NOTÍCIAS
E LEGISLAÇÃO |
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Decisões do TRT2 indeferem pedidos de suspensão
de execuções por conta da Covid-19 |
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A desembargadora
Sônia Gindro deferiu um mandado de segurança (1001405-77.2020.5.02.0000), cassando decisão de
1ª instância, que prorrogara em 60 dias o pagamento de dívida
trabalhista de empresa de transporte de passageiros, que alegou dificuldades
com a pandemia da Covid-19 para ganhar mais prazo. Outra decisão da
magistrada, indeferiu um mandado de segurança impetrado por empresas
de transporte do município de Santo André (1001148-52.2020.5.02.0000), contra decisão de
primeiro grau que impedira prorrogação de dívidas trabalhistas.
As companhias haviam alegado prejuízos em reflexo da pandemia da
Covid-19, com sério comprometimento
na capacidade de honrar dívidas. Já a desembargadora Margoth Giacomazzi, ao julgar mandado de segurança contra juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra (1001353-81.2020.5.02.0000), derrubou a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo celebrado entre partes. Além dessas, mais duas decisões recentes também trouxeram o mesmo entendimento. O desembargador Flávio Villani concedeu liminar (1001428-23.2020.5.02.0000) que cassou ato que determinava o pagamento, por empresas de transporte à reclamante, de metade de parcelas a vencer. Já a desembargadora Silvana Ariano, revogou decisão de primeiro grau que deferira pedido de empresa de transporte para a prorrogação, por 60 dias, do vencimento das parcelas de acordo (1001404-92.2020.5.02.0000). O juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Baldini, no mesmo sentido, não autorizou a suspensão de uma execução trabalhista levando em conta o porte da empresa, que tem capital social de R$ 22,7 milhões e que não comprovou impactos em suas finanças em razão da pandemia. Primeiros leilões 100% eletrônicos do TRT2 arrecadam mais de R$ 13 milhões Segundo a juíza coordenadora do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados do TRT-2, Anna Carolina Gontijo, considerando que a modalidade on-line é uma novidade para os arrematantes e para os organizadores, além dos efeitos da pandemia na economia do país, o resultado foi surpreendente. Os dois próximos leilões a serem realizados de forma 100% eletrônica no Regional serão nos dias 23 e 25 de junho. Confira aqui o cronograma atualizado de leilões do 1º semestre e aqui o do 2º semestre de 2020. Divulgadas listas de precatórios pagos em abril e maio no estado de São Paulo Precatórios são as requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União valores devidos após a condenação judicial definitiva. Para saber mais sobre precatórios no âmbito do TRT-2, clique aqui (ou, no site do TRT-2, vá até a aba "Serviços" > "Consultas / Precatórios"). |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Garantia O devido processo legal trabalhista não permite a oposição de embargos à execução sem que o juízo esteja integralmente garantido, seja pela penhora de bens, seja por depósito judicial do valor da condenação (artigo 884 da CLT) fato que obsta, inclusive, o conhecimento de eventual Agravo de Petição. (Proc. 0083600-23.2004.5.02.0316 - J. Lígia do Carmo Motta Schmidt - 18/10/2019) A Lei nº 13.467/2017 incluiu o §10 ao art. 899 da CLT, prevendo isenção, às empresas em recuperação judicial, do depósito recursal a que se refere o caput do mesmo artigo. Nada obstante, a lei nº 13.467/2017 também alterou o art. 884 da Norma Consolidada, o qual versa sobre a garantia do juízo ou penhora na fase de execução, acrescentando o §6º para isentar da exigência de garantia ou penhora tão somente as "entidades flantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", em nenhum momento se referiu às matérias defendidas pelo embargante. (Proc. 0116900-17.2003.5.02.0443 - J. Eduardo Nuyens Hourneaux - 18/10/2019) Juros e Correção Não há de se falar em dedução contínua dos valores corrigidos por conta de correção e juros bancários. A dedução é feita segundo o valor do dia em que o depósito foi realizado e a dívida é atualizada a partir de tal momento até os próximos pagamentos. (Proc. 1001433-12.2017.5.02.0433 - J. Rose Mary Copazzi Martins - 17/10/2019) Embora o depósito realizado em execução provisória tenha por finalidade a garantia do Juízo, ele não se confunde com aquele realizado pelo devedor com intuito de se opor à execução. Assim, não tendo a reclamada embargado a execução, indevida a diferença entre juros bancários e trabalhistas, nos termos da Súmula nº 7 deste E. Regional. (Proc. 0081000-98.2002.5.02.0445 - J. Wildner Izzi Pancheri - 21/10/2019) Alerto à executada, outrossim, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula nº 07 deste Egrégio Regional. (Proc. 0002052-96.2012.5.02.0056 - J. Felipe Marinho Amaral - 10/10/2019) Os juros de mora cessam na data do depósito judicial. Assim, não há que se falar em acréscimo de juros, apenas os juros bancários incidentes a partir do depósito judicial. (Proc. 1001156-66.2016.5.02.0033 - J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby - 18/07/2019) Eventuais diferenças em relação ao valor a ser levantado pelos autores quando a conversão dos depósitos judiciais em penhora serão apuradas quando do efetivo levantamento dos valores. (Proc. 0002411-06.2015.5.02.0003 - J. Luis Fernando Feola - 12/09/2019) Liberação Ressalva-se que os valores bloqueados de sua conta-corrente ainda estão depositados nos autos, sendo certo que eventual liberação ao executado somente ocorrerá após o exaurimento do contraditório. (Proc. 0042800-29.1999.5.02.0315 - J. Carolina Teixeira Corsini - 12/09/2019) Remanescente Nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 01/2019, art. 2º, §2º, deixo, por ora, de liberar o valor remanescente à reclamada (R$4.326,14 em 15/10/2019), uma vez que seu nome consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhista. Determino seja realizada a consulta, via e-mail, a todas as Varas do Trabalho do TRT 2ª Região, informando o saldo remanescente a ser liberado à reclamada. Aguarde-se pedido das Varas pelo prazo de 10 dias. No silêncio, libere-se à reclamada. (Proc. 1000233-44.2014.5.02.0313 - J. Rerisson Stenio do Nascimento - 18/10/2019) Substituição Finalmente, também é evidente a possibilidade de o embargante substituir, neste momento, o bem penhorado por depósito em dinheiro ou garantia bancária idônea, procedimento que viabilizaria diligenciasse para eventual venda direta do imóvel, em patamares praticados pelo mercado. (Proc. 0108900-07.2002.5.02.0041 - J. Elizio Luis Perez - 1/10/2019) |
Constituição
de Capital Não é possível utilizar como forma de constituição de capital depósito judicial já liberado ao reclamante, por meio de decisão em face da qual se operou preclusão. (Proc. 0000004-14.2019.5.02.0447 - Rel. Sergio Jose Bueno Junqueira Machado - 13/03/2020) Devolução Apesar de se considerar a boa fé do exequente na quantia recebida, destaca-se que os valores depositados pelas demandadas foram decorrentes de comando judicial. A percepção, a posteriore, de cobrança a maior pelas demandadas, com a determinação de devolução da quantia pelo demandante, não exige interposição de ação própria, sendo respeitado o título executivo judicial, bem como se evitando o enriquecimento sem causa. (Proc. 1001409-31.2014.5.02.0613 - Rel. Waldir dos Santos Ferro - 20/02/2020) Falência/Recuperação Judicial Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor. (Proc. 1001800-13.2013.5.02.0292 - Rel. Ivete Ribeiro - 12/03/2020) Fiança A fiança fidejussória apresentada pela recorrente, não é fiança bancária e nem seguro garantia judicial. Logo, a garantia apresentada não se encontra prevista na legislação e não pode ser utilizada para substituir o depósito judicial, na forma do § 11, do art. 899 da CLT. (Proc. 1000686-78.2015.5.02.0709 - Rel. Ivani Contini Bramante - 28/08/2019) Juros e Correção O depósito judicial realizado para garantia do juízo não faz cessar a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, estes devidos à base de 1% ao mês. Nesse sentido aponta a Súmula nº 7 deste E. TRT. (Proc. 0105600-66.2007.5.02.0007 - Rel. Mauro Vignotto - 12/12/2019) Quando o depósito judicial é realizado para o pagamento do quantum debeatur, diversa da finalidade de garantia do Juízo, o executado não pode ser responsabilizado pela demora acerca da liberação dos valores ao exequente, não havendo que se cogitar em suposta existência de diferenças entre os juros bancários que corrigem o depósito e aqueles aplicados aos débitos trabalhistas. (Proc. 0000790-74.2012.5.02.0036 - Rel. Sideni Alves Teixeira - 4/12/2019) A empresa devedora, ao optar pelo depósito judicial para garantia do juízo, ao invés de efetuar a quitação do débito atualizado ao credor, para obter o efeito liberatório da dívida, tem o valor de seu depósito judicial corrigido por critério diferente daquele utilizado para correção dos direitos trabalhistas. (Proc. 1000906-48.2014.5.02.0471 - Rel. Paulo Kim Barbosa - 30/09/2019) Revejo entendimento anteriormente adotado, no sentido de que o depósito em dinheiro faz cessar os juros de mora, consoante o § 4º, do artigo 9º, da Lei 6.830/80, curvando-me ao posicionamento majoritário da jurisprudência regional. Assim, passo a decidir que, exceção feita ao depósito com objetivo de quitar a execução, nos demais casos serão devidos juros de mora na forma da lei trabalhista. (Proc. 1000786-80.2013.5.02.0231 - Rel. Maria Inês Ré Soriano - 29/10/2019) À vista dos acontecimentos processuais, entendo que a parte executada efetuou os depósitos judiciais com a nítida intenção de quitar a execução, pelo que não faz jus a exequente à eventual diferença havida entre os juros bancários incidentes sobre o montante depositado e os juros trabalhistas. (Proc. 0000715-66.2013.5.02.0079 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - 6/08/2019) Levantamento Não se afigura correto transferir para a executada a demora do exequente para levantar o valor da execução, uma vez que a executada tornou controvertido apenas o valor da astreinte o que não impedia o exequente de levantar o valor incontroverso logo depois do depósito judicial. (Proc. 0005400-78.2008.5.02.0019 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - 8/11/2019) |
ESTATÍSTICA |
Aumento
no Índice de Produção na Execução |
Observa-se, pelo gráfico
abaixo, que o Índice de Produção na Execução
(IPE) aumentou consideravelmente em 2019, atingindo mais de 60% no total.
A elevação desse índice ocorreu, sobretudo, por
conta da finalização da digitalização dos processos
físicos, ocorrida no final do mesmo ano.
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
O
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e à administração
pública,
e jurisprudência
noticiada
nos Tribunais Superiores. Edição
nº 5, publicada em
maio/2020. |
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TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |