TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO Nº 13/2020 - Autoriza
correição telepresencial
Divulgado no DeJT de 19/05/2020
Autoriza às Corregedorias Regionais dos Tribunais Regionais
do Trabalho realizar correições ordinárias pelo meio
telepresencial e fixa outras diretrizes.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a suspensão das atividades presenciais, administrativas
e judiciárias nos órgãos do Poder Judiciário,
e em especial na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 682, XI,
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos artigos 29,
I e II, e 32 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que
estabelecem a periodicidade anual para correição ordinária
presencial nas Varas do Trabalho, nos Centros Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSCs) do 1º Grau,
nos Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) e nas centrais de execução;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização de meios informatizados
e telemáticos para realização de atos processuais, pré-processuais
e administrativos;
CONSIDERANDO que não há previsão segura para o retorno
das atividades presenciais;
CONSIDERANDO que o acesso aos Corregedores Regionais é permanente,
através dos meios previstos legal e regimentalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação à realidade
vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19,
RESOLVE
Art. 1º. Ficam autorizados os Corregedores Regionais do Trabalho, temporária
e excepcionalmente, a realizarem correições ordinárias
por meio telepresencial.
Parágrafo único. A correição ordinária
realizada pelo meio telepresencial deverá observar todas as demais
regras e garantias aplicáveis à correição ordinária
presencial, guardadas as devidas peculiaridades, e terá a mesma validade
desta.
Art. 2º. A realização de correição ordinária
telepresencial deverá ser precedida de ampla divulgação
dos meios que serão disponibilizados para comunicação
da Ordem dos Advogados do Brasil, advogados, membros do Ministério
Público, partes, sindicatos, demais interessados e do público
em geral, com o Corregedor Regional.
§ 1º. Além dos meios já admitidos para a comunicação
referida no caput, deverão ser utilizados aplicativos e/ou programas
de mensagens e de videoconferência de acesso público e gratuito
para tal fim, preferencialmente a plataforma de videoconferência Cisco
– Webex, instituída pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
garantida a possibilidade de restrição do acesso dos interessados
mediante permissão individual no sistema, segundo cadastro prévio.
§ 2º. Para o desenvolvimento dos trabalhos na correição
telepresencial, os interessados deverão inscrever-se previamente para
participar das audiências com o Corregedor Regional.
Art. 3º. Os atendimentos que eventualmente não puderem ser realizados
por impossibilidade técnica ou prática serão adiados,
a critério do Corregedor Regional, para tão logo haja o retorno
das atividades presenciais.
Art. 4º. É obrigatória a divulgação prévia
do calendário de correições sob a modalidade telepresencial,
bem como do cronograma de atividades que serão realizadas, observada
a antecedência necessária, inclusive para fins de fornecimento
e extração, via sistema, das informações pertinentes
à realização da correição ordinária,
antes do seu início.
§ 1º. A Vara do Trabalho deverá informar eventual impossibilidade
de obtenção dos dados requeridos pelo Corregedor Regional, justificadamente,
e no mesmo prazo a que se refere o caput do presente artigo.
§ 2º. A impossibilidade a que se refere o parágrafo primeiro,
e que decorra de limitação e/ou falha nos sistemas e-gestão
e PJe, deverá ser objeto de comunicação imediata ao Comitê
gestor competente.
Art. 5º. A fim de viabilizar a atividade correicional e o fornecimento
de informações acerca dos processos e serviços judiciários
objeto de correição, cada Vara do Trabalho deverá indicar,
além do diretor de secretaria, no mínimo, dois servidores, que
comunicarão o número de telefone e e-mail correspondentes, para
fins de contato no período da Correição Ordinária,
durante o horário das atividades forenses, como se presencial fosse,
sem prejuízo da participação dos demais servidores lotados
na unidade judiciária.
Parágrafo único. O Juiz titular da Vara e o Juiz substituto
em exercício, que não estiverem em férias ou de licença,
deverão estar presentes pelos meios disponíveis durante os trabalhos
realizados na correição ordinária telepresencial.
Art. 6º. Todos os atos realizados e quaisquer incidentes havidos deverão
constar da ata de correição.
§ 1º. Deverá ser identificado o quantitativo e, na medida
do possível, cada um dos processos físicos que, ante a impossibilidade
de manuseio e necessidade de atividade presencial, não forem objeto
da correição, com a devida justificativa.
§ 2º. As correições telepresenciais realizadas deverão
identificar quais as medidas tomadas em cada Vara do Trabalho no tocante à
contingência do COVID-19, com a identificação do ato
normativo e a ordem de serviço a que se referem.
Art. 7º. As Corregedorias Regionais poderão editar atos locais
com vistas a organizar os procedimentos adotados na Correição
telepresencial, observadas as diretrizes determinadas no presente Ato, comunicando-se
à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de realização
da Correição telepresencial, por qualquer motivo, deverá
ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 8º. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação
e terá vigência enquanto perdurar a suspensão das atividades
presenciais na Justiça do Trabalho.
Publique-se.
Ministro ALOYSIO CORRÊA
DA VEIGA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 22/05/2020
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