RECOMENDAÇÃO CR Nº
35/2004
de 17
de setembro de 2004
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando os termos do Of. Circular SECG nº 17/2004, de 10/09/2004,
do Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que
noticia que "a penhora on line, efetuada pelo Sistema Bacen Jud, constitui
excepcional instrumento de execução de créditos trabalhistas
e deve ser utilizada com prioridade sobre outras modalidades de constrição
judicial."; que "muitas instituições financeiras responsáveis
pelos bloqueios determinados por meio do referido Sistema têm, freqüentemente,
descumprido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no art. 6º
do Provimento
nº 01/2003, desta Corregedoria-Geral, dificultando ou impedindo
a efetivação da penhora. É sabido que, em muitos casos,
o atraso no envio das respostas justifica-se pelo grande número de
solicitações de bloqueio que essas instituições
vem recebendo, o que torna quase impossível o atendimento no prazo
fixado no referido Provimento.",
RECOMENDA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho deste Regional que
"naqueles casos de flagrante ou manifesta desobediência de realização
dos bloqueios por meio do Sistema Bacen Jud, além de outras providências
que o caso possa comportar, que se valham do disposto no artigo
14, inciso V e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, cominando multa aos infratores."
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2004.
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
Cad. 1 - Parte 1 - 24/09/2004 - p. 239 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 24/09/2004 - p. 232 (Jud)
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