Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
CR Nº 01/2020
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
1/09/2020
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Data de disponibilização: |
2/09/2020 |
Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM.n.
3051/2020 de
2/09/2020,
p. 16
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta a
autoinspeção ordinária, no âmbito
das unidades judiciárias de
primeiro grau do Tribunal Regional
do Trabalho da 2a Região, e dá
outras providências.
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Indexação: |
Autoinpeção;
anual; unidades; judiciárias; primeiro grau;
correição ordinária. |
Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Alterado pelo Provimento
CR nº 02/2020
Revogado pelo Provimento
CR nº 06/2021
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Regulamenta
a autoinspeção
ordinária, no âmbito das
unidades judiciárias de
primeiro grau do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, e
dá outras providências.
O DESEMBARGADOR
CORREGEDOR REGIONAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da
eficiência, insculpido na
Constituição Federal, que
preconiza a busca permanente
do aperfeiçoamento das
atividades no âmbito da
Administração Pública, com
vistas à melhoria dos
serviços prestados;
CONSIDERANDO o direito
fundamental à duração
razoável do processo (art.
5º, LXXVIII, da Constituição
Federal), que tem como
parte de suas facetas a
celeridade e a produtividade
na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as Metas e
Diretrizes Estratégicas
estabelecidas pela
Corregedoria Nacional de
Justiça para o ano de 2020,
especialmente a Diretriz
Estratégica nº 1, que prevê
a regulamentação da
autoinspeção ordinária e
anual das unidades
judiciárias pelas
Corregedorias Regionais;
CONSIDERANDO que a
Corregedoria Regional é o
órgão incumbido da
fiscalização, da disciplina
e da orientação da
administração da Justiça nas
Varas do Trabalho deste
Tribunal, bem como de seus
Juízes e serviços
judiciários, nos termos do
art. 73 do Regimento
Interno;
CONSIDERANDO que são deveres
do magistrado, dentre
outros, determinar as
providências necessárias
para que os atos processuais
se realizem nos prazos
legais, bem como exercer a
assídua fiscalização sobre
os subordinados, nos termos
do art. 35, incisos III e
VII, da Lei
Complementar n° 35, de
14 de março de 1979, - Lei
Orgânica da Magistratura
Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade
de disciplinar a
autoinspeção judicial no
âmbito das unidades
judiciárias de primeiro grau
e estabelecer regras gerais
mediante a adoção de
critérios públicos, prévios,
objetivos e impessoais na
condução dos trabalhos,
RESOLVE:
Art. 1° A autoinspeção
judicial será realizada, com
periodicidade anual, após
decorridos 6 (seis) meses da
última Correição Ordinária,
pelos Juízes Titulares de
Vara do Trabalho, nas
unidades judiciárias em que
atuam como gestores
judiciários.
§ 1º. O prazo para
realização da primeira
autoinspeção judicial fluirá
a partir das correições
realizadas em 2021.
§ 2º. A Corregedoria
Regional poderá determinar a
realização de autoinspeção
extraordinária pelo
magistrado que esteja no
exercício da titularidade da
Vara do Trabalho, sempre que
entender necessário.
Art. 2° A autoinspeção
judicial tem por objetivo
averiguar a regularidade do
processamento dos feitos
judiciais e dos serviços
judiciários e
administrativos, o
cumprimento dos prazos, o
aprimoramento da prestação
jurisdicional e a celeridade
nos serviços da Secretaria.
Parágrafo único. Compete ao
Juiz Titular da Vara do
Trabalho coordenar a
inspeção anual dos feitos
judiciais, os serviços
judiciários e
administrativos, bem como o
trabalho desenvolvido pelos
servidores envolvidos.
Art. 3º As Varas do Trabalho
deverão seguir o
procedimento descrito no
formulário anexo a este
provimento e encaminhá-lo
para análise do Corregedor
Regional.
Parágrafo único. O
formulário deverá ser
enviado, assinado pelo
Magistrado responsável, no
prazo de 10 (dez) dias após
decorridos o prazo de 6
(meses) da data da
publicação da Ata de
Correição Ordinária, para o
endereço de correio
eletrônico
seccorreg@trtsp.jus.br.
Art. 4º Deverão ser
obrigatoriamente
inspecionados, dentre outros
critérios que poderão ser
estabelecidos pela
Corregedoria Regional, os
processos que:
I – se enquadrarem nas Metas
Nacionais do Poder
Judiciário, fixadas
anualmente pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ,
em especial aqueles
relacionados na Meta 2
(julgamento de ações mais
antigas), na Meta 6
(julgamento de ações
coletivas) e na Meta 7
(julgamento de ações dos
maiores litigantes);
II – contiverem tutela de
urgência pendente de
apreciação;
III – possuírem pendência
para expedição de alvarás;
IV – estiverem aptos a serem
encaminhados à instância
superior;
V – estiverem sobrestados
por força de decisão das
Cortes Superiores, com o
propósito de verificar se
permanece tal condição;
VI – estiverem paralisados
há mais de 90 (noventa) dias
na Secretaria da Vara do
Trabalho;
VII – estiverem aguardando
devolução de carta
precatória de qualquer
natureza ou resposta de
ofício com prazo excedido.
Art. 5º Além das hipóteses
mencionadas no artigo
anterior, a unidade
judiciária deverá manter
constante acompanhamento dos
dados estatísticos sobre seu
acervo, por meio do Sistema
e-Gestão, a fim de proceder,
quando necessário, ao seu
regular saneamento e, assim,
diagnosticar e corrigir
outras inconsistências,
observando,
prioritariamente:
I - os incidentes
processuais sem a devida
movimentação de baixa,
identificados nos relatórios
estatísticos, para
saneamento;
II - os processos julgados
que ainda estão pendentes de
baixa na fase de
conhecimento, visando
impulsioná-los;
III - os processos com
execuções encerradas e que
tenham sido arquivados sem o
registro do movimento
adequado ("extinta a
execução ou o cumprimento da
sentença") anteriormente ao
lançamento da baixa no
Sistema PJe;
IV - os processos mais
antigos em cada fase,
visando a redução das
respectivas idades médias;
V- os dados estatísticos do
acervo, como forma de se
verificar a sua evolução,
bem como o estágio de
cumprimento das Metas.
Art. 6º Encerrada a
inspeção, o magistrado
deverá encaminhar à
Corregedoria Regional o
formulário eletrônico
devidamente preenchido,
contendo, especificada e
objetivamente, todas as
ocorrências e as
irregularidades encontradas,
bem como as medidas adotadas
para sua correção, nos
termos do parágrafo único do
artigo 3º deste Provimento.
Parágrafo
único. A Corregedoria
Regional terá o prazo de
15 (quinze) dias, a partir
do recebimento do
formulário de que trata o
caput, para apreciação
e deliberação. O
cumprimento acerca das
providências determinadas
será acompanhado no
sistema PROAD (Processo
Administrativo Virtual)
ou em sistema eletrônico
que vier a substituí-lo. (Parágrafo
incluído pelo Provimento
CR nº 02/2020 -
DeJT 22/10/2020)
Art. 7º Aplicam-se ao Juízo
Auxiliar de Execução e aos
Centros Judiciários de
Métodos Consensuais de
Solução de Disputas -
Cejusc-JT, no que couber, as
disposições deste
provimento.
Art. 8º Os casos omissos
serão resolvidos pelo
Corregedor Regional.
Art. 9º Este provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 01 de setembro de
2020.
LUIZ
ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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