Normas do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 06/2017
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Origem: |
TRIBUNAL PLENO
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Data de edição: |
12/12/2017 |
Data de disponibilização: |
13/12/2017
30/05/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. 13/12/2017
DeJT - CAD. ADM.
30/05/2019
(Retificação)
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre os critérios objetivos
para aferição do merecimento para a Promoção de
magistrados e Acesso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região. |
Indexação: |
Critérios;
merecimento; promoção; magistrados.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Aprovada em Sessão Administrativa
ordinária do Pleno em 04/09/2017 por
maioria.
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA nº 06/2017
Dispõe sobre os
critérios objetivos para
aferição do merecimento para
a Promoção de magistrados e
Acesso ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o Pedido de
Providências nº
0004846-65.2015.2.00.0000, de
iniciativa da Associação dos
Magistrados do Trabalho da 2ª
Região em face do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, datado de 29.9.2015,
apresentado perante o Colendo
Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), para fixação de critérios
objetivos nos concursos de
promoção e acesso de
magistrados;
CONSIDERANDO o deliberado pelo
Plenário do Conselho Nacional de
Justiça em sessão de 13.12.2016,
sob relatoria do Exmo.
Conselheiro Bruno Ronchetti de
Castro, que conclui pela parcial
procedência do requerido;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 4 de 14.12.2005, que
dispõe sobre o concurso de
promoção neste Regional,
encontra-se defasada em face da
Resolução n. 106 do Colendo
CNJ, datada de 6.4.2010;
CONSIDERANDO os estritos termos
da Resolução
106/2010 do CNJ, bem como
a decisão e respectivos
fundamentos da decisão do CNJ
especificamente sobre o Pedido
de Providências referido;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer de forma específica
os critérios objetivos de
promoção e acesso por
merecimento; e,
CONSIDERANDO as peculiaridades
deste Tribunal Regional do
Trabalho, em especial
decorrentes de sua dimensão,
RESOLVE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A Promoção de
magistrados no 1º Grau e o
Acesso ao 2º Grau, por
merecimento, dar-se-ão na forma
da Resolução
nº 106, de 06.04.2010, do
Conselho Nacional de Justiça,
observados também os termos da
presente Resolução
Administrativa.
Parágrafo único. A convocação de
magistrados(as) para atuar como
substitutos(as) e auxiliares no
2º grau de jurisdição observará,
no que couber, o regramento ora
estabelecido, bem como a Resolução
n. 72, de 31 de março de 2009,
do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ. (Incluído
pela Resolução
Administrativa n. 1, de 5
de janeiro de 2024)
Art. 2º Cada concurso de
Promoção ou de Acesso será
processado isoladamente,
observada a ordem de vacância do
cargo ou, se for o caso, a
sequência numeral da Vara ou,
ainda, a sequência constante da
Lei que criou a Vara.
Art. 3º O procedimento para a
realização da Promoção e Acesso
iniciar-se-á com a abertura do
concurso, por meio de divulgação
da existência da vaga, do
critério e do prazo para
inscrição, observado o disposto
no artigo 12 do Regimento
Interno e o que segue:
I - A definição da quinta parte
da lista de antiguidade é fixada
na data de abertura do concurso,
calculada sobre o número de
cargos então providos, mediante
publicação de edital;
II - Definida a lista, não
haverá alteração durante o
concurso;
III - A apuração da quinta parte
desprezará as frações,
arredondando-se o número para o
primeiro inteiro superior ao
resultado final.
Art. 4º No ato da inscrição, que
será feita exclusivamente por
meio eletrônico, o magistrado
interessado deverá indicar o
cargo almejado, declarando
também que preenche os
requisitos legais.
Parágrafo único. Cada uma das
inscrições será devidamente
individualizada, sendo encartada
aos autos do respectivo processo
de Promoção ou Acesso.
Art. 5º Decorrido o prazo para
inscrições a que alude o artigo
3º, a Presidência do Tribunal
fará publicar no Diário Oficial,
no prazo de 03 (três) dias, em
uma única ocasião, a lista das
inscrições deferidas e
indeferidas.
Art. 6º Publicadas as inscrições
deferidas e indeferidas, será
aberto prazo de 05 (cinco) dias
para:
I - Recurso do candidato que
teve sua inscrição indeferida;
II - Impugnação, a ser
apresentada por qualquer
magistrado, às inscrições
deferidas;
III - Pedido de desistência da
inscrição deferida.
§ 1º Após a publicação prevista
no caput do presente
artigo os autos serão remetidos
à Vice-Presidência
Administrativa, a quem compete a
relatoria dos processos de
Promoção e Acesso.
§ 2º Interposta impugnação, o
magistrado interessado será
notificado para manifestar-se em
05 (cinco) dias.
§ 3º Os recursos previstos no
inciso I e as impugnações
constantes do inciso II, ambos
do presente artigo, serão
endereçados à Vice-Presidência
Administrativa, que os submeterá
ao Tribunal Pleno na primeira
sessão imediata à sua
apresentação, independentemente
de prévia publicação ou
intimação.
§ 4º Da decisão do Tribunal
Pleno a que se refere o
parágrafo anterior não caberá
recurso.
Art. 7º Decorrido o prazo do
artigo anterior, a
Vice-Presidência Administrativa
requisitará à Escola Judicial
deste Tribunal que apresente, no
prazo de 15 (quinze) dias, os
dados relativos aos cursos de
que participaram os magistrados
que concorrem à Promoção ou ao
Acesso.
Art. 8º Após serem prestadas as
informações pela Escola
Judicial, os autos serão
remetidos à Corregedoria
Regional para que elabore e
disponibilize o mapa estatístico
de cada concorrente, compilando
também os dados fornecidos pela
EJUD-2, no prazo de 30 (trinta)
dias que, a critério da
Corregedoria, poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
§ 1º O período de
apuração da produtividade e do
aperfeiçoamento técnico deve
compreender precisamente 24
(vinte e quatro) meses,
retroativos à abertura do
edital, com exclusão dos
prazos correspondentes às
licenças ou convocações para
funções administrativas. (Incluído
pela Resolução
Administrativa n. 4, de
14 de setembro de 2021)
§ 1º O período de
apuração da produtividade e do
aperfeiçoamento técnico deve
compreender precisamente 24
(vinte e quatro) meses,
retroativos à data final para
inscrição ao concurso de
promoção, com exclusão dos
prazos correspondentes às
licenças ou convocações para
funções administrativas. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 1, de
7 de janeiro de 2022)
§ 1º O
período de apuração da
produtividade e da presteza
devem compreender precisamente
24 (vinte e quatro) meses,
retroativos à data final para
inscrição ao concurso de
promoção. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 5, de
9 de maio de 2022)
§ 2º O período de apuração de
eventuais punições deve
corresponder exatamente aos 24
(vinte e quatro) meses
anteriores à abertura do
edital. (Incluído
pela Resolução
Administrativa n. 4,
de 14 de setembro de
2021)
§ 2º
Os critérios para apuração do
aperfeiçoamento técnico e os
respectivos valores de
pontuação observarão as
definições da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho -
ENAMAT. (NR) (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 1, de
7 de janeiro de 2022)
§ 2º O
período de apuração do
aperfeiçoamento técnico deve
compreender precisamente 24
(vinte e quatro) meses
retroativos à data de
publicação do edital de
promoção. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n.
5, de 9 de maio de
2022)
§
3º Os
prazos previstos
nos §§ 1º e 2º
deste artigo
devem excluir os
prazos
correspondentes
às licenças,
afastamentos,
férias, bem como
convocação para
funções
administrativas
ou designação
para atuar nos
Centros
Judiciários de
Solução de
Conflitos
(CEJUSCs) e
demais
iniciativas
institucionais
(Núcleo de
Pesquisa
Patrimonial -
NPP, Núcleo de
Saneamento de
Processos
Arquivados -
NSPA etc. (Incluído
pela Resolução Administrativa n. 5, de 9 de maio de
2022)
§ 4º A exclusão de que
trata o parágrafo
anterior não se aplica
ao cômputo de horas de
formação em cursos
oficiais realizados “sponte
propria”, ainda
que em férias, na
hipótese de ser tal
condição mais
favorável ao(à)
candidato(a). Caberá
ao(à) candidato(a), no
ato da inscrição,
informar o desejo ou
não de aproveitamento
das horas de curso
oficial realizado nos
períodos de
afastamento, no
período de apuração. (Incluído
pela Resolução Administrativa n. 2, de 10 de abril de
2024)
Art. 9º
Finalizado o processo de
levantamento de dados dos
magistrados inscritos, estes
serão notificados, por meio de
endereço eletrônico corporativo,
para tomar ciência das
informações relativas a todos os
concorrentes, facultando-lhes a
impugnação no prazo de 05
(cinco) dias.
§ 1º Se a impugnação referir-se
a dados de magistrado
concorrente, será este intimado
por meio de correio eletrônico
em seu endereço corporativo,
para respondê-la no prazo de 05
(cinco) dias.
§ 2º As impugnações referidas no
caput do presente artigo
serão analisadas pela
Vice-Presidência Administrativa
e remetidas ao Tribunal Pleno
para serem apreciadas na mesma
sessão de julgamento das
Promoções e Acesso.
§ 3º Findo o prazo para
impugnação aos registros, as
informações mencionadas no caput
do presente artigo serão
participadas aos integrantes
do Tribunal Pleno, com o prazo
mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência da inclusão do
processo em pauta.
§ 3º
Na hipótese de retificação dos
dados estatísticos, todos os
candidatos serão
cientificados, com reabertura
do prazo de 5 (cinco) dias
para impugnação. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 1,
de 7 de janeiro de
2022)
§ 4º
Findo o prazo para impugnação
aos registros, as informações
mencionadas no caput do
presente artigo serão
participadas aos integrantes do
Tribunal Pleno, com o prazo
mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência da inclusão do
processo em pauta. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa
n. 1, de 7 de
janeiro de 2022)
Art.
10. Nas sessões para
julgamento das Promoções e
Acesso por merecimento a
votação será nominal e
fundamentada.
Art. 10. Nas sessões para
julgamento das Promoções e
Acesso por merecimento a votação
será nominal. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 3, de 3
de junho de 2024)
§ 1º Os Desembargadores
atribuirão notas a cada um dos
magistrados concorrentes,
fundamentando sua decisão,
ainda que de forma sucinta,
observando sempre os critérios
específicos previstos no
artigo 11 da Resolução
106/2010 do
Conselho Nacional de
Justiça, facultando-se o
uso do modelo da guia de
votação constante do Anexo 1
da presente Resolução.
§ 1º Os Desembargadores
atribuirão notas a cada um dos
magistrados concorrentes,
fundamentando sua decisão,
ainda que de forma sucinta,
observando sempre os critérios
específicos previstos no art.
11 da Resolução
nº 106, de 06 de abril de
2010, do Conselho Nacional
de Justiça,
facultando-se o uso do sistema
informatizado de avaliação
disponibilizado na intranet do
Tribunal. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 4, de
14 de setembro de 2021)
§ 1° Os(As) Desembargadores(as)
atribuirão notas a cada um
dos(as) magistrados(as)
concorrentes, fundamentando sua
decisão, ainda que de forma
sucinta, observando sempre os
critérios específicos previstos
no art. 11 da Resolução n.
106, de 6 de abril de 2010, do
CNJ, facultando-se o uso
do sistema informatizado de
avaliação disponibilizado na
intranet do Tribunal. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 3, de
3 de junho de 2024)
§ 2º Os Desembargadores
atribuirão oralmente a nota e
a respectiva fundamentação aos
candidatos escolhidos. As
notas e os respectivos
fundamentos de todos os
concorrentes serão
disponibilizados pelos
Desembargadores,
preferencialmente em meio
eletrônico, ao final da
sessão.
§ 2° Os(As) votantes indicarão
sempre 3 (três) nomes para
composição da Iista, atribuindo
oralmente a nota respectiva
dos(as) candidatos(as)
escolhidos(as), que será formada
a partir da obtenção de maioria
absoluta, na forma do quanto
autoriza o art. 98, § 3°, V, do
Regimento
Interno. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 3,
de 3 de junho de 2024)
§ 3º Será admitida a
vista dos autos apenas em
mesa.
§ 3° Não obtida a maioria
absoluta em primeiro escrutínio,
efetuar-se-ão tantos escrutínios
quantos necessários, com os 2
(dois) candidatos(as) mais
votados(as) para cada vaga, até
que a lista tríplice de
merecimento se forme com 3
(três) nomes que tenham obtido a
maioria absoluta de votos,
observando-se o art. 98, § 6°,
do Regimento
Interno. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 3,
de 3 de junho de
2024)
§ 4º Os
votantes indicarão sempre
três nomes para composição
da lista, que se formará a
partir da obtenção de
maioria absoluta, nos moldes
do § 3º, do inciso V e do §
5º, todos do artigo 98 do Regimento
Interno.
§ 4º Os votantes
indicarão sempre 3 (três)
nomes para composição da
lista, que será formada, em
primeiro escrutínio, a partir
da obtenção de maioria
absoluta, nos moldes do art.
98, § 3º, V, do Regimento
Interno. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 4,
de 14 de setembro de
2021)
§ 4º
Para cálculo da nota final de
cada concorrente deverá ser
realizada a tri-média das
notas lançadas pelos
avaliadores, assim excluído o
percentual de 10% em relação
às maiores e menores notas,
para, então, obter-se sua nota
final por meio da média
aritmética. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa
n. 1, de 7 de
janeiro de 2022)
§
4º Para cálculo da
nota final de cada
concorrente deverá
ser realizada a
tri- média das
notas lançadas
pelos avaliadores,
assim excluído o
percentual de 10%
em relação às
maiores e menores
notas, para,
então, obter-se
sua nota final por
meio da média
aritmética. (Redação
dada pela Resolução Administrativa n. 5, de 9
de maio de
2022)
§
4° Será admitida a
vista dos autos
apenas em mesa. (Redação
dada pela Resolução Administrativa n. 3, de 3 de junho de 2024)
§
5º Não obtida a maioria
absoluta em primeiro
escrutínio, seguir-se-á novo
escrutínio com os 2 (dois)
mais votados para cada vaga,
até a formação integral da
lista tríplice,
considerando-se escolhido no
segundo escrutínio aquele que
obtiver maioria simples.
(Incluído
pela Resolução
Administrativa n. 4,
de 14 de setembro de
2021)
§ 5º Caso a
aplicação do percentual
definido no § 4º resultar em
número decimal, ele será
arredondado para o número
inteiro imediatamente
inferior. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n.
1, de 7 de janeiro
de 2022)
§
5º Caso a
aplicação do
percentual
definido no §
4º resultar em
número
decimal, ele
será
arredondado
para o número
inteiro
imediatamente
inferior. (Redação
dada pela Resolução Administrativa n. 5, de 9
de maio de
2022)
§
5° As notas e
os respectivos
fundamentos de
todos(as)
os(as)
concorrentes
serão
disponibilizados
pelos(as)
Desembargadores(as),
preferencialmente
em meio
eletrônico, ao
final da
sessão. (Redação
dada pela Resolução Administrativa n. 3, de 3 de junho de 2024)
Art.
11. A lista tríplice será
formada pelos candidatos que
obtiverem o maior número de
votos, observado o mesmo
critério para a formação da
ordem de classificação.
Art. 11. Tanto para a
formação da lista tríplice,
como para a classificação, em
caso de empate, prevalecerá,
nessa ordem: a antiguidade na
classe, a antiguidade na
carreira e a maior idade. (Redação
dada pela Resolução
Administrativa n. 4,
de 14 de setembro de
2021)
Art. 11. A lista tríplice
será formada pelos(as)
candidatos(as) que obtiverem
o maior número de votos,
observado o mesmo critério
para a formação da ordem de
classificação. (Redação
dada pela Resolução Administrativa n. 3, de 3 de junho de 2024)
Parágrafo
único. Em caso de empate,
prevalecerá, nessa ordem: a
antiguidade na classe, a
antiguidade na carreira e a
maior idade.
Parágrafo único. No caso de
empate, em qualquer escrutínio,
prevalecerá para o desempate,
quanto aos(às) magistrados(as),
a antiguidade na respectiva
carreira. Persistindo o empate,
terá preferência o(a) mais
idoso(a). (Redação
dada pela Resolução Administrativa n. 3, de 3 de junho de 2024)
Art. 12. Os casos omissos serão
decididos pelo Tribunal Pleno.
PARTE II
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. Fica revogada a Resolução
Administrativa 4/2005.
Art. 14. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se
São Paulo, 12 de dezembro de
2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
*Correção
de erro material referendada
pelo Tribunal Pleno na Sessão
Ordinária de 20/05/2019
DeJT - TRT 2ª REGIÃO -
CAD. ADM. 13/12/2017
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental |