TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a proposta apresentada pela Direção da ENAMAT,
contida no OF.ENAMAT.Nº 184/2011, de 5 de maio de 2011;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
4º, alínea a, no art.
7º, incisos VII e VIII,
e no art.
12, parágrafo único, da Resolução Administrativa
nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009;
R
E S O L V E:
Art. 1º É fixada a remuneração
dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, nos seguintes
valores:
TITULAÇÃO DO
PROFISSIONAL DE ENSINO |
VALOR DA HORA-AULA |
NÍVEL DE DOUTORADO
|
R$ 500,00
|
NÍVEL DE MESTRADO
|
R$ 400,00
|
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO
|
R$ 350,00
|
NÍVEL DE GRADUAÇÃO
|
R$ 300,00
|
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que o profissional de ensino seja
Magistrado, o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo,
ao Nível de Doutorado (para o caso de Ministro) e ao Nível
de Mestrado (para o caso de Magistrado de 1º e 2º Graus), prevalecendo
o valor da respectiva titulação, quando superior.
Art.
2º Os valores definidos no artigo anterior poderão ser elevados
em até R$ 1.000,00, a critério da Direção da
ENAMAT, quando se tratar de Aula Magna ou Conferência, ou quando,
pela natureza singular da atividade e especial qualificação
do profissional de ensino, configurar notória especialização,
não podendo, em qualquer caso, o total de horas remuneradas por evento
ser superior a três horas-aula.
Art. 3º Este ato entra em vigor em 1º de janeiro
de 2012, revogando-se o ATO.GDGSET.GP.Nº
304, de 16 de abril de 2008.
Brasília, 20 de maio de 2011.
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 26/05/2011 |