Normas do Tribunal
ATO GP/CR Nº 04/2020
Dispõe
sobre a indicação
de servidor para
auxiliar Juiz do
Trabalho
Substituto e dá
outras providências.
A
DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO,
no uso de
suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Resolução
219, de 26 de abril
de 2016, do Conselho
Nacional de Justiça,
em especial o disposto
no artigo 12, §2º;
CONSIDERANDO
que a Administração
deste Tribunal busca
os meios possíveis
para garantir
condições de trabalho
adequadas a
magistrados e
servidores,
bem como a efetiva
prestação
jurisdicional,
RESOLVEM:
Art. 1º Assegurar a
todo Juiz do Trabalho
Substituto a
vinculação de servidor
que indicar para lhe
prestar assistência
nas rotinas afetas à
atividade judicante,
conforme plano de
trabalho definido pelo
próprio magistrado.
Art. 2º
Fica criado o Núcleo
de Apoio Judiciário
ao Juiz do Trabalho
Substituto,
subordinado à
Secretaria de Gestão
de Pessoas, que terá
por
finalidade
o suporte à
atividade judicante
de 1º grau.
Art. 2º Fica
criado o Núcleo de Apoio
Judiciário ao Juiz do
Trabalho Substituto,
subordinado à
Corregedoria Regional,
que terá por finalidade
o suporte à atividade
judicante de primeiro
grau. (Redação
dada pelo Ato
n. 1/GP.CR, de 30
de janeiro de 2023)
Art. 3º O Juiz do
Trabalho Substituto
indicará o servidor,
nos termos do art. 1º,
nas seguintes
situações:
I – ao
término do curso de
formação inicial;
II – após a posse
neste Tribunal, na
hipótese de remoção de
Juiz do Trabalho
Substituto (com ou sem
permuta);
III - na ocorrência da
desvinculação do
servidor que lhe
assistia,
independentemente da
razão que tenha levado
à perda do assistente.
Art.
4º Os servidores
indicados, na forma do
art. 3º, serão
lotados:
I
– nas Varas do
Trabalho em que o
Juiz do Trabalho
Substituto estiver
designado para
prestar auxílio
fixo; ou
I - nas Varas do
Trabalho em que o(a)
Juiz(a) do Trabalho
Substituto(a) estiver
designado(a) para
prestar auxílio fixo
ou pontual; ou (Redação
dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
II – no Núcleo de
Apoio Judiciário,
quando o Juiz do
Trabalho Substituto
estiver designado para
prestar outros
regimes.
Art. 5º A designação
do Juiz do Trabalho
Substituto para
qualquer Unidade
Judiciária deste
Tribunal,
independentemente do
regime de sua designação,
na forma descrita no
artigo anterior,
implica na remoção
conjunta do servidor
indicado por ele.
Art.
6º A remoção por
permuta de servidor
indicado na forma
estabelecida por este
Ato depende da
anuência expressa do
Juiz do Trabalho
Substituto,
do Juiz Titular da
Vara do Trabalho, do
Desembargador do
Trabalho ou do
responsável pela
Unidade, bem como dos
servidores interessados.
Art.
7º A remoção sem
permuta de servidor
vinculado a Juiz do
Trabalho Substituto,
indicado nos termos
desta norma, depende
da liberação do
magistrado
a que estiver
vinculado.
§1º
O servidor que se
desvincular do Juiz do
Trabalho Substituto
será lotado,
preferencialmente, em
sua circunscrição de
origem, observando-se
os
critérios de
oportunidade e
conveniência da
Secretaria de Gestão
de Pessoas.
§2º
Com a desvinculação
formalizada, o Juiz do
Trabalho Substituto
poderá indicar novo
servidor, na forma do
art. 3º, III deste
Ato.
Art.
8º Na hipótese de
afastamento, por
qualquer motivo, do
Juiz do Trabalho
Substituto, deverão
ser observadas as
seguintes regras:
I –
até 15 (quinze) dias:
o servidor em
exercício permanecerá
vinculado ao Juiz do
Trabalho Substituto;
II
– a partir do 16º
(décimo sexto) dia do
afastamento, o
servidor em exercício:
a) prestará
serviço na
Secretaria da Vara
do Trabalho em que o
magistrado estiver
designado em regime
de auxílio fixo;
a) prestará serviço na
Secretaria da Vara do
Trabalho em que o(a)
magistrado(a) estiver
designado(a) em regime
de auxílio fixo ou
pontual; (Redação
dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
b) lotado no Núcleo de
Apoio Judiciário será
vinculado,
provisoriamente, a
outro Juiz do Trabalho
Substituto que não
dispõe de servidor
auxiliar designado.
§1º
Será observada a
ordem cronológica
dos requerimentos
feitos pelos Juízes
do Trabalho
Substitutos para a
vinculação
provisória, na forma
da
alínea
“b” do inciso II do
caput
deste artigo.
§ 1º Para a vinculação
provisória, na forma
da alínea “b” do
inciso II do caput
deste artigo, terá
preferência, dentre
os(as) requerentes,
aquele(a) que estiver
há mais tempo sem
servidor(a) auxiliar
e, sucessivamente,
o(a) autor(a) do
requerimento mais
antigo. (Redação
dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de
2023)
§2º
Cessada a causa do
afastamento do Juiz do
Trabalho Substituto,
termina a vinculação
provisória prevista no
inciso II do caput
deste artigo.
§3º Inexistindo
requerimento de
indicação para
vinculação provisória,
o servidor auxiliar
permanecerá lotado na
última Vara do
Trabalho de designação
do Juiz do Trabalho
Substituto antes de
seu afastamento.
§4º
A qualquer momento, o
servidor auxiliar
poderá ser vinculado
provisoriamente a
outro Juiz do Trabalho
Substituto na forma
regulamentada nesta
norma.
§ 5º Inexistindo
servidor(a) disponível
na forma prevista no
inciso II, alínea “b”
deste artigo e havendo
demanda de Juiz(a) do
Trabalho Substituto(a)
por lotação provisória
de servidor(a)
auxiliar decorrente de
afastamento superior a
30 (trinta) dias do(a)
servidor(a) a ele(a)
vinculado(a), poderá
ser designado(a)
provisoriamente para a
lotação o(a)
servidor(a) auxiliar
vinculado(a) a um(a)
Juiz do Trabalho
Substituto(a)
designado(a) para o
CEJUSC, observando-se
a ordem crescente de
antiguidade do(a)
magistrado(a) cedente
do(a) auxiliar e a
limitação ao período
de licença do
servidor(a)
afastado(a). (Incluído
pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
Art.
9º Na hipótese de
afastamento, por
qualquer motivo, do
servidor auxiliar,
deverão ser observadas
as seguintes regras:
I –
até 30 (trinta) dias:
não propiciará
vinculação provisória
de outro servidor
auxiliar ao Juiz do
Trabalho Substituto;
II -
superiores a 30
(trinta) dias: o
Juiz do Trabalho
Substituto poderá,
imediatamente,
requerer a
vinculação
provisória de outro
servidor disponível
no
Núcleo de Apoio
Judiciário, somente
pelo período em que
perdurar o
afastamento.
II - superiores a 30
(trinta) dias: o(a)
Juiz(a) do Trabalho
Substituto(a) poderá,
imediatamente,
requerer a vinculação
provisória de outro(a)
servidor(a) disponível
no Núcleo de Apoio
Judiciário e,
sucessivamente na
forma do disposto no §
5º do artigo anterior,
somente pelo período
em que perdurar o
afastamento. (Redação
dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
§1º
Cessada a causa do
afastamento do
servidor auxiliar,
termina a vinculação
provisória.
§2º
Será observada a
ordem cronológica
dos requerimentos
feitos pelos Juízes
do Trabalho
Substitutos para a
vinculação
provisória, na forma
do inciso
II do caput
deste artigo.
§ 2º Na hipótese
prevista no inciso II
do caput deste
artigo, terá
preferência para a
vinculação provisória,
dentre os(as)
requerentes, aquele(a)
que estiver há mais
tempo sem servidor(a)
auxiliar e,
sucessivamente, o(a)
autor(a) do
requerimento mais
antigo. (Redação
dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
§3º
A vinculação
provisória entre
Juiz do Trabalho
Substituto
requerente e
servidor auxiliar
que estejam em
circunscrições
diferentes dependerá
da anuência
expressa de ambos.
§ 3º A vinculação
provisória entre
Juiz(a) do Trabalho
Substituto(a)
requerente e
servidor(a) auxiliar
que estejam em
circunscrições
diferentes dependerá
da anuência expressa
de ambos, salvo se
o(a) servidor(a)
estiver em regime de
teletrabalho integral.
(Redação
dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
Art.
10. Os controles de
frequência e de férias
do servidor auxiliar
serão realizados:
I – pelo Diretor da
Secretaria da Unidade
em que estiver lotado,
nos casos do art. 4º,
I; ou
II – pelo Juiz do
Trabalho Substituto a
que estiver vinculado,
nos casos do art. 4º,
II.
§1º O Juiz do Trabalho
Substituto poderá
dispensar o seu
servidor auxiliar do
registro eletrônico de
ponto.
§2º Caberá ao Juiz do
Trabalho Substituto
efetuar a avaliação
funcional do seu
servidor auxiliar.
Art. 11. Fica
assegurada a
designação de função
comissionada FC2 a
todos os servidores
auxiliares indicados
pelos Juízes do
Trabalho Substitutos
na forma deste Ato, no
prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados a
partir de sua
publicação.
§1º
No prazo de 18
(dezoito) meses, a
partir de 1º de
outubro de 2020, a
Administração do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região
apresentará
a Associação dos
Magistrados da Justiça
do Trabalho da 2ª
Região - AMATRA-2 um
plano para alteração
gradativa da função
comissionada
FC2 dos assistentes de
Juiz do Trabalho
Substituto até
igualarem-se à função
comissionada dos
assistentes de Juiz
Titular de Vara
do
Trabalho.
§2º
Referido plano
deverá pautar-se em
eventuais e futuras
normas e regras
estabelecidas pelo
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho
- CSJT em
face do Plano de
Reestruturação dos
Serviços Judiciários
no âmbito da Justiça
do Trabalho.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
12. A Administração
do Tribunal terá o
prazo de 30 (trinta)
dias, contados da
publicação do
presente Ato, para
proceder à remoção
dos servidores
indicados pelos
Juízes do Trabalho
Substitutos como
seus assistentes e
que já estejam
liberados pela
Unidade Judiciária
onde se encontram
lotados.
Art.
13. Os demais Juízes
do Trabalho
Substitutos terão o
prazo de 60
(sessenta) dias,
contados da
publicação do
presente Ato, para
indicar seus assistentes
a fim de que a
Administração do
Tribunal possa
viabilizar as
substituições dos
servidores indicados
nas respectivas
Unidades Judiciárias
ou Administrativas.
§1º
Fica assegurado o
quantitativo mínimo
de servidores
lotados nas Varas do
Trabalho, conforme
estabelecido na Portaria
GP nº 22, de 14 de
abril
de 2014,
sendo que as Varas
do Trabalho que
tiveram processos
físicos convertidos
para PJe serão
consideradas
híbridas.
§2º
Para atendimento do
disposto no
parágrafo anterior,
somente poderá ser
indicado 01 (um)
servidor, por
Unidade Judiciária,
para vinculação ao
magistrado.
Havendo mais de uma
indicação para a
mesma Vara do
Trabalho, o Juiz do
Trabalho Substituto
mais antigo terá
preferência na
indicação.
§3º
A limitação prevista
no parágrafo
anterior não se
aplica às unidades
administrativas do
Tribunal.
§4º
A Vara do Trabalho
cuja lotação superar
aquela determinada
pela Portaria
GP nº 22, de 2014
poderá indicar à
Secretaria de Gestão
de Pessoas
servidor para ser
realocado, em prazo
que será,
oportunamente,
estabelecido. No
silêncio,
remover-se-á o
último servidor que
entrou em exercício
na respectiva
Secretaria.
§5º
Para a adequação
prevista no § 4º
deste artigo deverão
ser observados os
seguintes critérios,
na ordem sucessiva:
I
– a maior quantidade
de servidores em
cada Vara do
Trabalho da
respectiva
circunscrição;
II – o menor número
do acervo total de
processos da Vara do
Trabalho.
Art. 14. Compete à
Secretaria de Gestão
de Pessoas a
implementação da
presente norma,
observando-se os
prazos nela
definidos.
Art. 15. Ficam
revogados o Ato
GP nº 18, de 31 de
maio de 2017 e
o
Ato GP/VPA nº 06,
de 31 de julho de
2019.
Art. 16. Este Ato
entra em vigor na
data de sua
publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 17 de
agosto de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor do Tribunal
DeJT
- TRT2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. - 18/08/2020
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
|