Normas do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO TP Nº
01/2020
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Origem: |
Tribunal Pleno / Órgão Especial
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Data de edição: |
22/09/2020 |
Data de publicação: |
22/09/2020 |
Fonte: |
DeJT CAD ADM e JUD n.
3064/2020 de 22/09/2020, p. 1
DeJT CAD ADM n.
3065/2020 de 23/09/2020, p. 1
DeJT CAD JUD n.
3065/2020 de 23/09/2020, p. 2
DeJT CAD ADM e JUD n.
3066/2020 de 24/09/2020, p. 1
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Vigência: |
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Tema: |
Cancela a Súmula nº 6, a
Súmula nº 17, a Tese Jurídica Prevalecente nº
2 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, todas
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Cancelamento; Súmula;
Tese Jurídica; justiça gratuita; fato gerador;
vínculo; emprego; estabilidade.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO TP
nº 01/2020
Cancela
a Súmula nº 6, a Súmula nº 17, a
Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e
a Tese Jurídica Prevalecente nº 9,
todas do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições, observadas as
disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa
Ordinária realizada no dia 31 de
agosto de 2020, em que o Tribunal
Pleno decidiu, por maioria de votos,
acolher as seguintes propostas para
cancelamento: da Súmula nº 6 (Proad nº
77.913/2020), da Súmula nº 17 (Proad
nº 78.024/2020), da Tese Jurídica
Prevalecente nº 2 (Proad nº
77.042/2020) e da Tese Jurídica
Prevalecente nº 9 (Proad nº
78.025/2020), todas do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO os termos do art. 122,
caput, do Regimento
Interno deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Cancelar a Súmula nº 6 e a
Súmula nº 17 do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região:
SÚMULA
Nº 6
Justiça
gratuita - Empregador. (Res.
nº 04/06 - DJE 03/07/06 e
retificada pela Res.
nº 01/2007 - DJE 12/06/2007)
(cancelada) Impossibilidade. Não se
aplica em favor do empregador o
benefício da justiça gratuita.
SÚMULA Nº 17
Contribuições
previdenciárias. Fato gerador.
(DOEletrônico Res.
nº 01/2014 - 02/04/2014)
(cancelada)
O fato gerador
das contribuições previdenciárias
decorrentes de sentença trabalhista
é o pagamento, nos autos do
processo, das verbas que compõem o
salário-de-contribuição. Não incidem
juros e multa a partir da época da
prestação dos serviços.
Art. 2º Cancelar
a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e a
Tese Jurídica Prevalecente nº 9 do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região:
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2
Multa do art.
477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res.
TP nº 05/2015 - DOEletrônico
13/07/2015) (cancelada)
O
reconhecimento de vínculo
empregatício em juízo não enseja a
aplicação da multa, em razão da
controvérsia.
TESE JURÍDICA
PREVALECENTE Nº 9
Estabilidade
provisória. Acidente do trabalho.
Contrato a termo. Impossibilidade. (Res. TP nº
07/2015 - DOEletrônico
11/12/2015) (cancelada)
Não se
reconhece a estabilidade provisória
prevista no art. 118, da Lei n°
8.213/91, no caso de acidente do
trabalho ocorrido no transcurso do
contrato a termo.
Art. 3º Esta Resolução será publicada
por 03 (três) vezes no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos
termos do § 1º do art. 122 do Regimento
Interno deste Tribunal,
vigorando a partir da primeira
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2020.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DeJT CAD ADM e CAD
JUD - 22/09/2020
DeJT CAD ADM e CAD
JUD - 23/09/2020
DeJT CAD ADM e CAD JUD - 24/09/2020
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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