Normas do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 02/2020
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
4/05/2020
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Data de disponibilização: |
4/05/2020
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM.:
4/05/2020
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Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda
Regimental nº 35.
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Indexação: |
Emenda;
Regimento; Tribunal Pleno; polícia; remoção; promoção; antiguidade;
Juiz; merecimento; aperfeiçoamento
profissional; férias; curso; afastamento;
estudos; licença; dissertação; tese; Brasil;
exterior; Magistrado; Titulares; Substitutos;
Desembargadores; jurisdição; Órgão Especial;
audiências; conciliatórias; instrutórias;
dissídios coletivos; mediação; recurso;
conhecido;
protocolado; prevento; órgão fracionário; voto
vencido;
Relator; inicial; despacho; ação rescisória;
unidades
judiciárias; estrutura organizacional;
cadeiras; Órgãos
Julgadores; Órgão Colegiado.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 02/2020
Publica a
Emenda Regimental nº 35.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno,
em Sessão Administrativa Ordinária realizada
no dia 17 de fevereiro de 2020, nos termos
do inciso IX do art. 58 do Regimento
Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 35,
nos seguintes termos:
O TRIBUNAL
PLENO, em Sessão Administrativa
Ordinária Plenária realizada em 17 de
fevereiro de 2020, nos autos dos
Processos TRT/MA nºs
0000090-65.2019.5.02.0000,
0000092-35.2019.5.02.0000,
0000094-05.2019.5.02.0000,
0000095-87.2019.5.02.0000,
0000170-29.2019.5.02.0000,
0000174-66.2019.5.02.0000,
0000190-20.2019.5.02.0000,
0000192-87.2019.5.02.0000,
0000326-51.2018.5.02.0000,
0000333-43.2018.5.02.0000,
0000555-74.2019.5.02.0000,
0000556-59.2019.5.02.0000,
0000626-76.2019.5.02.0000,
0000627-61.2019.5.02.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 8º,
12, 26, 39, 46, 72, 82, 105, 152 e 178 do
Regimento
Interno deste Tribunal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A polícia
do Tribunal é exercida pelo Presidente,
efetivada com o apoio dos Agentes de
Segurança Judiciária
lotados na Secretaria de Segurança
Institucional, sem prejuízo
da atuação acessória do corpo de
vigilantes terceirizados.
O Presidente do tribunal poderá, ainda,
requisitar o concurso de
outras autoridades.
..................................................
” (NR)
“Art. 12.
......................................
§ 1º
............................................
I - a remoção precede a
promoção, respeitando
exclusivamente a antiguidade do Juiz que
não tenha retido autos processuais,
injustificadamente, além do prazo legal;
...................................................
III - a remoção por permuta
respeitará os mesmos critérios e será
precedida de publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho -
DEJT, ficando condicionada à
inexistência de interesse de Juiz mais
antigo que também satisfaça todos os
requisitos para a remoção;
....................................................
V- O Juiz do Trabalho não
poderá requerer a remoção ou a permuta,
nem estas poderão ser deferidas, sem que
o removido
permaneça vinculado a todos os processos
em condições
de julgamento na data do seu
deferimento.
§ 2º
.................................................
........................................................
II - não poderá ser promovido
o Juiz que injustificadamente retiver
autos em seu poder além do prazo legal,
ou que tenha sido punido,
nos últimos doze meses, em processo
disciplinar com pena igual ou
superior à censura;
III – não impedirão a promoção
do Juiz, mas serão considerados
negativamente:
a) eventual processo
administrativo disciplinar aberto contra
o magistrado
concorrente;
b) sanções aplicadas no
período da avaliação;
c) representações sem decisão
definitiva que tenham determinação de
afastamento prévio do Magistrado;
IV – a promoção por
merecimento seguirá os critérios
estabelecidos na
Resolução Administrativa nº 06/2017
deste Regional, ou outra que venha a lhe
substituir e em consonância com a Resolução
nº 106, de 06 de abril de 2010
do CNJ;
V - o desempate observará a
antiguidade definida no art. 11;
VI - somente após 2 (dois)
anos de exercício no cargo, e desde que
integre a primeira quinta parte da lista
de antiguidades, poderá o Juiz ser
promovido por merecimento, salvo se não
houver, com tais requisitos, quem
postule a vaga;
VII - será
obrigatória a promoção à titularidade de
Vara do Juiz que figurar por 3 (três)
vezes consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas em lista de merecimento;
VIII - na promoção por
antiguidades, o Tribunal Pleno poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto de
2/3 (dois terços) de seus
membros, em decisão fundamentada.
...........................................”
(NR)
“Art. 26.
.....................................
..................................................
§ 3º O Magistrado afastado
para fins de aperfeiçoamento
profissional por prazo superior a 12
(doze) meses deverá usufruir as férias
no mesmo período de férias da
instituição de
ensino promotora do curso se o período
das férias escolares
for igual ou superior a 30 (trinta)
dias. Na hipótese desse período
de férias ser inferior a 60 (sessenta)
dias, o remanescente será usufruído
posteriormente à conclusão do curso.
§ 4º Serão levados
em conta para a concessão do
afastamento, mediante levantamento a ser
procedido no Tribunal:
I - a situação atual dos
quadros de Magistrados titulares e
substitutos;
II - o número de titulares
convocados para atuar no Tribunal;
III - a disponibilidade de
Juiz para cobrir a ausência do
requerente durante o respectivo
afastamento;
IV - a porcentagem de
Magistrados afastados para estudos
(cursos, teses, mestrados), no País ou
fora dele, até no máximo de 3% (três por
cento) da totalidade dos vitaliciados;
V - nos casos de
solicitações simultâneas que ultrapassem
o percentual do item IV, terá
preferência, sucessivamente,
aquele que não gozou de licença
semelhante em período
pretérito, ou gozou em menor número, o
mais antigo na carreira
ou o mais idoso;
VI - a licença para curso no
exterior ou em outra unidade federativa,
com prazo igual ou superior a 3 (três)
meses, terá início 10 (dez) dias antes
do começo das aulas e cessará 5 (cinco)
dias após o término destas;
VII - quando o curso abranger
um período letivo e outro tão somente
para preparação e apresentação de
dissertação ou tese, não havendo
exigência oficial e prevista em norma
escrita da Instituição quanto à
permanência do
Magistrado durante esta segunda fase, a
licença integral limitar-se-á
apenas ao primeiro período;
VIII - para o
período de preparação de dissertação ou
tese, independentemente do local onde o
curso é realizado, será concedida uma
licença de 60 (sessenta) dias, para a
pesquisa e elaboração do texto, que
antecederão a data final prevista para a
apresentação do trabalho;
IX - para a defesa oral da
dissertação ou tese no Brasil serão
concedidos 5 (cinco) dias úteis de
licença e, se realizada
no exterior, 15 (quinze) dias;
X - não se concederá nova
licença para estudos ao mesmo
Magistrado, antes que tenha decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos do término da
licença anterior.
§ 5º No prazo de 60 (sessenta)
dias após o término
da licença remunerada, o Magistrado
deverá:
I - comprovar, por
documento idôneo expedido pela entidade
promotora do evento, a sua frequência
mínima e o resultado final de sua
avaliação;
II - permanecer à disposição
da Escola Judicial do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2 para
realizar palestra sobre o tema de sua
especialização.
§ 6º O descumprimento do
disposto no § 5º, deste artigo,
sujeitará o Magistrado à devolução da
remuneração recebida no período, bem
como à representação para instauração do
procedimento administrativo disciplinar.
§ 7º Competirá exclusivamente
ao Presidente do Tribunal deferir
afastamento de até 10 (dez) dias aos
Magistrados, para a participação em
eventos de curta duração, assegurado o
direito de agravo regimental ao Órgão
Especial em caso de indeferimento.” (NR)
“Art. 39. Deverão
residir no município de São Paulo os
Juízes do Trabalho Substitutos de
primeiro grau. Os Juízes
Titulares de Vara do Trabalho deverão
residir no município
sede de sua jurisdição e os
Desembargadores do Trabalho em
qualquer município integrante da
jurisdição deste Tribunal.
§ 1º O Órgão Especial poderá
conceder autorização diferindo o local
de residência dos Magistrados, desde que
o seja
por motivo justificado, podendo ser
cancelada a qualquer tempo por interesse
público, assegurado contraditório e
ampla defesa do interessado.
..................................................
§ 5º A autorização precária
para residir fora da jurisdição não
releva os deveres de assiduidade,
diligência e presteza do Magistrado para
os atos do ofício,
inclusive aos de urgência, cujo
descumprimento importará o cancelamento
da autorização por ato do Órgão
Especial, assegurado
o contraditório e ampla defesa do
interessado. Contra a decisão
caberá recurso, com efeito suspensivo,
ao Tribunal Pleno.
..................................................
” (NR)
“Art. 46.
......................................
...................................................
III - o paciente poderá ser
afastado desde logo das funções
judicantes até decisão final do processo
administrativo, por decisão fundamentada
do Relator sorteado pelo Tribunal Pleno;
..................................................
VII - o Magistrado que, por 2
(dois) anos consecutivos, afastar-se, ao
todo,
por 6 (seis) meses ou mais para
tratamento de saúde, deverá
submeter-se, ao requerer nova licença
para igual fim, dentro de 2
(dois) anos, a exame para verificação de
invalidez;
..................................................
” (NR)
“Art. 72.
.....................................
..................................................
II – convocar e presidir as
audiências conciliatórias e instrutórias
de dissídios coletivos, bem como as
audiências de mediação em procedimentos
conciliatórios pré-processuais;
..................................................
IV - despachar as petições,
nos casos de urgência, nas
Seções Especializadas, Turmas, Tribunal
Pleno e Órgão
Especial, desde que a ausência do
Relator esteja certificada nos autos
por tempo que lhe impeça de despachar
antes de serem evitados os
prejuízos pela demora;
V – decidir sobre os pedidos
de tutela de urgência, de evidência ou
cautelar nos processos de dissídio
coletivo sem relator sorteado;
VI - exercer outras
atribuições que, de comum acordo com a
Presidência do Tribunal, lhe sejam
delegadas.” (NR)
“Art. 82. O
primeiro recurso conhecido e protocolado
tornará prevento o órgão fracionário,
dentro deste a cadeira do relator, para
eventual recurso subsequente interposto
no mesmo processo ou em processo conexo,
assim definido em lei.
..................................................”
(NR)
“Art. 105
.........................................
......................................................
VIII - o voto
vencido, quando houver, com os
fundamentos e a conclusão
deles decorrentes.
..................................................”
(NR)
“Art. 152. A petição inicial
será indeferida pelo Relator se não
preenchidas as exigências legais e
quando não
corrigidas as irregularidades sanáveis.
..................................................
§ 2º Se for deferida a inicial
ou reformado o despacho que a indeferiu,
o Relator mandará citar o réu,
assinando-lhe o prazo nunca
inferior a 15 (quinze) dias úteis, nem
superior a 30 (trinta) dias
úteis, para responder aos termos da
ação; se os fatos
alegados dependerem de provas, o Relator
as colherá ou delegará
competência a uma das Varas do Trabalho
onde residam as testemunhas,
ou onde se encontrar a coisa objeto do
exame pericial ou de inspeção
judicial, fixando o prazo de 45
(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias
úteis
para a devolução dos autos.”(NR)
“Art. 178.
....................................
..................................................
§ 3º Na hipótese de situação
extrema ou excepcional, poderá o
Desembargador Corregedor, em qualquer
tempo, adotar as medidas necessárias a
impedir lesão de difícil reparação e
assegurar o resultado útil do processo,
com eficácia até o exame meritório da
correição, garantida a possibilidade de
retratação e a interposição de agravo
regimental ao órgão especial, nos termos
do art. 61, II, d deste Regimento.”(NR)
Art. 2º Os arts. 36
e 150 do Regimento
Interno deste Tribunal passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O
Tribunal Pleno escolherá, no mês de
novembro, dentre os Juízes Titulares de
Vara do Trabalho, aqueles que durante o
ano seguinte substituirão e auxiliarão
os Desembargadores do Trabalho nas suas
funções judicantes.
Parágrafo único. A escolha de
que trata o caput será realizada em
sessão pública, com votação nominal e
aberta, e seguirá os critérios
estabelecidos em Resolução deste
Regional, observada a Resolução
nº 72, de 31 de março de 2009,
do CNJ, ou outra que vier
a substituí-la.” (NR)
“Art. 150. Cabe
ação rescisória:
I- das decisões de mérito
transitadas em julgado das Varas do
Trabalho e do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial, das Seções Especializadas e
das Turmas;
II- das decisões transitadas
em julgado que, embora não sejam
de mérito, impeçam a propositura de nova
demanda ou a admissibilidade do recurso
correspondente.
Parágrafo único. A ação
rescisória será processada, instruída e
julgada em conformidade com as
disposições contidas no art. 836 da Consolidação
das Leis do Trabalho e com os
artigos 966 a 975 do Código
de Processo Civil, no que forem
compatíveis com
o Processo do Trabalho.” (NR)
Art. 3º Acrescentar,
no Regimento
Interno deste Tribunal, os arts.
3º-A, 3º-B e 3º-C, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. As
unidades judiciárias de 2º Grau hoje
denominadas na estrutura organizacional
a partir do nome do Magistrado são
denominadas cadeiras e numeradas de 1 a
94 para referenciar a vaga de
Desembargador
criada por lei.
§1º A relação entre a vaga
numerada e o respectivo Desembargador
nomeado para ocupá-la, definida por
sorteio em sessão pública, não guarda
qualquer relação com a ordem de
antiguidade, que deverá continuar a ser
observada nas votações e
na fixação do assento durante as sessões
de julgamento.
§2º Às vagas não preenchidas
por Desembargadores são reservadas os
últimos números não sorteados, cuja
ocupação será feita por Juízes
Convocados, até seu preenchimento por
Desembargador do Trabalho.
Art. 3º-B. No sistema PJe, em
cada Órgão Julgador Colegiado, Turmas e
Seções Especializadas, as cadeiras são
numeradas de acordo com a definição já
existente nos sistemas
de acompanhamento processual legados
(SAP2 e SAPG) e igualmente não
guardam qualquer relação com a
antiguidade, ordem de votação ou
assento.
Parágrafo único. Não será
realizada qualquer mudança de numeração
de cadeira por ocasião da efetivação de
posse em cargos diretivos, remoções,
promoções ou permutas, sendo o
magistrado alocado na vaga de destino,
que manterá a numeração definida.
Art. 3º-C. Cada unidade
judiciária tem em seus quadros um
Desembargador ou Juiz Convocado, os
servidores indicados pelo magistrado e
ali serão registradas, no sistema PJe,
as cadeiras dos diversos Órgãos
Julgadores aos quais aquela unidade
judicial está vinculada.
Parágrafo único. No sistema
PJe, cada competência – Recursal,
Especializada em Dissídios Individuais,
Especializada em Dissídios Coletivos,
Pleno e Órgão Especial – terá sua
estrutura própria e as unidades
judiciárias serão nominadas a partir da
composição do nome do Órgão Colegiado e
do número da cadeira no Órgão, e.g. 1ª
Turma – Cadeira 1.”
Art. 4º Esta Emenda
Regimental entra em vigor na data de
publicação da Resolução
Administrativa nº 02/2020".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de maio de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
DeJT -
CAD. ADM.: 4/05/2020
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |