TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça,
das Tabelas Unificadas de Classes, Temas e Movimentação Processuais;
Considerando a necessidade de implantação, manutenção
e aperfeiçoamento das Tabelas Unificadas no âmbito da Justiça
do Trabalho;
Considerando o contido na Resolução
Administrativa nº 1284/2008, publicada no DJU de 12.02.2008;
resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no Tribunal Superior do Trabalho,
em caráter permanente, Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais
Unificadas, com o objetivo de prestar assessoria ao Ministro Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho na implantação e aperfeiçoamento
das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça,
no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instituir
Grupo Gestor Regional.
Art. 3º. O Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas,
coordenado pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
será composto por um Juiz do Trabalho de 1º grau, um assessor
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Secretário
da Secretaria Judiciária, pelo Secretário da Secretaria de
Tecnologia da Informação e pelo Secretário da Secretaria
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º. Compete ao Grupo Gestor Nacional, relativamente às
Tabelas Processuais Unificadas:
I - deliberar, de forma centralizada no âmbito da Justiça
do Trabalho, sobre as alterações e os pedidos de modificação
encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou pelos Grupos Gestores
Regionais, se existentes;
II - propor ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
os aperfeiçoamentos necessários e a adoção de
todas as providências destinadas a implementar as Tabelas Processuais
Unificadas, inclusive em relação aos processos em tramitação
no Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º. É vedado aos órgãos da Justiça
do Trabalho modificar ou complementar a tabela unificada de classes processuais
antes de submeter a respectiva proposta ao Grupo Gestor Nacional.
Art. 6º. A tabela unificada de assuntos processuais poderá
ser complementada pelos tribunais ou pelos Grupos Gestores, quando existentes,
a partir do último nível (detalhamento), competindo ao Grupo
Gestor Nacional o encaminhamento dos assuntos incluídos, se for o
caso, ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O Juiz da causa decidirá de plano
a forma de registro dos temas ainda não inclusos na tabela unificada
de assuntos, dando ciência ao Presidente do Tribunal, em 48 horas,
mediante o envio de cópia da petição correspondente.
Art. 7º. A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente
por andamentos processuais relevantes à extração de
informações gerenciais, poderá ser complementada pelos
tribunais, ou pelos Grupos Gestores, quando existentes, observando-se o
seguinte:
a) os movimentos deverão refletir o andamento processual ocorrido
e não a mera expectativa de movimento futuro;
b) a relação dos movimentos acrescidos pelos tribunais ou
pelos Grupos Gestores Regionais deverá ser encaminhada à apreciação
prévia do Grupo Gestor Nacional.
Art. 8º. As deliberações do Grupo Gestor Nacional serão
submetidas ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho para
ulterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça, com vistas
à aplicação oficial no âmbito da Justiça
do Trabalho.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Grupo Gestor Nacional
das Tabelas Processuais Unificadas serão mensais, podendo o Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho convocar reuniões
extraordinárias, sempre que considerar necessário.
Art. 10. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho manterá
na Internet, atualizadas, as Tabelas Processuais Unificadas.
Art. 11. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho enviarão
ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho as propostas
de alteração das Tabelas Processuais Unificadas aprovadas
pelos Grupos Gestores Regionais.
Art. 12. As propostas de alteração das Tabelas Processuais
Unificadas aprovadas pelo Grupo Gestor Nacional serão submetidas
ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no BI e no DJU.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 29/04/2011
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