Normas do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO CR Nº
69/2020
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
27/05/2020
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Data de disponibilização: |
21/08/2020 |
Fonte: |
DeJT
CAD. ADM . n.
3043/2020 de
21/08/2020, p.
1
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Vigência: |
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Tema: |
Recomenda
a utilização do
protesto extrajudicial das decisões judiciais
transitadas em julgado, de
acordo com a Diretriz Estratégica nº 3 da
Corregedoria Nacional de Justiça.
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Indexação: |
Protesto;
extrajudicial; decisões; CNJ; execução
forçada.
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Situação: |
EM VIGOR |
Observações: |
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RECOMENDAÇÃO
CR Nº 69/2020
Recomenda a
utilização do protesto extrajudicial das
decisões judiciais
transitadas em julgado, de acordo com a
Diretriz Estratégica
nº 3 da Corregedoria Nacional de Justiça.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da duração
razoável do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição
da República;
CONSIDERANDO as Metas e Diretrizes
Estratégicas estabelecidas pela Corregedoria
Nacional de Justiça para o
ano de 2020, especialmente a Diretriz
Estratégica nº 3, que prevê a regulamentação e
o incentivo, pelas Corregedorias
Regionais, da utilização do protesto
extrajudicial das decisões judiciais
transitadas em julgado pelos membros do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 571
do Código
de Processo Civil - CPC, de aplicação subsidiária
ao Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT;
art. 15 do CPC);
no art. 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
no art. 15 da Instrução
Normativa nº 41, de 2018, do Tribunal
Superior do Trabalho; bem como nos arts. 111,
parágrafo único; e 154, § 3º, da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho,
RECOMENDA:
Art. 1º Ficam os Excelentíssimos Juízes do
Trabalho orientados a utilizar o instituto do
protesto extrajudicial de
decisões,
com a finalidade de garantir o disposto no
art. 883-A da Consolidação
das Leis
do Trabalho e no art. 15 da
Instrução Normativa nº 41, de 2018, do
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento
previsto no caput é requisito indispensável
para análise das solicitações
das Unidades Judiciárias que visem à
instauração de Regime Especial de Execução Forçada,
nos termos do art. 154, § 3º, da Consolidação
de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Esta recomendação entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 27 de maio de 2020.
LUIZ ANTONIO MOREIRA
VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do
Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM. -
21/08/2020
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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