Cabeçalho do informativo semanal do TRT2: sobre fundo azul em letras brancas: Informativo. Edição extra. Período: 13/04/2020. Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.

ATOS NORMATIVOS     

ATO GP nº 08/2020 

Dispõe sobre a manutenção da suspensão do expediente presencial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; retoma a contagem de prazos processuais na forma que especifica; e disciplina a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento nas Varas, Turmas e Seções Especializadas, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19).
 
 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005, de 17 de abril de 2020, da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, e do Ato GCGJT nº 11, de 23 de abril de 2020, que exigem a adequação dos normativos expedidos no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO as disposições da
Resolução Corpo Diretivo nº 01/2020 e do Ato GP nº 07/2020 deste Tribunal, bem como a necessidade de adequar suas disposições aos novos normativos expedidos pelos órgãos superiores;

CONSIDERANDO as medidas de contenção à propagação da pandemia provocada pelo coronavírus adotadas no Estado de São Paulo e seus reflexos na atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional, de caráter ininterrupto, e a necessidade de assegurarem-se condições mínimas para sua continuidade, o que pressupõe, igualmente, a retomada gradual da realização de audiências e sessões de julgamento;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, na
Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento, nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social decorrente da pandemia Covid-19, a qual foi igualmente adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 6 de abril de 2020);

CONSIDERANDO que, no contexto de excepcionalidade do período que vivemos, os Órgãos Superiores do Poder Judiciário têm se esforçado para atribuir uniformidade nacional ao funcionamento dos serviços judiciários, o que se impõe, igualmente, no âmbito deste Tribunal, com a definição de procedimentos que garantam segurança, efetividade e afastem qualquer tipo de nulidade;

CONSIDERANDO as solicitações feitas pelos Magistrados de primeiro e segundo graus, pela advocacia, por intermédio de suas entidades de classe, pelas Secretarias e pelo Ministério Público do Trabalho;

CONSIDERANDO a competência reservada à Presidente para superintender todo o serviço judiciário da 2ª Região da Justiça do Trabalho dirigindo os trabalhos do Tribunal, nos termos do 
art. 70, I, do Regimento Interno, e a necessidade da edição de um Ato completo;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspenso o expediente presencial nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região, bem como no Edifício Sede onde funciona a 2ª Instância até ulterior deliberação, em estrita observância ao Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005, de 17 de abril de 2020.

Parágrafo único. Em todas as unidades administrativas, as atividades presenciais devem se manter reduzidas, restringindo-se apenas aos serviços essenciais.

Art. 2º. Os prazos processuais voltam a fluir, normalmente, A PARTIR DE 4 DE MAIO DE 2020, inclusive, em observância às determinações da Resolução CNJ nº 314/2020 e do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005/2020.

§ 1º. Os prazos iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221, Resolução CNJ nº 314/2020 e Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 005/2020).

§ 2º. Fica mantida a suspensão dos prazos e da tramitação dos processos judiciais remanescentes, em meio físico na 2ª Instância, até que sejam convertidos para o meio eletrônico, ressalvada a apreciação dos casos urgentes.

§ 3º. Fica facultada, aos Magistrados, a suspensão dos prazos relativos aos atos processuais que exijam a coleta prévia de provas, pelos advogados e procuradores junto às partes se, durante a sua fluência, estes informarem, nos autos, por meio de petição, a impossibilidade de praticá-los. Nesse caso, a suspensão se dará a partir da data do protocolo da petição, nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020.

§ 4º. Caso as circunstâncias epidemiológicas atuais venham a prejudicar o cumprimento de qualquer ato processual, o prazo para seu cumprimento poderá ser prorrogado, caso a caso, em decisão fundamentada pelo Juiz ou Desembargador natural, conforme artigo 139, VI, do CPC (Ato GCGJT nº 11/2020).

I – DA ADOÇÃO DE MEIOS VIRTUAIS E TELEPRESENCIAIS DURANTE
A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3º. A partir de 11 de maio de 2020, observada a gradação estabelecida a seguir, as Varas do Trabalho, Turmas e Seções Especializadas deste Tribunal estão autorizadas a adotar os meios virtuais e telepresenciais definidos, neste Ato, para a realização de audiências e sessões de julgamento.

Parágrafo único. A autorização do caput se aplica aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) em 1º e 2º Graus, no que tange à realização de audiências por videoconferência, sem prejuízo dos demais meios virtuais já aprovados pela Coordenação do NUPEMEC-JT.

Art. 4º. As sessões e audiências telepresenciais serão realizadas, exclusivamente, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria CNJ nº 61, de 31 de março de 2020, e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. O CADASTRAMENTO DAS UNIDADES JUDICIAIS para fins de realização de audiências e sessões de julgamento SERÁ FEITO, EXCLUSIVAMENTE, PELA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES (SETIC), que observará o padrão estabelecido para este Regional.

§ 2º. Todas as unidades receberão, pelo E-MAIL INSTITUCIONAL, as instruções necessárias e a senha para acesso, criação e organização de salas.

Art. 5º. A SETIC fará, igualmente, o CADASTRAMENTO PESSOAL DE TODOS OS DESEMBARGADORES E JUÍZES com a observância do padrão estabelecido por esta Presidência que exige a referência ao cargo ocupado e ao nome completo do Magistrado, conforme lista de antiguidade disponibilizada na página deste Tribunal na internet.

§ 1º. O cadastramento realizado, na forma do caput, será informado no e-mail institucional pessoal do Magistrado e permitirá sua correta identificação na sala virtual, durante as audiências/sessões de julgamento telepresenciais, viabilizando, ainda, o acesso às salas virtuais por meio da plataforma, em qualquer dispositivo.

§ 2º. Aqueles que já realizaram seu cadastramento junto à plataforma referida deverão adequá-lo ao formato ora estabelecido.

Art. 6º. A criação de salas virtuais, na plataforma de videoconferência, para a realização de atos processuais, se dará, EXCLUSIVAMENTE, por meio do USUÁRIO E SENHA cadastrados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (SETIC), que referencia a unidade (Vara, Turma ou Seção Especializada) de forma padronizada.

Art. 7º. As sessões de julgamento e audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 1º. As partes, seus procuradores e o Ministério Público farão uso da plataforma definida por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares, sendo necessária apenas a indicação de um e-mail para o encaminhamento do convite para os atos telepresenciais, SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER CADASTRAMENTO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

§ 2º. Para garantir a publicidade, as audiências e sessões de julgamento telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante cadastro prévio como “espectador”, que exigirá o encaminhamento de solicitação por e-mail para a secretaria da Vara, Turma ou Seção Especializada responsável, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis antes da data de início do ato telepresencial. O acesso como ‘espectador’ não permitirá qualquer interação com os participantes, mas resguardará o acompanhamento do evento.

Art. 8º. Fica a secretaria da unidade judiciária autorizada a fazer uso de formas alternativas de contato (telefone, aplicativos de mensagens etc.) para garantir a viabilidade da realização do ato telepresencial, sempre com a devida certificação nos autos.

Art. 9º. A funcionalidade de gravação das audiências e sessões de julgamento existente na plataforma disponibilizada pelo CNJ está sob avaliação técnica e negocial e, portanto, não deve ser utilizada até ulterior deliberação e regulamentação, que contemplará as questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo, bem como à necessidade de degravação.

Parágrafo único. A transmissão ao vivo das sessões de julgamento, por meio das plataformas previstas no art. 3º, § 1º, do Ato GCGJT nº 11/2020, está sendo avaliada pela equipe técnica devendo, por ora, serem observadas as disposições contidas no art. 7º, § 2º desta norma, até sua efetiva implantação.

Art. 10. Os atos processuais a serem praticados pelo meio telepresencial ou virtual afetados por impossibilidade técnica ou prática poderão ser adiados, com a devida certificação nos autos, após decisão fundamentada do Magistrado, desde que essa impossibilidade seja apontada pelos atingidos em petição fundamentada e enviada, a tempo e modo próprios, às unidades judiciárias.


II - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES VIRTUAIS E TELEPRESENCIAIS NO 1º E 2º GRAUS

Art. 11. A realização das audiências e sessões de julgamento será retomada de forma gradual, pelos meios virtuais e telepresenciais definidos neste Ato, observando a seguinte ordem:

I – A PARTIR DE 11/05/2020:

a) audiências telepresenciais de CASOS URGENTES envolvendo tutelas de urgência e com o cadastro do assunto COVID-19, nas Varas e CEJUSCs;

b) audiências telepresenciais de conciliação com matérias relacionadas à pandemia provocada pelo coronavírus, em qualquer fase e Instância, em processos encaminhados aos CEJUSCs pelas Varas e Gabinetes;

c) audiências telepresenciais de conciliação com pedido das partes, em qualquer fase processual, nas Varas e CEJUSCs;

d) audiências telepresenciais em processos com pedido de tramitação preferencial, na forma da lei, nas Varas e CEJUSCs;

e) sessões virtuais de julgamento nas Turmas e Seções Especializadas.


II – A PARTIR DE 18/05/2020:

a) audiências telepresenciais iniciais, nas Varas;

b) sessões telepresenciais de julgamento nas Turmas e Seções Especializadas.

§ 1º. Diante das dificuldades advindas da circulação de pessoas no Estado de São Paulo e da necessidade de melhor avaliar a efetividade da coleta de provas por meios telepresenciais, o início da realização de audiências unas e de instrução para a coleta de provas e depoimentos fica sobrestado até ulterior deliberação.

§ 2º. Fica vedada a designação de atos presenciais.

III - DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO VIRTUAIS NAS TURMAS E SEÇÕES ESPECIALIZADAS

Art. 12. A partir de 11 de maio de 2020 e até ulterior deliberação, observada a gradação estabelecida no art. 11, as sessões de julgamento das Turmas e Seções Especializadas serão virtuais e, quando necessário, telepresenciais com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. As sessões de julgamento virtuais, não presenciais, serão realizadas pelo Sistema PJe, ao qual terão acesso remoto os Desembargadores e os Juízes Convocados integrantes do respectivo órgão colegiado, bem como o representante do Ministério Público do Trabalho.

§ 1º. A duração da sessão virtual será de 7 (sete) dias, fixando-se as datas e horários de início e fim.

§ 2º. A referência de que o julgamento dar-se-á em sessão totalmente virtual deverá constar, expressamente, na pauta que será publicada nos moldes atualmente estabelecidos.

§ 3º. Para que o julgamento possa ocorrer, em sessão virtual, todos os processos deverão ser obrigatoriamente incluídos em pauta, inclusive aqueles usualmente apresentados em mesa.

Art. 14. Os integrantes do Colegiado se manifestarão até o dia e horário designados para o encerramento da sessão virtual, mediante lançamento das opções de voto no PJe.

Parágrafo único. Finda a sessão de julgamento virtual, a proclamação do resultado observará os critérios vigentes para as sessões presenciais, sendo os casos omissos submetidos à apreciação do Presidente do Colegiado.

Art. 15. Os processos serão adiados da sessão virtual e remetidos à sessão telepresencial na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - pedido de um dos Magistrados integrantes do Colegiado ou do representante do Ministério Público do Trabalho até o dia e horário previstos para o término da sessão virtual;

II - inscrição para sustentação oral, por qualquer dos patronos das partes, quando cabível, desde que solicitada até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário fixado para o término da sessão virtual, por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’.

§ 1º. Os processos adiados serão incluídos em sessões telepresenciais, salvo a impossibilidade de comparecimento do Relator ou do Magistrado que solicitou a retirada do processo da sessão virtual.

§ 2º. A data da sessão telepresencial ficará a critério de cada Colegiado, sempre resguardando a comunicação prévia aos interessados, sendo permitido que uma única sessão telepresencial receba processos adiados de várias sessões virtuais.

§ 3º. A objeção da parte ou patrono à realização de sessão virtual e pedido de inclusão do processo, em sessão telepresencial, será submetida à apreciação do Relator, desde que tenha concordância prévia de todas as partes, excetuada a hipótese do inciso II do caput.

§ 4º. Não será permitida a conversão do julgamento telepresencial, em presencial, em face da vedação prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 314/2020.

Art. 16. As Secretarias das Turmas e das Seções Especializadas criarão uma sala de videoconferência, por sessão de julgamento telepresencial, cadastrando os participantes e com posterior comunicação às partes. O nome da sala deverá indicar a Turma e a data da pauta.


§ 1º. A inclusão de processo, em sessão telepresencial, exige o encaminhamento de e-mail convite para todos os participantes, além da juntada de certidão aos autos, onde constarão todas as informações registradas no e-mail: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

§ 2º. A publicação da pauta de julgamento, seja virtual ou telepresencial, nas Turmas e Seções Especializadas não dispensa a observância das disposições do § 1º deste artigo.

Art. 17. Os seguintes procedimentos deverão ser observados para a realização das sessões virtuais:

I – todos os processos serão encaminhados para as Secretarias das Turmas e Seções Especializadas respectivas como ‘aptos à pauta’, inclusive os Embargos Declaratórios, procedimento observado automaticamente quando os processos são remetidos pelo Revisor;

II – os Embargos Declaratórios já encaminhados às Secretarias para apresentação ‘em mesa’ deverão retornar aos Gabinetes para que sejam reencaminhados como ‘APTOS À PAUTA’;

III – a Secretaria fará a inclusão dos processos em pauta, separando os Embargos Declaratórios em sala ou sessão exclusiva, para conhecimento prévio dos advogados e partes;

IV – a pauta será fechada e encaminhada para publicação com a observância da antecedência prevista nos arts. 63 e 67 do Regimento Interno, consignando expressamente:

a.    que se trata de sessão de julgamento virtual;

b.    as datas e horários de início e término da sessão, que deverá observar o período de duração de 7 (sete) dias;

c.    que a apresentação de pedido de sustentação oral implicará no adiamento do processo da sessão virtual para a sessão de julgamento telepresencial, cuja data, a critério de cada Turma, poderá ser previamente definida e comunicada a todos os atores externos e internos;

d.    no caso de pauta ou sala exclusiva de Embargos Declaratórios, a informação de que não haverá sustentação oral, na forma do art. 100, § 2º, do Regimento Interno.

V – a quantidade de processos incluídos em pauta, nas Turmas, deverá ser reduzida e gradualmente incrementada, guardando proporcionalidade com as limitações advindas dos problemas de acesso e da inexperiência na utilização dos novos recursos tecnológicos disponibilizados;

VI - fechada a pauta, esta será encaminhada por e-mail para a Procuradoria Regional do Trabalho (prt02.coord2.pauta@mpt.mp.br) para que esta informe o nome e e-mail do Procurador que integrará a sessão virtual, resguardando-se sua manifestação, em igual prazo de 7 ( sete) dias;

VII - a partir do fechamento da pauta, os Magistrados que compõem a sessão poderão fazer a análise prévia e a votação antecipada, na sessão virtual que permanecerá aberta durante 7 (sete) dias;

VIII – iniciada a sessão virtual, na data e horário previstos, estando incluído o Procurador indicado na forma do inciso VI, os processos serão analisados por todos os participantes, com votação livre e possível adiamento/retirada de pauta pelos próprios Desembargadores, se assim entenderem necessário;

IX – antes de seu encerramento, após transcorridos os 7 (sete) dias, o Secretário adiará, para a sessão telepresencial, os processos em que houver pedido de sustentação oral, feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de término da sessão virtual, bem como aqueles indicados na forma do art. 15, I, desta norma;

X – encerrada a sessão, os resultados serão inseridos no sistema PJe, os acórdãos seguirão para assinatura, a sessão será fechada e os acórdãos publicados.

Parágrafo único. A orientação prevista no inciso VI deste artigo deverá ser igualmente observada quando da realização de sessões telepresenciais.

Art. 18. A inscrição para sustentação oral, nas sessões telepresenciais, exige a prévia manifestação de interesse por parte dos patronos, obrigatoriamente, por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em ‘Serviços > Sustentação Oral’, devendo ser feita com o correto preenchimento dos dados solicitados, que incluem a indicação do e-mail para recebimento do convite para a sessão telepresencial.


§ 1º. O correto preenchimento é de responsabilidade exclusiva do advogado.

§ 2º. Recomenda-se que as inscrições para a sustentação oral sejam, preferencialmente, feitas nos dias úteis antecedentes à data em que se completarem as 48 horas antes do término da sessão telepresencial, por conta de eventuais indisponibilidades do sistema nos finais de semana para manutenção.

Art. 19. O advogado inscrito para fazer a sustentação oral, bem como os demais participantes da sessão telepresencial, receberão, nos e-mails indicados, todas as informações que viabilizam o acesso à sala virtual de videoconferência no horário definido.

Parágrafo único. Para garantir a publicidade, os dados constantes do convite enviado, serão transcritos em certidão juntada aos autos.

Art. 20. O advogado deve diligenciar para garantir que sua conexão à internet seja estável e, para tanto, será necessário instalar o aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento (Cisco Webex Meet) em seus equipamentos de uso regular.

§ 1º. Impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização da sessão telepresencial poderão ensejar sua suspensão e designação para nova data, quer por parte dos membros da Turma ou do Ministério Público do Trabalho, quer por advogados mediante pedido e por decisão fundamentada.

§ 2º. Nas sessões de julgamento telepresenciais, no 2º Grau, em que o advogado devidamente inscrito não conseguir realizar ou completar a sua intervenção ou sustentação oral por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o julgamento do processo poderá ser interrompido, com novo pregão ao final da pauta estabelecida para a data, restituindo-se integralmente o prazo legal para sustentação oral.

IV - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS VARAS DO TRABALHO

Art. 21. A partir de 11 de maio de 2020 e até ulterior deliberação, observada a sequência estabelecida no art. 11, fica facultada a retomada gradativa das audiências iniciais e de conciliação, nas Varas do Trabalho, exclusivamente por videoconferência, com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, de acordo as disposições dos arts. 4º e 6º desta norma.

§ 1º. As Varas criarão uma sala de videoconferência, por processo, cadastrando os participantes previamente à intimação das partes. O nome da sala deverá corresponder ao número do processo submetido à audiência.

§ 2º. O encaminhamento do e-mail convite necessário para a realização da audiência telepresencial não dispensa a intimação respectiva, na qual deverão constar todas as informações registradas no e-mail: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 22. Todas as audiências telepresenciais deverão ser reduzidas a termo, em ata, pelo sistema AUD, e os registros respectivos serão imediatamente realizados no PJe para atualizar o andamento processual e permitir a captura de dados pelo sistema e-Gestão.

Art. 23. A quantidade diária de processos incluídos em pauta nas Varas deve ser reduzida, guardando proporcionalidade com as limitações advindas dos problemas de acesso e da inexperiência na utilização dos novos recursos tecnológicos disponibilizados.

Parágrafo único. O Magistrado, na análise de cada caso e mediante provocação justificada das partes adiará, por decisão fundamentada, todos os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio telepresencial ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática.

Art. 24. Não será viável a realização das audiências una e de instrução, na forma do art. 11, § 1º desta norma, bem como qualquer outra que exija a coleta de provas, até que avaliadas as questões afetas à gravação e efetividade do meio telepresencial.

V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DE TURMA E DE AUDIÊNCIA

Art. 25. As secretarias das Varas, Turmas e Seções Especializadas, à luz das novas condições tecnológicas ora definidas, adotarão procedimentos idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual quanto à intimação das partes e do Ministério Público, publicidade dos atos processuais, elaboração de certidões e atas de audiência e de sessão de julgamento, publicação de acórdãos e registro da movimentação processual de acordo com as regras definidas no e-Gestão.

Parágrafo único. Fica mantida a organização da pauta no Processo Judicial Eletrônico em todos os Órgãos Julgadores, com a adequação do intervalo fixado ao tempo médio de duração das videoconferências, considerando, ainda, as disposições do art. 23, caput.

Art. 26. Compete ao Secretário do órgão judicante, ou àquele(s) indicado(s) pelo Magistrado responsável, organizar as salas telepresenciais, estando sob sua responsabilidade, dentre outros aspectos necessários à gestão das audiências e sessões de julgamento:

I - autorizar o ingresso na sala de videoconferência onde será realizada a sessão de julgamento ou audiência, de todos os Magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho e Servidores necessários ao pleno funcionamento do órgão judicante;

II - coordenar a participação das partes e de seus advogados na audiência ou sessão de julgamento, gerenciando o funcionamento do microfone de todos os presentes.

Parágrafo único. Vídeos e tutoriais serão disponibilizados na página deste Tribunal para auxiliar os trabalhos.

Art. 27. No horário designado para o início da audiência ou sessão, o Secretário confirmará a conexão de todos os envolvidos e informará a circunstância ao Magistrado responsável pela condução do procedimento, que declarará aberta a audiência/sessão, observando os procedimentos legais e regimentais aplicáveis aos ritos presenciais.

Parágrafo único. Eventuais atrasos para o início da audiência/sessão de julgamento telepresencial serão informados na sala criada, devendo as partes e seu advogados ficarem atentos ao seu início.

VI – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Art. 28. Fica dispensada a exigência do uso de toga nas audiências/sessões telepresenciais, recomendando-se vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, preferencialmente, paletó e gravata para os Magistrados, na forma do art. 10, do Ato GCGJT nº 11/2020.

Art. 29. As disposições desta norma não se aplicam à tramitação dos processos físicos remanescentes em 2ª Instância nas Turmas e Seções Especializadas, que permanecerão com a tramitação suspensa até que convertidos para o PJe.

Art. 30. As sessões virtuais e telepresenciais no Tribunal Pleno e Órgão Especial estão sob avaliação das equipes técnicas e o regramento aplicável a cada tipo de sessão será oportunamente divulgado.

Art. 31. As disposições não previstas nesta norma, diretamente relacionadas ao Ato GCGJT nº 11, de 23 de abril de 2020, que afetem a 1ª Instância deste Tribunal serão objeto de regulamentação pela Corregedoria Regional.

Art. 32. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Ato GP nº 07/2020, por força de novas adaptações às normas superiores. Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Corpo Diretivo nº 1/2020.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 27 de abril de 2020.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



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