Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2013
Origem: ÓRGÃO ESPECIAL
Data de edição: 28/06/2013
Data de publicação: 01/07/2013
05/08/2013 (republicação)
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 01/07/2013 - 05/08/2013 (republicação)
Vigência:
Tema:
Concessão de diárias, aquisição de passagens no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Concessão; diária; passagem; lei; CNJ; CSJT; prazo; LC; RI; magistrado; servidor; despesa; alimentação; locomoção; indenização; hospedagem; STF; valor; cargo; comissão; VT; jurisdição; circunscrição; hospedagem; veículo; equipe; auxílio-alimentação; auxílio-transporte; feriado; SIAFI; afastamento; prorrogação; horário; ata; reunião; comissão; declaração; seminário; curso; bilhete; GRU; diligência; comprovante; folha de pagamento; despesa; aquisição; rodoviária; ferroviário; combustível; ANP; DNIT; DER; pedágio; tarifa; requerimento; ressarcimento; sinistro; juiz.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga o art. 1º da Resolução Administrativa nº 04/2009
Revoga a Portaria GP nº 44/2009
Alterada pela Resolução Administrativo nº 04/2015
Vide Ato GP nº 09/2016
Vide Ato GP nº 02/2017


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2013
Revogada pelo Ato GP n° 40/2019

Dispõe sobre a concessão de diárias, aquisição de passagens no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora do Trabalho MARIA DORALICE NOVAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei 8.112/90, em especial os artigos 58 e 59;

CONSIDERANDO a Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e determina, em seu art. 24, que os Tribunais Regionais do Trabalho devem, no prazo de 60 (sessenta) dias adequar seus regulamentos às novas disposições;

CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar nº 14/1973 que define os municípios que compõem a Região Metropolitana do Município de São Paulo, abrangendo toda a jurisdição da 2ª Região, a exceção da Baixada Santista;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 815/1996, do Estado de São Paulo, que cria a região metropolitana da Baixada Santista compreendida pelo agrupamento dos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE AD REFERENDUM DO ÓRGÃO ESPECIAL:

Art. 1º O magistrado ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Resolução e na Resolução nº 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º O valor das diárias devidas aos magistrados e servidores terá como referência o valor da diária de Ministro Supremo Tribunal Federal, observando-se os percentuais constantes do Anexo I desta norma.

§ 2º As alterações no valor das diárias praticadas no Supremo Tribunal Federal só serão aplicáveis neste Regional após a edição e publicação de portaria interna que recepcione os novos valores.

§ 2º. As alterações no valor das diárias praticadas no Supremo Tribunal Federal só serão aplicáveis neste Regional após a edição e publicação de portaria interna que recepcione os novos valores, os quais não incidirão sobre as diárias já autorizadas e publicadas. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:

I. compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II. correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III. publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico - DOe e no sítio eletrônico do Tribunal, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias;

IV. comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori no caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 3º Não serão devidas diárias quando:

I. não houver pernoite fora da localidade de exercício e:

a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes ou na mesma região metropolitana, observadas as disposições da Lei Complementar nº 14/1973 e da Lei Complementar nº 815/1996 do Estado de São Paulo;

b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho;

c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo;

d) o deslocamento se der dentro da circunscrição a que o Juiz estiver vinculado, fixada pela Resolução GP 03/2012 ou outra que venha a substituí-la.

II. o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte.

III. o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função.

IV. o deslocamento se der em decorrência de autorização excepcional para residir fora da jurisdição, fora sede do Tribunal ou fora da circunscrição a que o juiz estiver vinculado.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade do exercício, incluindo-se o de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios:

I. valor integral, quando o deslocamento exigir pernoite fora da localidade do exercício;

II. metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade do exercício;

b) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro órgão ou entidade da Administração Pública;

c) no dia do retorno à localidade do exercício.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral.

Art. 4º-A. O servidor que se deslocar de sua sede em período superior a 07 (sete) dias perceberá diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado pela aplicação do percentual previsto no Anexo I desta norma. (Artigo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 1º. O disposto no caput aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de atividades de mesma finalidade e na mesma localidade.

§ 2º. Considera-se prorrogação, para os efeitos da contagem de 07 (sete) dias prevista neste artigo, a interrupção da percepção por período inferior a 04 (quatro) dias.

Art. 4º-B. O acompanhante de magistrado ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, em viagem a serviço ou quando convocado para perícia médica oficial, fará jus à percepção de diárias nos termos deste artigo. (Artigo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 1º. A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento.

§ 2º. A perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º. O valor da diária do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada para o respectivo magistrado ou servidor.

§ 4º. O magistrado ou servidor, que se enquadre nas disposições do caput, poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos pertinentes à concessão de diárias.

Art. 5º. Será concedido, uma única vez, nas viagens em território nacional e somente nas hipóteses que ensejar a percepção de diárias, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta norma, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do servidor ocupante de cargo efetivo, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque.

Art. 5º Será concedido, uma única vez, nas viagens em território nacional e somente nas hipóteses que ensejar a percepção de diárias, conforme disposto no § 1º do art. 1º desta norma, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.

§ 2º O adicional de que trata o caput não será devido:

a) quando for fornecido veículo oficial, ainda que de outro órgão, para os deslocamentos a que se destina;

b) quando o magistrado ou servidor utilizar veículo próprio, situação que acarretará o ressarcimento das despesas nos termos do art. 22 desta norma.

§ 3º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.

Art. 6º O magistrado que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.

§ 1º. O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 2º. A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada no formulário de requisição de diárias. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 3º. Considera-se, ainda, assistência direta, para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 4º. O magistrado deverá estar presente no local do destino para assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 5º. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 6º. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal, para a realização de missões institucionais específicas. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

Art. 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa.

Art. 8º O magistrado, regularmente designado para substituir Desembargador do Trabalho, que se deslocar da sede do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular.

Art. 9º O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, devendo a respectiva proposta de concessão observar o modelo constante do Anexo II da Resolução nº 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o deslocamento.

§ 2º No ato de apropriação das diárias no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, o campo “OBSERVAÇÃO” deverá ser preenchido com as informações previstas no inciso III do art. 2º desta Resolução.

Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações:

I. em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II. quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.

III. quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 03 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. (Inciso inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à disponibilidade orçamentária.

§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 11. Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) úteis contados do retorno às atividades, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos.

Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, ou no caso do magistrado ou servidor receber somente diárias, a comprovação da viagem e ou participação no evento poderá ser feita das seguintes formas:

I. ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II. declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

III. certificado de participação em curso, seminário ou evento similar.

Art. 12. As diárias recebidas e não utilizadas ou recebidas em excesso serão devolvidas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados do seu retorno.

§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o magistrado ou servidor devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data prevista para a viagem.

§ 2º A devolução de importância correspondente a diárias, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 3º A importância devolvida integrará os recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União, quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão de diárias.

Art. 13. A restituição prevista no artigo anterior será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à Diretoria Geral da Administração.

Parágrafo único. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.

Art. 14. As despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, poderão ser indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas e os cargos relacionados no Anexo I da Resolução nº 124/2013 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 14. A pessoa física que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I. colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;

II. colaborador: a pessoa física vinculada à administração pública, mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão concedente de diárias e passagens.

§ 2º. O magistrado ou servidor da administração pública federal, na qualidade de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante correlação entre o cargo ou função exercida e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo essas despesas à conta do órgão interessado.

§ 3º. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável, segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 4º. Aplica-se ao colaborador e ao colaborador eventual o disposto no caput do art. 4º-A desta Resolução.

§ 5º Poderá ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma da tabela utilizada pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - EJUD 2.

Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 16. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido receberá as diárias em moeda brasileira, sendo o valor convertido pela taxa de câmbio praticada pelo estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública no dia da emissão da Ordem Bancária.

Art. 17. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.

Art. 18. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.

Art. 19. Na aquisição de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário, objetivando especificamente:

I. acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;

II. aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

III. adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

§ 1º. Excepcionalmente, no caso de viagem de magistrados, poderá ser emitida passagem com tarifa não promocional, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 2º. No caso de viagem de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação do voo, na mesma classe do bilhete adquirido (executiva ou econômica), com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde que comprovada a efetiva necessidade. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 3º. No caso tipificado no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente, pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 4º. É vedada a aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo, quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho, devendo essa forma de pagamento ser regulada pela autoridade competente. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 5º. As viagens a serviço no país de magistrados e servidores, custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, serão realizadas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 6º. Nas viagens ao exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada será a seguinte: (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

I - classe executiva, para os magistrados de primeiro e segundo graus, e servidor ocupante de cargo em comissão, nível CJ-4; e

III - classe econômica ou turística, para os servidores.

§ 7º. Nas viagens ao exterior, poderá ser concedida ao servidor passagem de classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 8º. Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nos casos em que a programação do serviço for alterada por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 9º. Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de alteração poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas ao Tribunal pelo beneficiário. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

§ 10. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (noshow) que deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da administração. (Parágrafo inserido pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

Art. 20. As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis junto à Seção encarregada de sua emissão, salvo comprovada necessidade.

Parágrafo único. As remarcações de vôos, após a emissão das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas pelo interessado, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo Tribunal. (Parágrafo revogado pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

Art. 21. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao magistrado ou ao servidor, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente e as disposições do art. 11 desta norma.

Art. 22. Nas hipóteses em que fizer jus à concessão das passagens previstas nos art. 1º e 21 desta norma, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte escolhido pelo magistrado ou servidor, no interesse da Administração, desde que apresentados os devidos comprovantes e observados os critérios definidos neste artigo.

§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte observará o resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro, independentemente do tipo de veículo utilizado.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum no Estado de São Paulo, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6º O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento.

§ 7º Não serão aceitas solicitações de ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração de pneumáticos e colisões.

Art. 23. Os juízes do trabalho substitutos poderão requerer o ressarcimento previsto no artigo anterior quando designados para atuar fora da circunscrição a que estão vinculados e não haja disponibilidade de veículo oficial para o transporte.

Parágrafo único. A definição do valor devido observará as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 22 e a distância percorrida, calculada a partir da sede da circunscrição a que o magistrado está vinculado até o município de destino, observará o Anexo II desta norma.  

Art. 24. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 1º da Resolução Administrativa nº 04/2009, que editou a Portaria GP nº 44/2009.

Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de junho de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora Presidente do Tribunal



ANEXO I
(vide Portaria GP nº 14/2015)
Percentuais aplicáveis para o pagamento de diárias
Incidente sobre o valor da diária de Ministro do Supremo
Tribunal Federal


Beneficiários  Percentual
Desembargador do Trabalho quando do deslocamento fora da localidade de exercício
95%
Juiz Titular do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto quando do deslocamento fora da localidade de exercício
90%
Ocupante de cargo efetivo, em comissão ou de função comissionada quando do deslocamento fora da localidade de exercício
60%


ANEXO I
Percentuais aplicáveis para o pagamento de diárias
Incidente sobre o valor da diária
de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Anexo alterado pela Resolução Administrativa nº 04/2015 - DOEletrônico 04/05/2015 - Republicada em 25/06/2015)

BENEFICIÁRIOS 
PERCENTUAL
Desembargador do Trabalho (deslocamento fora da localidade de exercício) 
95
Juiz Auxiliar (deslocamento fora da localidade de exercício)
95
Juiz Titular de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto (deslocamento fora da localidade de exercício)
90
Analista Judiciário ou ocupante de Cargo em Comissão
55
Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário ou ocupante de Função Comissionada
45


ANEXO II
Distâncias entre a sede das circunscrições de origem e o
município de destino


São Paulo
São Bernardo do Campo Osasco Guarulhos Santos
Arujá 45 76 60 30 107
Barueri 30 49 10 40 102
Caieiras 38 57 31 48 110
Cajamar 41 60 29 51 112
Carapicuíba 26 45 3 37 98
Cotia 31 50 23 56 103
Cubatão 56 37 78 73 16
Diadema 21 6 42 37 59
Embu 27 47 19 52 99
Ferraz de Vasconcelos 45 64 60 30 95
Franco da Rocha 47 66 40 40 119
Guarujá 86 67 108 103 10
Guarulhos 16 35 32 0 88
Itapecerica da Serra 34 53 27 60 105
Itapevi 40 59 18 50 111
Itaquaquecetuba 36 63 52 21 94
Jandira 34 53 14 45 106
Mauá 27 14 49 69 67
Mogi das Cruzes 57 69 73 42 100
Osasco 22 41 0 32 93
Poá 42 61 57 27 92
Praia Grande 71 52 92 87 10
Ribeirão Pires 55 36 85 54 67
Santana de Parnaíba 40 59 21 51 112
Santo André 24 5 46 41 58
Santos 72 53 93 88 0
S. Bernardo do Campo 19 0 41 35 53
São Caetano do Sul 14 17 36 31 70
São Paulo 0
19
22
16
72
São Vicente 65
45
86
81
25
Suzano 44
56
60
29
87
Taboão da Serra 30
49
22
55
102
Fonte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER http://www.der.sp.gov.br/website/Servicos/webrotas.aspx


DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 01/07/2013 - 05/08/2013 (republicação)

Secretaria de Gestão Jurisprudenical, Normativa e Documental