TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
ad referendum do Órgão Especial,
Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida
em 25 de setembro de 2014 na Medida Cautelar na Ação Originária
nº 2.511/DF,
em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
Considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à
"ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência
oficial à disposição do magistrado" (art.
65, II);
Considerando o conteúdo da Resolução
nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, de 21 de março
de 2006, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional
a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art.
8º, I, b);
Considerando a Resolução
nº 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª
Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º A ajuda de custo para moradia prevista no art.
65, II, da Lei Complementar nº 35/1979, de caráter indenizatório,
é devida a todos os ministros do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia objeto deste Ato será
idêntico àquele fixado para os ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 3º O ministro não terá
direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I – houver residência oficial colocada à sua disposição,
ainda que não a utilize;
II – for inativo;
III – estiver licenciado sem percepção de subsídio;
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de
qualquer órgão da Administração Pública,
salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência
em outra localidade.
Art. 4º Ao requerer a ajuda de custo o ministro:
I – indicará a localidade de sua residência;
II – declarará não incorrer em quaisquer das vedações
previstas no art. 3º deste Ato;
III – comprometer-se-á a comunicar à fonte pagadora da ajuda
de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.
Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia
correrão por conta do orçamento do Tribunal Superior do Trabalho,
gerando o
presente Ato efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á
sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou
regulamento.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares
em contrário.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/01/2018 |