Altera dispositivos da Resolução
Administrativa nº 1861, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta
o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira
da Magistratura do Trabalho.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Tribunal Pleno,
RESOLVE
Art. 1º A expressão “Diário Oficial
da União”constante em dispositivos da Resolução
Administrativa nº 1861/2016 será substituída, em
todos eles, por “Imprensa Oficial”.
Art. 2º O art.
3º, III, da Resolução Administrativa – TST nº
1861/2016 é acrescido da alínea
c e reordenado, nestes termos:
“Art.
3º [...]
III
– terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes
fases:
a)
inscrição definitiva;
b)
exame de sanidade física e mental;
c)
sindicância da vida pregressa e investigação social”.
Art. 3º Os arts. 5º
e 6º
da Resolução Administrativa – TST nº 1861/2016 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abrangerá
as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo
do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito
Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo;
Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética
e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito;
Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito e
Política”.
“Art.
6º A prova oral da quarta etapa abrangerá as seguintes
disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho;
Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional
do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito; Psicologia
Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura
Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais;
Teoria Geral do Direito e Política”.
Art. 4º O caput
do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. Homologado o concurso público nacional unificado, o presidente
do Tribunal Superior do Trabalho providenciará a publicação
dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação,
na forma prevista no art.
15, §1º”.
Art. 5º Altera a redação do inciso
II do art. 14, nestes termos:
“Art.14.
[...]
II
- publicação integral no sítio eletrônico da
ENAMAT e da instituição especializada, se houver.
Art. 6º Altera a redação do §
1º do art. 15, nestes termos:
“§1º
Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos
inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos
os efeitos, por sua publicação na imprensa oficial, no sítio
eletrônico da ENAMAT e no sítio eletrônico da instituição
especializada, se houver, sem prejuízo da veiculação
em outros meios, a critério da Comissão Executiva Nacional
de Concurso”.
Art. 7º O art.
17 da Resolução Administrativa – TST nº 1861/2016,
acrescido de parágrafo
único, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.
17. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva
Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação
dos aprovados em cada uma das etapas, na forma na forma prevista no do
art.
15, § 1º.
Parágrafo
único. A publicação dos resultados, em cada etapa
do concurso, será feita em 3 (três) listas, contendo a primeira
a pontuação de todos os candidatos, a segunda a pontuação
dos deficientes e a terceira a pontuação dos candidatos
autodeclarados negros”.
Art. 8º Altera a redação dos §§
5º e 6º
do art. 33 e o §§
3º e 4º
do art. 39, nestes termos:
“Art.
33. [..]
§
5º No mesmo ato, o interessado fornecerá 1 (uma) fotografia
colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada.
§
6º Os períodos de atuação como juiz, membro
do ministério público, advogado ou titular de função
técnico-jurídica, pública ou privada, com indicação
de local e época de exercício de cada um deles e das principais
autoridades com as quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços
atuais e o número dos respectivos telefones, serão fornecidos
pelo interessado no momento da inscrição definitiva.
Art.
39. [...]
§
3º As notas de corte previstas nos incisos do parágrafo
anterior não se aplicarão aos candidatos que pretenderem
concorrer às vagas de que tratam os arts. 79
e 87
da presente Resolução, que serão convocados para
a segunda etapa em listas específicas até, respectivamente,
os limites de 5% e 20% do quantitativo de habilitados, desde que tenham
obtido as notas mínimas estabelecidas no §
2º deste artigo, exigidas para os demais candidatos.
§
4º No caso de empate entre os candidatos que figurarem na última
posição referida nos incisos
I a IV do § 2º deste artigo, serão convocados para
a segunda etapa todos aqueles que tenham obtido a mesma nota”.
Art. 9º Altera a redação do §
1º do art. 38, nestes termos:
“Art.
38. [...]
§
1º Os locais de realização das provas serão
informados no Cartão de Identificação e na forma
prevista no art.
15, § 1º”.
Art. 10. Altera a redação do caput
e do parágrafo
único do art. 47, nestes termos:
“Art.
47. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será disponibilizado,
no máximo, 3 (três) dias após a realização
da prova, na forma prevista no art.
15, §1º”.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação
do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva, o candidato terá
vista da prova, independentemente de requerimento, e, no prazo de 2 (dois)
dias, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso
dirigido à Comissão Examinadora, em meio eletrônico,
conforme procedimento constante do edital.”.
Art. 11. Altera a redação §
2º do art. 50, nestes termos:
“Art.
50. [...]
§
2º Os locais de realização das provas serão
informados no edital a ser publicado na forma prevista no art.
15, § 1º”.
Art. 12. Altera a redação do caput
e do parágrafo
único do art. 55, nestes termos:
“Art.
55. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da
Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital
contendo a relação dos aprovados, na forma prevista no art.
15, § 1º”.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento,
e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá
apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.”
Art. 13. Altera a redação do §
1.º do art. 56, nestes termos:
“Art.
56. [...]
§
1º O edital será publicado na forma prevista no art.
15, § 1º”.
Art. 14. Altera a redação do caput
e dos §§
1º e 3º
do art. 60, nestes termos:
“Art.
60. Apurado o resultado da prova prática de sentença trabalhista,
o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará
publicar edital contendo a relação de aprovados.
§
1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento,
e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar
recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora”.
[...]
§
3º O edital será publicado na forma prevista no art.
15, § 1º”.
Art. 15. O art.
61 passa a vigorar acrescido dos incisos XI
e XII,
a seguir:
“Art.
61. [...]
XI
– O candidato indicará nome e endereço de 3 (três) autoridades
ou professores universitários que possam, a critério da Comissão
Executiva Nacional de Concurso, prestar sobre ele informações;
XII
– O candidato fornecerá, ainda, as informações
solicitadas no art. 33, §
6º”.
Art. 16. Altera a redação do art.
65, nestes termos:
“Art.
65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar edital com a relação dos candidatos com inscrição
definitiva já deferida, na forma prevista no
art.15, §1º, ao tempo em que os convocará para realização
do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para realização
das arguições”.
Art. 17. Altera a redação do
§ 1º do art. 67, nestes termos:
“Art.
67. [...]
§
1º O programa específico será divulgado, em até
5 (cinco) dias antes da realização da prova oral, na forma
prevista no art.
15, § 1º”.
Art. 18. Corrige erro material e dá nova redação
ao caput
do art. 72, ao caput
do art. 75 e ao caput
do art. 84, nestes termos:
“Art.
72. Após a publicação do resultado da prova oral,
a Comissão Executiva Nacional de Concurso avaliará os títulos
dos candidatos aprovados.”
“Art.
75. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo
a Comissão Executiva Nacional de Concurso o gabarito de pontuação,
de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.”
“Art.
84. A publicação do resultado final do concurso será
feita na forma do art. 17, parágrafo
único”.
Art. 19. Altera a redação do inciso
XII do art. 73, nestes termos:
“Art.
73. Constituem títulos:
[...]
XII
– exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições
de conciliador nos juizados especiais, núcleos ou centros de conciliação,
ou na prestação de assistência jurídica voluntária:
0,5;”
Art. 20. Altera a redação do §
1º do art. 79, nestes termos:
“Art.79.
[...]
§
1º Caso a aplicação do percentual estabelecido
no caput
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até
o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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