Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/2020
Origem: Corregedoria
Data de edição: 1/09/2020
Data de disponibilização: 2/09/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM.n. 3051/2020 de 2/09/2020, p. 16
Vigência:
Tema:
Regulamenta a autoinspeção ordinária, no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, e dá outras providências.
Indexação: Autoinpeção; anual; unidades; judiciárias; primeiro grau; correição ordinária.
Situação: REVOGADO
Observações: Alterado pelo Provimento CR nº 02/2020
Revogado pelo Provimento CR nº 06/2021

PROVIMENTO CR Nº 01/2020
Revogado pelo Provimento n. 6/CR, de 3 de setembro de 2021
 
Regulamenta a autoinspeção ordinária, no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, insculpido na Constituição Federal, que preconiza a busca permanente do aperfeiçoamento das atividades no âmbito da Administração Pública, com vistas à melhoria dos serviços prestados;

CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que tem como parte de suas facetas a celeridade e a produtividade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2020, especialmente a Diretriz Estratégica nº 1, que prevê a regulamentação da autoinspeção ordinária e anual das unidades judiciárias pelas Corregedorias Regionais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional é o órgão incumbido da fiscalização, da disciplina e da orientação da administração da Justiça nas Varas do Trabalho deste Tribunal, bem como de seus Juízes e serviços judiciários, nos termos do art. 73 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que são deveres do magistrado, dentre outros, determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, bem como exercer a assídua fiscalização sobre os subordinados, nos termos do art. 35, incisos III e VII, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, - Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a autoinspeção judicial no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau e estabelecer regras gerais mediante a adoção de critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais na condução dos trabalhos,

RESOLVE:

Art. 1° A autoinspeção judicial será realizada, com periodicidade anual, após decorridos 6 (seis) meses da última Correição Ordinária, pelos Juízes Titulares de Vara do Trabalho, nas unidades judiciárias em que atuam como gestores judiciários.

§ 1º. O prazo para realização da primeira autoinspeção judicial fluirá a partir das correições realizadas em 2021.

§ 2º. A Corregedoria Regional poderá determinar a realização de autoinspeção extraordinária pelo magistrado que esteja no exercício da titularidade da Vara do Trabalho, sempre que entender necessário.

Art. 2° A autoinspeção judicial tem por objetivo averiguar a regularidade do processamento dos feitos judiciais e dos serviços judiciários e administrativos, o cumprimento dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional e a celeridade nos serviços da Secretaria.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Titular da Vara do Trabalho coordenar a inspeção anual dos feitos judiciais, os serviços judiciários e administrativos, bem como o trabalho desenvolvido pelos servidores envolvidos.

Art. 3º As Varas do Trabalho deverão seguir o procedimento descrito no formulário anexo a este provimento e encaminhá-lo para análise do Corregedor Regional.

Parágrafo único. O formulário deverá ser enviado, assinado pelo Magistrado responsável, no prazo de 10 (dez) dias após decorridos o prazo de 6 (meses) da data da publicação da Ata de Correição Ordinária, para o endereço de correio eletrônico seccorreg@trtsp.jus.br.

Art. 4º Deverão ser obrigatoriamente inspecionados, dentre outros critérios que poderão ser estabelecidos pela Corregedoria Regional, os processos que:

I – se enquadrarem nas Metas Nacionais do Poder Judiciário, fixadas anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em especial aqueles relacionados na Meta 2 (julgamento de ações mais antigas), na Meta 6 (julgamento de ações coletivas) e na Meta 7 (julgamento de ações dos maiores litigantes);

II – contiverem tutela de urgência pendente de apreciação;

III – possuírem pendência para expedição de alvarás;

IV – estiverem aptos a serem encaminhados à instância superior;

V – estiverem sobrestados por força de decisão das Cortes Superiores, com o propósito de verificar se permanece tal condição;

VI – estiverem paralisados há mais de 90 (noventa) dias na Secretaria da Vara do Trabalho;

VII – estiverem aguardando devolução de carta precatória de qualquer natureza ou resposta de ofício com prazo excedido.

Art. 5º Além das hipóteses mencionadas no artigo anterior, a unidade judiciária deverá manter constante acompanhamento dos dados estatísticos sobre seu acervo, por meio do Sistema e-Gestão, a fim de proceder, quando necessário, ao seu regular saneamento e, assim, diagnosticar e corrigir outras inconsistências, observando, prioritariamente:

I - os incidentes processuais sem a devida movimentação de baixa, identificados nos relatórios estatísticos, para saneamento;

II - os processos julgados que ainda estão pendentes de baixa na fase de conhecimento, visando impulsioná-los;

III - os processos com execuções encerradas e que tenham sido arquivados sem o registro do movimento adequado ("extinta a execução ou o cumprimento da sentença") anteriormente ao lançamento da baixa no Sistema PJe;

IV - os processos mais antigos em cada fase, visando a redução das respectivas idades médias;

V- os dados estatísticos do acervo, como forma de se verificar a sua evolução, bem como o estágio de cumprimento das Metas.

Art. 6º Encerrada a inspeção, o magistrado deverá encaminhar à Corregedoria Regional o formulário eletrônico devidamente preenchido, contendo, especificada e objetivamente, todas as ocorrências e as irregularidades encontradas, bem como as medidas adotadas para sua correção, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste Provimento.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do formulário de que trata o caput, para apreciação e deliberação. O cumprimento acerca das providências determinadas será acompanhado no sistema PROAD (Processo Administrativo Virtual) ou em sistema eletrônico que vier a substituí-lo. (Parágrafo incluído pelo Provimento CR nº 02/2020 - DeJT 22/10/2020)
 
Art. 7º Aplicam-se ao Juízo Auxiliar de Execução e aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - Cejusc-JT, no que couber, as disposições deste provimento.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 01 de setembro de 2020.




LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional


Anexos
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