Normas
do Órgão
Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 06/2016
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Origem: |
TRIBUNAL PLENO
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Data de edição: |
07/10/2016
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Data de publicação: |
14/10/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 14/10/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda Regimental
nº 24.
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Indexação: |
TP; ER; RI; filho; guarda;
adoção; magistrado; licença; genitora; cargo; nascimento;
companheiro; gozo; prorrogação; período; médio;
prazo.
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Situação: |
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Observações: |
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº
06/2016
Publica a Emenda Regimental nº 24.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos do Processo TRT/MA
0000393-84.2016.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º.
Publicar a Emenda Regimental nº 24, nos seguintes termos:
“EMENDA REGIMENTAL
Nº 24
O TRIBUNAL
PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada
em 26 de setembro de 2016, nos autos do processo TRT/MA nº 0000393-84.2016.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º.
O inciso III, do art. 17 e os arts. 21 e 22, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17. ................
..............................
III
– nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda
para fins de adoção de criança, com até doze
anos incompletos.”
“Art.
21. Será concedido ao Magistrado ou Magistrada, independente de
gênero, licença de 120 (cento e vinte) dias em razão de:
I
– nascimento de filho, cabendo comprovação, salvo no caso da
genitora, de que os cuidados com o nascituro ficarão a seu cargo;
II
– adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção
de criança, com até doze anos incompletos.
§
1º. Para fins de obtenção da licença, o Magistrado
ou Magistrada deverá declarar que, em razão do mesmo evento
de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção,
seu cônjuge ou companheiro(a) não gozará benefício
idêntico ou semelhante, durante o mesmo período de gozo.
§
2º. A licença poderá ser prorrogada, a pedido, por
mais 60 (sessenta) dias. Durante essa prorrogação, o Magistrado
ou Magistrada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada,
e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de
suspensão da prorrogação.
§
3º. A licença, em caso de parto prematuro, será deferida
a contar do dia em que se der esse evento, ou a critério médico.
§
4º. Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença
será concedida à mãe pelo prazo de 30 (trinta) dias,
a partir do fato, prorrogável a critério médico.
§
5º. A licença será contada para todos os efeitos legais.”
“Art.
22. Será concedido ao Magistrado ou Magistrada requerente, independentemente
de gênero, licença de 5 (cinco) dias, em razão de nascimento
de filho, adoção ou obtenção de guarda para fins
de adoção de criança, com até doze anos incompletos,
quando o requerente não estiver nas situações previstas
pelo art.
21.
§
1º. A licença poderá ser prorrogada, a pedido, por
mais 15 (quinze) dias. Durante essa prorrogação, o Magistrado
ou Magistrada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada
e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de
suspensão da prorrogação.
§
2º. A licença será contada para todos os efeitos legais.”
Art. 2º.
Fica revogado o art.
23 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 3º.
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação
da Resolução Administrativa nº 06/2016,
revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São Paulo, 07 de outubro de 2016.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 14/10/2016
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