Dispõe sobre as providências necessárias à
implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema
e-Recurso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais estabelecidas no artigo
36, inciso X, do Regimento Interno,
Considerando
a necessidade de imprimir celeridade à tramitação
dos feitos na Justiça do Trabalho;
Considerando
o acervo de processos que estão aguardando, em média, cinco
anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando
a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação;
Considerando
a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação
do processo eletrônico de que trata a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução
Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando
que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema
digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio
meio eletrônico;
Considerando
que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do
Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4.ª, 9.ª,
12.ª e 17.ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo
TST;
Considerando
que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior
do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança
na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças
processuais;
Considerando
que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita
a digitalização e/ou virtualização das peças
processuais indispensáveis à elaboração dos
despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes
e dos agravos de instrumento pelo TST;
Considerando que o Sistema e-Recurso, módulo
TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade
dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros
a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à
ampla administração e manuseio do seu acervo textual;
Considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção
automática dos editais de publicações, no controle
administrativo da movimentação dos autos e nas informações
estatísticas; resolve:
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio
de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior
do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se
do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e
as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos:
I - petição inicial;
II - contestação;
III - petições de interposição de recurso
e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver
em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico
que exijam posterior confirmação e via fac-simile,
acompanhadas do original;
IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões
de intimação e publicação;
V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato,
com as respectivas petições;
VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento
das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo
da execução;
VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso,
desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos
posteriores à interposição do recurso de revista e
do agravo de instrumento;
§ 1º As peças processuais deverão ser digitalizadas
em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document
Format (PDF), monocromático, com resolução de trezentos
pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens
(OCR);
§ 2º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio
dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo
anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização
fica restrita às peças constantes dos autos em papel;
§ 3º A remessa dos autos em papel perdurará até
orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.
Art. 2º Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas
no artigo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho incluirá no
arquivo transmitido eletronicamente certidão informando o ocorrido,
dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente
digitalizados.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a
digitalização e/ou virtualização das peças
constantes do art. 1º deste Ato a serem apresentadas pelas partes.
Art. 4º Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio
dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não
previstas no caput do art. 1.° deste Ato, concomitantemente
com a remessa dos autos em papel.
Art. 5º A partir do dia 1º de agosto de 2008, os agravos de
instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não
atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação
circunstanciada, que será encaminhada à Presidência
do tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho para as providências cabíveis.
Art. 5.º A partir
do dia 1.º de novembro de 2008, os agravos de instrumento e os recursos
de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste
Ato constarão de relação circunstanciada, que será
encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências
cabíveis. (Artigo alterado pelo Ato
GDGSET.GP
nº 494, de 16/07/2008 - DJ 22/07/2008)
Art. 5º A partir do dia
1º de março de 2009, os agravos de instrumento, os recursos
de revista e demais processos enviados a esta Corte que não atenderem
ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada,
que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
para as providências cabíveis. (Artigo alterado pelo
Ato
GDGSET.GP nº 740, de 25/11/2008 - DeJT de 01/12/2008)
Art. 5º A partir do dia
1º de agosto de 2010, os agravos de instrumento, os recursos de revista
e demais processos enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto
neste Ato constarão de relação circunstanciada, que
será encaminhada à Presidência do tribunal Superior do
Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para
as providências cabíveis. (Artigo alterado pelo Ato
GDGSET.GP nº 673/2009 - DeJT de 05/11/2009)
Art. 6º
O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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