Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 04/2020
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 17/08/2020
Data de disponibilização: 18/08/2020
Fonte:

DeJT CAD ADM. n. 3040/2020 de 18/08/2020, p. 1

Vigência:
Tema: Dispõe sobre a indicação de servidor para auxiliar Juiz do Trabalho Substituto e dá outras providências
Indexação: Servidor; auxiliar; Juiz Substituto; Vara do Trabalho.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga o Ato GP nº 18/2017
Revoga o Ato GP/VPA nº 06/2019
Alterado pelo Ato n. 1/GP.CR, de 30 de janeiro de 2023
Alterado pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023


ATO GP/CR Nº 04/2020

Dispõe sobre a indicação de servidor para auxiliar Juiz do Trabalho Substituto e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, em especial o disposto no artigo 12, §2º;

CONSIDERANDO que a Administração deste Tribunal busca os meios possíveis para garantir condições de trabalho adequadas a magistrados e servidores, bem como a efetiva prestação jurisdicional,

RESOLVEM:

Art. 1º Assegurar a todo Juiz do Trabalho Substituto a vinculação de servidor que indicar para lhe prestar assistência nas rotinas afetas à atividade
judicante, conforme plano de trabalho definido pelo próprio magistrado.

Art. 2º Fica criado o Núcleo de Apoio Judiciário ao Juiz do Trabalho Substituto, subordinado à Secretaria de Gestão de Pessoas, que terá por finalidade o suporte à atividade judicante de 1º grau.

Art. 2º Fica criado o Núcleo de Apoio Judiciário ao Juiz do Trabalho Substituto, subordinado à Corregedoria Regional, que terá por finalidade o suporte à atividade judicante de primeiro grau. (Redação dada pelo Ato n. 1/GP.CR, de 30 de janeiro de 2023)

Art. 3º O Juiz do Trabalho Substituto indicará o servidor, nos termos do art. 1º, nas seguintes situações:

I – ao término do curso de formação inicial;

II – após a posse neste Tribunal, na hipótese de remoção de Juiz do Trabalho Substituto (com ou sem permuta);


III - na ocorrência da desvinculação do servidor que lhe assistia, independentemente da razão que tenha levado à perda do assistente.
Art. 4º Os servidores indicados, na forma do art. 3º, serão lotados:

I – nas Varas do Trabalho em que o Juiz do Trabalho Substituto estiver designado para prestar auxílio fixo; ou

I - nas Varas do Trabalho em que o(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) estiver designado(a) para prestar auxílio fixo ou pontual; ou (Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)

II – no Núcleo de Apoio Judiciário, quando o Juiz do Trabalho Substituto estiver designado para prestar outros regimes.


Art. 5º A designação do Juiz do Trabalho Substituto para qualquer Unidade Judiciária deste Tribunal, independentemente do regime de sua
designação, na forma descrita no artigo anterior, implica na remoção conjunta do servidor indicado por ele.

Art. 6º A remoção por permuta de servidor indicado na forma estabelecida por este Ato depende da anuência expressa do Juiz do Trabalho Substituto, do Juiz Titular da Vara do Trabalho, do Desembargador do Trabalho ou do responsável pela Unidade, bem como dos servidores interessados.

Art. 7º A remoção sem permuta de servidor vinculado a Juiz do Trabalho Substituto, indicado nos termos desta norma, depende da liberação do magistrado a que estiver vinculado.

§1º O servidor que se desvincular do Juiz do Trabalho Substituto será lotado, preferencialmente, em sua circunscrição de origem, observando-se os critérios de oportunidade e conveniência da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§2º Com a desvinculação formalizada, o Juiz do Trabalho Substituto poderá indicar novo servidor, na forma do art. 3º, III deste Ato.

Art. 8º Na hipótese de afastamento, por qualquer motivo, do Juiz do Trabalho Substituto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – até 15 (quinze) dias: o servidor em exercício permanecerá vinculado ao Juiz do Trabalho Substituto;

II – a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, o servidor em exercício:

a) prestará serviço na Secretaria da Vara do Trabalho em que o magistrado estiver designado em regime de auxílio fixo;

a) prestará serviço na Secretaria da Vara do Trabalho em que o(a) magistrado(a) estiver designado(a) em regime de auxílio fixo ou pontual;
(Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)

b) lotado no Núcleo de Apoio Judiciário será vinculado, provisoriamente, a outro Juiz do Trabalho Substituto que não dispõe de servidor auxiliar
designado.

§1º Será observada a ordem cronológica dos requerimentos feitos pelos Juízes do Trabalho Substitutos para a vinculação provisória, na forma da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Para a vinculação provisória, na forma da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, terá preferência, dentre os(as) requerentes, aquele(a) que estiver há mais tempo sem servidor(a) auxiliar e, sucessivamente, o(a) autor(a) do requerimento mais antigo.
(Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)

§2º Cessada a causa do afastamento do Juiz do Trabalho Substituto, termina a vinculação provisória prevista no inciso II do caput deste artigo.

§3º Inexistindo requerimento de indicação para vinculação provisória, o servidor auxiliar permanecerá lotado na última Vara do Trabalho de
designação do Juiz do Trabalho Substituto antes de seu afastamento.

§4º A qualquer momento, o servidor auxiliar poderá ser vinculado provisoriamente a outro Juiz do Trabalho Substituto na forma regulamentada nesta norma.

§ 5º Inexistindo servidor(a) disponível na forma prevista no inciso II, alínea “b” deste artigo e havendo demanda de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) por lotação provisória de servidor(a) auxiliar decorrente de afastamento superior a 30 (trinta) dias do(a) servidor(a) a ele(a) vinculado(a), poderá ser designado(a) provisoriamente para a lotação o(a) servidor(a) auxiliar vinculado(a) a um(a) Juiz do Trabalho Substituto(a) designado(a) para o CEJUSC, observando-se a ordem crescente de antiguidade do(a) magistrado(a) cedente do(a) auxiliar e a limitação ao período de licença do servidor(a) afastado(a).
(Incluído pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
 

Art. 9º Na hipótese de afastamento, por qualquer motivo, do servidor auxiliar, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – até 30 (trinta) dias: não propiciará vinculação provisória de outro servidor auxiliar ao Juiz do Trabalho Substituto;

II - superiores a 30 (trinta) dias: o Juiz do Trabalho Substituto poderá, imediatamente, requerer a vinculação provisória de outro servidor disponível
no Núcleo de Apoio Judiciário, somente pelo período em que perdurar o afastamento.

II - superiores a 30 (trinta) dias: o(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) poderá, imediatamente, requerer a vinculação provisória de outro(a) servidor(a) disponível no Núcleo de Apoio Judiciário e, sucessivamente na forma do disposto no § 5º do artigo anterior, somente pelo período em que perdurar o afastamento.
(Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
 

§1º Cessada a causa do afastamento do servidor auxiliar, termina a vinculação provisória.

§2º Será observada a ordem cronológica dos requerimentos feitos pelos Juízes do Trabalho Substitutos para a vinculação provisória, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, terá preferência para a vinculação provisória, dentre os(as) requerentes, aquele(a) que estiver há mais tempo sem servidor(a) auxiliar e, sucessivamente, o(a) autor(a) do requerimento mais antigo.
(Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
 
§3º A vinculação provisória entre Juiz do Trabalho Substituto requerente e servidor auxiliar que estejam em circunscrições diferentes dependerá da anuência expressa de ambos.

§ 3º A vinculação provisória entre Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) requerente e servidor(a) auxiliar que estejam em circunscrições diferentes dependerá da anuência expressa de ambos, salvo se o(a) servidor(a) estiver em regime de teletrabalho integral.
(Redação dada pelo Ato n. 3/GP.CR, de 2 de junho de 2023)
 
Art. 10. Os controles de frequência e de férias do servidor auxiliar serão realizados:

I – pelo Diretor da Secretaria da Unidade em que estiver lotado, nos casos do art. 4º, I; ou


II – pelo Juiz do Trabalho Substituto a que estiver vinculado, nos casos do art. 4º, II.


§1º O Juiz do Trabalho Substituto poderá dispensar o seu servidor auxiliar do registro eletrônico de ponto.


§2º Caberá ao Juiz do Trabalho Substituto efetuar a avaliação funcional do seu servidor auxiliar.


Art. 11. Fica assegurada a designação de função comissionada FC2 a todos os servidores auxiliares indicados pelos Juízes do Trabalho
Substitutos na forma deste Ato, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.

§1º No prazo de 18 (dezoito) meses, a partir de 1º de outubro de 2020, a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apresentará a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região - AMATRA-2 um plano para alteração gradativa da função comissionada FC2 dos assistentes de Juiz do Trabalho Substituto até igualarem-se à função comissionada dos assistentes de Juiz Titular de Vara do Trabalho.

§2º Referido plano deverá pautar-se em eventuais e futuras normas e regras estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT em face do Plano de Reestruturação dos Serviços Judiciários no âmbito da Justiça do Trabalho.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. A Administração do Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Ato, para proceder à remoção dos servidores indicados pelos Juízes do Trabalho Substitutos como seus assistentes e que já estejam liberados pela Unidade Judiciária onde se encontram lotados.

Art. 13. Os demais Juízes do Trabalho Substitutos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente Ato, para indicar seus assistentes a fim de que a Administração do Tribunal possa viabilizar as substituições dos servidores indicados nas respectivas Unidades Judiciárias ou Administrativas.

§1º Fica assegurado o quantitativo mínimo de servidores lotados nas Varas do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria GP nº 22, de 14 de abril de 2014, sendo que as Varas do Trabalho que tiveram processos físicos convertidos para PJe serão consideradas híbridas.

§2º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, somente poderá ser indicado 01 (um) servidor, por Unidade Judiciária, para vinculação ao magistrado. Havendo mais de uma indicação para a mesma Vara do Trabalho, o Juiz do Trabalho Substituto mais antigo terá preferência na indicação.

§3º A limitação prevista no parágrafo anterior não se aplica às unidades administrativas do Tribunal.

§4º A Vara do Trabalho cuja lotação superar aquela determinada pela Portaria GP nº 22, de 2014 poderá indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas servidor para ser realocado, em prazo que será, oportunamente, estabelecido. No silêncio, remover-se-á o último servidor que entrou em exercício na respectiva Secretaria.

§5º Para a adequação prevista no § 4º deste artigo deverão ser observados os seguintes critérios, na ordem sucessiva:

I – a maior quantidade de servidores em cada Vara do Trabalho da respectiva circunscrição;

II – o menor número do acervo total de processos da Vara do Trabalho.


Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a implementação da presente norma, observando-se os prazos nela definidos.


Art. 15. Ficam revogados o Ato GP nº 18, de 31 de maio de 2017 e o Ato GP/VPA nº 06, de 31 de julho de 2019.


Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 17 de agosto de 2020.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal



DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 18/08/2020

Secretaria  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental