TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
Estabelece a remuneração dos profissionais de
ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a proposta apresentada pela Direção da ENAMAT,
contida no OF. ENAMAT. Nº 226/2012;
Considerando o disposto no art.
7°, incisos VII e VIII,
e no art.
12, parágrafo único, da Resolução Administrativa
n° 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução
Administrativa n° 1.363/2009;
RESOLVE:
Art. 1° É fixada a remuneração dos profissionais
de ensino da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, nos seguintes valores:
TITULAÇÃO DO
PROFISSIONAL DE ENSINO
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
VALOR DA
HORA-AULA
|
NÍVEL DE DOUTORADO |
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 500,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 250,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 200,00
|
NÍVEL DE MESTRADO
|
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 400,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 200,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 160,00
|
NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO
|
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 350,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 175,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 140,00
|
NÍVEL DE GRADUAÇÃO
|
ENSINO PRESENCIAL
|
R$ 300,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA -
CONTEUDISTA
|
R$ 150,00
|
ENSINO A DISTÂNCIA –
DEMAIS PROFISSIONAIS DE ENSINO
|
R$ 120,00 |
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que o profissional de ensino seja
Magistrado, o valor da hora-aula corresponderá, no mínimo,
ao Nível de Doutorado (para o caso de Ministro) e ao Nível
de Mestrado (para o caso de Magistrado de 1º e 2° Graus), prevalecendo
o valor da respectiva titulação, quando superior.
Art. 2° Os valores definidos no artigo anterior poderão ser
elevados em até R$ 1.000,00, a critério da Direção
da ENAMAT, quando se tratar de Aula Magna ou Conferência, ou quando,
pela natureza singular da atividade e especial qualificação
do profissional de ensino, configurar notória especialização,
não podendo, em qualquer caso, o total de horas remuneradas por evento
ser superior a três horas-aula.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o ATO.GDGSET.GP
N° 333, de 20 de maio de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 15/08/2013 |