Normas do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 08/2013
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Origem: |
ÓRGÃO ESPECIAL
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Data de edição: |
28/06/2013
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Data de publicação: |
01/07/2013
05/08/2013 (republicação)
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. -
01/07/2013 - 05/08/2013
(republicação)
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Vigência: |
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Tema: |
Concessão
de diárias, aquisição de passagens no
âmbito do TRT da 2ª Região.
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Indexação: |
Concessão; diária;
passagem; lei; CNJ; CSJT; prazo; LC; RI;
magistrado; servidor; despesa; alimentação;
locomoção; indenização; hospedagem; STF;
valor; cargo; comissão; VT; jurisdição;
circunscrição; hospedagem; veículo; equipe;
auxílio-alimentação; auxílio-transporte;
feriado; SIAFI; afastamento; prorrogação;
horário; ata; reunião; comissão; declaração;
seminário; curso; bilhete; GRU; diligência;
comprovante; folha de pagamento; despesa;
aquisição; rodoviária; ferroviário;
combustível; ANP; DNIT; DER; pedágio; tarifa;
requerimento; ressarcimento; sinistro; juiz.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga o art. 1º da Resolução
Administrativa nº 04/2009
Revoga a Portaria
GP nº 44/2009
Alterada pela Resolução
Administrativo nº 04/2015
Vide Ato
GP nº 09/2016
Vide Ato
GP nº 02/2017
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 08/2013
Dispõe sobre
a concessão de diárias, aquisição de
passagens no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e
dá outras providências.
A Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, Desembargadora do
Trabalho MARIA DORALICE NOVAES, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as
disposições da Lei
8.112/90, em especial os artigos 58
e 59;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 73, de 28 de abril de 2009, do
Conselho Nacional de Justiça que dispõe
sobre a concessão e pagamento de diárias
no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 124, de 28 de fevereiro de 2013,
do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho que regulamenta a concessão de
diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e
2º graus e determina,
em seu art. 24, que os Tribunais Regionais
do Trabalho devem, no prazo de 60
(sessenta) dias adequar seus regulamentos
às novas disposições;
CONSIDERANDO
o teor da Lei
Complementar
nº 14/1973 que define os municípios
que compõem
a Região Metropolitana do Município de São
Paulo, abrangendo toda a jurisdição da 2ª
Região, a exceção da Baixada Santista;
CONSIDERANDO as
disposições da Lei
Complementar nº 815/1996, do Estado
de São Paulo, que cria a região
metropolitana da Baixada Santista
compreendida
pelo agrupamento dos municípios de
Bertioga, Cubatão,
Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe,
Praia
Grande, Santos e São Vicente;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 61, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal,
RESOLVE AD
REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL:
Art. 1º O magistrado ou
o servidor que se deslocar a serviço, em
caráter eventual ou
transitório, da localidade de exercício
para outra localidade do território
nacional ou para o exterior, fará jus à
percepção de diárias para indenização das
despesas extraordinárias de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, além das
respectivas passagens, na forma prevista
nesta Resolução e na Resolução
nº 124/2013 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
§
1º O valor das diárias devidas aos
magistrados e servidores terá como
referência o valor da diária de Ministro
Supremo Tribunal Federal, observando-se os
percentuais constantes do Anexo I desta
norma.
§ 2º As
alterações no valor das diárias
praticadas no Supremo Tribunal Federal
só serão aplicáveis neste Regional após
a edição e publicação de portaria
interna que recepcione os novos valores.
§ 2º. As alterações no valor das
diárias praticadas no Supremo Tribunal Federal só serão
aplicáveis neste Regional após a edição e
publicação de portaria interna
que recepcione os novos valores, os quais
não incidirão sobre as diárias
já autorizadas e publicadas. (Parágrafo alterado pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada
em 25/06/2015)
Art. 2º A concessão e o
pagamento das diárias pressupõem
obrigatoriamente:
I. compatibilidade
dos motivos do deslocamento com o
interesse público;
II. correlação entre
o motivo do deslocamento e as atribuições
do cargo efetivo ou as atividades
desempenhadas no exercício da função
comissionada ou do cargo em comissão;
III.
publicação do ato no
Diário Oficial Eletrônico - DOe e no sítio
eletrônico do Tribunal, contendo o nome do
magistrado ou servidor e o respectivo
cargo ou função, o destino, a atividade a
ser desenvolvida, o período de afastamento
e a quantidade de diárias;
IV. comprovação do
deslocamento e da atividade desempenhada.
Parágrafo único. A
publicação a que se refere o inciso III
será a posteriori no caso de viagem para
realização de diligência sigilosa.
Art. 3º Não
serão devidas diárias quando:
I. não houver
pernoite fora da localidade de exercício
e:
a) o deslocamento se
der entre municípios limítrofes ou na
mesma região metropolitana, observadas as
disposições da Lei
Complementar
nº 14/1973 e da Lei
Complementar nº 815/1996 do Estado
de São Paulo;
b) o deslocamento
ocorrer dentro dos limites da jurisdição
da Vara do Trabalho;
c) o deslocamento da
localidade de exercício constituir
exigência permanente do cargo;
d) o deslocamento se
der dentro da circunscrição a que o Juiz
estiver vinculado, fixada pela Resolução
GP 03/2012 ou outra que venha a
substituí-la.
II. o retardamento
da viagem for motivado pela empresa
transportadora, responsável, segundo a
legislação pertinente, pelo fornecimento
de hospedagem, alimentação e transporte.
III. o favorecido
não estiver no exercício do respectivo
cargo ou função.
IV. o deslocamento se der em decorrência
de autorização excepcional para residir
fora da jurisdição, fora sede do Tribunal
ou fora da circunscrição a que o juiz
estiver vinculado.
Art.
4º As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da localidade do exercício,
incluindo-se o de partida e o de chegada,
observando-se os seguintes
critérios:
I.
valor integral, quando o deslocamento
exigir pernoite fora da localidade do
exercício;
II.
metade do valor:
a)
quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da localidade do
exercício;
b)
quando fornecido alojamento ou outra forma
de pousada custeada por outro órgão ou
entidade da Administração Pública;
c)
no dia do retorno à localidade do
exercício.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista na alínea “b”
do inciso II, no dia do retorno à
localidade de exercício será concedido
valor equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento)
da diária integral.
Art.
4º-A. O servidor que se deslocar de sua
sede em período superior a 07 (sete) dias
perceberá diária correspondente a 60%
(sessenta por cento) do valor fixado
pela aplicação do percentual previsto no
Anexo I desta norma. (Artigo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 1º. O
disposto no caput aplica-se aos
deslocamentos para o desempenho de
atividades de mesma
finalidade e na mesma localidade.
§ 2º.
Considera-se prorrogação, para os efeitos
da contagem de 07 (sete) dias prevista
neste artigo,
a interrupção da percepção por período
inferior a 04 (quatro) dias.
Art. 4º-B. O
acompanhante de magistrado ou servidor com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em
viagem a serviço ou quando convocado para
perícia médica oficial, fará jus à
percepção de diárias nos termos deste
artigo. (Artigo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 1º. A
concessão de diárias para o acompanhante
será autorizada a partir do resultado de
perícia médica oficial, que ateste a
necessidade de o magistrado ou servidor
ser acompanhado no seu deslocamento.
§ 2º. A
perícia de que trata o § 1º deste artigo
terá validade máxima de 05 (cinco) anos,
podendo ser revista a qualquer tempo, de
ofício ou mediante requerimento.
§ 3º. O
valor da diária do acompanhante será
idêntico ao da diária estipulada para o
respectivo magistrado ou servidor.
§ 4º. O
magistrado ou servidor, que se enquadre
nas disposições do caput, poderá
indicar o seu acompanhante, fornecendo as
informações necessárias para os trâmites
administrativos pertinentes à concessão de
diárias.
Art. 5º. Será concedido,
uma única vez, nas viagens em
território nacional e somente nas
hipóteses que ensejar
a percepção de diárias, conforme
disposto no § 1º do art. 1º desta norma,
adicional
correspondente a 80% (oitenta por cento)
do valor básico da diária
do servidor ocupante de cargo efetivo,
destinado a cobrir despesas de
deslocamento
do local de trabalho ou hospedagem até o
local de embarque ou desembarque.
Art.
5º Será concedido, uma única vez, nas
viagens em território nacional e somente nas hipóteses
que ensejar a percepção de diárias,
conforme disposto no § 1º do
art. 1º desta norma, adicional
correspondente a 80% (oitenta por cento) do
valor básico da diária do cargo de
Analista Judiciário,
destinado a cobrir despesas de
deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o
local de embarque ou desembarque. (Parágrafo alterado pela
Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada
em 25/06/2015)
§ 1º Quando o
deslocamento compreender mais de uma
cidade
de destino, o adicional de que trata este
artigo poderá ser concedido
mais de uma vez, a critério da
Administração.
§ 2º O adicional de
que trata o caput não será devido:
a) quando for
fornecido veículo oficial, ainda que de
outro
órgão, para os deslocamentos a que se
destina;
b) quando o
magistrado ou servidor utilizar veículo
próprio, situação que acarretará o
ressarcimento das despesas nos termos do
art. 22 desta norma.
§ 3º O adicional de
deslocamento tem caráter indenizatório e
será concedido no próprio ato de concessão
das diárias.
Art.
6º O magistrado que se deslocar em
equipe de trabalho receberá diária
equivalente ao maior valor
pago entre os demais membros da equipe.
§
1º. O servidor que se afastar da sede do
serviço acompanhando magistrado, para
prestar-lhe assistência direta que exija
acompanhamento integral e hospedagem no
mesmo local,
fará jus à diária correspondente a 80%
(oitenta por
cento) do valor da diária percebida pelo
magistrado. (Parágrafo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 2º. A
assistência de que trata o parágrafo
anterior a ser prestada à autoridade
assistida deverá ser expressamente
informada no formulário de requisição de
diárias. (Parágrafo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 3º.
Considera-se, ainda, assistência direta,
para os fins deste artigo, a atividade de
segurança pessoal de magistrado efetivada
por servidor ocupante de cargo com essa
atribuição. (Parágrafo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 4º. O
magistrado deverá estar presente no local
do destino para assistência direta,
excluindo-se dessas atividades quaisquer
outras relacionadas à preparação,
montagens ou apoio na realização de
eventos de qualquer natureza. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 5º. O
servidor que se deslocar em equipe de
trabalho receberá diária equivalente ao
maior valor pago entre os demais
servidores membros da equipe. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 6º.
Considera-se equipe de trabalho a
instituída por ato do Presidente do
Tribunal, para a realização de missões
institucionais específicas. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
Art. 7º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao
auxílio-alimentação e ao
auxílio-transporte a que fizer jus o
beneficiário, exceto aquelas eventualmente
pagas em fins de semana e feriados.
Parágrafo único. As
propostas de concessão de diárias, quando
o afastamento tiver início na sexta-feira,
bem como as que incluam sábados, domingos
e feriados, serão expressamente
justificadas, condicionada a autorização
de pagamento à aceitação da justificativa.
Art. 8º O
magistrado, regularmente designado para
substituir Desembargador do Trabalho, que
se deslocar da sede do Tribunal em caráter
eventual ou transitório perceberá as
diárias correspondentes às que teria
direito o titular.
Art. 9º O ato
concessivo de diárias será autorizado pelo
Presidente do Tribunal ou a quem este
delegar competência, devendo a respectiva
proposta de concessão observar o modelo
constante do Anexo II da Resolução nº
124/2013 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho ou outro que venha a
substituí-lo.
§ 1º Somente será
permitida a concessão de diárias nos
limites dos recursos orçamentários do
exercício em que se der o deslocamento.
§ 2º No ato de
apropriação das diárias no Sistema
Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI, o campo
“OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as
informações previstas no inciso III do
art. 2º desta Resolução.
Art.
10. As diárias serão pagas
antecipadamente, de uma só vez, mediante
crédito em conta bancária, exceto nas
seguintes situações:
I. em casos de
emergência, em que poderão ser processadas
no decorrer do afastamento;
II. quando o
afastamento abranger período superior a 15
(quinze) dias, caso em que poderão ser
pagas de forma parcelada.
III. quando a
proposta de concessão de diárias for
autorizada com menos de 03 (três) dias de
antecedência, caso em que poderão ser
processadas no decorrer
do afastamento. (Inciso inserido
pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 1º Quando o
período de afastamento se estender até o
exercício subsequente, a despesa recairá
no exercício em que se iniciou, limitadas
as concessões de
diárias à disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em
que o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, desde que autorizada
sua prorrogação, o magistrado ou o
servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art.
11. Nas viagens com percepção de diárias é
obrigatória a devolução da última via do
cartão de embarque ou equivalente, no
prazo de 5 (cinco) úteis contados do
retorno às atividades,
de modo que seja possível verificar as
datas, os números e os horários dos
deslocamentos.
Parágrafo único. Não sendo possível
cumprir a exigência da devolução do
comprovante do cartão de embarque, por
motivo justificado, ou no caso do
magistrado ou servidor receber somente
diárias, a comprovação da viagem e ou
participação no evento poderá ser feita
das seguintes formas:
I. ata de
reunião ou declaração emitida por unidade
administrativa, no caso de reuniões de
Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de
Estudos,
de Comissões ou assemelhados, em que
conste o nome do beneficiário como
presente;
II. declaração
emitida por unidade administrativa ou
lista de presença em eventos, seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que
conste o nome do beneficiário como
presente;
III. certificado de
participação em curso, seminário ou evento
similar.
Art. 12. As diárias
recebidas e não utilizadas ou
recebidas em excesso serão devolvidas pelo
magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias
úteis, contados do seu retorno.
§ 1º Quando a viagem
for cancelada ou ocorrer adiamento
superior a 15 (quinze) dias, ou sem
previsão de nova data, o magistrado ou
servidor devolverá as diárias em sua
totalidade e os bilhetes de passagem, se
for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da data prevista para a
viagem.
§ 2º A devolução de
importância correspondente a diárias, nos
casos previstos nesta Resolução, e dentro
do mesmo exercício financeiro, ocasionará,
após o recolhimento à conta bancária de
origem, a reversão do respectivo crédito à
dotação orçamentária própria.
§ 3º A importância
devolvida integrará os recursos do Tesouro
Nacional, sendo considerada receita da
União, quando efetivada após o
encerramento do exercício da concessão de
diárias.
Art.
13. A restituição prevista no artigo
anterior será efetivada em conta-corrente
da União, por meio de Guia de Recolhimento
da União - GRU, devendo o comprovante de
depósito ser entregue à Diretoria Geral da
Administração.
Parágrafo único. Não
havendo restituição das diárias recebidas
indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias,
o beneficiário estará sujeito ao desconto
do respectivo valor em folha de pagamento
do respectivo mês ou, não sendo possível,
no mês imediatamente subsequente.
Art. 14. As
despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana de colaborador
eventual, previstas no art. 4º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
poderão ser indenizadas mediante a
concessão de diárias, nos
termos desta Resolução.
Parágrafo
único. O valor da diária a ser paga a
colaborador eventual será fixado pelo
Presidente do Tribunal ou a quem este
delegar competência, mediante a
equivalência das atividades a serem
exercidas e os cargos relacionados no
Anexo I da Resolução
nº 124/2013 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho ou outro que
venha a substituí-lo.
Art.
14. A pessoa física que se deslocar de seu
domicílio para outra cidade a fim de
prestar serviços não remunerados a
Tribunal Regional do Trabalho fará jus
a diárias e passagens, na qualidade de
colaborador ou colaborador
eventual. (Artigo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 1º. Para
os efeitos deste artigo, considera-se:
I.
colaborador eventual: a pessoa física sem
vínculo funcional com a administração
pública, em qualquer de suas esferas,
inclusive os aposentados;
II.
colaborador: a pessoa física vinculada à
administração pública, mas que não faça
parte do quadro de pessoal do órgão
concedente de diárias e passagens.
§ 2º. O
magistrado ou servidor da administração
pública federal, na qualidade de
colaborador, fará jus
a passagens e diárias nos valores
constantes da tabela do Anexo I desta
Resolução, mediante correlação entre o
cargo ou função exercida e os
estabelecidos no âmbito da Justiça do
Trabalho, correndo essas despesas à conta
do órgão interessado.
§ 3º. O
valor da diária do colaborador eventual
será estabelecido pela autoridade
responsável,
segundo o nível de equivalência entre o
serviço ou
a atividade desenvolvida com as dos cargos
ou funções constantes
do Anexo I desta Resolução.
§ 4º.
Aplica-se ao colaborador e ao colaborador
eventual o disposto no caput
do art. 4º-A desta Resolução.
§ 5º
Poderá ocorrer o pagamento de diárias e
passagem aérea quando o colaborador ou
colaborador eventual for remunerado
exclusivamente na forma da
tabela utilizada pela Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região - EJUD 2.
Art. 15. As diárias
internacionais serão concedidas a partir
da data do afastamento do território
nacional e contadas integralmente do dia
da partida até o dia do retorno,
inclusive.
§
1º Exigindo o afastamento pernoite em
território nacional, fora da sede do
serviço, será devida diária integral,
conforme valores constantes das
respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária
nacional integral quando o retorno à sede
acontecer no dia seguinte ao da chegada no
território nacional.
§ 3º O valor da
diária será reduzido à
metade, nas hipóteses dos §§ 1º
e 2º, desde que fornecido ao beneficiário
alojamento ou outra forma de hospedagem
por órgão ou entidade da Administração
Pública.
Art. 16. Quando se
tratar de viagem internacional, o
favorecido receberá as diárias em moeda
brasileira, sendo o valor convertido pela
taxa de câmbio praticada pelo
estabelecimento credenciado e autorizado a
vender moeda estrangeira a órgãos da
Administração Pública no dia da emissão da
Ordem Bancária.
Art. 17. Não ensejam
o pagamento de diárias as viagens
ao exterior com ônus limitado, que
implicam direito apenas ao vencimento
e demais vantagens do cargo, função ou
emprego, assim como
as sem ônus, que não acarretam qualquer
despesa para a Administração.
Art. 18. Aplicam-se
à diária internacional os mesmos critérios
fixados para a concessão, o pagamento e a
restituição das diárias relativas a
deslocamentos no território nacional.
Art.
19. Na aquisição de passagens aéreas
deverão ser observadas as normas gerais de
despesa, inclusive o processo licitatório
quando necessário, objetivando
especificamente:
I. acesso às mesmas
vantagens oferecidas ao setor privado;
II. aquisição das
passagens pelo menor preço dentre os
oferecidos, inclusive aqueles decorrentes
da aplicação de tarifas promocionais ou
reduzidas para horários compatíveis com a
programação da viagem; e
III. adoção das
providências necessárias ao atendimento
das condições preestabelecidas para
aplicação das tarifas promocionais ou
reduzidas.
§
1º. Excepcionalmente, no caso de viagem de
magistrados, poderá ser emitida passagem
com tarifa não promocional, desde que
comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 2º. No
caso de viagem de magistrados, será
permitida, eventualmente, a remarcação do
voo, na mesma
classe do bilhete adquirido (executiva ou
econômica), com tarifa
superior àquela emitida originariamente,
desde que comprovada a
efetiva necessidade. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 3º. No
caso tipificado no § 2º deste artigo, os
magistrados deverão complementar o
pagamento do preço do bilhete e demais
valores
adicionais decorrentes da remarcação, que
lhes serão
ressarcidos, posteriormente, pelo
respectivo órgão que
adquiriu a passagem aérea. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 4º. É
vedada a aquisição de passagens mediante a
utilização de cartão de crédito
corporativo, quando não houver saldo
suficiente para o atendimento da despesa
na correspondente nota de empenho, devendo
essa forma de pagamento ser regulada pela
autoridade competente. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 5º. As
viagens a serviço no país de magistrados e
servidores, custeadas com recursos do
orçamento da Justiça do Trabalho de 1º e
2º graus, serão
realizadas utilizando-se a categoria de
transporte aéreo da classe
econômica. (Parágrafo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 6º. Nas
viagens ao exterior, a categoria de
transporte aéreo a ser utilizada será a
seguinte: (Parágrafo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
I -
classe executiva, para os magistrados de
primeiro e segundo graus, e servidor
ocupante de cargo em comissão, nível CJ-4;
e
III
- classe econômica ou turística, para os
servidores.
§ 7º. Nas
viagens ao exterior, poderá ser concedida
ao servidor passagem de classe executiva
nos trechos em
que o tempo de voo entre o último embarque
no território
nacional e o destino for superior a oito
horas. (Parágrafo
inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 8º.
Emitidas as passagens, a solicitação para
alterar data ou horário da viagem será
processada sem ônus para o beneficiário
nos casos em que a programação do serviço
for alterada por motivo de força maior ou
caso fortuito ou por interesse da
Administração, justificados
no pedido de alteração. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 9º. Caso
a solicitação para alterar data ou horário
da viagem não se enquadre nas hipóteses
mencionadas no parágrafo anterior, o
pedido de alteração poderá ser processado
e as despesas
adicionais decorrentes da remarcação da
passagem deverão
ser ressarcidas ao Tribunal pelo
beneficiário. (Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
§ 10. O
beneficiário deverá ressarcir o Tribunal
dos valores decorrentes do cancelamento da
viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow)
que deixarem de ser reembolsados, salvo
comprovada ocorrência de caso fortuito,
força maior ou interesse da administração.
(Parágrafo inserido pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
Art. 20. As
solicitações para a emissão das
requisições de passagens aéreas deverão
ser
promovidas com uma antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis
junto à Seção encarregada de sua emissão,
salvo
comprovada necessidade.
Parágrafo único. As
remarcações de vôos, após a emissão das
passagens aéreas, deverão ser
fundamentadamente justificadas pelo
interessado, sob pena de responder pelo
custo maior incorrido pelo Tribunal.
(Parágrafo
revogado pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em
25/06/2015)
Art. 21. Nos deslocamentos a
serviço em que seja necessária a aquisição
de passagens rodoviárias, ferroviárias ou
hidroviárias, esta será feita com o
pagamento por suprimento de fundos ou por
ressarcimento ao magistrado ou ao
servidor, mediante apresentação dos
bilhetes, observada a legislação vigente e
as disposições do art. 11 desta norma.
Art. 22. Nas hipóteses em que
fizer jus à concessão das passagens
previstas
nos art. 1º e 21 desta norma, poderão ser
ressarcidas as despesas com outro meio de
transporte escolhido pelo magistrado ou
servidor, no interesse da Administração,
desde que apresentados
os devidos comprovantes e observados os
critérios definidos neste
artigo.
§ 1º Quando o magistrado ou
servidor utilizar meio próprio de
locomoção, entendendo-se como tal veículo
automotor particular utilizado
à sua conta e risco, poderá haver
ressarcimento de despesas
com combustível, no valor correspondente
ao resultado da multiplicação do valor
padronizado de ressarcimento de transporte
pela distância rodoviária, em quilômetros,
existente entre os municípios percorridos.
§ 2º O valor padronizado de
ressarcimento de transporte observará o
resultado da divisão do preço do litro do
combustível pelo consumo de 10 (dez)
quilômetros rodados por litro,
independentemente do tipo de veículo
utilizado.
§ 3º O preço do litro do
combustível será o preço médio da gasolina
comum no Estado de São Paulo, com base nos
valores informados pela Agência Nacional
do Petróleo - ANP.
§ 4º A distância
entre os municípios será definida com base
em informações prestadas por órgãos
oficiais, tais como o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
- DNIT e o Departamento de Estradas e
Rodagem - DER.
§ 5º No caso da
existência de pedágios e outras tarifas no
trajeto interurbano, esses também serão
passíveis de ressarcimento, mediante
requerimento ao Presidente do Tribunal, ou
a quem este delegar competência,
juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 6º O valor
relativo ao ressarcimento das despesas de
que trata este artigo é limitado ao custo
do meio de transporte normalmente
oferecido pela Administração para o
deslocamento.
§ 7º Não serão
aceitas solicitações de ressarcimento de
despesas extraordinárias decorrentes de
sinistros ocorridos durante o
deslocamento, tais como panes mecânicas,
perfuração de pneumáticos e colisões.
Art. 23. Os juízes do
trabalho substitutos poderão requerer o
ressarcimento previsto no artigo anterior
quando designados para atuar fora da
circunscrição a que estão vinculados e não
haja disponibilidade de
veículo oficial para o transporte.
Parágrafo único. A definição do
valor devido observará as disposições dos
§§ 2º e 3º do art. 22 e a distância
percorrida, calculada a partir da sede da
circunscrição a que o magistrado está
vinculado até o município de destino,
observará o Anexo II desta norma.
Art. 24. A
autoridade concedente, o ordenador de
despesas e o beneficiário das diárias
responderão solidariamente pelos atos
praticados em desacordo com o disposto
nesta Resolução.
Art. 25. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 26. Esta
Resolução entra em vigor na data da
sua publicação, revogado o art. 1º da Resolução
Administrativa nº 04/2009, que
editou a Portaria
GP nº 44/2009.
Publique-se e
cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2013.
(a)MARIA
DORALICE NOVAES
Desembargadora
Presidente do Tribunal
ANEXO
I
(vide Portaria
GP nº 14/2015)
Percentuais aplicáveis para o
pagamento de diárias
Incidente sobre o valor da
diária de Ministro do Supremo
Tribunal Federal
Beneficiários |
Percentual |
Desembargador
do Trabalho
quando do deslocamento fora da
localidade de exercício
|
95% |
Juiz
Titular do Trabalho e Juiz do
Trabalho Substituto quando do
deslocamento fora da localidade
de exercício
|
90% |
Ocupante
de cargo efetivo, em comissão ou
de função comissionada
quando do deslocamento fora da
localidade de
exercício
|
60% |
ANEXO I
Percentuais aplicáveis para o
pagamento de diárias
Incidente
sobre o valor da diária
de Ministro do Supremo Tribunal
Federal (Anexo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 04/2015 -
DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada
em 25/06/2015)
BENEFICIÁRIOS
|
PERCENTUAL
|
Desembargador
do Trabalho (deslocamento
fora da localidade de
exercício)
|
95
|
Juiz
Auxiliar (deslocamento fora da
localidade de exercício)
|
95
|
Juiz
Titular de Vara do Trabalho e Juiz
do Trabalho Substituto (deslocamento
fora da localidade de exercício)
|
90
|
Analista
Judiciário ou ocupante de Cargo em
Comissão
|
55
|
Técnico
Judiciário, Auxiliar Judiciário ou
ocupante de Função Comissionada
|
45
|
ANEXO II
Distâncias entre a sede das
circunscrições de origem e o
município de destino
|
São Paulo
|
São Bernardo do Campo |
Osasco |
Guarulhos |
Santos |
Arujá |
45 |
76 |
60 |
30 |
107 |
Barueri |
30 |
49 |
10 |
40 |
102 |
Caieiras |
38 |
57 |
31 |
48 |
110 |
Cajamar |
41 |
60 |
29 |
51 |
112 |
Carapicuíba |
26 |
45 |
3 |
37 |
98 |
Cotia |
31 |
50 |
23 |
56 |
103 |
Cubatão |
56 |
37 |
78 |
73 |
16 |
Diadema |
21 |
6 |
42 |
37 |
59 |
Embu |
27 |
47 |
19 |
52 |
99 |
Ferraz de
Vasconcelos |
45 |
64 |
60 |
30 |
95 |
Franco da
Rocha |
47 |
66 |
40 |
40 |
119 |
Guarujá |
86 |
67 |
108 |
103 |
10 |
Guarulhos |
16 |
35 |
32 |
0 |
88 |
Itapecerica
da Serra |
34 |
53 |
27 |
60 |
105 |
Itapevi |
40 |
59 |
18 |
50 |
111 |
Itaquaquecetuba |
36 |
63 |
52 |
21 |
94 |
Jandira |
34 |
53 |
14 |
45 |
106 |
Mauá |
27 |
14 |
49 |
69 |
67 |
Mogi das
Cruzes |
57 |
69 |
73 |
42 |
100 |
Osasco |
22 |
41 |
0 |
32 |
93 |
Poá |
42 |
61 |
57 |
27 |
92 |
Praia
Grande |
71 |
52 |
92 |
87 |
10 |
Ribeirão
Pires |
55 |
36 |
85 |
54 |
67 |
Santana
de Parnaíba |
40 |
59 |
21 |
51 |
112 |
Santo
André |
24 |
5 |
46 |
41 |
58 |
Santos |
72 |
53 |
93 |
88 |
0 |
S.
Bernardo do Campo |
19 |
0 |
41 |
35 |
53 |
São
Caetano do Sul |
14 |
17 |
36 |
31 |
70 |
São Paulo |
0
|
19
|
22
|
16
|
72
|
São
Vicente |
65
|
45
|
86
|
81
|
25
|
Suzano |
44
|
56
|
60
|
29
|
87
|
Taboão da
Serra |
30
|
49
|
22
|
55
|
102
|
Fonte: Departamento de
Estradas de Rodagem - DER
http://www.der.sp.gov.br/website/Servicos/webrotas.aspx
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 01/07/2013 - 05/08/2013 (republicação)
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudenical, Normativa e Documental
|