Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 69/2020
Origem: Corregedoria
Data de edição: 27/05/2020
Data de disponibilização: 21/08/2020
Fonte:
DeJT CAD. ADM . n. 3043/2020 de 21/08/2020, p. 1 
Vigência:
Tema: Recomenda a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado, de acordo com a Diretriz Estratégica nº 3 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Indexação:
Protesto; extrajudicial; decisões; CNJ; execução forçada.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 69/2020

Recomenda a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado, de acordo com a Diretriz Estratégica nº 3 da Corregedoria Nacional de Justiça.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO as Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2020, especialmente a Diretriz Estratégica nº 3, que prevê a regulamentação e o incentivo, pelas Corregedorias Regionais, da utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado pelos membros do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 571 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT; art. 15 do CPC); no art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; no art. 15 da Instrução Normativa nº 41, de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho; bem como nos arts. 111, parágrafo único; e 154, § 3º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

RECOMENDA:

Art. 1º Ficam os Excelentíssimos Juízes do Trabalho orientados a utilizar o instituto do protesto
extrajudicial de decisões, com a finalidade de garantir o disposto no art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 15 da Instrução Normativa nº 41, de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput é requisito indispensável para análise das solicitações das Unidades Judiciárias que visem à instauração de Regime Especial de Execução Forçada, nos termos do art. 154, § 3º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 27 de maio de 2020.




LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL 
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal  


DeJT -  CAD. ADM. - 21/08/2020

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