Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 05/2020
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 18/09/2020
Data de disponibilização: 18/09/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. -  n. 3062/2020, 18/09/2020, pg. 1. e CAD.JUD. n.  3062/2020, 18/09/2020, pg. 1.
Vigência:
Tema: Dispõe sobre a adoção do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT e institui a comissão responsável pela validação do cadastro eletrônico de peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
Indexação: Sistema eletrônico; assistência judiciária; comissão; validação; cadastro; peritos;  tradutores; intérpretes.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga os arts. 139 e 140, do Provimento GP/CR nº 13/2006; o Provimento GP/CR nº 04/2007; o Comunicado GP nº 07/2009; o Provimento GP/CR nº 11/2016; a Portaria GP/CR nº 43/2016; os arts 1º ao 14 do Ato GP/CR nº 02/2016 e o Edital de Credenciamento de Peritos, Tradutores e Intérpretes nº 01/2016
Alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2020


ATO GP/CR Nº 05/2020

Dispõe sobre a adoção do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT e institui a comissão responsável pela validação do cadastro eletrônico de peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação, por parte dos Tribunais, de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico 
de Assistência Judiciária - AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que as decisões e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, têm caráter vinculante e é de observância 
obrigatória na Justiça do Trabalho, nos termos do inciso II do § 2º do art. 111-A, da Constituição Federal, c/c o art. 82 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVEM:


Art. 1º O cadastro e gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes, de acordo com o disposto no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil,
 bem como o pagamento dos profissionais nos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita, devem observar, por força do efeito vinculante, as regras estabelecidas na Resolução n° 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, ou de outra que vier a substituí-la, além dos procedimentos previstos neste Ato e nos demais atos normativos vigentes.

§ 1º O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - AJ/JT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conterá o Cadastro
 Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes, formado por interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de interpretação nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvam assistência judiciária gratuita.

§ 2º Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento dos honorários periciais aos órgãos técnicos e científicos, nos termos do art. 37 da 
Resolução CSJT nº 247, de 2019.

DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT


Art. 2º. Fica instituída a Comissão de Validação, Avaliação e Reavaliação Periódica do Cadastro dos Profissionais Peritos, Tradutores e Intérpretes
no Sistema AJ/JT, subordinada diretamente ao Corregedor Regional do Tribunal.

Parágrafo único. A comissão instituída no caput será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 2 (dois) magistrados e 1 (um) servidor,
indicados por portaria própria da Presidência.

Art. 3º São atribuições da Comissão:


I - analisar e validar os documentos apresentados pelos profissionais interessados em integrar o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e
Intérpretes;

II - analisar as informações acerca do desempenho dos profissionais e pedidos de representação apresentados pelos magistrados, avaliando a
conveniência de sua permanência no Sistema AJ/JT;

III - receber as informações das entidades, conselhos e órgãos de fiscalização profissional relacionadas às suspensões e outras situações que
importem empecilho ao exercício da atividade profissional, providenciando a consequente exclusão do Sistema AJ/JT;

IV - realizar avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, referentes à formação profissional, ao conhecimento, à
experiência e à atuação dos peritos, tradutores e intérpretes e órgãos cadastrados no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atividades sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou
jurisdicionais.

Art. 4º A critério do Desembargador Corregedor Regional, a Comissão poderá contar com o apoio de uma de equipe de trabalho que dará suporte
nas tarefas administrativas, sem qualquer poder de deliberação.

Parágrafo único. A equipe de trabalho, formada por servidores indicados pela Comissão, desempenhará suas atividades, nos termos do parágrafo
único do art. 3º deste Ato, e será designada por portaria da Presidência, que definirá o prazo de atuação e a possibilidade de prorrogação.

DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO PROFISSIONAL DO SISTEMA AJ/JT (Iincluído pelo Ato GP/CR nº 06/2020 - DeJT 29/10/2020)

Art. 4º-A. O profissional cadastrado poderá ser suspenso ou excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes, por até 5 (cinco) anos: (Artigo incluído pelo
Ato GP/CR nº 06/2020 - DeJT 29/10/2020)

I - a pedido;

II - por representação do magistrado, no caso de descumprimento de dispositivos desta norma, de atos normativos do CSJT ou do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Edital de Inscrição no Cadastro Eletrônico ou de outro motivo relevante;

III - quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;

IV - por notificação expedida pelo órgão de classe, informando acerca de procedimentos administrativos que tenham resultado em suspensão ou exclusão do registro profissional do perito, tradutor ou intérprete, ou órgão técnico ou científico cadastrado.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla defesa e os seguintes procedimentos:

I - os requerimentos de suspensão ou exclusão, devidamente fundamentados e assinados pelo magistrado, serão dirigidos à Comissão prevista no art 2º, via Processo Administrativo Virtual – Proad, que determinará a intimação do requerido para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - a peça de defesa deverá ser dirigida à Secretaria da Corregedoria, para o e-mail seccorreg@trtsp.jus.br, que providenciará a sua juntada no processo autuado no sistema Proad, admitida a representação do requerido por procurador devidamente constituído, mediante instrumento de mandato;

III - caberá à Comissão decidir quanto à suspensão ou exclusão do profissional, bem como o prazo da suspensão, se for o caso;

IV - a decisão proferida no processo administrativo será publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, Caderno Administrativo, ou em outro veículo que venha a substituí-lo;

V - publicada a decisão no DEJT, o requerido poderá interpor recurso que será encaminhado ao Corregedor Regional para decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° A suspensão ou a exclusão a que se refere o caput deste artigo não desonera o profissional ou o órgão técnico ou científico de seus compromissos nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exclusão ou suspensão decorrente de impossibilidade legal, permanente ou temporária, de atuação do profissional no desempenho das atividades para as quais fora designado.

Art. 4º-B. O registro da exclusão ou da suspensão do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes no sistema AJ-JT será efetuado após a decisão definitiva, na forma do inciso IV, § 1º, do artigo 4º-A, ressalvada a possibilidade de ser efetuada liminarmente pelas circunstâncias ou gravidade do motivo da representação. (Artigo incluído pelo Ato GP/CR nº 06/2020 - DeJT 29/10/2020)

DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS, ÓRGÃOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES

Art. 5º Para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT, os profissionais interessados em integrar o sistema serão cientificados da abertura das inscrições por edital, no interesse da Administração, que estabelecerá os requisitos a serem cumpridos e a documentação exigida dos referidos profissionais, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 2019, e demais atos normativos vigentes, observados os prazos de inscrição, impugnação e validação do cadastro fixados no edital nos moldes do Anexo II da referida Resolução.

§ 1º O edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, divulgado no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
 Região, afixado em lugar público de costume e, também, poderá ser disponibilizado aos Conselhos Regionais e às entidades de classe.

§ 2º O cadastramento será efetivado pelo próprio profissional, exclusivamente por meio do Sistema AJ/JT, disponível na página do Tribunal, no
 menu Serviços > Acesso Online > Peritos > Sistema AJ/JT - Cadastro, com o fornecimento dos dados e a juntada dos documentos previstos no edital e demais atos normativos vigentes.

§ 3º A documentação apresentada, as informações registradas no Sistema AJ/JT e sua constante atualização são de inteira responsabilidade dos
 profissionais interessados, garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 4º O diploma ou certificado de curso realizado no exterior deverá estar revalidado no Brasil, conforme Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho
 de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, ou de outro ato normativo que vier a substituí-la.

§ 5º A certidão atualizada de regularidade de cadastro junto ao órgão de classe, quando se tratar de interessado vinculado a entidade profissional,
poderá ser substituída por uma declaração do profissional de que não possui órgão de classe constituído, se for o caso.

Art. 6º As informações prestadas e os documentos apresentados para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT serão analisados e validados pela
Comissão, que será responsável pela consolidação dos resultados e ampla publicidade, nos termos do art. 8º deste Ato.

§ 1º A ausência de documento de caráter previdenciário e fiscal, para fins de recolhimento de contribuições e tributos, importará na aplicação
padrão de bases de cálculo e alíquotas máximas.

§ 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, os cadastros incompletos serão rejeitados pela Comissão.


Art. 7º Requerimentos, impugnações e recursos relativos ao edital deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico peritos@trtsp.jus.br, sob a
responsabilidade da Comissão, que submeterá os questionamentos ao Desembargador Corregedor Regional, se for o caso.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão revistas pelo Desembargador Corregedor Regional, quando necessário.


Art. 8º Será disponibilizada, na página do Tribunal, no menu Serviços > Acesso Online > Peritos > Sistema AJ/JT – Profissionais Cadastrados, lista
atualizada contendo o nome dos profissionais, cujos cadastros tenham sido validados, organizada por especialidade e município de atuação.

§ 1º As informações pessoais e o currículo profissional, dos quais se trata este Ato, serão disponibilizados no Sistema AJ/JT apenas aos magistrados e aos servidores, em página da intranet do Tribunal.

§ 2º A permanência do profissional no cadastro do Sistema AJ/JT fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício
profissional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam mantidas todas as perícias, traduções e interpretações determinadas até a validação do cadastro no Sistema AJ/JT, consoante
disposto neste Ato.

Art. 9º Ficam mantidas todas as nomeações de peritos, tradutores e intérpretes feitas até o prazo de 90 (noventa) dias contados do início das inscrições no sistema AJ/JT, definido no edital de inscrição previsto no art. 5º desta norma. (Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2020 - DeJT 29/10/2020)

Art. 10. É vedada a nomeação de profissional que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJ/JT.

Art. 10. Decorrido o prazo do artigo anterior, fica vedada a nomeação de profissional que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJ/JT.
(Artigo alterado pelo Ato GP/CR nº 06/2020 - DeJT 29/10/2020)

§ 1º O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil, fica sujeito às mesmas normas e deve reunir as
mesmas qualificações exigidas do perito judicial.

§ 2º Na hipótese de não existir profissional ou órgão referente à especialidade desejada no Sistema AJ/JT, o magistrado poderá designar
profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o profissional será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao
seu cadastro no Sistema AJ/JT, conforme disposto neste Ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Regional.


Art. 12. Ficam revogados:


I - os arts. 139 e 140, do Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006 (Seção
III, Subseção I, da Consolidação das Normas da 
Corregedoria);

II - o Provimento GP/CR nº 04, de 29 de junho de 2007;


III - o Comunicado GP nº 07, de 1º de setembro de 2009;


IV - o Provimento GP/CR nº 11, de 03 de agosto de 2016;


V - a Portaria GP/CR nº 43, de 13 de outubro de 2016;


VI - os arts 1º ao 14 do Ato GP/CR nº 02, de 14 de outubro de 2016;


VII - o Edital de Credenciamento de Peritos, Tradutores e Intérpretes nº 01/2016, de 14 de outubro de 2016.


Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 18 de setembro de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal



DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 20/09/2020

Secretaria  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental