Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2016
Origem: TRIBUNAL PLENO
Data de edição: 07/10/2016
Data de publicação: 14/10/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 14/10/2016
Vigência:

Tema:
Publica a Emenda Regimental nº 24.
Indexação:
TP; ER; RI; filho; guarda; adoção; magistrado; licença; genitora; cargo; nascimento; companheiro; gozo; prorrogação; período; médio; prazo.
Situação:
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 06/2016

Publica a Emenda Regimental nº 24.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno deste Tribunal nos autos do Processo TRT/MA 0000393-84.2016.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. Publicar a Emenda Regimental nº 24, nos seguintes termos:

“EMENDA REGIMENTAL Nº 24

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 26 de setembro de 2016, nos autos do processo TRT/MA nº 0000393-84.2016.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º. O inciso III, do art. 17 e os arts. 21 e 22, todos do Regimento Interno deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ................

..............................


III – nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança, com até doze anos incompletos.”


“Art. 21. Será concedido ao Magistrado ou Magistrada, independente de gênero, licença de 120 (cento e vinte) dias em razão de:

I – nascimento de filho, cabendo comprovação, salvo no caso da genitora, de que os cuidados com o nascituro ficarão a seu cargo;

II – adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança, com até doze anos incompletos.


§ 1º. Para fins de obtenção da licença, o Magistrado ou Magistrada deverá declarar que, em razão do mesmo evento de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, seu cônjuge ou companheiro(a) não gozará benefício idêntico ou semelhante, durante o mesmo período de gozo.

§ 2º. A licença poderá ser prorrogada, a pedido, por mais 60 (sessenta) dias. Durante essa prorrogação, o Magistrado ou Magistrada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de suspensão da prorrogação.

§ 3º. A licença, em caso de parto prematuro, será deferida a contar do dia em que se der esse evento, ou a critério médico.

§ 4º. Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será concedida à mãe pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir do fato, prorrogável a critério médico.

§ 5º. A licença será contada para todos os efeitos legais.”

“Art. 22. Será concedido ao Magistrado ou Magistrada requerente, independentemente de gênero, licença de 5 (cinco) dias, em razão de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança, com até doze anos incompletos, quando o requerente não estiver nas situações previstas pelo art. 21.

§ 1º. A licença poderá ser prorrogada, a pedido, por mais 15 (quinze) dias. Durante essa prorrogação, o Magistrado ou Magistrada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de suspensão da prorrogação.

§ 2º. A licença será contada para todos os efeitos legais.”

Art. 2º. Fica revogado o art. 23 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 3º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 06/2016, revogadas as disposições em contrário.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de outubro de 2016.



(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO -  CAD. ADM. 14/10/2016

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