§ 2º. ..........................................

I. contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

.................................................”

Art. 2º O art. 147 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido de § 6º com o seguinte teor:

Art. 147....................................

.................................................

§ 6º Não será concedida liminar em mandado de segurança coletivo sem prévia audiência da autoridade apontada coatora.”

Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 06/2012, revogadas as disposições em contrário.”

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de outubro de 2012.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 31/10/2012

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