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E LEGISLAÇÃO |
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Execução
trabalhista pode ter fiança bancária como garantia |
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O Plenário
Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou procedente
o PCA proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço
Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) e declarou a nulidade dos
arts. 7º
e 8ª
do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Os dispositivos suspensos tratam da
utilização do seguro garantia judicial e da fiança
bancária em substituição ao depósito recursal
e para garantia da execução trabalhista. A entidade de classe
argumentou que a medida é inválida por usurpar competência
privativa da União ao legislar em matéria processual e também
por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir
em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico. TRT2
divulga novas listas de pagamento de precatórios e requisições
de pequeno valor
Projeto garimpo avança e obtém
resultados expressivos
O projeto
Garimpo vem avançando e obtendo resultados expressivos. Até
agora, mais de 1.400 processos trabalhistas foram analisados e mais de R$
63 milhões foram encontrados. Desse total, cerca de R$ 9 milhões
foram localizados em processos que envolvem massas falidas das empresas
Vasp, Transbrasil, Mappin, Mesbla e Editora Abril. O sistema Garimpo é
um software que identifica depósitos judiciais existentes em processos
arquivados definitivamente, desenvolvido pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT) em parceria com o TRT da 21ª Região (RN) e
adotado no TRT da 2ª Região como projeto-piloto. A ferramenta
localiza valores referentes a depósitos recursais, honorários
periciais e alvarás que não foram sacados por empregadores,
empregados, advogados ou peritos em processos antigos, muitos já
arquivados. Para maiores informações acesse a aba Serviços/Consultas/Juízo
Auxiliar em Execução/Núcleo de Saneamento de Processos
Arquivados Definitivamente – Projeto Garimpo, ou clique
aqui. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Documentos Não há que se falar em extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com alegação de ausência de juntada de documentos dos autos principais. Os embargantes juntaram os documentos que possuem e entendem suficientes ao deferimento de pretensão e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação culmina na abertura de prazo para complementação, e não na imediata extinção da ação. (Proc. 1001302-14.2019.5.02.0321 - J. Rachel Werner - 17/10/2019) Exceções A exceção de pré-executividade, apesar de não estar prevista em lei, é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias como o meio processual adequado para suscitar a ocorrência de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, pelo juiz, a exemplo dos pressupostos processuais negativos e positivos. (Proc. 0105300-92.2009.5.02.0441 - J. Andreza Albuquerque Pontes de Aquino Cassimiro - 14/11/2019) Garantia A oposição de embargos à execução tem como pressuposto a prévia garantia do juízo (arts. 884 da CLT e 737 do CPC). O bloqueio de veículo junto ao órgão de trânsito não constitui penhora. Neste caso, o executado quedou-se silente quanto ao pagamento da execução, desta forma, rejeito os embargos à execução liminarmente, ante os termos do artigo 884, da CLT. (Proc. 0024500-46.2004.5.02.0314 - J. Roberto Benavente Cordeiro - 5/03/2020) Legitimidade A constrição judicial que pretende a executada, pessoa jurídica, ver insubsistente, recaiu sobre bem da sócia - pessoa física. E a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física. Daí porque, não requerendo a executada, a insubsistência de penhora sobre seus bens, falece-lhe legitimidade e interesse processual para pleitear a insubsistência da penhora que recaiu sobre bem de outrem, no caso sócio. (Proc. 1001845-20.2016.5.02.0063 - J. Daniela Abrão Mendes de Carvalho - 17/10/2019) Prova da constrição Não conheço da medida por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, vez que deixou o embargante de acostar aos autos documento hábil à comprovação da alegada constrição judicial que recaiu sobre o imóvel. Constituindo os Embargos de Terceiro ação autônoma, imprescindível, quando de sua oposição, a prova sumária da constrição havida. Sequer se verifica, da documentação acostada pelo embargante, determinação judicial proferida por esta especializada de penhora ou indisponibilidade do imóvel apontado na inicial. (Proc. 1001452-81.2018.5.02.0433 - J. Rose Mary Copazzi Martins - 17/102019) Tempestividade A embargante sequer indicou ou comprovou a data da ciência da constrição, limitando-se a dizer que tomou conhecimento da constrição quando da tentativa de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, o que torna os embargos intempestivos, posto que conta-se o prazo para oposição da medida a partir da efetiva ciência da constrição comprovada inequivocadamente nos autos. (Proc. 1000979-84.2019.5.02.0005 - J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - 30/09/2020) Título exigível A execução pressupõe título de obrigação líquida certa e exigível. Título exigível é aquele que não se encontra subordinado a nenhuma condição. No caso de sentença proferida contra a Fazenda Pública, a obrigação se torna plenamente exigível depois do trânsito em julgado da decisão. No caso em tela, do processo originário ainda pende recurso de embargos de Declaração na Ação Rescisória no TST (que visa desconstituir o Acórdão prolatado na já citada ação), até a presente data, não se fazendo as condições necessárias para a existência do dito título executivo nos exatos termos do artigo 786 do CPC. (Proc. 1000601-76.2019.5.02.0087 - 6/08/2019 - J. Andrea Grossmann) |
Decisão surpresa Consoante art. 4º, §2º da IN 39 do Tribunal Superior do Trabalho, não há “decisão surpresa” quando verificado a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso. (Proc. n° 0190100-65.2007.5.02.0201 - Rel. Lycanthia Carolina Ramage - 12/09/2019) Delimitação de valores Para o preenchimento do pressuposto de delimitação justificada dos valores controversos no agravo de petição, é necessário que a planilha esteja atualizada. Só assim se terá no momento da interposição do apelo o real valor reconhecido pelo recorrente que deverá servir de parâmetro para o prosseguimento da execução. (Proc. nº 0001800-33.2010.5.02.0034 - Rel. Alvaro Alves Noga - 19/09/2019) O objeto do agravo de petição corresponde ao reconhecimento de bem de família. Logo, a matéria controvertida não é relativa ao quantum debeatur, logo, não há, por inferência lógica, necessidade de delimitação de valores incontroversos. Portanto, no caso versado nos presentes autos, não há que se exigir a observância desse pressuposto intrínseco, vez que a matéria arguida não comporta delimitação. (Proc. n° 0002196-15.2013.5.02.0063 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - 4/12/2019) Garantia De acordo com o artigo 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a interposição de embargos à execução ou interposição de qualquer recurso subsequente. Assim, a despeito do processamento do agravo em primeiro grau, e tendo sido penhorada a conta poupança do embargante, mas em valores inferiores ao da execução, não houve a garantia do juízo de forma integral, não havendo como conhecer do recurso interposto, portanto. (Proc. n° 1001293-10.2018.5.02.0314 - Rel. Nelson Nazar - 4/12/2019) Oportuno ressaltar que esse pressuposto (garantia do juízo), ao contrário do que assevera o agravante, não é excepcionado em razão das matérias veiculadas no apelo (alegada nulidade processual na desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida). (Proc. n° 0099600-60.2001.5.02.0007 - Rel. Silvia Therezinha de Almeida Prado Andreoni - 29/11/2019) No presente caso, apesar de ter efetuado o pagamento de três parcelas, o montante total disponibilizado em Juízo não é suficiente para garantir a execução, considerando o valor arbitrado à condenação na decisão de liquidação. Assim, não há como conhecer do agravo de petição, visto que ausente pressuposto de admissibilidade. (Proc. nº 1000915-88.2015.5.02.0466 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - 28/11/2019) A garantia da execução exigida pelo art.
884 da CLT, implica o depósito integral do importe apurado
após regular liquidação de sentença, sendo
necessária a complementação quando não alcançado
esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição
de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo,
respaldado pela jurisprudência do TST, cristalizada no item II,
da Súmula
nº 128. (Proc. nº 1000571-32.2016.5.02.0706
- Rel. Rovirso Aparecido Boldo - 5/11/2019)
Não conheço do agravo de petição, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Primeiramente, de se ressaltar que a garantia da execução constitui pressuposto objetivo para a admissibilidade do agravo de petição, de modo que, ausente este elemento, a medida interposta não merece ser conhecida. (Proc. n° 0154900-78.2006.5.02.0444 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - 28/10/2019) Tempestividade Tendo o agravo de petição sido interposto em 13.09.2018, claro está que ultrapassado o octídio legal. Logo, tem-se por desobedecido o prazo de 08 (oito) dias para interposição de agravo de petição e, por conseguinte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal. (Proc. n° 0051000-83.2008.5.02.0032 - Rel. Cândida Alves Leão - 6/08/2019) |
ESTATÍSTICA |
Embargos
de terceiros X Execuções iniciadas |
Após queda entre 2013 e 2015,
a relação entre embargos de terceiros e execuções
iniciadas aumentou e atingiu seu maior valor no ano de 2017.
Nos dois últimos anos, o dado voltou a cair e alcançou a relação de 2,27% em 2019, notando-se que houve aumento nas execuções iniciadas e diminuição nos embargos de terceiros ajuizados. Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
O
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pela Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
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do DOU, DJ, DeJT
e Diários Oficiais
Eletrônicos
ligadas
à área trabalhista,
previdenciária
e à administração
pública,
e jurisprudência
noticiada
nos Tribunais Superiores. Edição
nº 3, publicada em março/2020. |
Outras publicações: |
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INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO
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TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |