TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 13/2020 - Autoriza correição telepresencial
Divulgado no DeJT de 19/05/2020

Autoriza às Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais do Trabalho realizar correições ordinárias pelo meio telepresencial e fixa outras diretrizes.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a suspensão das atividades presenciais, administrativas e judiciárias nos órgãos do Poder Judiciário, e em especial na Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 682, XI, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos artigos 29, I e II, e 32 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelecem a periodicidade anual para correição ordinária presencial nas Varas do Trabalho, nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSCs) do 1º Grau, nos Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) e nas centrais de execução;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de meios informatizados e telemáticos para realização de atos processuais, pré-processuais e administrativos;

CONSIDERANDO que não há previsão segura para o retorno das atividades presenciais;

CONSIDERANDO que o acesso aos Corregedores Regionais é permanente, através dos meios previstos legal e regimentalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19,

RESOLVE

Art. 1º. Ficam autorizados os Corregedores Regionais do Trabalho, temporária e excepcionalmente, a realizarem correições ordinárias por meio telepresencial.

Parágrafo único. A correição ordinária realizada pelo meio telepresencial deverá observar todas as demais regras e garantias aplicáveis à correição ordinária presencial, guardadas as devidas peculiaridades, e terá a mesma validade desta.

Art. 2º. A realização de correição ordinária telepresencial deverá ser precedida de ampla divulgação dos meios que serão disponibilizados para comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil, advogados, membros do Ministério Público, partes, sindicatos, demais interessados e do público em geral, com o Corregedor Regional.

§ 1º. Além dos meios já admitidos para a comunicação referida no caput, deverão ser utilizados aplicativos e/ou programas de mensagens e de videoconferência de acesso público e gratuito para tal fim, preferencialmente a plataforma de videoconferência Cisco – Webex, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, garantida a possibilidade de restrição do acesso dos interessados mediante permissão individual no sistema, segundo cadastro prévio.

§ 2º. Para o desenvolvimento dos trabalhos na correição telepresencial, os interessados deverão inscrever-se previamente para participar das audiências com o Corregedor Regional.

Art. 3º. Os atendimentos que eventualmente não puderem ser realizados por impossibilidade técnica ou prática serão adiados, a critério do Corregedor Regional, para tão logo haja o retorno das atividades presenciais.

Art. 4º. É obrigatória a divulgação prévia do calendário de correições sob a modalidade telepresencial, bem como do cronograma de atividades que serão realizadas, observada a antecedência necessária, inclusive para fins de fornecimento e extração, via sistema, das informações pertinentes à realização da correição ordinária, antes do seu início.

§ 1º. A Vara do Trabalho deverá informar eventual impossibilidade de obtenção dos dados requeridos pelo Corregedor Regional, justificadamente, e no mesmo prazo a que se refere o caput do presente artigo.

§ 2º. A impossibilidade a que se refere o parágrafo primeiro, e que decorra de limitação e/ou falha nos sistemas e-gestão e PJe, deverá ser objeto de comunicação imediata ao Comitê gestor competente.

Art. 5º. A fim de viabilizar a atividade correicional e o fornecimento de informações acerca dos processos e serviços judiciários objeto de correição, cada Vara do Trabalho deverá indicar, além do diretor de secretaria, no mínimo, dois servidores, que comunicarão o número de telefone e e-mail correspondentes, para fins de contato no período da Correição Ordinária, durante o horário das atividades forenses, como se presencial fosse, sem prejuízo da participação dos demais servidores lotados na unidade judiciária.

Parágrafo único. O Juiz titular da Vara e o Juiz substituto em exercício, que não estiverem em férias ou de licença, deverão estar presentes pelos meios disponíveis durante os trabalhos realizados na correição ordinária telepresencial.

Art. 6º. Todos os atos realizados e quaisquer incidentes havidos deverão constar da ata de correição.

§ 1º. Deverá ser identificado o quantitativo e, na medida do possível, cada um dos processos físicos que, ante a impossibilidade de manuseio e necessidade de atividade presencial, não forem objeto da correição, com a devida justificativa.

§ 2º. As correições telepresenciais realizadas deverão identificar quais as medidas tomadas em cada Vara do Trabalho no tocante à contingência do COVID-19, com a identificação do ato normativo e a ordem de serviço a que se referem.

Art. 7º. As Corregedorias Regionais poderão editar atos locais com vistas a organizar os procedimentos adotados na Correição telepresencial, observadas as diretrizes determinadas no presente Ato, comunicando-se à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Eventual impossibilidade de realização da Correição telepresencial, por qualquer motivo, deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 8º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais na Justiça do Trabalho.

Publique-se.


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 22/05/2020