TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO Nº 319/SEGJUD.GP, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Disponibilizado no DeJT de 27/06/2017
Referendado pela Resolução Administrativa nº 1914/2017 - DeJT de 25/08/2017

Altera dispositivos da Resolução Administrativa nº 1861, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal Pleno,

RESOLVE

Art. 1º A expressão “Diário Oficial da União”constante em dispositivos da Resolução Administrativa nº 1861/2016 será substituída, em todos eles, por “Imprensa Oficial”.

Art. 2º O art. 3º, III, da Resolução Administrativa – TST nº 1861/2016 é acrescido da alínea c e reordenado, nestes termos:

Art. 3º [...]

III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) inscrição definitiva;

b) exame de sanidade física e mental;

c) sindicância da vida pregressa e investigação social”.

Art. 3º Os arts. e da Resolução Administrativa – TST nº 1861/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo; Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito e Política”.

Art. 6º A prova oral da quarta etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais; Teoria Geral do Direito e Política”.

Art. 4º O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Homologado o concurso público nacional unificado, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho providenciará a publicação dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, na forma prevista no art. 15, §1º”.

Art. 5º Altera a redação do inciso II do art. 14, nestes termos:

Art.14. [...]

II - publicação integral no sítio eletrônico da ENAMAT e da instituição especializada, se houver.

Art. 6º Altera a redação do § 1º do art. 15, nestes termos:

§1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação na imprensa oficial, no sítio eletrônico da ENAMAT e no sítio eletrônico da instituição especializada, se houver, sem prejuízo da veiculação em outros meios, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso”.

Art. 7º O art. 17 da Resolução Administrativa – TST nº 1861/2016, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 17. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas, na forma na forma prevista no do art. 15, § 1º.

Parágrafo único. A publicação dos resultados, em cada etapa do concurso, será feita em 3 (três) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda a pontuação dos deficientes e a terceira a pontuação dos candidatos autodeclarados negros”.

Art. 8º Altera a redação dos §§ 5º e do art. 33 e o §§ 3º e do art. 39, nestes termos:

Art. 33. [..]

§ 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá 1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada.

§ 6º Os períodos de atuação como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, com indicação de local e época de exercício de cada um deles e das principais autoridades com as quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços atuais e o número dos respectivos telefones, serão fornecidos pelo interessado no momento da inscrição definitiva.

Art. 39. [...]

§ 3º As notas de corte previstas nos incisos do parágrafo anterior não se aplicarão aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que tratam os arts. 79 e 87 da presente Resolução, que serão convocados para a segunda etapa em listas específicas até, respectivamente, os limites de 5% e 20% do quantitativo de habilitados, desde que tenham obtido as notas mínimas estabelecidas no § 2º deste artigo, exigidas para os demais candidatos.

§ 4º No caso de empate entre os candidatos que figurarem na última posição referida nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, serão convocados para a segunda etapa todos aqueles que tenham obtido a mesma nota”.

Art. 9º Altera a redação do § 1º do art. 38, nestes termos:

Art. 38. [...]

§ 1º Os locais de realização das provas serão informados no Cartão de Identificação e na forma prevista no art. 15, § 1º”.

Art. 10. Altera a redação do caput e do parágrafo único do art. 47, nestes termos:

Art. 47. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será disponibilizado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, na forma prevista no art. 15, §1º”.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora, em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.”.


Art. 11. Altera a redação § 2º do art. 50, nestes termos:

Art. 50. [...]

§ 2º Os locais de realização das provas serão informados no edital a ser publicado na forma prevista no art. 15, § 1º”.

Art. 12. Altera a redação do caput e do parágrafo único do art. 55, nestes termos:

Art. 55. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação dos aprovados, na forma prevista no art. 15, § 1º”.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.”

Art. 13. Altera a redação do § 1.º do art. 56, nestes termos:

Art. 56. [...]

§ 1º O edital será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º”.

Art. 14. Altera a redação do caput e dos §§ 1º e do art. 60, nestes termos:

Art. 60. Apurado o resultado da prova prática de sentença trabalhista, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação de aprovados.

§ 1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora”.

[...]

§ 3º O edital será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º”.

Art. 15. O art. 61 passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, a seguir:

Art. 61. [...]

XI – O candidato indicará nome e endereço de 3 (três) autoridades ou professores universitários que possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar sobre ele informações;

XII – O candidato fornecerá, ainda, as informações solicitadas no art. 33, § 6º”.

Art. 16. Altera a redação do art. 65, nestes termos:

Art. 65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos com inscrição definitiva já deferida, na forma prevista no art.15, §1º, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para realização das arguições”.

Art. 17. Altera a redação do § 1º do art. 67, nestes termos:

Art. 67. [...]

§ 1º O programa específico será divulgado, em até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral, na forma prevista no art. 15, § 1º”.

Art. 18. Corrige erro material e dá nova redação ao caput do art. 72, ao caput do art. 75 e ao caput do art. 84, nestes termos:

Art. 72. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Executiva Nacional de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.”

Art. 75. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão Executiva Nacional de Concurso o gabarito de pontuação, de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.”

Art. 84. A publicação do resultado final do concurso será feita na forma do art. 17, parágrafo único”.

Art. 19. Altera a redação do inciso XII do art. 73, nestes termos:

Art. 73. Constituem títulos:

[...]

XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, núcleos ou centros de conciliação, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;”

Art. 20. Altera a redação do § 1º do art. 79, nestes termos:

Art.79. [...]

§ 1º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/08/2017