TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO GDGSET.GP Nº 529/2014
Divulgado no DeJT de 14/10/2014
Revogado pela Resolução Administrativa n° 2049/2018 - DeJT 19/12/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida em 25 de setembro de 2014 na Medida Cautelar na Ação Originária nº
2.511/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;

Considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo,
para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);

Considerando o conteúdo da Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, de 21 de março de 2006, que exclui da incidência do teto
remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, b);

Considerando a Resolução nº 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014,


R E S O L V E:


Art. 1º A ajuda de custo para moradia prevista no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os
ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia objeto deste Ato será idêntico àquele fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal.


Art. 3º O ministro não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:


I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;


II – for inativo;


III – estiver licenciado sem percepção de subsídio;


IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se o cônjuge ou
companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.

Art. 4º Ao requerer a ajuda de custo o ministro:


I – indicará a localidade de sua residência;


II – declarará não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º deste Ato;


III – comprometer-se-á a comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.


Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento do Tribunal Superior do Trabalho,
gerando o presente Ato efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.

Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.


Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.


Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.




Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em  07/01/2018