TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO.GDGSET.GP Nº 553/2012
Divulgado no DeJT de 17/08/2012
(Revogado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.ENAMAT nº 02/2013 - DeJT 14/08/2013)


Estabelece a remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a proposta apresentada pela Direção da ENAMAT, contida no OF. ENAMAT. Nº 226/2012;

Considerando o disposto no art. 7°, incisos VII e VIII, e no art. 12, parágrafo único, da Resolução Administrativa n° 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa n° 1.363/2009;

RESOLVE:

Art. 1° É fixada a remuneração dos profissionais de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT,
nos seguintes valores:

TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL DE ENSINO
NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR DA
HORA-AULA


NÍVEL DE DOUTORADO
ENSINO PRESENCIAL
R$ 500,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 250,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 200,00


NÍVEL DE MESTRADO

ENSINO PRESENCIAL
R$ 400,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 200,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 160,00


NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO


ENSINO PRESENCIAL
R$ 350,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 175,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 140,00


NÍVEL DE GRADUAÇÃO
ENSINO PRESENCIAL
R$ 300,00
ENSINO A DISTÂNCIA - CONTEUDISTA
R$ 150,00
ENSINO A DISTÂNCIA – DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
R$ 120,00

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o profissional de ensino seja Magistrado, o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo, ao Nível de Doutorado (para o caso de Ministro) e ao Nível de Mestrado (para o caso de Magistrado de 1º e 2° Graus), prevalecendo o valor da respectiva titulação, quando superior.

Art. 2° Os valores definidos no artigo anterior poderão ser elevados em até R$ 1.000,00, a critério da Direção da ENAMAT, quando se tratar de Aula Magna ou Conferência, ou quando, pela natureza singular da atividade e especial qualificação do profissional de ensino, configurar notória especialização, não podendo, em qualquer caso, o total de horas remuneradas por evento ser superior a três horas-aula.

Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o ATO.GDGSET.GP N° 333, de 20 de maio de 2011.


Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 15/08/2013