Normas do Tribunal
ATO
GP/CR Nº 05/2020
Dispõe
sobre a adoção
do Sistema
Eletrônico de
Assistência
Judiciária -
Sistema AJ/JT e
institui a
comissão
responsável pela
validação do cadastro
eletrônico de
peritos,
tradutores e
intérpretes, no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região, e dá
outras
providências.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
que a Resolução
nº 233, de 13 de
julho de 2016, do
Conselho Nacional de
Justiça, determina a
criação, por parte dos Tribunais,
de cadastro de
profissionais e órgãos
técnicos ou
científicos no âmbito
da Justiça de 1º e 2º
Graus;
CONSIDERANDO os termos
da Resolução nº 247,
de 25 de outubro de
2019, que institui, no
âmbito da Justiça do
Trabalho, o Sistema
Eletrônico de
Assistência Judiciária
- AJ/JT, destinado ao
cadastro e
gerenciamento de
peritos, órgãos
técnicos ou
científicos,
tradutores e
intérpretes e ao pagamento
dos profissionais nos
processos que envolvam
assistência judiciária
gratuita, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que as
decisões e resoluções
do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
– CSJT, têm caráter
vinculante e é de
observância obrigatória
na Justiça do
Trabalho, nos termos
do inciso II do § 2º
do art. 111-A, da Constituição
Federal, c/c o
art. 82 do Regimento Interno do Conselho
Superior da Justiça
do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º O cadastro e
gerenciamento de
peritos, tradutores e
intérpretes, de acordo
com o disposto no art.
156, § 1º, do Código
de Processo Civil, bem como o
pagamento dos
profissionais nos
processos que envolvam
beneficiários da
justiça gratuita,
devem observar, por
força do efeito vinculante,
as regras
estabelecidas na Resolução n° 247,
de 25 de outubro de
2019, do Conselho
Superior da Justiça do
Trabalho - CSJT, ou de outra que
vier a substituí-la,
além dos procedimentos
previstos neste Ato e
nos demais atos
normativos vigentes.
§ 1º O Sistema
Eletrônico de
Assistência Judiciária
- AJ/JT, no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
conterá o Cadastro Eletrônico
de Peritos, Tradutores
e Intérpretes, formado
por interessados em
prestar serviços de
perícia, de exame
técnico, de tradução e
de interpretação
nos processos
judiciais, inclusive
aqueles que envolvam
assistência judiciária
gratuita.
§ 2º Ficam suspensos o
cadastramento e o
pagamento dos
honorários periciais
aos órgãos técnicos e
científicos, nos
termos do art. 37 da Resolução
CSJT nº 247, de
2019.
DA COMISSÃO
RESPONSÁVEL PELO
CADASTRO DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AJ/JT
Art. 2º. Fica
instituída a Comissão
de Validação,
Avaliação e
Reavaliação Periódica
do Cadastro dos
Profissionais Peritos,
Tradutores e
Intérpretes no Sistema
AJ/JT, subordinada
diretamente ao
Corregedor Regional do
Tribunal.
Parágrafo único. A
comissão instituída no
caput será composta
por, no mínimo, 3
(três) membros, sendo
2 (dois) magistrados e
1 (um) servidor, indicados
por portaria própria
da Presidência.
Art. 3º São
atribuições da
Comissão:
I - analisar e validar
os documentos
apresentados pelos
profissionais
interessados em
integrar o Cadastro
Eletrônico de Peritos,
Tradutores e Intérpretes;
II - analisar as
informações acerca do
desempenho dos
profissionais e
pedidos de
representação
apresentados pelos
magistrados, avaliando
a conveniência
de sua permanência no
Sistema AJ/JT;
III - receber as
informações das
entidades, conselhos e
órgãos de fiscalização
profissional
relacionadas às
suspensões e outras
situações que importem
empecilho ao exercício
da atividade
profissional,
providenciando a
consequente exclusão
do Sistema AJ/JT;
IV - realizar
avaliações e
reavaliações
periódicas para a
manutenção do
cadastro, referentes à
formação profissional,
ao conhecimento, à
experiência
e à atuação dos
peritos, tradutores e
intérpretes e órgãos
cadastrados no âmbito
do Tribunal.
Parágrafo único. Os
integrantes da
Comissão desempenharão
suas atividades sem
prejuízo das
respectivas funções
administrativas ou
jurisdicionais.
Art. 4º A critério do
Desembargador
Corregedor Regional, a
Comissão poderá contar
com o apoio de uma de
equipe de trabalho que
dará suporte nas tarefas
administrativas, sem
qualquer poder de
deliberação.
Parágrafo único. A
equipe de trabalho,
formada por servidores
indicados pela
Comissão, desempenhará
suas atividades, nos
termos do parágrafo
único do
art. 3º deste Ato, e
será designada por
portaria da
Presidência, que
definirá o prazo de
atuação e a
possibilidade de
prorrogação.
DA
SUSPENSÃO E
EXCLUSÃO DO
PROFISSIONAL DO
SISTEMA AJ/JT (Iincluído
pelo Ato GP/CR
nº 06/2020
- DeJT
29/10/2020)
Art. 4º-A. O
profissional
cadastrado poderá
ser suspenso ou
excluído do Cadastro
Eletrônico de
Peritos, Tradutores
e Intérpretes, por
até 5 (cinco) anos:
(Artigo
incluído pelo Ato GP/CR
nº 06/2020
- DeJT
29/10/2020)
I - a pedido;
II - por
representação do
magistrado, no caso
de descumprimento de
dispositivos desta
norma, de atos
normativos do CSJT
ou do Conselho
Nacional de Justiça
- CNJ, do Edital de
Inscrição no
Cadastro Eletrônico
ou de outro motivo
relevante;
III - quando, por
dolo ou culpa,
prestar informações
inverídicas, agir
com negligência ou
desídia;
IV - por notificação
expedida pelo órgão
de classe,
informando acerca de
procedimentos
administrativos que
tenham resultado em
suspensão ou
exclusão do registro
profissional do
perito, tradutor ou
intérprete, ou órgão
técnico ou
científico
cadastrado.
§ 1º Nas hipóteses
dos incisos II, III
e IV deste artigo,
serão observados o
contraditório, a
ampla defesa e os
seguintes
procedimentos:
I - os requerimentos
de suspensão ou
exclusão,
devidamente
fundamentados e
assinados pelo
magistrado, serão
dirigidos à Comissão
prevista no art 2º,
via Processo
Administrativo
Virtual – Proad, que
determinará a
intimação do
requerido para
apresentação de
defesa no prazo de
10 (dez) dias úteis;
II - a peça de
defesa deverá ser
dirigida à
Secretaria da
Corregedoria, para o
e-mail
seccorreg@trtsp.jus.br,
que providenciará a
sua juntada no
processo autuado no
sistema Proad,
admitida a
representação do
requerido por
procurador
devidamente
constituído,
mediante instrumento
de mandato;
III - caberá à
Comissão decidir
quanto à suspensão
ou exclusão do
profissional, bem
como o prazo da
suspensão, se for o
caso;
IV - a decisão
proferida no
processo
administrativo será
publicada no Diário
Oficial Eletrônico
da Justiça do
Trabalho - DEJT,
Caderno
Administrativo, ou
em outro veículo que
venha a
substituí-lo;
V - publicada a
decisão no DEJT, o
requerido poderá
interpor recurso que
será encaminhado ao
Corregedor Regional
para decisão, no
prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2° A suspensão ou
a exclusão a que se
refere o caput deste
artigo não desonera
o profissional ou o
órgão técnico ou
científico de seus
compromissos nos
processos ou
procedimentos para
os quais tenha sido
nomeado, salvo
determinação
expressa do juiz da
causa.
§ 3º O disposto
neste artigo não se
aplica à exclusão ou
suspensão decorrente
de impossibilidade
legal, permanente ou
temporária, de
atuação do
profissional no
desempenho das
atividades para as
quais fora
designado.
Art. 4º-B. O
registro da exclusão
ou da suspensão do
Cadastro Eletrônico de
Peritos, Tradutores e
Intérpretes no sistema
AJ-JT será efetuado
após a decisão
definitiva, na forma
do inciso IV, § 1º, do
artigo 4º-A,
ressalvada a
possibilidade de ser
efetuada liminarmente
pelas circunstâncias
ou gravidade do motivo
da representação. (Artigo
incluído pelo
Ato GP/CR
nº 06/2020
- DeJT
29/10/2020)
DO
CADASTRO ELETRÔNICO
DE PERITOS, ÓRGÃOS
TÉCNICOS E
CIENTÍFICOS,
TRADUTORES E
INTÉRPRETES
Art. 5º Para
fins de cadastramento
no Sistema AJ/JT, os
profissionais
interessados em
integrar o sistema
serão cientificados da
abertura das inscrições
por edital, no
interesse da
Administração, que
estabelecerá os
requisitos a serem
cumpridos e a
documentação exigida
dos referidos profissionais,
nos termos da Resolução CSJT nº 247,
de 2019, e demais atos
normativos vigentes,
observados os prazos
de inscrição, impugnação e
validação do cadastro
fixados no edital nos
moldes do Anexo II da
referida Resolução.
§ 1º O edital será
publicado no Diário
Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT,
divulgado no portal do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
afixado em lugar
público de costume e,
também, poderá ser
disponibilizado aos
Conselhos Regionais e
às entidades de
classe.
§ 2º O cadastramento
será efetivado pelo
próprio profissional,
exclusivamente por
meio do Sistema AJ/JT,
disponível na página
do Tribunal, no menu
Serviços > Acesso
Online > Peritos
> Sistema AJ/JT -
Cadastro, com o
fornecimento dos dados
e a juntada dos
documentos previstos
no edital e
demais atos normativos
vigentes.
§ 3º A documentação
apresentada, as
informações
registradas no Sistema
AJ/JT e sua constante
atualização são de
inteira
responsabilidade dos profissionais
interessados,
garantidores de sua
autenticidade e
veracidade, sob as
penas da lei.
§ 4º O diploma ou
certificado de curso
realizado no exterior
deverá estar
revalidado no Brasil,
conforme Resolução
CNE/CES nº 3, de 22 de
junho de 2016, do
Conselho Nacional de
Educação/Câmara de
Educação Superior, ou
de outro ato normativo
que vier a
substituí-la.
§ 5º A certidão
atualizada de
regularidade de
cadastro junto ao
órgão de classe,
quando se tratar de
interessado vinculado
a entidade
profissional, poderá ser
substituída por uma
declaração do
profissional de que
não possui órgão de
classe constituído, se
for o caso.
Art. 6º As informações
prestadas e os
documentos
apresentados para fins
de cadastramento no
Sistema AJ/JT serão
analisados e validados
pela Comissão,
que será responsável
pela consolidação dos
resultados e ampla
publicidade, nos
termos do art. 8º
deste Ato.
§ 1º A ausência de
documento de caráter
previdenciário e
fiscal, para fins de
recolhimento de
contribuições e
tributos, importará na
aplicação padrão de
bases de cálculo e
alíquotas máximas.
§ 2º Ressalvada a
hipótese do parágrafo
anterior, os cadastros
incompletos serão
rejeitados pela
Comissão.
Art. 7º Requerimentos,
impugnações e recursos
relativos ao edital
deverão ser
encaminhados ao
endereço eletrônico
peritos@trtsp.jus.br,
sob a responsabilidade
da Comissão, que
submeterá os
questionamentos ao
Desembargador
Corregedor Regional,
se for o caso.
Parágrafo único. As
deliberações da
Comissão serão
revistas pelo
Desembargador
Corregedor Regional,
quando necessário.
Art. 8º Será
disponibilizada, na
página do Tribunal, no
menu Serviços >
Acesso Online >
Peritos > Sistema
AJ/JT – Profissionais
Cadastrados, lista atualizada
contendo o nome dos
profissionais, cujos
cadastros tenham sido
validados, organizada
por especialidade e
município de atuação.
§ 1º As
informações pessoais e
o currículo
profissional, dos
quais se trata este
Ato, serão
disponibilizados no
Sistema AJ/JT apenas
aos magistrados
e aos servidores, em
página da intranet do
Tribunal.
§ 2º A permanência do
profissional no
cadastro do Sistema
AJ/JT fica
condicionada à
ausência de
impedimentos ou
restrições ao
exercício profissional.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º Ficam
mantidas todas as
perícias, traduções
e interpretações
determinadas até a
validação do
cadastro no Sistema
AJ/JT, consoante
disposto
neste Ato.
Art. 9º
Ficam mantidas todas
as nomeações de
peritos, tradutores e
intérpretes feitas até
o prazo de 90
(noventa) dias
contados do início das
inscrições no sistema
AJ/JT, definido no
edital de inscrição
previsto no art. 5º
desta norma. (Artigo
alterado pelo
Ato GP/CR
nº 06/2020
- DeJT
29/10/2020)
Art. 10. É vedada a
nomeação de
profissional que não
esteja regularmente
cadastrado no
Sistema AJ/JT.
Art. 10. Decorrido o
prazo do artigo
anterior, fica
vedada a nomeação de
profissional que não
esteja regularmente
cadastrado no
Sistema AJ/JT. (Artigo
alterado pelo
Ato GP/CR
nº 06/2020
- DeJT
29/10/2020)
§
1º O perito
consensual, indicado
pelas partes, na forma
do art.
471 do Código de
Processo Civil, fica
sujeito às mesmas
normas e deve reunir
as mesmas
qualificações exigidas
do perito judicial.
§ 2º Na hipótese de
não existir
profissional ou órgão
referente à
especialidade desejada
no Sistema AJ/JT, o
magistrado poderá
designar profissional
não cadastrado para
prestar o serviço
necessário ao
andamento do processo.
§ 3º Para fins do
disposto no § 2º deste
artigo, o profissional
será notificado, no
mesmo ato que lhe der
ciência da nomeação,
para proceder ao
seu cadastro
no Sistema AJ/JT,
conforme disposto
neste Ato, no prazo de
30 (trinta) dias
contados do
recebimento da
notificação, sob pena
de não
processamento do
pagamento pelos
serviços prestados.
Art. 11. Os casos
omissos serão
dirimidos pelo
Presidente do Tribunal
e pelo Corregedor
Regional.
Art. 12. Ficam
revogados:
I - os arts.
139 e 140, do Provimento
GP/CR nº 13, de
30 de agosto de 2006
(Seção
III, Subseção I, da
Consolidação das
Normas da Corregedoria);
II - o Provimento
GP/CR nº 04, de
29 de junho de 2007;
III - o Comunicado
GP nº 07, de 1º
de setembro de 2009;
IV - o Provimento
GP/CR nº 11, de
03 de agosto de 2016;
V - a Portaria
GP/CR nº 43, de
13 de outubro de 2016;
VI - os arts 1º ao 14 do Ato GP/CR nº
02, de 14 de
outubro de 2016;
VII - o Edital de
Credenciamento de
Peritos, Tradutores
e Intérpretes nº
01/2016, de 14
de outubro de 2016.
Art. 13. Este Ato
entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 18 de
setembro de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do
Tribunal
DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 20/09/2020
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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