Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017
Origem: TRIBUNAL PLENO
Data de edição: 12/12/2017
Data de disponibilização: 13/12/2017
30/05/2019
Fonte: DeJT - CAD. ADM. 13/12/2017
DeJT - CAD. ADM. 30/05/2019 (Retificação)
Vigência:

Tema:
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para a Promoção de magistrados e Acesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Critérios; merecimento; promoção; magistrados.
Situação: EM VIGOR
Observações: Aprovada em Sessão Administrativa ordinária do Pleno em 04/09/2017 por maioria.
Correção de erro material referendada pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 20/05/2019
Alterada pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021
Alterada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022
Alterada pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 9 de maio de 2022
Alterada pela Resolução Administrativa n. 1, de 5 de janeiro de 2024


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 06/2017

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para a Promoção de magistrados e Acesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0004846-65.2015.2.00.0000, de iniciativa da Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, datado de 29.9.2015, apresentado perante o Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para fixação de critérios objetivos nos concursos de promoção e acesso de magistrados;


CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sessão de 13.12.2016, sob relatoria do Exmo. Conselheiro Bruno Ronchetti de Castro, que conclui pela parcial procedência do requerido;


CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 de 14.12.2005, que dispõe sobre o concurso de promoção neste Regional, encontra-se defasada em face da Resolução n. 106 do Colendo CNJ, datada de 6.4.2010;


CONSIDERANDO os estritos termos da Resolução 106/2010 do CNJ, bem como a decisão e respectivos fundamentos da decisão do CNJ especificamente sobre o Pedido de Providências referido;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer de forma específica os critérios objetivos de promoção e acesso por merecimento; e,


CONSIDERANDO as peculiaridades deste Tribunal Regional do Trabalho, em especial decorrentes de sua dimensão,


RESOLVE:


PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Promoção de magistrados no 1º Grau e o Acesso ao 2º Grau, por merecimento, dar-se-ão na forma da Resolução nº 106, de 06.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça, observados também os termos da presente Resolução Administrativa.

Parágrafo único. A convocação de magistrados(as) para atuar como substitutos(as) e auxiliares no 2º grau de jurisdição observará, no que couber, o regramento ora estabelecido, bem como a Resolução n. 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 1, de 5 de janeiro de 2024)

Art. 2º Cada concurso de Promoção ou de Acesso será processado isoladamente, observada a ordem de vacância do cargo ou, se for o caso, a sequência numeral da Vara ou, ainda, a sequência constante da Lei que criou a Vara.


Art. 3º O procedimento para a realização da Promoção e Acesso iniciar-se-à com a abertura do concurso, por meio de divulgação da existência da vaga, do critério e do prazo para inscrição, observado o disposto no artigo 12 do Regimento Interno e o que segue:


I - A definição da quinta parte da lista de antiguidade é fixada na data de abertura do concurso, calculada sobre o número de cargos então providos, mediante publicação de edital;


II - Definida a lista, não haverá alteração durante o concurso;


III - A apuração da quinta parte desprezará as frações, arredondando-se o número para o primeiro inteiro superior ao resultado final.


Art. 4º No ato da inscrição, que será feita exclusivamente por meio eletrônico, o magistrado interessado deverá indicar o cargo almejado, declarando também que preenche os requisitos legais.


Parágrafo único. Cada uma das inscrições será devidamente individualizada, sendo encartada aos autos do respectivo processo de Promoção ou Acesso.


Art. 5º Decorrido o prazo para inscrições a que alude o artigo 3º, a Presidência do Tribunal fará publicar no Diário Oficial, no prazo de 03 (três) dias, em uma única ocasião, a lista das inscrições deferidas e indeferidas.


Art. 6º Publicadas as inscrições deferidas e indeferidas, será aberto prazo de 05 (cinco) dias para:


I - Recurso do candidato que teve sua inscrição indeferida;


II - Impugnação, a ser apresentada por qualquer magistrado, às inscrições deferidas;


III - Pedido de desistência da inscrição deferida.


§ 1º Após a publicação prevista no caput do presente artigo os autos serão remetidos à Vice-Presidência Administrativa, a quem compete a relatoria dos processos de Promoção e Acesso.


§ 2º Interposta impugnação, o magistrado interessado será notificado para manifestar-se em 05 (cinco) dias.


§ 3º Os recursos previstos no inciso I e as impugnações constantes do inciso II, ambos do presente artigo, serão endereçados à Vice-Presidência Administrativa, que os submeterá ao Tribunal Pleno na primeira sessão imediata à sua apresentação, independentemente de prévia publicação ou intimação.


§ 4º Da decisão do Tribunal Pleno a que se refere o parágrafo anterior não caberá recurso.


Art. 7º Decorrido o prazo do artigo anterior, a Vice-Presidência Administrativa requisitará à Escola Judicial deste Tribunal que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à Promoção ou ao Acesso.


Art. 8º Após serem prestadas as informações pela Escola Judicial, os autos serão remetidos à Corregedoria Regional para que elabore e disponibilize o mapa estatístico de cada concorrente, compilando também os dados fornecidos pela EJUD-2, no prazo de 30 (trinta) dias que, a critério da Corregedoria, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

§ 1º O período de apuração da produtividade e do aperfeiçoamento técnico deve compreender precisamente 24 (vinte e quatro) meses, retroativos à abertura do edital, com exclusão dos prazos correspondentes às licenças ou convocações para funções administrativas. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021)

§ 1º O período de apuração da produtividade e do aperfeiçoamento técnico deve compreender precisamente 24 (vinte e quatro) meses, retroativos à data final para inscrição ao concurso de promoção, com exclusão dos prazos correspondentes às licenças ou convocações para funções administrativas.
(Redação dada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022)

§ 1º O período de apuração da produtividade e da presteza devem compreender precisamente 24 (vinte e quatro) meses, retroativos à data final para inscrição ao concurso de promoção. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 9 de maio de 2022)

§ 2º O período de apuração de eventuais punições deve corresponder exatamente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do edital.
(Incluído pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021)

§ 2º Os critérios para apuração do aperfeiçoamento técnico e os respectivos valores de pontuação observarão as definições da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT. (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022)

§ 2º O período de apuração do aperfeiçoamento técnico deve compreender precisamente 24 (vinte e quatro) meses retroativos à data de publicação do edital de promoção. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 9 de maio de 2022)

§ 3º Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo devem excluir os prazos correspondentes às licenças, afastamentos, férias, bem como convocação para funções administrativas ou designação para atuar nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e demais iniciativas institucionais (Núcleo de Pesquisa Patrimonial - NPP, Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados - NSPA etc. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 9 de maio de 2022)
 

Art. 9º Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, estes serão notificados, por meio de endereço eletrônico corporativo, para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.


§ 1º Se a impugnação referir-se a dados de magistrado concorrente, será este intimado por meio de correio eletrônico em seu endereço corporativo, para respondê-la no prazo de 05 (cinco) dias.


§ 2º As impugnações referidas no caput do presente artigo serão analisadas pela Vice-Presidência Administrativa e remetidas ao Tribunal Pleno para serem apreciadas na mesma sessão de julgamento das Promoções e Acesso.


§ 3º Findo o prazo para impugnação aos registros, as informações mencionadas no caput do presente artigo serão participadas aos integrantes do Tribunal Pleno, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da inclusão do processo em pauta.


§ 3º Na hipótese de retificação dos dados estatísticos, todos os candidatos serão cientificados, com reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022)

§ 4º Findo o prazo para impugnação aos registros, as informações mencionadas no caput do presente artigo serão participadas aos integrantes do Tribunal Pleno, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da inclusão do processo em pauta. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022)

Art. 10. Nas sessões para julgamento das Promoções e Acesso por merecimento a votação será nominal e fundamentada.


§ 1º Os Desembargadores atribuirão notas a cada um dos magistrados concorrentes, fundamentando sua decisão, ainda que de forma sucinta, observando sempre os critérios específicos previstos no artigo 11 da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, facultando-se o uso do modelo da guia de votação constante do Anexo 1 da presente Resolução.


§ 1º Os Desembargadores atribuirão notas a cada um dos magistrados concorrentes, fundamentando sua decisão, ainda que de forma sucinta, observando sempre os critérios específicos previstos no art. 11 da Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, facultando-se o uso do sistema informatizado de avaliação disponibilizado na intranet do Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021)

§ 2º Os Desembargadores atribuirão oralmente a nota e a respectiva fundamentação aos candidatos escolhidos. As notas e os respectivos fundamentos de todos os concorrentes serão disponibilizados pelos Desembargadores, preferencialmente em meio eletrônico, ao final da sessão.


§ 3º Será admitida a vista dos autos apenas em mesa.


§ 4º Os votantes indicarão sempre três nomes para composição da lista, que se formará a partir da obtenção de maioria absoluta, nos moldes do § 3º, do inciso V e do § 5º, todos do artigo 98 do Regimento Interno.

§ 4º Os votantes indicarão sempre 3 (três) nomes para composição da lista, que será formada, em primeiro escrutínio, a partir da obtenção de maioria absoluta, nos moldes do art. 98, § 3º, V, do
Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021)

§ 4º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.
(Redação dada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022)

§ 4º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri- média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 9 de maio de 2022)
 
§ 5º Não obtida a maioria absoluta em primeiro escrutínio, seguir-se-á novo escrutínio com os 2 (dois) mais votados para cada vaga, até a formação integral da lista tríplice, considerando-se escolhido no segundo escrutínio aquele que obtiver maioria simples.
(Incluído pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021)

§ 5º Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
(Redação dada pela Resolução Administrativa n. 1, de 7 de janeiro de 2022)

§ 5º Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 5/TP, de 9 de maio de 2022)

Art. 11. A lista tríplice será formada pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos, observado o mesmo critério para a formação da ordem de classificação.

Art. 11. Tanto para a formação da lista tríplice, como para a classificação, em caso de empate, prevalecerá, nessa ordem: a antiguidade na classe, a antiguidade na carreira e a maior idade.
(Redação dada pela Resolução Administrativa n. 4, de 14 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá, nessa ordem: a antiguidade na classe, a antiguidade na carreira e a maior idade.

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno.


PARTE II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica revogada a Resolução Administrativa 4/2005.


Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se


São Paulo, 12 de dezembro de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


*Correção de erro material referendada pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 20/05/2019






DeJT -  TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. 13/12/2017

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental