Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2020
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 4/05/2020
Data de disponibilização: 4/05/2020
Fonte: DeJT - CAD. ADM.:  4/05/2020
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 35.
Indexação: Emenda; Regimento; Tribunal Pleno; polícia; remoção; promoção; antiguidade; Juiz; merecimento; aperfeiçoamento profissional; férias; curso; afastamento; estudos; licença; dissertação; tese; Brasil; exterior; Magistrado; Titulares; Substitutos; Desembargadores; jurisdição; Órgão Especial; audiências; conciliatórias; instrutórias; dissídios coletivos; mediação; recurso; conhecido; protocolado; prevento; órgão fracionário; voto vencido; Relator; inicial; despacho; ação rescisória; unidades judiciárias; estrutura organizacional; cadeiras; Órgãos Julgadores; Órgão Colegiado.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2020


Publica a Emenda Regimental nº 35.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2020, nos termos do inciso IX do art. 58 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 35, nos seguintes termos:


EMENDA REGIMENTAL Nº 35

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 17 de fevereiro de 2020, nos autos dos Processos TRT/MA nºs
0000090-65.2019.5.02.0000, 0000092-35.2019.5.02.0000, 0000094-05.2019.5.02.0000, 0000095-87.2019.5.02.0000, 0000170-29.2019.5.02.0000, 0000174-66.2019.5.02.0000, 0000190-20.2019.5.02.0000, 0000192-87.2019.5.02.0000, 0000326-51.2018.5.02.0000, 0000333-43.2018.5.02.0000, 0000555-74.2019.5.02.0000, 0000556-59.2019.5.02.0000, 0000626-76.2019.5.02.0000, 0000627-61.2019.5.02.0000,

RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 8º, 12, 26, 39, 46, 72, 82, 105, 152 e 178 do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A polícia do Tribunal é exercida pelo Presidente, efetivada com o apoio dos Agentes de Segurança Judiciária lotados na Secretaria de Segurança Institucional, sem prejuízo da atuação acessória do corpo de vigilantes terceirizados. O Presidente do tribunal poderá, ainda, requisitar o concurso de outras autoridades.
.................................................. ” (NR)
“Art. 12. ......................................

§ 1º ............................................

I - a remoção precede a promoção, respeitando exclusivamente a antiguidade do Juiz que não tenha retido autos processuais, injustificadamente, além do prazo legal;
...................................................

III - a remoção por permuta respeitará os mesmos critérios e será precedida de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, ficando condicionada à inexistência de interesse de Juiz mais antigo que também satisfaça todos os requisitos para a remoção;
....................................................

V- O Juiz do Trabalho não poderá requerer a remoção ou a permuta, nem estas poderão ser deferidas, sem que o removido permaneça vinculado a todos os processos em condições de julgamento na data do seu deferimento.
§ 2º .................................................
........................................................

II - não poderá ser promovido o Juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal, ou que tenha sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar com pena igual ou superior à censura;

III – não impedirão a promoção do Juiz, mas serão considerados negativamente:

a) eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente;

b) sanções aplicadas no período da avaliação;

c) representações sem decisão definitiva que tenham determinação de afastamento prévio do Magistrado;

IV – a promoção por merecimento seguirá os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 06/2017 deste Regional, ou outra que venha a lhe substituir e em consonância com a Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010 do CNJ;

V - o desempate observará a antiguidade definida no art. 11;

VI - somente após 2 (dois) anos de exercício no cargo, e desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidades, poderá o Juiz ser promovido por merecimento, salvo se não houver, com tais requisitos, quem postule a vaga;
VII - será obrigatória a promoção à titularidade de Vara do Juiz que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento;

VIII - na promoção por antiguidades, o Tribunal Pleno poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão fundamentada.
...........................................” (NR)

“Art. 26. .....................................
..................................................

§ 3º O Magistrado afastado para fins de aperfeiçoamento profissional por prazo superior a 12 (doze) meses deverá usufruir as férias no mesmo período de férias da instituição de ensino promotora do curso se o período das férias escolares for igual ou superior a 30 (trinta) dias. Na hipótese desse período de férias ser inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.
§ 4º Serão levados em conta para a concessão do afastamento, mediante levantamento a ser procedido no Tribunal:

I - a situação atual dos quadros de Magistrados titulares e substitutos;

II - o número de titulares convocados para atuar no Tribunal;

III - a disponibilidade de Juiz para cobrir a ausência do requerente durante o respectivo afastamento;

IV - a porcentagem de Magistrados afastados para estudos (cursos, teses, mestrados), no País ou fora dele, até no máximo de 3% (três por cento) da totalidade dos vitaliciados;
V - nos casos de solicitações simultâneas que ultrapassem o percentual do item IV, terá preferência, sucessivamente, aquele que não gozou de licença semelhante em período pretérito, ou gozou em menor número, o mais antigo na carreira ou o mais idoso;

VI - a licença para curso no exterior ou em outra unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (três) meses, terá início 10 (dez) dias antes do começo das aulas e cessará 5 (cinco) dias após o término destas;

VII - quando o curso abranger um período letivo e outro tão somente para preparação e apresentação de dissertação ou tese, não havendo exigência oficial e prevista em norma escrita da Instituição quanto à permanência do Magistrado durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á apenas ao primeiro período;
VIII - para o período de preparação de dissertação ou tese, independentemente do local onde o curso é realizado, será concedida uma licença de 60 (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração do texto, que antecederão a data final prevista para a apresentação do trabalho;

IX - para a defesa oral da dissertação ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias;

X - não se concederá nova licença para estudos ao mesmo Magistrado, antes que tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do término da licença anterior.

§ 5º No prazo de 60 (sessenta) dias após o término da licença remunerada, o Magistrado deverá:
I - comprovar, por documento idôneo expedido pela entidade promotora do evento, a sua frequência mínima e o resultado final de sua avaliação;

II - permanecer à disposição da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2 para realizar palestra sobre o tema de sua especialização.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º, deste artigo, sujeitará o Magistrado à devolução da remuneração recebida no período, bem como à representação para instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 7º Competirá exclusivamente ao Presidente do Tribunal deferir afastamento de até 10 (dez) dias aos Magistrados, para a participação em eventos de curta duração, assegurado o direito de agravo regimental ao Órgão Especial em caso de indeferimento.” (NR)
“Art. 39. Deverão residir no município de São Paulo os Juízes do Trabalho Substitutos de primeiro grau. Os Juízes Titulares de Vara do Trabalho deverão residir no município sede de sua jurisdição e os Desembargadores do Trabalho em qualquer município integrante da jurisdição deste Tribunal.

§ 1º O Órgão Especial poderá conceder autorização diferindo o local de residência dos Magistrados, desde que o seja por motivo justificado, podendo ser cancelada a qualquer tempo por interesse público, assegurado contraditório e ampla defesa do interessado.
..................................................

§ 5º A autorização precária para residir fora da jurisdição não releva os deveres de assiduidade, diligência e presteza do Magistrado para os atos do ofício, inclusive aos de urgência, cujo descumprimento importará o cancelamento da autorização por ato do Órgão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa do interessado. Contra a decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Pleno.
.................................................. ” (NR)
“Art. 46. ......................................
...................................................

III - o paciente poderá ser afastado desde logo das funções judicantes até decisão final do processo administrativo, por decisão fundamentada do Relator sorteado pelo Tribunal Pleno;
..................................................

VII - o Magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez;
.................................................. ” (NR)
“Art. 72. .....................................
..................................................

II – convocar e presidir as audiências conciliatórias e instrutórias de dissídios coletivos, bem como as audiências de mediação em procedimentos conciliatórios pré-processuais;
..................................................

IV - despachar as petições, nos casos de urgência, nas Seções Especializadas, Turmas, Tribunal Pleno e Órgão Especial, desde que a ausência do Relator esteja certificada nos autos por tempo que lhe impeça de despachar antes de serem evitados os prejuízos pela demora;

V – decidir sobre os pedidos de tutela de urgência, de evidência ou cautelar nos processos de dissídio coletivo sem relator sorteado;

VI - exercer outras atribuições que, de comum acordo com a Presidência do Tribunal, lhe sejam delegadas.” (NR)
“Art. 82. O primeiro recurso conhecido e protocolado tornará prevento o órgão fracionário, dentro deste a cadeira do relator, para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim definido em lei.
..................................................” (NR)

“Art. 105 .........................................
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VIII - o voto vencido, quando houver, com os fundamentos e a conclusão deles decorrentes.
..................................................” (NR)

“Art. 152. A petição inicial será indeferida pelo Relator se não preenchidas as exigências legais e quando não corrigidas as irregularidades sanáveis.
..................................................

§ 2º Se for deferida a inicial ou reformado o despacho que a indeferiu, o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias úteis, nem superior a 30 (trinta) dias úteis, para responder aos termos da ação; se os fatos alegados dependerem de provas, o Relator as colherá ou delegará competência a uma das Varas do Trabalho onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar a coisa objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias úteis para a devolução dos autos.”(NR)
“Art. 178. ....................................
..................................................

§ 3º Na hipótese de situação extrema ou excepcional, poderá o Desembargador Corregedor, em qualquer tempo, adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar o resultado útil do processo, com eficácia até o exame meritório da correição, garantida a possibilidade de retratação e a interposição de agravo regimental ao órgão especial, nos termos do art. 61, II, d deste Regimento.”(NR)
Art. 2º Os arts. 36 e 150 do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O Tribunal Pleno escolherá, no mês de novembro, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho, aqueles que durante o ano seguinte substituirão e auxiliarão os Desembargadores do Trabalho nas suas funções judicantes.

Parágrafo único. A escolha de que trata o caput será realizada em sessão pública, com votação nominal e aberta, e seguirá os critérios estabelecidos em Resolução deste Regional, observada a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, do CNJ, ou outra que vier a substituí-la.” (NR)
“Art. 150. Cabe ação rescisória:

I- das decisões de mérito transitadas em julgado das Varas do Trabalho e do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas;

II- das decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

Parágrafo único. A ação rescisória será processada, instruída e julgada em conformidade com as disposições contidas no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e com os artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, no que forem compatíveis com o Processo do Trabalho.” (NR)
Art. 3º Acrescentar, no Regimento Interno deste Tribunal, os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. As unidades judiciárias de 2º Grau hoje denominadas na estrutura organizacional a partir do nome do Magistrado são denominadas cadeiras e numeradas de 1 a 94 para referenciar a vaga de Desembargador criada por lei.

§1º A relação entre a vaga numerada e o respectivo Desembargador nomeado para ocupá-la, definida por sorteio em sessão pública, não guarda qualquer relação com a ordem de antiguidade, que deverá continuar a ser observada nas votações e na fixação do assento durante as sessões de julgamento.

§2º Às vagas não preenchidas por Desembargadores são reservadas os últimos números não sorteados, cuja ocupação será feita por Juízes Convocados, até seu preenchimento por Desembargador do Trabalho.

Art. 3º-B. No sistema PJe, em cada Órgão Julgador Colegiado, Turmas e Seções Especializadas, as cadeiras são numeradas de acordo com a definição já existente nos sistemas de acompanhamento processual legados (SAP2 e SAPG) e igualmente não guardam qualquer relação com a antiguidade, ordem de votação ou assento.

Parágrafo único. Não será realizada qualquer mudança de numeração de cadeira por ocasião da efetivação de posse em cargos diretivos, remoções, promoções ou permutas, sendo o magistrado alocado na vaga de destino, que manterá a numeração definida.

Art. 3º-C. Cada unidade judiciária tem em seus quadros um Desembargador ou Juiz Convocado, os servidores indicados pelo magistrado e ali serão registradas, no sistema PJe, as cadeiras dos diversos Órgãos Julgadores aos quais aquela unidade judicial está vinculada.

Parágrafo único. No sistema PJe, cada competência – Recursal, Especializada em Dissídios Individuais, Especializada em Dissídios Coletivos, Pleno e Órgão Especial – terá sua estrutura própria e as unidades judiciárias serão nominadas a partir da composição do nome do Órgão Colegiado e do número da cadeira no Órgão, e.g. 1ª Turma – Cadeira 1.”
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 02/2020".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 04 de maio de 2020.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



DeJT - CAD. ADM.: 4/05/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental