Cabeçalho do informativo de execução do TRT2: sobre fundo verde em letras brancas: Informe execução 11.2019 Tema: prescrição. Mensagem Circular autorizada pela presidência do Tribunal.
NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
Projeto Garimpo levanta quase 35 milhões em processos antigos da 2ª Região
gravura de umacalculadora azul posicionada sobre  o teclado de um notebook aberto Entre os meses de junho a dezembro de 2019, o projeto Garimpo arrecadou um total de R$ 34.339.121,25 que foi pago a credores de 964 processos trabalhistas analisados,  e que haviam sido arquivados definitivamente. Desse montante, quase 74% (R$ 25.382.604,66) foram pagos a empregadores que ganharam a causa.
O sistema Garimpo é um software que identifica depósitos judiciais existentes em processos arquivados definitivamente. O Projeto foi desenvolvido pelo TRT da 21ª Região (RN) em parceria com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e começou a ser utilizado no TRT da 2ª Região, sob a gestão do Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente (NSPA), como projeto-piloto para os demais TRTs do país.
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Alteridade
Não se verificando qualquer hipótese de impenhorabilidade e sendo definitiva a execução, bem diante do princípio da alteridade que rege as relações de trabalho, restam despiciendas as ponderações sobre dificuldades econômicas e de prejuízos à manutenção do empreendimento, inclusive quanto ao suposto prejuízo a manutenção dos vínculos de emprego de outros empregados. (Proc. 1001394-41.2016.5.02.0371 - J. Gustavo Schild Soares - 15/10/2019)

Ampla defesa e contraditório
Reconhecida a responsabilidade solidária da embargante, dada a existência de grupo econômico, possível a constrição dos bens de sua propriedade, pelo que não há que se falar em desrespeito à ordem de execução e inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa. (Proc. 0285400-92.2005.5.02.0017 - J. Vitor Pellefrini Vivan - 27/11/2019)

Celeridade
O fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, é um benefício em favor do devedor secundário que possibilita a execução contra aquele em primeiro lugar, observando-se que a execução se processa "no interesse do credor" (artigo 797 do Código Processo Civil de 2015), dado o princípio da celeridade processual, máxime em se tratando de crédito de natureza alimentar. (Proc. 0001911-47.2010.5.02.0024 -  J. Fatima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira - 24/01/2020)

Função social
O princípio da função social da empresa deve ser ponderado com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, lll, da CF), bem como com o princípio da função social da execução trabalhista (com suporte no art. 421 do Código Civil). Portanto, considerando que o reclamante necessitou vir a Juízo para receber verbas trabalhistas, e que até o presente momento vem perseguindo meios para ver satisfeito o seu crédito de natureza alimentar, sem êxito nas demais medidas adotadas, faz-se necessária e proporcional a manutenção da penhora efetuada a fim de que o reclamante receba o bem da vida pretendido. (Proc. 1001379-59.2017.5.02.0073 - J. Josiane Grossl - 17/09/2019)

Instrumentalidade das formas
Em que pese a parte ter nomeado a peça como embargos à execução, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo-a como exceção de pré-executividade, passando a enfrentar a matéria de mérito, ora reiterada no agravo de petição. (Proc. 1000474-78.2015.5.02.0605 - J. Luciano Lofrano Capasciutti - 24/01/2020)

Sequer sob a ótica do princípio da fungibilidade, ou da instrumentalidade das formas, haveria como se acolher a insurgência do embargante como embargos à execução. Isso porque a dita fungibilidade demanda, ao menos, o preenchimento de todos os pressupostos processuais e das condições da ação essenciais ao regular conhecimento e desenvolvimento da ação nos moldes da qual se pretende receber a manifestação. (Proc. 1000861-54.2019.5.02.0314 - J. Roberto Benavente Cordeiro - 10/10/2019)

Interesse
O princípio de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado não é absoluto e deve ser conciliado com o princípio preponderante, segundo o qual, a execução é realizada para satisfazer o direito do credor. (Proc. 0000191-87.2017.5.02.0254
- J. Luiz Evandro Vargas Duplat Filho - 19/09/2019)

Proteção
Os créditos trabalhistas são privilegiados e devem ser habilitados perante o Juízo da Recuperação para o devido rateio, consoante o princípio "par conditio creditorum". O C.STJ pronuncia-se pela incompetência desta Justiça Especializada para processar a execução após o deferimento da Recuperação Judicial, mesmo após o decurso do prazo de 180 dias. O fundamento é que o princípio protetivo é aplicado de forma inversa, protegendo-se a empresa, a fim de viabilizar a continuidade da atividade empresária e assim garantir os postos de trabalho. (Proc. 1000928-31.2015.5.02.0614 - J. Erica Siqueira Furtado Montes - 3/10/2019)

Razoabilidade
A fixação dos honorários periciais deve ser feita com moderação, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, observando o princípio da razoabilidade. Necessário, portanto, que os honorários sejam fixados levando em conta o tempo gasto para confecção do laudo, as diligências efetuadas, as despesas com materiais, funcionários, manutenção da atividade, além de levar em conta a formação universitária do perito. (Proc. 0003225-87.2012.5.02.0014 - J. Francisco Pedro Jucá - 7/11/2019)
Ampla defesa e contraditório
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica garante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo preceder a inclusão de sócios no polo passivo. Não estabelece a legislação, contudo, prazo para que este seja instaurado, pelo que incabível a limitação temporal fixada na origem. (Proc. 1002322-96.2016.5.02.0013 - Rel. Rosana de Almeida Buono - 29/01/2020)

Celeridade
Na busca da efetividade do processo de execução, o magistrado deve envidar os esforços necessários ao cumprimento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Desse modo, exigir-se a propositura de outra demanda de rito específico para cobrança de multa de dívida originária de crédito trabalhista já reconhecida pela parte adversa, revela excesso de rigor formal que não se coaduna com a premência no atendimento do crédito trabalhista, e em clara violação aos princípios anteriormente citados que regem a eficácia da execução. (Proc.  1001114-13.2017.5.02.0605 -  Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano -  9/09/2019)

Existindo meios de busca da satisfação do crédito não utilizados, deve-se usá-los no árduo processo executório trabalhista, na medida em que imperam na execução trabalhista os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista. (Proc. 0168500-79.2001.5.02.0271 - Rel. Lycanthia Carolina Ramage - 12/09/2019)

Suspender a execução até que finde a recuperação judicial da primeira reclamada feriria os princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução no processo do trabalho, podendo comprometer o recebimento do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar. (Proc. 0000654-68.2013.5.02.0254 - Rel. Liane Martins Casarin - 1/10/2019)

Havendo execuções pendentes na vara, ou mesmo em outros órgãos, contra o mesmo devedor, a transferência de valores eventualmente remanescentes para garantia da execução naqueles feitos é medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, e não viola direito algum do devedor. (Proc. 0002892-89.2013.5.02.0018 - Rel. Davi Furtado Meirelles -  16/12/2019)

Efetividade
É amplamente garantida à parte e àqueles que se interessam na execução do título judicial a obtenção de informações dos órgãos públicos, sendo que o cumprimento da providência está de acordo com os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual (arts. 765 e 878, da CLT).  (Proc. 0001104-07.2010.5.02.0063 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - 20/09/2019)

Ciente o Juízo das diversas demandas em face da executada, deve ser ressaltada a busca da efetividade ao provimento jurisdicional, a fim de evitar o prolongamento indefinido das contendas, que consiste num dos princípios primordiais do Processo Trabalhista, cuja execução visa a satisfação de crédito de natureza alimentar.  (Proc. 0002183-50.2010.5.02.0021 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - 6/12/2019)

Função social
Ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, a competência para decidir questões atinentes à execução permanece sendo da Justiça Comum, ante os princípios da preservação da empresa e da função social do empreendimento, consoante entendimento pacífico no âmbito do STJ. (Proc. 1001572-29.2017.5.02.0088 - Rel. Sueli Tomé da Ponte -  23/10/2019)


Proteção
O princípio da execução menos onerosa para o devedor deve ser conjugado com o da primazia do interesse do credor, sendo que a configuração de excesso de penhora, para fins de liberação da constrição judicial realizada pelo órgão julgador, pressupõe efetiva constatação de que houve gravame desarrazoado em relação às quantias que compõem o crédito exequendo. (Proc. 1000285-45.2016.5.02.0709 - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - 6/09/2019)

Utilidade
Os princípios da utilidade e da eficiência dos atos processuais não recepcionam a pretensão de realizar diligências por razões meramente burocráticas, transformando a execução numa espécie de "loop infinito", de forma que fez bem o MM. Juízo de Origem, já assoberbado com inúmeros processos, em indeferi-las.  (Proc. 0266300-28.2003.5.02.0016 - Rel. Ana Cristina Lobo Petinati - 14/01/2020)
ESTATÍSTICA
Valor médio pago pelo Juizo Auxiliar de Conciliação
Em 2019, o valor médio pago pelo Juizo Auxiliar de Conciliação em Execução apresentou um aumento de 3% em relação ao ano de 2018. Estes números apontam para a tendência de crescimento verificada a partir de 2017, após queda brusca ocorrida no ano anterior. Não foi considerado nessa média o valor de R$ 81.293.748,70, referente ao Hospital e Maternidade Santa Marina, que foi transferido em maio/19 ao Juízo Falimentar (TJ).





Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.


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