ATO.GDGSET.GP Nº 337/2008
Publicada
no DeJT do TST 08/05/2008
Define normas gerais sobre
Administração de Materiais e Patrimônio e normas específicas
sobre cadastramento patrimonial de livros no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho, tendo como referência o Regulamento Interno do TST, a
Lei
nº 8.666, de 21.06.93, com as adaptações extraídas
do Decreto
nº 99.658, de 30.10.1990, da Instrução
Normativa nº 205, de 08.04.88 da Secretaria da Administração
Pública e da Lei 10.753, de 30.10.2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e o constante do Processo TST nº 118.807/2007.5,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.1º Para efeito desta
norma considera-se:
I - Material
de Consumo - Aquele que, em razão de seu uso corrente perde, normalmente
sua identidade física, tem sua utilização limitada
a dois anos e/ou tem sua vida útil reduzida de forma acelerada por
desatualizações;
II - Material
Permanente - Aquele que, em razão de seu uso corrente, não
perde a sua identidade física e/ou tem durabilidade superior aos dois
anos;
III - Agente
responsável - É o Ministro, Magistrado ou Servidor que, em
razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação
de autoridade superior, responda pela guarda, conservação
e uso dos bens que a Administração do Tribunal lhe confiar,
mediante termo de responsabilidade atribuída a:
a) titular
da unidade organizacional ou substituto legal, quando no exercício
do cargo ou função;
b) servidor
designado para assumir a atribuição;
c) magistrado
ou servidor, para o caso de carga individual.
IV - Termo
de Responsabilidade - É o instrumento administrativo impresso ou
eletrônico, emitido exclusivamente pela unidade de controle patrimonial,
no qual é atribuída a responsabilidade pela guarda, conservação
e uso do equipamento ou material permanente, decorrente de inventário;
V - Termo
de Responsabilidade por Consignatário - Efetiva a responsabilidade
pela guarda, uso e conservação de material permanente de uso
exclusivo do consignatário;
VI - Termo
de Movimentação Temporária - Documento que precede
a movimentação, emitido exclusivamente pela unidade de controle
patrimonial e utilizado para os casos de empréstimos, conserto e/ou
manutenção externos, para exposição interna
e externa e outras situações similares;
VII - Termo de Movimentação
- Documento de transferência do bem, que produzirá efeito de
Termo de Responsabilidade, emitido exclusivamente pela unidade de controle
patrimonial, do qual constará a localização de origem
(cedente) e a localização de destino (recebedor) do(s) bem(ns),
os dados relativos ao registro patrimonial, bem como as respectivas assinaturas
dos detentores das cargas patrimoniais;
VIII -
Bens de propriedade particular - São os bens de particulares com
características similares aos bens permanentes pertencentes ao patrimônio
do Tribunal.
§ 1º Não será considerado bem permanente
aquele:
I - de
pequeno valor cujo custo seja igual ou inferior a 2% do limite fixado no
inciso
II do artigo 24 da Lei 8.666/93;
II - que,
em uso normal, perde ou tem suas condições de funcionamento
reduzidas no prazo máximo de dois anos;
III - cuja
estrutura esteja sujeita a modificação por ser, em condições
normais de uso, facilmente deformável, ou cujas partes integrantes,
por si sós, não possuam função, caracterizandose
pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade original;
IV - sujeito
a modificações (químicas ou físicas) ou que
se deteriora ou perde suas características em condições
normais de uso;
V - destinado
a incorporação a outro bem, não podendo ser retirado
sem prejuízo das características do principal;
VI - adquirido
para fins de transformação;
VII - caracterizado como livro, nos termos da Lei
nº 10.753/2003, exceto obras raras, coleções especiais
adquiridas em razão de seu valor histórico e cultural, que deverão
receber registro patrimonial.
§
2º A critério da Secretaria do Tribunal e mediante parecer da
unidade responsável pela administração de material
e patrimônio, os bens a que se refere o § 1º
deste artigo poderão receber tombamento patrimonial.
CAPÍTULO II
DAS
AQUISIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DE MATERIAL
Art. 2º
A aquisição de material ocorre em virtude de:
I - compra;
II - cessão;
III - doação;
IV - permuta;
V - contraprestação;
VI - transferência; ou
VII - produção interna.
Art. 3º As compras serão realizadas de acordo com a Lei
nº 8.666/93, com suas alterações.
Art. 4º
As compras terão por princípio, respeitada a legislação
em vigor, a padronização do material em uso, de forma a reduzir
o número de itens, visando à simplicidade dos processos de
obtenção, controle de estoque e levantamento de inventários.
Art. 5º
Todos os pedidos de aquisição de material deverão ser
encaminhados à unidade responsável pela administração
de material e patrimônio.
Parágrafo
único – Nas aquisições por meio de suprimento de fundos,
o almoxarifado deverá ser previamente consultado sobre a existência
em estoque de material similar ao solicitado.
Art. 6º
Os pedidos de compra de materiais deverão conter todos os elementos
essenciais à caracterização do objeto a ser adquirido,
acompanhados, preferencialmente, de modelos gráficos, projetos, amostras
e outros elementos que se fizerem necessários.
Art. 7º
A quantidade de material a ser adquirida fica limitada à existência
de espaço físico para seu armazenamento em condições
adequadas de segurança e conservação.
Art. 8º
A aquisição por compra de material deverá ser efetuada
preferencialmente por registro de preço.
Art. 9º
Deve-se, preferencialmente, evitar a aquisição de equipamento
e material permanente em quantidade superior à da pronta destinação
e utilização por parte das unidades requisitantes, exceto
aqueles destinados à reserva técnica, para substituição
imediata nos casos de manutenção e para acomodação
de novos servidores ou implantação de novas unidades, evitando-se,
dessa forma, a existência de "estoque" e, por via de conseqüência,
o obsoletismo, e a imobilização de recursos orçamentários
e financeiros.
Art. 10.
O ressuprimento de estoque será efetuado com base nos cálculos
desenvolvidos em sistema informatizado, sob a gerência da unidade
responsável pelo controle de material.
Art. 11.
A elaboração da proposta de compra de suprimento de informática
e de engenharia deverá ser feita em conjunto, pela área técnica
respectiva e a unidade de controle de material.
Art. 12.
Para o desenvolvimento da produção interna deverá ser
observado o critério de economicidade, considerando os custos para
aquisição de bens similares no mercado.
Art. 13.
A produção interna de bens deverá ser registrada nos
sistemas de controle de material e patrimônio e contábil, cabendo
a interação com a unidade produtora, observado o seguinte
procedimento:
I - a guia
de produção/ordem de serviço deverá possuir
os elementos necessários ao levantamento do custo de produção
a ser contabilizado, considerando os insumos utilizados, o custo da mão-de-obra
e outros custos diretos e indiretos; e
II - o
registro no SIAFI será realizado com base na guia de produção/ordem
de serviço, através dos eventos contábeis apropriados,
conforme orientação da Unidade responsável pela Contabilidade.
Art. 14.
Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal apreciar e decidir
sobre atos que importem no recebimento de materiais mediante doação
ou permuta.
Art. 15.
Para fins de classificação contábil, incumbe às
áreas responsáveis pelo empenho, liquidação
da despesa a adotarem o Manual de Classificação da Despesa
do Tribunal.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO
PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE MATERIAL
Art. 16.
Qualquer material para ser recebido deverá vir acompanhado de documento
hábil para tanto, a saber:
I - Documento
fiscal;
II - Termo
de Cessão/Doação ou Declaração exarada
no processo relativo à permuta;
III - Guia
de Remessa de Material ou Nota de Transferência;
IV - Guia
de Produção/Ordem de Serviço; ou
V - Outro
instrumento, se for o caso.
Art. 17.
O recebimento de material em virtude de compra, cessão, doação,
permuta, transferência
ou produção interna, se divide em:
I - provisório
- quando da entrega;
II - definitivo
- após a aceitação.
Art. 18.
O recebimento provisório de material não constitui em sua aceitação.
Art. 19.
O recebimento definitivo decorre da aceitação do material,
que pressupõe a conformidade do material com as especificações
descritas no processo de compra.
Art. 20. O recebimento físico do material deve ser realizado, sempre
que possível, no almoxarifado.
Art. 21. Toda aquisição de material de consumo deverá
ser comunicada à unidade de almoxarifado para os devidos registros
no sistema administrativo, de forma a compatibilizá-lo com o SIAFI.
Art. 22. A aceitação de materiais que exija conhecimentos
técnicos em áreas específicas deve ser realizada por
servidor ou comissão detentora da respectiva qualificação.
Art. 23. O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido
para a modalidade convite, de que trata o inciso
II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações,
deve ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
Art. 24. A Fiscalização, quando não aceitar o material
entregue, deverá tomar providências para que o fornecedor proceda
à devida regularização e registrar nos autos os fatos
da recusa, sem prejuízo da comunicação formal ao dirigente
da unidade administrativa.
Art. 25. A Unidade responsável pela gestão de contratos acompanhará
os prazos de entrega dos materiais, notificando os fornecedores sobre eventuais
atrasos ou descumprimento de entrega.
Art. 26. O recebimento e a aceitação dos materiais devem
ser processados nos documentos próprios e juntados aos autos, bem
como registrados nos respectivos sistemas de controles administrativos e
contábeis.
Art. 27.
Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento
definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes.
Art. 28. No caso de material permanente, é condição
para sua liberação, além do recebimento definitivo,
o seu respectivo tombamento, salvo quando depender de instalação
ou quando a natureza do bem exigir outras formas.
Art. 29. A unidade responsável pela emissão dos empenhos
deverá encaminhar cópia ao almoxarifado para o acompanhamento
da entrega dos materiais.
CAPÍTULO IV
DAS
NORMAS DE SEGURANÇA PARA ARMAZENAGEM
DE MATERIAL
NO ALMOXARIFADO
Art. 30. A armazenagem compreende a guarda, localização,
segurança e conservação do material classificado como
estocável, a fim de se suprirem adequadamente as necessidades das
unidades do Tribunal por determinado período.
Art. 31.
As normas sobre armazenagem de material de consumo são as seguintes:
I – quanto
à localização:
a) Devem
ser observadas condições adequadas à perfeita conservação
do material estocado;
b) o almoxarifado
deve permitir o fácil acesso a veículos de qualquer porte;
c) as áreas
de recebimento e armazenagem deverão estar separadas fisicamente,
a fim de permitir melhor organização e maior segurança
dos materiais;
d) a disposição
dos materiais não deve prejudicar o acesso aos dispositivos de emergência,
aos extintores de incêndio ou às áreas de circulação
de pessoal especializado no combate a incêndios.
II – quanto
ao armazenamento:
a) os materiais
devem ficar agrupados por classe, adotando-se sistema de endereçamento,
de forma a possibilitar sua rápida conferência e localização;
b) os materiais
não devem ser armazenados em contato direto com o piso;
c) os materiais
que demandam grande movimentação devem ser estocados em lugar
de fácil acesso e próximo às áreas de expedição;
d) os materiais
devem ser empilhados, se necessário, observando-se a segurança
e as recomendações dos fabricantes;
e) os materiais
estocados há mais tempo devem ser os primeiros a sair, para se evitar
o seu vencimento ou o envelhecimento;
f) os materiais
devem ser estocados, preferencialmente, em suas embalagens originais.
III – quanto
à segurança:
a) é
proibida a entrada de pessoas estranhas no local de guarda dos materiais,
exceto quando devidamente autorizadas;
b) o almoxarifado
deve ser dotado de sistema eletrônico de segurança;
c) as instalações
elétricas e de combate a incêndio devem ser mantidas em perfeito
funcionamento;
d) é
proibida a estocagem de produtos explosivos e inflamáveis, devendo
ser observadas as normas de segurança expedidas pelos órgãos
técnicos;
e) deve
ser realizada limpeza permanente no Almoxarifado, de forma a se garantir a
conservação dos materiais;
f) o depósito
de material deve ser rigorosamente protegido contra insetos e roedores.
CAPÍTULO V
DOS
PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO E PERMANENTE
Art. 32.
A unidade de material e patrimônio definirá, de acordo com
a estrutura organizacional do Tribunal, as unidades responsáveis
pelo pedido de material.
§
1º O pedido de material será feito por servidores autorizados
via sistema informatizado, mediante prévio cadastro no almoxarifado;
§
2º Os responsáveis pelas unidades requisitantes indicarão
até 3 (três) servidores para requisitar material;
§
3º O pedido será validado por meio de senha de acesso, obtida
após o cadastramento da unidade organizacional e dos servidores responsáveis;
§
4º Os responsáveis pelas unidades requisitantes deverão
manter atualizado o rol deservidores autorizados a requisitar material,
bem como informar o número de servidores lotados na unidade;
§
5º O almoxarifado e o controle patrimonial farão anualmente
o recadastramento dos dados da Unidade e dos servidores autorizados a requisitar
materiais.
Art. 33.
O pedido de material será classificado como:
I - Requisição
de material – destinada ao atendimento de solicitação de materiais
disponíveis em estoque ou em depósito para pronto atendimento;
II - Pedido
de compra – destinado ao atendimento de solicitação de bens
de consumo ou permanentes, cuja aquisição deverá ser
submetida ao processo normal de compra.
Art. 34.
Os materiais de consumo deverão ser solicitados semanalmente. Será
atendida uma requisição por semana, salvo para atender situações
especiais ou urgentes devidamente justificadas, observando-se que:
I – as
unidades requisitantes devem encaminhar seus pedidos de material com no
mínimo 2 (dois) dias de antecedência ao dia estabelecido para
o recebimento;
II – os
materiais disponíveis em estoque serão entregues nas dependências
das respectivas unidades requisitantes no dia estabelecido em cronograma
do almoxarifado;
Parágrafo
Único - A unidade que necessitar requerer material de consumo em
dia diferente do estabelecido deverá justificar, por escrito, suas
necessidades, que serão atendidas a critério da autoridade
competente.
Art. 35.
O atendimento às unidades requisitantes de material de consumo será
suspenso mensalmente, nos dois últimos dias úteis do mês,
para o levantamento físico e financeiro do estoque existente no almoxarifado.
Art. 36.
A requisição de material permanente de uso comum deverá
ser feita, preferencialmente, por meio do sistema de Ordem de Serviço,
na qual deverá conter no que couber, as características
físicas, de acabamento e de desempenho do bem, a qual será
submetida à análise da unidade de controle de material para
que se manifeste quanto à viabilidade da aquisição e
à conformidade técnica da especificação.
Art. 37.
A unidade de controle de material tem competência, observados os critérios
definidos neste Capítulo, para atendimento às requisições
no todo ou em parte.
Parágrafo
Único. As unidades que possuem a prerrogativa de solicitação
de material de uso exclusivo, tais como saúde, engenharia, informática,
copa e outras, devem manter controles que possibilitem a identificação
de sua destinação.
Art. 38.
Somente será dado prosseguimento ao pedido de compra após
verificação da inexistência do material solicitado ou
similar no almoxarifado e no patrimônio.
Art. 39.
Todas as aquisições de material serão registradas no
sistema de almoxarifado e no SIAFI -Sistema Integrado de Administração
Financeira;
Art. 40.
O quantitativo de material de consumo estocável a ser fornecido observará
às seguintes condições:
I – disponibilidade
de material em estoque;
II – consumo médio mensal do requisitante;
III – planejamento da própria unidade relativo à utilização
de material;
IV - justificativa por parte da unidade requisitante, nos casos em que
a quantidade requisitada de determinado material for maior do que a média
de consumo anterior;
V - prioridade de atendimento a determinadas áreas definidas pela
administração;
VI - vinculação do material catalogado às áreas
específicas, requerendo, quando de sua solicitação
por áreas diversas, a necessária autorização
superior.
Art. 41. A unidade responsável pela administração
de material poderá encaminhar às unidades requisitantes relatório
de consumo de todos os materiais solicitados no decorrer do exercício,
objetivando:
I – informar os dirigentes acerca dos materiais requisitados, quantidades
e respectivos valores contábeis, visando sua adequada utilização,
bem como auxiliar no planejamento da unidade requisitante;
II – planejar as futuras aquisições de material de consumo
em conjunto com os requisitantes, para melhor distribuição
dos recursos orçamentários;
III – coletar informações acerca de novas demandas por material
de consumo.
Parágrafo único. As unidades que demandarem materiais em
grande quantidade, em razão das atividades programadas, deverão
apresentar a sua previsão de consumo, com código e quantidade
de material, ao longo do exercício, para fins de programação.
Art. 42. A inclusão de quaisquer materiais de consumo no rol de
estocáveis somente será efetivada se atendidos os seguintes
requisitos:
I – condições de guarda e armazenamento no depósito
do Almoxarifado que permitam manter os materiais em perfeitas condições
de uso;
II – necessidade de utilização do material de forma continuada;
III – características do material que não represente risco
às pessoas, às instalações físicas ou
à própria conservação dos produtos armazenados.
§ 1º A aquisição de material que se pretenda incluir
no rol dos estocáveis deverá ser comunicada antecipadamente
à unidade responsável pela administração de
material;
§ 2º O aumento ou diminuição do consumo médio,
bem como a não-utilização de determinado material,
deverão ser comunicados à unidade responsável pela
administração de material para atualização dos
registros relativos ao controle de estoque.
Art. 43. As devoluções de materiais de consumo estocáveis
deverão ser feitas pelo sistema de ordens de serviço, dirigidas
à unidade responsável pela administração de
material, com indicação de tratar-se de material novo e usado.
O almoxarifado ficará responsável por avaliar a quantidade
e qualidade do material, antes de retornar ao estoque e realizar os ajustes
contábeis.
Art. 44. A unidade responsável pela administração
de material, quando necessário, informará à administração
superior a necessidade de se constituir comissão especial para descarte
de materiais estocáveis considerados ociosos ou inservíveis.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 45. É atribuição exclusiva da Unidade responsável
pelo Patrimônio, o controle sobre os bens permanentes no que se refere
à identificação, localização, catalogação,
incorporação, registro, inventário, baixa e outros
procedimentos, efetuado por meio de processamento eletrônico de dados.
Art. 46.
Todo material permanente a ser incorporado ao patrimônio do Tribunal
receberá um código próprio e definitivo, obedecendo
a numeração seqüencial, impresso em plaquetas ou etiquetas
ou, no caso de impossibilidade de afixação de plaquetas devido
às características físicas do material, o código
de identificação e sigla do órgão, bem como
relacionado em documento próprio.
Art. 47.
O registro de material permanente será efetuado no sistema patrimonial,
que conterá:
I - numeração
seqüencial;
II - descrição
do material;
III - modelo;
IV - número
de série de fabricação, se for o caso;
V - valor
de aquisição ou custo de produção unitário;
VI - data
de aquisição e número de Processo;
VII - documento
fiscal;
VIII -
empenho;
IX - estado
de conservação do material; e
X - outras
informações julgadas necessárias.
Art. 48.
Todos os materiais permanentes serão tombados após o seu recebimento
definitivo, sendo vedada a sua saída do almoxarifado sem o devido
registro patrimonial.
Parágrafo
único. No caso de os bens não transitarem no almoxarifado,
o tombamento será providenciado pela unidade de controle patrimonial,
no menor prazo possível, não podendo ultrapassar o prazo de
30 dias, contados do recebimento definitivo.
Art. 49. A movimentação dar-se-á mediante
solicitação do usuário à unidade de controle patrimonial,
que fará a movimentação do bem e expedirá o respectivo
termo de transferência patrimonial, o qual deverá ser assinado
pelo responsável da unidade recebedora, seu substituto legal ou servidor
autorizado, podendo ocorrer:
I) dentro
da unidade organizacional, no caso de ser fisicamente descentralizada;
II) entre
unidades organizacionais distintas;
III) mediante
recolhimento ao depósito de bens patrimoniais;
IV) mediante
distribuição de bens em almoxarifado para as demais unidades
organizacionais;
V) em regime
de utilização do material em caráter especial;
VI) em
regime temporário, para exposições, consertos ou serviço
externo.
§
1º O responsável de cada unidade requisitante poderá
indicar até quatro servidores para solicitar e autorizar a movimentação
de bens patrimoniais da respectiva unidade de lotação, cabendo
à unidade controle patrimonial efetivar o credenciamento.
§
2º No caso da transferência patrimonial ocorrer entre unidades
organizacionais, o responsável pela unidade cedente somente se desobrigará
da responsabilidade pela guarda quando houver a confirmação,
no sistema patrimonial, do recebimento do bem pelo destinatário.
Art. 50.
Todas as solicitações de recolhimento e/ou substituição
de bens deverão ser feitas utilizando-se do sistema de solicitação
de serviço disponibilizado na rede pelo sistema administrativo.
Art. 51.
Os equipamentos de informática e de telefonia deverão ser
movimentados e registrados nas respectivas guias por servidores autorizados
por essas áreas, cuja atualização no sistema patrimonial
será efetivada, exclusivamente, pela unidade responsável pelo
controle patrimonial.
Art. 52.
O detentor de carga patrimonial que permitir a retirada de bens sob sua guarda
sem a observância do disposto no artigo 49 desta
Norma, responderá a procedimento específico, sujeitando-se
à pena de advertência quando se tratar da primeira ocorrência,
sem prejuízo da incidência de outras penalidades cabíveis,
conforme resultado da apuração, na qual seja assegurada ampla
defesa.
Art. 53.
O detentor de carga patrimonial responderá por extravios, subtrações
ou eventuais danos que ocorrerem aos bens permanentes que estiverem sob
sua guarda, nas condições previstas no Capítulo
X, Da Responsabilidade Pela Guarda, Uso e Conservação de
Bens, na qual seja assegurada a ampla defesa.
Art. 54.
O detentor de carga patrimonial somente se desobriga da responsabilidade
pela guarda, uso e conservação dos respectivos bens, quando
assinar o termo de movimentação.
Art. 55.
A saída de material permanente das dependências do Tribunal,
qualquer que seja o motivo, ainda que para conserto, mesmo no período
de garantia, deverá ser acompanhada de guia de movimentação
temporária de bens permanentes, expedida pela unidade responsável
pelo controle patrimonial e respectivo registro contábil.
Parágrafo
único. O material permanente, que necessite de reparo ou que, por
qualquer outro motivo, seja retirado das dependências da unidade responsável,
deverá ser movimentado para o depósito do patrimônio,
que passará a ser responsável pelo bem até o seu retorno.
Art. 56.
A unidade responsável pela segurança do Tribunal controlará,
por meio impresso ou eletrônico, eventuais entradas e saídas
de bens particulares nas dependências do Tribunal, devidamente justificadas.
Parágrafo
único. A unidade de Segurança exigirá autorização
de saída, mesmo quando se tratar de bens de terceiros, mediante conferência
física dos bens, a ser confrontada com a respectiva autorização
de saída.
Art. 57.
Compete ao Presidente do Tribunal, ou servidor por delegação
de competência, por meio de Processo Administrativo próprio,
autorizar a baixa de bens do patrimônio, no caso de:
I - furto;
II - extravio;
III - dano
irrecuperável, que impossibilite a alienação;
IV - cessão;
e
V - alienação.
Art. 58.
Nos casos listados dos incisos I e II do artigo 57, o Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal adotará as ações administrativas para a apuração
de responsabilidades, visando indenizar o erário e aplicar penalidades
administrativas, observada a legislação em vigor.
Art. 59. Toda incorporação ou baixa no patrimônio será
objeto de registro nos sistemas administrativo e contábil.
Art. 60. O agente responsável deverá informar à unidade
de administração de material e patrimônio, imediatamente
após o conhecimento, a ocorrência de dano ou o desprendimento
do número de registro patrimonial do material sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DO LIVRO
Art. 61.
Para os efeitos deste Capítulo e nos termos da Lei
nº 10.753, de 30/10/2003, considera-se Livro a publicação
de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeadas,
coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em
capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo
Único. São equiparados ao livro:
I – fascículos,
publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais
avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – roteiros
ou de obras didáticas;
IV – álbuns
para colorir, pintar, recortar e armar;
V – atlas
geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos
derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato
de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte.
VII – livros em meio digital,
magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência
visual;
VIII –
livros impressos no Sistema Braille.
Art. 62.
A aquisição de obras bibliográficas é de responsabilidade
da unidade de controle de material e patrimônio do Tribunal.
Art. 63.
Todas as solicitações de obras bibliográficas serão
encaminhadas à unidade de controle de material e patrimônio
do Tribunal, que os consolidará e os submeterá ao crivo da
biblioteca.
Parágrafo
Único - Todas as aquisições de obras bibliográficas
observarão, em qualquer caso, os limites estabelecidos pela Comissão
Permanente de Documentação e subsidiariamente por qualquer
norma que discipline especificamente a matéria.
Art. 64.
O acervo bibliográfico do Tribunal será composto por obras
de natureza jurídica e afins e por obras de desenvolvimento técnico
gerencial específico de cada unidade, de acordo com sua política
de seleção.
Art. 65.
A aquisição de obras bibliográficas será realizada
para a composição do acervo da biblioteca e demais unidades
do Tribunal.
Art. 66.
As obras destinadas ao acervo da biblioteca serão controladas mediante
registro em sistema próprio daquela unidade.
Art. 67.
As obras destinadas às demais unidades requisitantes serão
encaminhadas aos seus solicitantes após conferência e registros
pertinentes.
Art. 68.
Na impossibilidade de atendimento ao pedido de Gabinete ou de unidade administrativa,
a biblioteca dará ciência à unidade requisitante, caso
seja indeferido total ou parcialmente pela Comissão Permanente de
Documentação.
Parágrafo
Único. Em caso de indisponibilidade do(s) livro(s) solicitado(s)
no mercado editorial, a comunicação será feita pela
Coordenadoria de Material e Logística.
Art. 69. As requisições
de obras bibliográficas deverão ser assinadas conforme explicitado
a seguir:
I – Gabinetes de Ministro:
Chefe de Gabinete ou servidor indicado pelo Ministro;
II – Gabinete
do Conselho da Justiça do Trabalho: Secretário ou servidor por
ele indicado;
III – Assessorias
do CSJT: Assessor-chefe ou servidor por ele indicado;
IV – Coordenadorias:
Coordenadores ou servidores por eles indicados;
V – Gabinete
e Assessorias do Diretor-Geral: Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe;
VI – Secretarias:
Secretários ou servidores por eles indicados;
VII – Divisão:
Chefes ou servidores por eles indicados.
Art. 70.
É de responsabilidade da unidade de controle de material o recebimento
e a conferência das obras bibliográficas adquiridas, sem prejuízo
de realização de nova conferência pela biblioteca.
Art. 71. Os livros do acervo da biblioteca deverão
ser registrados como Material de Consumo e controlados como Material de Uso
Duradouro, nos termos do art.
18 da Lei nº 10.753, de 30/10/2003, e instruções constantes
do Manual SIAFI, exceto os livros descritos no inciso
VII, § 1º do art. 1º.
§
1º Os livros destinados às demais unidades administrativas serão
classificados como materiais de consumo;
§
2º Somente serão classificados como material permanente, a critério
da biblioteca, as obras raras, coleções especiais adquiridas
em razão de seu valor histórico e cultural.
Art. 72.
Serão classificados como material de consumo os periódicos
encadernados ou pastas, encadernações do tipo “canoa” e as
obras adquiridas para os gabinetes dos Senhores Ministros e demais unidades
administrativas.
Art. 73.
As demais unidades que tiverem sob sua guarda livros de propriedade do Tribunal
poderão manter registros próprios do respectivo acervo.
Art.
74. A biblioteca suspenderá o atendimento ao público interno
e externo em até 20 (vinte) dias durante o exercício para a
realização de inventário anual.
Art. 74. O empréstimo de material bibliográfico
ficará suspenso durante o período de inventário
do acervo da Biblioteca. (Redação dada
pelo Ato
nº 644/GDGSET.GP, de 26 de dezembro de 2016)
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO,
CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL
Art. 75.
A alienação de material, subordinada à existência
de interesse público, devidamente justificado, compreende a transferência
de propriedade do material mediante:
I - venda;
II - permuta;
III - cessão;
IV - doação.
Art. 76.
A alienação de material e bens móveis fica condicionada
à avaliação prévia, realizada por comissão
composta por pessoas habilitadas, e licitação, a qual será
dispensada nos seguintes casos:
I – permuta – permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da administração pública;
II – cessão - permitida exclusivamente a órgãos do
Poder Judiciário, compreendendo a transferência de posse do material,
com troca de responsabilidade, em caráter gratuito;
III – doação - permitida a outros órgãos da
administração pública, a instituições reconhecidas
como de utilidade pública pelo Governo Federal, bem como as organizações
da sociedade civil de interesse público, observando-se o fim e o uso
de interesse social.
Art. 77. A venda de bens será efetuada mediante concorrência
ou leilão.
Art. 78. O leilão somente será permitido no caso de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior
ao previsto no art. 23, inciso II, alínea
“b” da Lei 8.666/93.
Art. 79. O material inservível classifica-se em:
I – ocioso
- quando não está sendo aproveitado, embora em perfeitas condições
de uso;
II - recuperável: quando a sua recuperação é
possível a um custo não superior a 50% de seu valor de mercado;
III – antieconômico - quando sua manutenção for onerosa,
devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;
IV – irrecuperável - quando não puder mais ser utilizado
para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características
ou quando o custo da recuperação for superior a 50% (cinqüenta
por cento) de seu valor de mercado.
Art. 80. O material classificado como ocioso ou recuperável deverá
ser doado, preferencialmente, aos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 81. A doação será efetivada mediante termo de
doação, no qual constará a indicação de
transferência de carga patrimonial da unidade doadora para a donatária,
a especificação e o valor contábil do material.
Art. 82. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação
de material classificado como irrecuperável, o Presidente do Tribunal,
ou autoridade por ele delegada, determinará sua descarga patrimonial
e sua inutilização ou abandono, após a retirada das
partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão
incorporadas ao patrimônio.
§ 1º A inutilização consiste na destruição
total ou parcial de material que ofereça ameaça para pessoas
e/ou risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer
natureza para a Administração Pública Federal.
§ 2º A inutilização, sempre que necessário,
será feita mediante audiência dos setores especializados, de
forma a ter sua eficácia assegurada.
§ 3º A inutilização e abandono serão documentados
mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono,
os quais integrarão o respectivo processo administrativo de desfazimento.
Art. 83. São motivos para a inutilização de material,
dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem
possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para
outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V – descaracterização do material por sua utilização
fraudulenta;
VI – prazo de validade expirado.
Art. 84. Por ocasião da realização do inventário,
deverão ser relacionados os materiais inservíveis, de forma
a evitar o desperdício de recursos públicos, bem como o custo
decorrente do seu armazenamento.
Art. 85. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor.
Art. 86. A venda, permuta, cessão e doação de materiais
e equipamentos gerarão os termos correspondentes, nos quais devem
constar a transferência de material e seu custo histórico (de
aquisição ou de produção) e os necessários
registros no sistema administrativo do órgão, bem como no SIAFI.
Art. 87. Os símbolos nacionais, armas, munições, materiais
pirotécnicos e outros que possam ocasionar perigo ou transtorno serão
inutilizados de acordo com a legislação e normas específicas.
Art. 88. Cabe à unidade de controle de material e patrimônio,
sempre que comprovada a existência física de material inservível,
formalizar essa condição e tomar as providências para
a baixa patrimonial.
Art. 89. Será constituída, anualmente, Comissão Permanente
de Avaliação de Bens Móveis para avaliar e atribuir
valor aos bens a serem incorporados ou baixados nos termos deste ato.
CAPÍTULO IX
DOS
INVENTÁRIOS
Art. 90. Inventário - instrumento que permite o arrolamento dos
bens e materiais de consumo em estoque e acervo bibliográficos existentes,
que tem por finalidade:
I - verificar a existência física dos bens e materiais;
II - informar o estado de conservação dos bens e materiais;
III - confirmar os agentes responsáveis pelos bens;
IV - manter atualizados e conciliados os registros dos sistemas de material
e patrimônio e os contábeis constantes do SIAFI;
V - subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31
de dezembro de cada ano.
Art. 91. Inventário físico
- instrumento que permite a verificação física dos
saldos existentes e o ajuste dos registros contábeis, sendo divididos
nos seguintes tipos:
I – Inventário
anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais
e materiais em estoque, do acervo de cada unidade gestora existente em 31
de dezembro de cada exercício;
II - Inventário
inicial - realizado quando da criação de uma unidade administrativa,
para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
III - Inventário
de extinção ou transformação - realizado quando
da extinção ou transformação de uma unidade
administrativa;
IV - Inventário eventual - realizado em qualquer
época, por iniciativa da administração, ou quando ocorrer
algum fato relevante, em especial:
a) mudança
do órgão;
b) incêndio,
inundação ou outro tipo de calamidade;
c) furto
de bens e materiais;
d) transferência
de responsabilidade.
V - Inventário
rotativo - com vistas a manter efetivo controle dos estoques, recomenda-se
ao almoxarifado:
a)conferência
diária dos itens movimentados;
b)conferência
mensal do estoque total, ocasião em que o atendimento externo do
almoxarifado será suspenso por dois dias úteis.
VI - Inventário
analítico - realizado para verificação dos saldos,
estado de conservação, localização e agentes
responsáveis pelos bens e materiais existentes no órgão,
devendo constar os dados do registro patrimonial dos bens;
VII - Pré-inventário
- realizado para verificação dos bens existentes e do estado
de conservação efetuada pelos dirigentes das unidades, com
a finalidade de subsidiar a realização dos inventários.
Parágrafo
Único. Havendo mudança de dirigente de unidade organizacional,
o agente da carga patrimonial deverá solicitar o inventário
físico a fim de que seja transferida a responsabilidade pelos bens
permanentes ao dirigente designado para o cargo ou função.
Art. 92.
Poderão ser adotados outros tipos de inventário, sem prejuízo
dos definidos neste Ato.
Art. 93.
É obrigatória a realização do inventário
físico anual, bem como do eventual na ocorrência dos fatos
descritos no inciso IV do art. 91. Ambos os processos
de inventário serão encaminhados às unidades de contabilidade
e controle interno.
Art. 94.
Os inventários, na forma do artigo 91, serão
realizados por comissão, com no mínimo 3 (três) membros,
nomeada pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, podendo contar com
quaisquer servidores do Tribunal, com exceção de servidor da
unidade de controle interno.
Art. 95.
A Comissão de Inventário, de posse do ato de designação,
comunicará formalmente às unidades a serem inventariadas,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data
e hora de início de seus trabalhos, excetuando a unidade de controle
de material que no caso do inventário dos materiais em estoque, será
comunicada no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 96.
Na Comissão de Inventário Anual do patrimônio e do almoxarifado
é vedada a participação de mais de um servidor das
unidades de controle de material e patrimônio, não podendo
estes ocupar a Presidência da Comissão.
Art. 97.
Deverá ser utilizado instrumento de controle próprio pelas
unidades de Saúde, Engenharia, Informática, Copa e outras que
possuam estoques de materiais de consumo específicos sob sua guarda
e responsabilidade.
Art. 98.
Na realização dos inventários analíticos, a
Comissão deverá direcionar os seus trabalhos à verificação
do estado de conservação dos materiais, de forma a avaliar
a sua gestão pelos agentes responsáveis, assim como evitar
a permanência de material inservível ou ocioso na unidade.
Art. 99.
O Tribunal deverá implementar mecanismos no sentido de adotar a sistemática
de realização de pré-inventários, conforme art.
98.
CAPÍTULO
X
DA RESPONSABILIDADE
PELA GUARDA, USO E CONSERVAÇÃO DE BENS
Art. 100. A responsabilidade pela guarda, uso e conservação
dos bens será atribuída conforme explicitado abaixo:
I – Gabinetes de Ministro:
chefe de gabinete ou servidor indicado pelo Ministro;
II – Gabinete
do Conselho da Justiça do Trabalho: O Secretário Executivo ou servidor indicado pelo secretário;
III - Assessorias: Assessor-Chefe ou servidor por ele indicado;
IV – Coordenadoria: coordenadores ou servidor por ele indicado;
V - Gabinete e Assessorias do diretor-geral: Chefe de gabinete e assessor-chefe;
VI – Secretaria: Secretário ou servidor por ele indicado;
VII – Divisão: Chefe ou servidor por ele indicado.
§ 1º Conforme as peculiaridades e localização dos
bens, a responsabilidade será atribuída, ainda, aos seguintes
agentes:
I - ao responsável pelos serviços de copas: bens que integram
os refeitórios e restaurantes destinados ao atendimento dos Senhores
Ministros, bem como os disponibilizados em todas as copas;
II - ministro ou servidor por ele indicado: bens colocados à disposição
do ministro para funcionamento de escritório virtual;
III - ao
usuário: bens de uso individual, tais como, palm top, notebook e outros;
IV - ao
responsável pelo depósito de informática e de telefonia,
respectivamente: bens de informática ou telefonia considerados como
reserva técnica ou que estejam em transição, até
que seja formalizado o correspondente termo ao agente responsável;
V - ao
responsável pelo depósito de patrimônio: demais materiais
permanentes considerados
reserva técnica ou em processo de desfazimento, até que seja
formalizado o respectivo termo ao agente responsável ou concluída
a baixa patrimonial do bem;
VI - ao
responsável pela segurança e transporte: bens permanentes, de
uso comum,
localizados
nas áreas de acesso, nas portarias e nos halls diversos, bem assim
veículos oficiais, especiais e de representação e outros
não distribuídos a unidades específicas;
VII - ao responsável
pela unidade de atendimento aos Ministros ou servidor indicado: bens localizados
no salão de recepções, sala de estar dos Ministros, sala
de becas, sala de audiência, salas de julgamento, sala de conferências,
plenário, auditório, e áreas externas adjacentes, além
dos localizados em outros ambientes que não estejam permanentemente
ocupados ou especificados neste ato.
§ 2º Para a realização de eventos, em caráter
especial e por prazo determinado, poderá o agente responsável
ceder, mediante termo de movimentação temporária, bens
que se encontrem sob sua guarda.
Art. 101. O material permanente somente poderá ser utilizado para
o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados,
sob pena de ser o usuário responsabilizado por danos advindos do
uso inadequado ou da má conservação.
Art. 102. O material permanente deverá ser preservado em todas as
suas especificações (estrutura, dimensões, revestimentos,
características técnicas), ficando proibida a descaracterização
sem o respectivo processo administrativo e laudo técnico do setor
competente, que comprove a necessidade de alteração do bem.
Art. 103. O material permanente não poderá, sob qualquer
hipótese, ser retirado das dependências do Tribunal sem a expressa
autorização da unidade de controle patrimonial, excluindo-se
desta vedação:
I - aquele com carga individual, que deverá vir acompanhado do Termo
de Responsabilidade por Consignatário;
II - aquele utilizado para efetuar serviços e reparos em outros
bens, tais como ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos próprios
e inerentes à atividade de manutenção.
Art. 104. Nas unidades com áreas fisicamente descentralizadas, desprovidas
de ocupante de qualquer das funções enumeradas no art. 100, os dirigentes poderão indicar encarregados
como agentes responsáveis pelos materiais a elas cedidos.
Art. 105. Qualquer irregularidade ocorrida com o bem ou material sob sua
responsabilidade será objeto de comunicação formal,
imediata e circunstanciada, à unidade de controle de material e patrimônio,
por parte do servidor ou dirigente da unidade.
Art. 106. No caso de cessão das dependências do Tribunal,
com empréstimo de móveis ou equipamentos ou de concessão
de uso a órgão público, empresa privada ou pessoa física
mediante contrato, será obrigatória a assinatura de termo
de responsabilidade referente à guarda e ao uso dos bens móveis
e das instalações disponibilizadas.
Parágrafo único. Ocorrendo extravio ou danificação
do material, proceder-se-á à reparação ou substituição
do bem, na forma do contrato e no que couber deste ato.
Art. 107. Sempre que houver mudança
de responsável pela guarda, uso e conservação dos bens,
proceder-se-á a sua conferência, lavrando-se o termo de responsabilidade
do novo agente, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da
data de notificação à unidade responsável pela
administração de material e patrimônio.
Parágrafo Único. Caso ocorra divergência ou irregularidade
na conferência dos bens, a unidade responsável pela administração
de material e patrimônio, após os levantamentos preliminares,
comunicará o fato à autoridade superior para adoção
das providências cabíveis, sem prejuízo da lavratura
do termo de responsabilidade do novo agente responsável, observando-se
o prazo estabelecido no caput.
Art. 108. A unidade de material e patrimônio manterá arquivados
os termos de responsabilidade devidamente assinados e poderá promover,
sempre que necessário, inventário geral ou parcial de bens,
sem prejuízo do inventário de que trata o art. 91.
Art. 109. Na ocorrência de bem patrimonial distribuído e não
localizado fisicamente por ocasião do inventário, o responsável
deverá ser cientificado para a adoção das providencias
imediatas com vistas à localização do bem.
Art. 110. É obrigação
do agente responsável devolver o termo de responsabilidade devidamente
assinado, com as ressalvas constatadas quando for o caso, à unidade
responsável pela administração de material e patrimônio,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento
do termo.
Art. 111. É obrigação
do agente responsável pela guarda ou uso de material envidar esforços
no sentido de recuperar o que for extraviado, assim como comunicar o fato,
por escrito, à unidade de material e patrimônio no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, contados do conhecimento da ocorrência.
Art. 112. O descumprimento ao disposto nos artigos 110
e 111 ensejará a apuração de responsabilidade
administrativa por omissão, cumulada com reparação de
dano por eventual prejuízo causado ao erário no que couber.
Art. 113. Comprovada culpa ou dolo do responsável pelo material
ou de quem eventualmente der causa ao seu desaparecimento ou avaria, após
procedimento de apuração, a União será indenizada
da seguinte forma:
I - reposição de outro bem, com idênticas características,
acompanhada de documento fiscal;
II - recuperação do bem avariado; ou
III - ressarcimento ao erário
em pecúnia pelo valor de mercado do bem.
§ 1º No caso de inexistência de material igual no mercado,
o valor da indenização será calculado com base no preço
de mercado de material similar ou sucedâneo no mesmo estado de conservação;
§ 2º Tratando-se de bem cuja unidade seja "conjunto", "jogo"
ou "coleção", as peças ou partes danificadas deverão
ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características;
§ 3º Não sendo possível a recuperação
ou substituição de que trata o parágrafo anterior,
será aplicado o disposto no inciso III
deste artigo;
§ 4º Quando se tratar de bem de procedência estrangeira
que implique o ressarcimento em pecúnia, observadas as disposições
deste artigo para fins de cálculo do valor da indenização,
utilizar-se-á, na conversão, o câmbio vigente na data
do ressarcimento;
§ 5º O desaparecimento e/ou a reposição de bem
ensejará a baixa do bem substituído ou desaparecido e a correspondente
incorporação quando for o caso.
Art. 114. Será admitida, se de interesse do servidor, a indenização
por meio de consignação em folha de pagamento, na forma da
lei.
Art. 115. As empresas contratadas serão responsabilizadas por quaisquer
danos, furtos ou extravios causados por seus empregados aos bens, materiais
e instalações do Tribunal ou de terceiros, ainda que de forma
involuntária.
Art. 116. O agente responsável, ainda que por qualquer motivo, esteja
desligado do Tribunal responderá por eventual dano causado durante
o seu período de gestão, na forma da lei.
Art. 117. No período de afastamento legal do agente responsável
titular de função comissionada ou na hipótese de sua
exoneração, responderá pela guarda e conservação
dos bens o respectivo substituto legal.
Art. 118. Compete ainda ao agente responsável ou, em seus afastamentos,
ao seu substituto legal:
I – zelar pela guarda, conservação e boa utilização
do material ou equipamento;
II – comunicar à unidade responsável pela administração
de material e patrimônio, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas contadas da ocorrência, qualquer irregularidade porventura constatada;
III – devolver à unidade responsável pela administração
de material e patrimônio os materiais ociosos, antieconômicos
ou inservíveis;
IV – colaborar com a comissão de inventário, facilitando
seu acesso às dependências para levantamento físico
dos materiais;
V – solicitar conserto de bens sob sua responsabilidade, sempre que constatar
defeitos ou avarias;
VI – realizar conferência periódica dos bens sob sua responsabilidade,
pelo menos de 6 (seis) em 6 (seis) meses ou sempre que julgar conveniente
e oportuno, independentemente dos levantamentos da Comissão de Inventário
ou da unidade responsável pela administração de material
e patrimônio;
VII – solicitar, sempre que houver mudança do agente responsável,
realização de levantamento físico dos bens e formalização
de novo termo de responsabilidade;
VIII – comunicar à unidade responsável pela administração
de material e patrimônio toda e qualquer necessidade de movimentação
de materiais, que implique a substituição do agente responsável,
conforme definido neste ato, inclusive dentro da própria unidade;
IX – exigir a identificação do servidor, assim como documento
que autorize a retirada de material sob sua responsabilidade, inclusive
equipamento de informática, ainda que para reparo;
X – examinar o estado de conservação do material ao recebê-lo,
bem como conferir seu número de tombamento com o do respectivo termo
de responsabilidade ou de movimentação, fazendo o devido registro
quando constatar divergências, para providências.
CAPÍTULO XI
DOS
BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS
Art. 119. A utilização de máquinas e equipamentos
elétricos ou eletrônicos, bem como de outros materiais de propriedade
de magistrado ou servidor, utilizados excepcionalmente nas dependências
do Tribunal, deverá ser previamente comunicada a unidade de Segurança
e Transporte para o devido registro como bem(ns) de propriedade de terceiros.
Art. 120. Quando se tratar de equipamento que necessite de instalação,
os setores técnicos competentes deverão ser consultados para
que se manifestem sobre aspectos de conveniência, segurança,
capacidade da rede elétrica e outros.
Art. 121. O Tribunal não se responsabiliza pela guarda, por reparos,
danos ou extravios de bens de propriedade de particular.
Art. 122. Os bens de propriedade de particular somente poderão ser
retirados das dependências do Tribunal mediante documento de autorização
de saída emitido pela unidade de segurança e transporte.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123. Sempre que julgar necessário, o Presidente praticará
os atos previstos neste regulamento, sem prejuízo da validade da
delegação.
Art. 124. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal baixará as normas
necessárias à perfeita gestão dos recursos materiais,
respeitados os princípios gerais estabelecidos neste Ato.
Art. 125. Os casos omissos serão examinados pela área técnica
da Secretaria de Administração Orçamento e Finanças
e submetidos à deliberação do Diretor-Geral.
Art. 126. A não observância dos dispositivos deste Ato ensejará
a apuração de responsabilidade, além de outras medidas
entendidas cabíveis pela autoridade competente.
Art. 127. A Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal deliberará
sobre a viabilidade da contratação de seguros contra a ocorrência
de perdas, de forma a resguardar os bens e valores da União.
Art. 128. Este ato entra em vigor na data de sua publicação
no Boletim de Interno.
Art. 129. Revogam-se o Ato SEAD.GDGCA.GP nº 22 de 06.02.1998, Portaria
SEAD.SEOF Nº 1, de 16.10.2002, ATO.GP Nº 280 de 24.11.2005 e as
disposições em contrário.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
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