Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO TP Nº 01/2020
Origem: Tribunal Pleno / Órgão Especial
Data de edição: 22/09/2020
Data de publicação: 22/09/2020
Fonte: DeJT CAD ADM e JUD n. 3064/2020 de 22/09/2020, p. 1
DeJT CAD ADM n. 3065/2020 de 23/09/2020, p. 1
DeJT CAD JUD n. 3065/2020 de 23/09/2020, p. 2
DeJT CAD ADM e JUD n. 3066/2020 de 24/09/2020, p. 1
Vigência:
Tema:
Cancela a Súmula nº 6, a Súmula nº 17, a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Cancelamento; Súmula; Tese Jurídica; justiça gratuita; fato gerador; vínculo; emprego; estabilidade.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO TP nº 01/2020
Cancela a Súmula nº 6, a Súmula nº 17, a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2020, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, acolher as seguintes propostas para cancelamento: da Súmula nº 6 (Proad nº 77.913/2020), da Súmula nº 17 (Proad nº 78.024/2020), da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 (Proad nº 77.042/2020) e da Tese Jurídica Prevalecente nº 9 (Proad nº 78.025/2020), todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Cancelar a Súmula nº 6 e a Súmula nº 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
SÚMULA Nº 6
Justiça gratuita - Empregador. (Res. nº 04/06 - DJE 03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 - DJE 12/06/2007) (cancelada) Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.

SÚMULA Nº 17
Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (DOEletrônico Res. nº 01/2014 - 02/04/2014) (cancelada)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.
Art. 2º Cancelar a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 9 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2
Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 05/2015 - DOEletrônico 13/07/2015) (cancelada)
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 9
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Contrato a termo. Impossibilidade. (Res. TP nº 07/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) (cancelada)
Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo.

Art. 3º Esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de setembro de 2020.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



DeJT CAD ADM e CAD JUD - 22/09/2020
DeJT CAD ADM e CAD JUD - 23/09/2020
DeJT CAD ADM e CAD JUD - 24/09/2020

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