NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
|
Novo provimento disciplina leilão judicial unificado e credenciamento de leiloeiros | |
O Provimento
GP/CR nº 03/2020, disponibilizado no DeJT do dia 18/5/2020, disciplina
o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e
regula o credenciamento de leiloeiros, no âmbito do TRT da 2ª Região. A principal novidade aos advogados
e jurisdicionados refere-se à aquisição do bem penhorado em prestações, prevista
pelo art.
895 do CPC, e, agora, regulamentada no art.
15 do Provimento. As varas do trabalho, centrais de mandados e leiloeiros também
deverão observar as novas diretrizes, dentre elas o limite de dois anos
entre a data da avaliação de bens e o leilão, e a limitação das despesas
com remoção, guarda e conservação de bens ao valor de avaliação do bem
removido. Vale ressalvar que, enquanto os oficiais de justiça estiverem
impedidos de realizar diligências externas, em razão das medidas para prevenção
de contágio pela Covid-19, os processos eletrônicos com bens avaliados há
mais de dois anos não serão devolvidos às varas do trabalho. Clique aqui para consultar a relação de leiloeiros oficiais credenciados e outras informações importantes sobre os procedimentos a serem seguidos no âmbito deste Tribunal. TRT2 divulga novas listas de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou a relação do segundo lote de precatórios pagos no mês de maio/2020, em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por ordem preferencial de pagamento (idoso), bem como a segunda relação de precatórios pagos no mês de junho/2020. As listagens contemplam os municípios de Cotia (ordens cronológica e preferencial), Embu Guaçu (cronológica), Ibiúna (preferencial), Juquitiba (cronológica) e Santo André (cronológica e preferencial) e ainda os pagamentos envolvendo a Unesp - Universidade Estadual Paulista (em ordens cronológica e preferencial), o Saae (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) de Guarulhos-SP e o Estado de São Paulo. Para conferir as referidas listas de pagamento, acesse Serviços/Consultas/Precatórios, ou clique aqui. Edital dá ciência a trabalhadores com crédito a receber do SIEMACO em ação do MPT A 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP divulgou edital, disponibilizado no Diário DeJT do dia 27/5/2020, contendo rol de trabalhadores com crédito a receber do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Áreas Verdes e Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade de Suzano, Mogi das Cruzes, Poá, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos e Rio Grande da Serra (Siemaco), na ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) sob nº 0111200-03.2009.5.02.0491. O crédito refere-se a descontos indevidos a título de contribuições assistencial e confederativa realizados durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004 do Siemaco e é devido a trabalhadores que possuíam contrato de trabalho ativo à época, e que estão no rol de substituídos da ação. Confira aqui a íntegra do edital, contendo a lista dos trabalhadores e outras informações. Acordo em audiência telepresencial garante pagamento de execuções pendentes há quatro anos Uma audiência telepresencial realizada no último dia 22 na 1ª Vara do Trabalho de Arujá-SP resultou em uma conciliação com valor de quase R$ 264 mil, reunindo 13 processos em fase de execução. Na ocasião, o sócio executado apresentou um plano de pagamento da dívida trabalhista em parcelas mensais, sendo R$ 5 mil nas 12 primeiras parcelas e R$ 8 mil nas demais, até a quitação total do valor. "Com o plano de pagamento homologado, será possível quitar as dívidas trabalhistas da massa falida que estavam pendentes de adimplemento havia aproximadamente quatro anos", afirma o juiz Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, que conduziu a audiência. A garantia da dívida é um imóvel da família do sócio devedor, que irá automaticamente a leilão caso o plano de pagamento seja descumprido. |
|
NORMAS RELACIONADAS
À EXECUÇÃO PUBLICADAS
RECENTEMENTE |
|
TRT2 |
Ato GP/CR nº 02/2020 - DeJT 17/06/2020
Cria o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determina sua estrutura, suas atribuições, e dá outras providências. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Atos Portaria CR nº 08/2020 - DeJT 5/6/2020 Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face da empresa identificada nesta Portaria. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias |
CSJT |
Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020 - DeJT 24/06/2020 Altera a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho. Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e ENAMAT |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Configuração Não há necessidade, nesta justiça especializada, da comprovação de que uma empresa esteja sob a administração ou direção de sócios em comum, nem que haja o recebimento de benefícios ou valores por parte destes para o reconhecimento de grupo econômico. Ainda que este seja definido pelo art. 2º, § 2º, da CLT, como uma ou mais empresas com personalidade jurídica própria sob a direção, controle ou administração de outra, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho reside na possibilidade de que haja grupo econômico sem relação de dominação. (Proc. 1001145-24.2019.5.02.0262 - J. Rodrigo Acuio - 8/05/2020) Os requisitos para configuração de grupo econômico introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis à situação dos autos, ante o princípio da irretroatividade legal, vez que a decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão da empresa da qual os embargantes são sócios foi proferida em 05/10/2016, ou seja, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. (Proc. 1000154-37.2020.5.02.0028 - J. Ana Cristina Magalhaes Fontes Guedes - 26/05/2020) Fase processual Inexiste óbice ao reconhecimento de grupo econômico e à inclusão de empresas integrantes deste apenas na fase de execução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. Inexiste, pois, ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Proc. 1001082-26.2018.5.02.0232 - J. Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino Cassimiro - 8/05/2020) Fraude Tratando de decisão que reconhece grupo econômico em que há confusão patrimonial entre os bens das empresas executadas e entre os próprios bens de seus sócios, com claro intuito de fraudar as inúmeras execuções trabalhistas que tramitam nesta Vara do Trabalho de Diadema, não há que se falar em não observância ao disposto no artigo 855-A da CLT. (Proc. 1002473-22.2015.5.02.0264 - J. Alessandra de Cassia Fonseca Tourinho Tupiassú - 11/10/2019) Responsabilidade Reconhecido o grupo econômico, a empresa responde solidariamente por todo o montante devido, independente do encerramento da falência - ficando resguardado o direito de dedução dos valores pagos pela massa falida (devedora principal), devidamente comprovados nos autos principais, por ocasião do pagamento do crédito exequendo -, sendo que eventual direito de regresso da embargante em relação à devedora principal deverá ser discutido fora do âmbito desta Justiça Especializada. (Proc. 1000873-49.2018.5.02.0073 - J. Josiane Grossl - 18/10/2019) Em se tratando de reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT, não há que se falar em nenhuma limitação à sua responsabilidade, seja temporal, ou de qualquer outra espécie. Sua responsabilidade é idêntica à da empregadora, devedora principal. Como já dito, para os fins da execução do crédito devido, trata-se de um único empregador. (Proc. 1001222-54.2019.5.02.0061- J. Fabiano de Almeida - 18/10/2019) A responsabilidade solidária em razão de grupo econômico é exclusivamente passiva, ou seja, o reclamante não precisa ter trabalhado para todas as empresas do grupo, bastando ter trabalhado para apenas uma delas para que todas sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas. (Proc. 0007000-19.2008.5.02.0025 - J. Maria Eulália de Souza Pires - 7/04/2020) A aquisição de sociedade empresarial inclusa em grupo empresarial acarreta a atração da responsabilidade pelos débitos existentes, na hipótese das sociedades remanescentes não adimplirem o passivo trabalhista e não possuírem patrimônio suficiente a satisfazer as obrigações. (Proc. 0061700-44.2005.5.02.0026 - J. Elisa Maria Secco Andreoni - 28/04/2020) S/A Não há obstáculo para a formação de grupo econômico entre sociedades anônimas de capital aberto. Não se está em busca do patrimônio dos acionistas, mas sim da pessoa jurídica, que se beneficia, mesmo que indiretamente, do labor do obreiro, já que as empresas do mesmo grupo econômico possuem uma unidade de controle na atividade econômica, escondidas por meio de operações societárias fraudulentas, que geram laços econômicos, o que possibilita a responsabilização solidária destas. (Proc. 0075600-61.2005.5.02.0037- J. Sandra Miguel Abou Assali Bertelli - 1/04/2020) Vínculo Um dos efeitos da declaração de existência de grupo econômico é a consideração do conglomerado como empregador único, razão pela qual o obreiro pode prestar serviços a todas as empresas que dele participam, mantendo-se a existência de um único vínculo empregatício. (Proc. 0040000-20.2007.5.02.0033 - J. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby- 15/10/2019) |
Acionista É certo que a qualidade de mero acionista de empresa que, inclusive, disponibiliza ações em bolsa de valores a qualquer interessado, não é suficiente para configurar o grupo de empresas de que cogita a norma acima transcrita. Concluir pelo contrário seria admitir que o fato de qualquer do povo possuir quantidade significativa de ações de duas companhias diferentes importaria na responsabilização solidária das pessoas jurídicas. (Proc. 0226300-68.2008.5.02.0029 - Rel. José Carlos Fogaça - 4/03/2020) Configuração O conceito de grupo econômico no Direito do Trabalho objetiva tutelar a satisfação do crédito de natureza alimentar, logo a comunhão e ou unidade de interesses e ou identidade societária, são suficientes para caracterizar o grupo econômico, o que pode ser comprovado, inclusive, por indícios e presunções. (Proc. 1001226-80.2016.5.02.0034 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - 5/03/2020) Impossível o reconhecimento do grupo econômico quando a situação não revela a existência de uma relação de coordenação e entrelaçamento entre as empresas. Assim, não provada a existência de grupo econômico, não pode o julgador incluir a empresa que não fez parte da lide no polo passivo da execução. (Proc. 0112300-67.2003.5.02.0017 - Rel. Mércia Tomazinho - 31/01/2020) No direito do trabalho, por formação doutrinária e jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser perpetradas por agrupamentos informais de empresas, deixando ao desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal. (Proc. 0000947-37.2014.5.02.0049 - Rel. Davi Furtado Meirelles - 24/03/2020) A diversidade de empreendimentos econômicos explorados em diferentes ramos de atividade, por si só, não afasta o entrelaçamento societário que configura grupo econômico. Há provas da identidade de sócio, comunhão de interesse e atuação conjunta para o sucesso econômico (prestação de serviço público, seja de transporte coletivo ou de coleta de lixo). (Proc. 0215800-92.2003.5.02.0036 - Rel. Cândida Alves Leão - 28/05/2020) Finalidade Restando comprovado que as agravantes são associações civis sem fins lucrativos, inexiste finalidade econômica, razão pela qual não há como reconhecer a existência de grupo econômico. (Proc. 1001708-18.2017.5.02.0608 - Rel. Nelson Nazar - 20/02/2020) Requisitos Na noção de grupo econômico para fins justrabalhistas haverá no grupo empresarial empresas subordinadas a uma empresa principal também denominada empresa-mãe, em que fica evidente a hierarquia entre essas empresas, ou mera coordenação entre as empresas componentes do grupo, em que as empresas conservam cada uma a sua autonomia sem que haja a dominação de uma sobre as outras. (Proc. 1002289-95.2015.5.02.0610 - Rel. Paulo Kim Barbosa - 16/03/2020) Frise-se que as alegações do exequente estão alicerçadas apenas na identidade societária, não havendo qualquer outro elemento nos autos que indique a presença de efetiva relação de coordenação entre as empresas enumeradas ou indícios que comprovem a comunhão de interesses entre elas. Cumpre aqui lembrar que tais empresas, além de possuírem objetos sociais totalmente distintos, estão localizadas em diferentes Estados da Federação, evidenciando, assim, a inexistência de coordenação, integração interempresarial e conjunção de esforços para o desenvolvimento do sistema produtivo. (Proc. 0138400-38.2006.5.02.0087 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - 30/01/2020) A existência de grupo econômico por força de lei, prova-se por meio de indícios e circunstâncias, sendo certo que o conceito atribuído a grupo econômico não se esgota na literalidade do §2º do art. 2º da CLT, entendimento que se coaduna com o "princípio da primazia da realidade", preponderante no Direito do Trabalho, segundo o qual se privilegiam os fatos e a realidade durante a relação empregatícia, prescindindo de formalização consoante os instrumentos próprios ao Direito Societário (holdings, consórcios, fusão, etc.), bastando que se demonstre, nos autos, que entre as empresas constantes da lide haja direção ou controle ou administração. (Proc. 0001868-33.2013.5.02.0048 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - 3/03/2020) Responsabilidade O fato de a empresa integrante do mesmo grupo empresarial não ter participado da reclamatória trabalhista em sua fase cognitiva não impede que a execução do julgado se volte contra ela. (Proc. 0002038-89.2011.5.02.0075 - Rel. Adriana Prado Lima - 30/01/2020) |
ESTATÍSTICA |
Relação entre agravos de petição e execuções iniciadas |
Após a queda em
2017, quando apresentou seu menor resultado, o percentual de agravos de petição
interpostos em relação à quantidade de execuções iniciadas oscilou positivamente,
no ano de 2019, com aumento de 1,5 pontos em relação a 2018. O percentual
manteve-se na média de 25% nos últimos seis anos.
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
O
INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO é
elaborado pela Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental,
com periodicidade
mensal.
Para recebê-lo
por e-mail, cadastre-se
no serviço
JurisMail.
Para
deixar de receber
essa publicação
basta
excluir seu e-mail
em alteração
de
cadastro. Conheça
também
o
INFORMATIVO
TRT2,
que quinzenalmente
traz sinopse
das últimas
publicações
do DOU, DJ, DeJT e Diários
Oficiais
Eletrônicos
ligadas à área
trabalhista,
previdenciária
e à administração
pública,
e jurisprudência
noticiada nos
Tribunais Superiores. Edição
nº 6, publicada em junho/2020. |
Outras
publicações: |
|
|
|
INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO |
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |