TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Divulgado no DeJT de 27/04/2020

Regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e fixa outras diretrizes.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, que prorrogou as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19), e dispôs sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 313/20 e 314/20 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à viabilidade técnica de usoda plataforma CISCO – WEBEX, bem como a possibilidade de armazenamento das gravações de som e imagem das audiências e sessões de julgamento na plataforma PJe-Mídias;

CONSIDERANDO a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e as possíveis dificuldades de acesso às plataformas de realização dos atos telepresenciais.

RESOLVE

Artigo 1º. Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial.

Parágrafo único. Os atos cujo cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, a exemplo de reintegração de posse, diligências de verificação, demais atos executórios ou atos de citação, intimação ou notificação por oficiais de justiça, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado, caso a caso, em decisão fundamentada pelo Juiz ou Desembargador natural, conforme artigo 139, VI, do CPC.

Artigo 2º. O registro das audiências e sessões telepresenciais dar se-á preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, com a utilização de outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias, ou outro a cargo do próprio Regional, e que não implique necessidade de obtenção de licença a título oneroso.

Parágrafo 1º. Nas sessões por meio de videoconferência fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).

Parágrafo 2º. Nas sessões virtuais, havendo requerimento para sustentação oral, deverá o feito ser incluído em sessão telepresencial;

Parágrafo 3º. Ao final de cada videoconferência deverá ser promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem como da forma de acesso à gravação, se houver.

Parágrafo 4º. Os registros dos processos submetidos às sessões de julgamento telepresenciais e virtuais deverão ser  realizados por meio hábil a permitir a captura de dados pelo sistema e-gestão.

Parágrafo 5º. A ata de audiência e o registro da videoconferência deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual.

Parágrafo 6º. Independentemente da plataforma a ser utilizada, deve ser assegurada a publicidade da audiência por videoconferência e das sessões de julgamento, por meio de transmissão em tempo real ou qualquer outro meio hábil a possibilitar o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, vedada sua manifestação, sendo lícita a exigência de cadastro prévio.

Artigo 3º. Deverá haver o armazenamento das audiências telepresenciais gravadas no sistema PJe-Mídias (Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça), ou no sistema local compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJeMídias (Resolução CNJ nº 105/2010).

Parágrafo 1º. Faculta-se aos Tribunais Regionais o armazenamento das sessões de julgamento telepresenciais, na mesma forma do caput, ficando dispensado o seu armazenamento em caso de transmissão ao vivo da sessão de julgamento, como por
exemplo, por meio da plataforma youtube.

Parágrafo 2º As gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos poderão ser descartadas, sem prejuízo da redução a termo em ata e sua inserção no sistema PJe.

Artigo 4º. Os depoimentos de partes e testemunhas poderão ser realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificar-se.

Artigo 5º. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado.

Parágrafo único. Se a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das partes.

Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.

§1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.

§2º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, de modo que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Artigo 7º. As cartas precatórias para oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência conterão os requisitos legais, com a fixação do dia e da hora da audiência pelo juízo deprecante, a quem competirá a tomada do depoimento, observadas as demais diretrizes do presente Ato.

Parágrafo único. As cartas precatórias já expedidas se adaptarão ao disposto no caput.

Artigo 8º- Nos termos do §1º do artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, caberá a cada Tribunal Regional do Trabalho regulamentar o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para a retomada das audiências, observada:

I- a necessidade de regular e eficaz comunicação às partes, advogados, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso, mediante, preferencialmente, a publicação e imediata disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico para os atos que assim o permitam, observadas as peculiaridades locais relativamente às medidas de isolamento e precauções necessárias para os atos excepcionais que demandem diligência presencial;

II- a possibilidade de justificativa ao não comparecimento, equivalente a não participação em videoconferência, das partes, advogados, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso, segundo as peculiaridades locais relativamente às medidas de isolamento e precauções necessárias, mormente para aqueles que fazem parte de grupo considerado de risco à COVID-19;

III- a possibilidade de realização de atos executórios e de pregão eletrônico, segundo a regulamentação regional existente, capazes de garantir a transparência, publicidade, legalidade e validade dos ditos atos, na forma da lei;

Artigo 9º - Deverão ser observadas as diretrizes constantes na Recomendação nº 6 da CGJT, de 23 de março de 2020, em consonância com o §5º do art. 6º, da Resolução 314/2020 do CNJ, relativamente aos prazos previstos no art. 226, II e III do CPC, para Juízes e Desembargadores.

Artigo 10º- Para a realização dos atos das audiências e sessões telepresenciais, fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.

Artigo 11º- O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo, caso sejam alteradas substancialmente as condições extraordinárias da pandemia que lhe deram origem.

Publique-se.


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor Geral da Justiça do Trabalho



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 28/04/2020