Normas do Tribunal
Nome: |
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
18/09/2020
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Data de publicação: |
18/09/2020 |
Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. -
n. 3062/2020, 18/09/2020, pg. 3. e CAD.JUD.
n. 3062/2020, 18/09/2020,
pg. 4.
DeJT - CAD. ADM. - n.
3067/2020, 25/09/2020, pg. 5.
(Retificação)
DeJT - CAD. ADM.
- n. 3070/2020, 30/09/2020, pg. 15. (Retificação)
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Vigência: |
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Tema: |
Estabelece regras para o
cadastramento de profissionais para prestação
de serviços de perícia ou exame técnico,
tradução e interpretação nos processos
judiciais no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Edital; credenciamento; Perito;
Tradutor; Intérprete. |
Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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EDITAL Nº 01/2020 DE
CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E
INTÉRPRETES
Estabelece regras para o
cadastramento de profissionais para prestação
de serviços de perícia ou exame técnico,
tradução e interpretação nos processos
judiciais no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em cumprimento
ao § 2º do art. 156 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código
de Processo Civil – CPC; a
Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233,
de 13 de julho de 2016; e a Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 156 do CPC
prevê que “os peritos serão nomeados entre os
profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em
cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado”;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução
do CNJ nº 233, de 2016 determina que “os
tribunais brasileiros instituirão Cadastro
Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou
Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e
à escolha de interessados em prestar serviços de
perícia ou de exame técnico nos processos
judiciais, nos termos do art. 156, § 1º, do Código
de Processo Civil”;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019, dispõe que
“cada Tribunal Regional do Trabalho publicará
edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e
os documentos a serem apresentados pelos
interessados nos termos desta Resolução e demais
regulamentações vigentes;
CONSIDERANDO os termos do ATO
GP/CR nº 05, 18 de setembro de 2020, que
dispõe sobre a adoção do Sistema Eletrônico de
Assistência Judiciária AJ/JT, destinado ao
cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos
técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes
e ao pagamento dos profissionais nos casos dos
processos que envolvam assistência judiciária
gratuita, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
FICAM abertas as inscrições para o cadastro de
profissionais para atuarem nos processos que
tramitam na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,
conforme os termos e as condições estabelecidas na
Resolução
CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e
neste edital:
1. CADASTRAMENTO
O cadastramento destina-se a habilitar peritos,
tradutores e intérpretes para prestar serviço de
perícia ou de exame técnico, tradução e
interpretação, nos processos judiciais, inclusive
aqueles que envolvem justiça gratuita, de
competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
1.1. PARTICIPAÇÃO
1.1.1. Poderão participar do presente
credenciamento as pessoas físicas especializadas e
legalmente habilitadas a atuarem no ramo de
atividade compatível com o objeto deste
instrumento.
1.1.2. As inscrições deverão ser realizadas no
Sistema AJ/JT, a partir de 19 de outubro de 2020.
1.2. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO
São requisitos para o cadastramento:
a) a inscrição no Sistema AJ/JT, mediante o
fornecimento de todas as informações obrigatórias,
e a anuência ao termo de compromisso relativo às
exigências e às obrigações impostas na Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019, e nos demais
atos normativos referentes à matéria; e
b) a entrega, por meio da utilização do Sistema
AJ/JT, de cópia digitalizada dos documentos
relacionados no item 1.3 deste Edital.
1.3. DOCUMENTOS
1.3.1. Para o cadastramento será obrigatória a
apresentação dos seguintes documentos:
a) documento de identidade oficial (frente e
verso) com foto;
b) comprovante de endereço em nome do
profissional, emitido há, no máximo, 3 (três)
meses da data da inscrição, ou declaração de
domicílio do interessado;
c) comprovante da existência de conta corrente
individual, para crédito dos honorários;
d) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ;
e) diploma do curso superior devidamente
registrado (frente e verso), ou, na
impossibilidade deste, certificado de conclusão de
curso atualizado (frente e verso), para as
profissões que o exijam e para a profissão de
grafotécnico;
f) diploma do curso de nível médio técnico
devidamente registrado (frente e verso), ou, na
impossibilidade deste, certificado de conclusão de
curso atualizado (frente e verso), para as
profissões que o exijam, desde que comprovada
autorização do Conselho/Órgão de Classe para que o
profissional de nível médio técnico firme laudo
pericial (o documento deverá ser acompanhado da
autorização para assinatura do laudo);
g) diploma de conclusão de curso de pós-graduação
lato ou stricto sensu (frente e verso), caso seja
necessário para o exercício de especialidade;
h) certificado de especialização na área de
atuação ou certidão do órgão profissional, se for
o caso;
i) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo
(frente e verso), em caso de filiação obrigatória
para o exercício da profissão que exija curso
superior;
j) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo
(frente e verso), em caso de filiação obrigatória
para o exercício da profissão que exija curso de
nível médio técnico;
k) carteira da Junta Comercial (frente e verso),
ou certidão emitida pela junta comercial, para a
profissão de tradutor ou intérprete;
l) comprovante de inscrição municipal no Cadastro
de Contribuintes de Tributos Mobiliários, do local
do estabelecimento ou do domicílio declarado pelo
prestador de serviço;
m) certidão de regularidade com o Órgão de Classe,
quando se tratar de interessado vinculado a
entidade profissional;
n) comprovante de pagamento, ao município, do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, se for o caso.
1.3.2. Sem prejuízo das demais providências
previstas neste Edital, ao se cadastrar, o
profissional deverá:
a) declarar, ao anuir ao termo de compromisso
constante do Sistema AJ/JT, estar ciente de que
não incide nas hipóteses legais de impedimento ou
de suspeição previstas no Capítulo II do Título IV
do Livro III da Parte Geral do CPC;
b) declarar, ao concordar com o
Termo de Adesão constante do Sistema AJ/JT, estar
ciente de que é vedado que seja cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de advogado
ou magistrado, com atuação no processo ou de
servidor do juízo em que tramita a causa, devendo
declarar, se for o caso, o seu impedimento ou a
sua suspeição;
c)
declarar, ao concordar com o Termo de Adesão
constante do Sistema, que não é detentor de cargo,
emprego ou função pública, nas hipóteses exigidas
pela Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019;
d) declarar a prestação ou não de serviços na
condição de Assistente Técnico nos últimos 3
(três) anos, se comprometendo a, antes de aceitar
quaisquer nomeações, verificar se houve atuação em
favor de uma das partes do processo e, em caso
positivo, recusar o encargo e apresentar
justificativa, informando ao magistrado nomeante
sua especialidade, a unidade jurisdicional em que
tenha atuado, o número do processo, o período de
trabalho e o nome do contratante;
e) preencher o formulário referente à contribuição
para o Regime Geral da Previdência Social, se for
o caso.
1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRO
1.4.1. O cadastramento e a validação de
profissionais estão condicionados ao atendimento
deste Edital e ao preenchimento correto do
cadastro no Sistema AJ/JT.
1.4.2. A Comissão de Validação, Avaliação e
Reavaliação Periódica do Cadastro dos
Profissionais Peritos, Tradutores e Intérpretes no
Sistema AJ/JT é responsável pela conferência e
validação das informações e dos documentos
relativos aos dados cadastrais pessoais e
profissionais.
1.4.3. A Secretaria de Coordenação Orçamentária e
Financeira será responsável pela conferência e
pela validação das informações e dos documentos
relacionados à contribuição para o Regime Geral da
Previdência Social e ao Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN.
1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será
informada ao interessado, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da entrega da documentação
completa, por meio do endereço eletrônico por ele
fornecido.
1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional estará
habilitado a atuar nos municípios escolhidos.
1.4.6. A documentação apresentada e as informações
registradas no Sistema AJ/JT, para fins de
cadastramento, são de inteira responsabilidade do
profissional, que são garantidores de sua
autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
2. ACESSO AO SISTEMA
O acesso ao Sistema AJ/JT, pelo qual serão feitas
as inscrições dos candidatos, se dará por meio da
página do Tribunal, no menu Serviços > Acesso
Online > Peritos > Sistema AJ/JT – Cadastro.
3. MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO
Ao efetuar o cadastramento, os profissionais
deverão informar a(s) unidade(s) da federação, e
o(s) município(s) em que pretendem atuar, não
havendo impedimento para que atuem em mais de uma,
desde que respeitados os termos deste Edital e da
Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019.
4. DEVERES DOS PROFISSIONAIS
4.1. São deveres dos profissionais credenciados:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em
segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários
designados para a realização das perícias e dos
atos técnicos ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou
complementares no prazo legal ou em outro fixado
pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações
correlatas atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos
judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado
quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como
prestar esclarecimentos complementares que se
fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que
acompanhará a perícia, informando os procedimentos
técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que
acompanhará a perícia toda a documentação
utilizada.
4.2. Os profissionais habilitados nos termos deste
Edital deverão dar cumprimento aos encargos que
lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto
em lei ou no caso de força maior, justificado
pelos profissionais, a critério do magistrado, sob
pena de sanção, nos termos da lei e dos
regulamentos próprios.
5. NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua
competência, escolher, por meio do Sistema,
profissional regularmente cadastrado e habilitado,
promovendo sua regular nomeação.
5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será
realizada, equitativamente, de forma direta ou
mediante sorteio, observada a necessidade do
juízo, a impessoalidade, a capacidade técnica do
profissional e a sua participação em trabalhos
anteriores.
6. VEDAÇÕES
6.1. É vedado o exercício do encargo de perito,
tradutor ou intérprete ao profissional:
a) que incida nas hipóteses legais de impedimento
ou de suspeição previstas no Capítulo II do Título
IV do Livro III da Parte Geral do CPC;
b) que tenha servido como assistente técnico de
qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores;
c) que seja cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de magistrado, de
advogado com atuação no processo ou de servidor do
juízo em que tramita a causa, devendo declarar, se
for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
d) que seja detentor de cargo, emprego ou função
pública, no âmbito do Poder Judiciário, exceto nas
hipóteses do inciso I do § 3º do art. 95 do CPC.
6.2. É vedado o exercício do encargo de tradutor
ou intérprete ao profissional:
a) que não tiver a livre administração de seus
bens;
b) que for arrolado como testemunha ou atuar como
perito no processo no qual tenha sido nomeado;
c) que estiver inabilitado para o exercício da
profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durarem seus efeitos.
7. SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO
7.1. O profissional credenciado poderá ser
suspenso ou excluído do cadastro pelo TRT da 2ª
Região, por até 5 (cinco) anos, por quaisquer das
hipóteses abaixo:
a) a pedido;
b) por representação do magistrado no caso de
descumprimento de dispositivos da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019, de atos
normativos do CSJT e do Tribunal a que estiver
vinculado, deste Edital de Credenciamento ou por
outro motivo relevante;
c) quando, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, agir com negligência ou desídia;
d) por notificação expedida pelo órgão de classe,
informando acerca de suspensão ou exclusão do
registro profissional do perito, tradutor ou
intérprete, ou órgão técnico ou científico
cadastrado.
7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se refere o
item 7.1 não desonera o profissional ou de seus
deveres nos processos ou procedimentos para os
quais tenha sido nomeado, salvo determinação
expressa do juiz da causa.
7.1.2. Nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do
item 7.1 será observado o contraditório e a ampla
defesa.
7.2. O profissional poderá optar por suspender
temporariamente seu credenciamento, evitando
futuras designações.
7.2.1. A providência mencionada no item 7.2 não
desonera o profissional de seus deveres nos
processos ou procedimentos para os quais tenha
sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz
da causa.
8. ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
8.1. Nas perícias, traduções e interpretações
custeadas pelas partes, os honorários serão
arbitrados e pagos nos termos da legislação
vigente, desde que o profissional esteja
regularmente credenciado no Sistema AJ/JT.
8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os
honorários serão arbitrados de acordo com as
regras e tabelas da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019, observados os
valores constantes no Ato
GP/CR nº 02, de 14 de outubro de 2016 no que
couber.
8.2.1. O pagamento efetuar-se-á mediante
determinação do Presidente do Tribunal, após
requisição expedida pelo juiz do feito,
observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica
de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir
da data em que o magistrado competente lançar sua
assinatura eletrônica.
8.2.2. A quantia devida, após a retenção e
recolhimento dos tributos, será depositada em
conta indicada pelo perito, tradutor ou intérprete
ou, em caso excepcional e pontual, mediante
depósito judicial vinculado ao processo no qual
ocorreu a prestação de serviços.
9. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar
esclarecimentos, providências ou impugnar este
Edital de Credenciamento.
9.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada,
deverá ser dirigida à Comissão, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação deste Edital,
através do endereço eletrônico
peritos@trtsp.jus.br, que submeterá os
questionamentos ao Desembargador Corregedor
Regional, se for o caso.
9.1.2. Recebida a impugnação, a Comissão proferirá
decisão no prazo de 15 (cinco) dias úteis, cujo
teor será publicado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho e comunicada ao requerente por
e-mail.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 O Tribunal poderá promover diligências
destinadas a esclarecer/validar as informações
prestadas pelos profissionais.
10.2. O cadastramento pelo profissional implica
conhecimento e aceitação das exigências previstas
em lei, na Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº
247, de 25 de outubro de 2019, nos preceitos
estabelecidos no ATO
GP/CR nº 05, de 2020, nas demais normas
expedidas sobre o assunto no âmbito da Justiça do
Trabalho e no presente Edital.
10.3. A permanência do profissional no Cadastro
Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes
fica condicionada à ausência de impedimentos ou
restrições ao exercício profissional.
10.4. O cadastramento e a respectiva validação são
requisitos obrigatórios para o profissional ser
remunerado pelos serviços prestados.
10.5. O cadastramento do profissional no Sistema
AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação
para efetiva atuação.
10.6. O cadastramento no TRT da 2ª Região ou a
efetiva atuação do profissional não gera vínculo
empregatício ou estatutário, nem obrigação de
natureza previdenciária (benefício).
10.7. As comunicações judiciais e administrativas
serão realizadas, preferencialmente, por meio
eletrônico, devendo, também por este motivo, ser
mantidos atualizados os dados cadastrais.
10.8. Os casos não disciplinados neste Edital
serão examinados e decididos pelo Presidente do
Tribunal e pelo Corregedor Regional.
10.9. O presente Edital será publicado no DEJT –
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e será
disponibilizado no sítio eletrônico do TRT da 2ª
Região.
São Paulo, 18 de setembro de 2020.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO MOREIRA. VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal
DeJT - CAD. ADM e CAD.JUD -
18/09/2020
DeJT - CAD. ADM - 25/09/2020
(Retificação)
DeJT - CAD. ADM -
30/09/2020 (Retificação)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa
e Documental
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