Normas do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 03/2020
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
22/10/2020
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Data de disponibilização: |
26/10/2020
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. - n.
3087/2020, 26/10/2020, pg. 2.
DeJT -
CAD. ADM. - n. 3803/2023,
06/09/2023, pg. 4 - Retificação
DeJT -
CAD. ADM. - n. 3955/2024,
22/04/2024, pg. 2-3 - Retificação
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Vigência: |
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Tema: |
Publica a Emenda Regimental
nº 36.
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Indexação: |
Emenda;
Regimento; Tribunal Pleno; licença; Magistrado;
nascimento; filho; adoção; guarda; atividade
censória; infração; perda do cargo; processo
administrativo; sindicância; prescrição;
interrupção; Órgão Especial; Turmas;
competência; delegação; sustentação oral;
decisão; relator; recursos; agravo interno;
agravo regimental; vacância; afastamento; cargo;
substituição; convocação.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 03/2020
Publica
a Emenda Regimental nº 36
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art.
58 do Regimento
Interno e as decisões do Tribunal
Pleno, em Sessão Administrativa
Extraordinária Plenária Telepresencial
realizada no dia 14 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a solicitação apresentada pela
Comissão de Uniformização de Jurisprudência
quanto à retificação de proclamação de
resultado das propostas de emenda regimental
referentes aos Proads nº 79.461 e 82.432,
que foi aprovada na Sessão Administrativa
Ordinária Telepresencial realizada em 28 de
setembro de 2020, conforme ata publicada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em
20 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que a ata da Sessão do dia 14
de setembro de 2020 com as retificações
aprovadas na Sessão do dia 28 de setembro de
2020 foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho em 30 de setembro de
2020,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 36,
nos seguintes termos:
“EMENDA REGIMENTAL Nº 36
O TRIBUNAL PLENO, em Sessão
Administrativa Extraordinária Plenária
Telepresencial realizada em 14 de
setembro de 2020, nos autos dos Proads
nºs 79.003/2020; 79.200/2020;
79.434/2020; 79.461/2020; 79.474/2020;
79.503/2020; 79.507/2020; 82.432/2020;
82.447/2020 e 82.451/2020,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento
Interno deste Tribunal passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
17.
..................................................
.................................................................
III - nascimento de filho,
adoção ou obtenção de guarda para fins
de adoção de criança ou adolescente. ”
(NR)
“Art. 21.
..................................................
.................................................................
§ 1º Para fins de obtenção
da licença, o Magistrado ou Magistrada
deverá declarar que, em razão do mesmo
evento de nascimento, adoção ou guarda
para fins de adoção, seu cônjuge ou
convivente em união estável não gozará
benefício idêntico ou semelhante, durante o
mesmo período de gozo.
.................................................................
§ 3º A licença, em
quaisquer hipóteses, tem início no
momento da alta hospitalar do
recém-nascido e/ou de sua mãe, o que
ocorrer por último, podendo ser
antecipada para o primeiro dia do nono
mês de gestação ou data anterior,
conforme prescrição médica.
.................................................................
§ 6º A licença à adotante
se inicia na data em que for obtida a
guarda judicial para fins de adoção ou
na data da própria adoção, mediante a
apresentação do respectivo termo e
pode, igualmente, ser prorrogada por
60 (sessenta) dias, a pedido do
interessado, sem prejuízo da
remuneração.” (NR)
“Art. 22. Será concedido
ao Magistrado ou Magistrada
requerente, independentemente de
gênero, licença de 5 (cinco) dias, em
razão de nascimento de filho, adoção
ou obtenção de guarda para fins de
adoção de criança ou adolescente,
quando o requerente não estiver nas
situações previstas pelo art. 21.
§ 1º A licença poderá ser
prorrogada, a pedido, por mais 15
(quinze) dias, desde que o
interessado, cumulativamente:
I - formule requerimento
até dois dias úteis depois do
nascimento ou adoção;
II - comprove a
participação em programa ou atividade
de orientação sobre paternidade
responsável, conforme regulamentação
específica; e
III - declare que durante
essa prorrogação não exercerá nenhuma
atividade remunerada e a criança ou
adolescente deverá ser mantida sob
seus cuidados, sob pena de suspensão
da prorrogação.
.................................................................”
(NR)
“Art. 38. Em se tratando
de ato praticado por servidor lotado
no primeiro grau de jurisdição, juiz
do trabalho substituto ou por juiz do
trabalho de primeiro grau, a
comunicação deverá ser feita ao
Corregedor Regional, que tem
competência para conhecer e processar
a matéria.
.................................................................
” (NR)
“Art. 43.
...................................................
..................................................................
IV – o julgamento do processo
administrativo disciplinar será
realizado em sessão pública, e
serão fundamentadas todas as decisões, inclusive
as interlocutórias. Em
determinados atos processuais e de
julgamento, poderá, no entanto,
ser limitada a presença às próprias
partes e a seus advogados, ou
somente a estes, desde que a
preservação da intimidade não
prejudique o interesse público. As
decisões serão tomadas pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros
do Tribunal Pleno.
.................................................................
” (NR)
“Art. 61.
..................................................
.................................................................
II -
............................................................
.................................................................
d) os agravos regimentais e os
agravos internos nos processos de
sua competência;
e) as exceções de suspeição ou de
impedimento que tiverem por objeto
a maioria absoluta dos
Desembargadores do Trabalho nos processos pendentes
de decisão das Turmas.
.................................................................”
(NR)
“Art. 65.
..................................................
I -
............................................................
.................................................................
e) as exceções de suspeição, de
impedimento ou de incompetência,
com exceção do disposto no art.
61, II, “e”;
.................................................................
g) os agravos regimentais e os
agravos internos nos processos de
sua competência;
.................................................................”
(NR)
“Art. 68.
..................................................
I -
............................................................
.................................................................
l) os agravos internos contra
decisões monocráticas dos
Desembargadores do Trabalho da
Seção;
.................................................................”
(NR)
“Art. 69.
..................................................
I -
............................................................
.................................................................
b) os mandados de segurança contra
atos judiciais de seus respectivos
Desembargadores do Trabalho, de
Juiz Titular de Vara do Trabalho ou de Juiz
do Trabalho Substituto;
.................................................................
d) os agravos internos contra
decisões monocráticas dos
Desembargadores do Trabalho da
Seção;
.................................................................”
(NR)
“Art. 79.
..................................................
.................................................................
VII - deferir ou indeferir
liminares em pedidos de tutela de
urgência ou da evidência;
.................................................................
§ 1º
.........................................................
.................................................................
II - determinar aos Juízes
Titulares de Vara do Trabalho e
aos Juízes do Trabalho Substitutos
a realização de atos processuais que reputar
necessários ao julgamento dos
processos submetidos à sua
apreciação;
.................................................................
” (NR)
“Art. 81. Os processos serão
distribuídos por classes e
titulação própria, conforme a
nomenclatura constante das tabelas processuais
unificadas da Justiça do Trabalho.
§ 1º
............................................................
.................................................................
XI - as ações civis públicas;
XII - outros processos que, a
critério do Relator, reclamem
solução adiantada.
§ 2º
............................................................
...................................................................
III - a distribuição é feita às
cadeiras de Desembargadores
existentes nos órgãos julgadores,
respeitadas as regras relativas à prevenção e ao
impedimento de seu ocupante em
cada caso, mesmo quando ocorrer
vacância ou afastamento, hipóteses
em que os processos serão
conclusos ao Magistrado convocado.
...................................................................”
(NR)
“Art. 82.
...................................................
...................................................................
§ 4º O pedido de concessão de efeito
suspensivo de recurso, por petição,
ou a distribuição do pedido de
tutela antecipada antecedente,
fixará a prevenção da cadeira do
Desembargador para o processamento
do recurso respectivo.
§ 5º Haverá a vinculação da cadeira
do Relator sorteado quando for
anulado o acórdão redigido pelo
Redator designado.” (NR)
“Art. 100.
..................................................
...................................................................
§ 2º Não haverá sustentação oral em:
a) agravo de instrumento;
b) agravo regimental;
c) embargos de declaração;
d) agravo interno, exceto nas
hipóteses de interposição contra
decisão do Relator que extinga ação
rescisória e mandado de segurança.
...................................................................”
(NR)
“Art. 129.
..................................................
...................................................................
§ 3º Da decisão cabe agravo interno
para o órgão fracionário.” (NR)
“Art. 130.
...................................................
...................................................................
§ 3º Da decisão do Relator caberá
agravo interno.
...................................................................”
(NR)
“Art. 146.
..................................................
...................................................................
§ 4º Caberá agravo interno contra o
indeferimento monocrático da petição
inicial, mantido o Relator sorteado.
” (NR)
“Art. 152. .
..................................................
.....................................................................
§ 1º Cabe agravo interno contra o
indeferimento monocrático da petição
inicial.
...................................................................”
(NR)
“TÍTULO III
DOS RECURSOS
...................................................................
CAPÍTULO V
DO AGRAVO
REGIMENTAL E DO AGRAVO INTERNO
Art. 175.
..................................................
...................................................................
II - do
Vice-Presidente Administrativo;
III - do
Corregedor Regional:
a) proferidas
em correição parcial;
b) que
indeferirem o processamento de
representação contra Juiz;
c) que negarem
pedido de correição geral nas
Varas.
...................................................................
§ 2º O agravo
regimental é incabível contra ato
do Presidente do Tribunal que
disponha sobre o processamento e
pagamento de precatório.” (NR)
“Art. 176. O
agravo regimental ou interno será
dirigido ao prolator da decisão,
que poderá reconsiderá-la ou
submeter a matéria ao órgão colegiado,
independentemente de pauta e após
o "visto" do Revisor e vista do
Ministério Público, quando for o
caso.
...................................................................”
(NR)
Art. 2º Os arts. 37,
40, 58 e 84 do Regimento
Interno deste Tribunal
passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37. A
atividade censória do Tribunal
será exercida nos termos do
presente Título, com aplicação
integrativa da Resolução
135 do
Conselho Nacional de
Justiça, ou outra que
lhe venha substituir, com
prevalência desta última na
hipótese de colisão de regramentos e
observará:
a) o resguardo à
dignidade do Magistrado ou
servidor;
b) o contraditório
e a ampla defesa em todas as
fases do procedimento;
c) a ciência de
todos os atos, despachos e
decisões, não se admitindo, em
qualquer hipótese,
procedimento investigativo ou punitivo sem
ciência do interessado.” (NR)
"CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 40. A
sindicância é o procedimento
investigativo sumário levado a
efeito pela autoridade
competente, destinado a apurar
infração disciplinar atribuída
a Magistrados ou Servidores.
§ 1º Em se
tratando de ato praticado por
Magistrado, a sindicância será
presidida pela autoridade
competente.
§ 2º Em se
tratando de ato praticado por
Servidor, a autoridade
competente poderá delegar a
apuração dos fatos a comissão
formada por três integrantes,
sendo um deles Magistrado, que
a presidirá.
§ 3º A abertura da
sindicância se dará por
Portaria da autoridade
competente que delimitará os
fatos a serem investigados.
§ 4º O surgimento
de novos fatos passíveis de
punição disciplinar no curso
da sindicância dará origem a
nova Portaria e novo
procedimento que poderá, a
critério da autoridade
competente, ser apensado ao
procedimento originário.” (NR)
“Art. 58. Salvo
disposição legal em contrário,
compete ao Tribunal Pleno,
como órgão soberano do
Tribunal:
I - conhecer,
instruir e julgar todas as
questões administrativas,
procedimentos e ações
judiciais no âmbito da Justiça
do Trabalho da 2ª Região e
ainda, nos termos deste
Regimento:
II - delegar
expressamente competência ao
Órgão Especial, sempre em
caráter transitório, podendo
extinguir ou variar essa delegação a
qualquer tempo;
III - constituir,
modificar ou especializar
órgãos fracionários do
Tribunal, delegando-lhes
expressamente, sempre em
caráter transitório, a
competência respectiva;
IV - processar e
julgar originariamente:
a) as ações
rescisórias de seus próprios
acórdãos;
b) os mandados de
segurança contra ato do
próprio Tribunal Pleno.
V - processar e
julgar:
a) os conflitos de
competência entre os
Desembargadores do Trabalho
envolvendo processos da
competência do Tribunal Pleno;
b) as exceções de
suspeição ou de impedimento de
seus Desembargadores do
Trabalho, de incompetência, e
as habilitações incidentes nos
processos pendentes de sua
decisão;
c) os embargos de
declaração opostos aos seus
acórdãos;
d) os agravos
regimentais e os agravos
internos nos processos de sua
competência;
e) os incidentes
de uniformização de
jurisprudência, os incidentes
de resolução de demandas
repetitivas e os incidentes de assunção de
competência no âmbito deste
Regional;
f) os
procedimentos administrativos
e judiciais, além das ações
judiciais, cuja competência
não for expressamente delegada
ao órgão especial ou
aos órgãos fracionários;
VI - declarar a
inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo do Poder
Público;
VII - decidir
sobre a promoção dos Juízes
por antiguidade e elaborar as
listas tríplices para a
promoção de Juiz por
merecimento e para o
preenchimento das vagas do
quinto constitucional;
VIII - julgar a
restauração de autos, quando
se tratar de processo de sua
competência;
IX - declarar a
nulidade dos atos praticados
com infração de suas decisões
em procedimentos
administrativos;
X - elaborar o
Regimento Interno, o
Regulamento Geral do Tribunal
e suas estruturas
administrativas, o Estatuto da
Escola Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região – EJUD 2 e o Estatuto
do Conselho da Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho da 2ª Região,
promover emendas e assentos
regimentais;
XI - estabelecer,
regimentalmente, as
atribuições dos titulares de
mandatos de direção do
Tribunal que, por lei, não
sejam da competência de
cada um;
XII - exercer as
seguintes atribuições:
a) organizar os
seus serviços auxiliares;
b) determinar o
processamento das demissões,
aposentadorias e
representações contra
Magistrados;
c) fixar os dias e
os horários de suas sessões;
d) julgar as
representações contra os
Magistrados;
e) resolver as
dúvidas que lhe forem
submetidas pelo Presidente ou
por qualquer Desembargador do
Trabalho sobre a interpretação e
execução de norma regimental
ou a ordem dos processos e dos
trabalhos administrativos ou
jurisdicionais;
f) exercer a
disciplina sobre os Juízes do
Trabalho Substitutos e os
Juízes Titulares de Vara do
Trabalho;
g) remeter às
autoridades competentes, para
os efeitos legais, cópias de
peças de autos ou de papéis de
que conhecer, quando neles, ou por
intermédio deles, ocorrer
crime de responsabilidade ou
crime comum em que caiba ação
pública, ou verificar infrações
de natureza administrativa;
h) deliberar sobre
a vitaliciedade ou perda do
cargo de Juízes
não-vitalícios;
i) ordenar a
instauração do respectivo
procedimento administrativo,
quando se tratar da perda do
cargo de Magistrado;
j) decidir, por
motivo de interesse público,
sobre remoção ou
disponibilidade com
vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, de Juiz do
Trabalho ou membro do
Tribunal;
k) julgar os
processos de verificação de
invalidez de Magistrado;
l) determinar às
Varas do Trabalho a realização
dos atos processuais e
diligências necessárias ao
julgamento dos processos sob sua apreciação;
m) requisitar às
autoridades competentes as
providências necessárias,
representando contra as
recalcitrantes;
n) fiscalizar o
cumprimento de suas próprias
decisões e exercer em geral,
no interesse da Justiça do
Trabalho, as demais atribuições que
decorram da sua jurisdição;
o) eleger o
Diretor, o Vice-Diretor e o
Conselho Consultivo da Escola
Judicial do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2.
p) eleger o
Ouvidor e o vice Ouvidor do
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
Parágrafo único. A
alteração de competência
prevista nos incisos II e III
deste artigo dependerá de
emenda regimental, respeitadas as
normas de seu procedimento.”
(NR)
“Art. 84. Na
hipótese de vacância do cargo
de Desembargador ou
afastamento deste por mais de
30 (trinta) dias, um
Magistrado convocado para
substituir no Tribunal
receberá os processos que
forem distribuídos à Cadeira
respectiva e ficará
responsável pelo andamento destes
e daqueles que lá já se
encontravam.
§ 1° Encerrado o
período de convocação, os
processos em poder do
Magistrado convocado serão
conclusos ao Desembargador substituído ou ao
novo ocupante da Cadeira,
ressalvados aqueles em que o
Magistrado convocado já tenha
enviado ao revisor, concluído a
revisão ou que tenham sido
incluídos em pauta de
julgamento.
§ 2º Quando o
afastamento do Desembargador
do Trabalho for igual ou
superior a 3 (três) dias, a
qualquer titulo, inclusive
férias, serão
redistribuídos, mediante
compensação, os processos que,
consoante fundada alegação do
interessado, reclamem solução urgente.” (NR)
Art. 3º Os arts.
22-A, 37-A, 38-A, 38-B, 40-A,
40-B, 40-C, 40-D, 40-E e 176-A
são acrescidos ao Regimento
Interno deste Tribunal com
a seguinte
redação:
“Art. 22-A. No
caso de a criança falecer no
decorrer das licenças
previstas nos artigos 21 ou 22
deste Regimento, o
beneficiário manterá o direito
de usufruí-la pelo período que
restar, mas, não terá direito
à prorrogação.
..................................................
§ 1º Caso o
falecimento da criança
aconteça no curso da
prorrogação, esta cessa de
forma imediata.
§ 2º O
beneficiário poderá requerer o
retorno antecipado ao
trabalho, cujo deferimento
exigirá prévia avaliação
médica.” (NR)
“Art. 37-A. O
procedimento tem início pela
comunicação à autoridade
competente de conduta que
constitua infração disciplinar
de Magistrado ou
Servidor que poderá ser
formulada por Reclamação
disciplinar ou Representação
por excesso de prazo.
§ 1º A comunicação
deve conter a descrição do
fato, a identificação do
reclamado e as respectivas
provas que tiver o reclamante ou representante.
§ 2º A autoridade
competente, ao receber
qualquer outra forma de
comunicação, determinará seu
processamento como reclamação
disciplinar ou representação
por excesso de prazo, conforme
o caso, sempre que verificar
que o fato noticiado possa comportar
penalidade disciplinar.” (NR)
“Art. 38-A. Em se
tratando de ato praticado por
servidor não referido no
artigo anterior ou por
Desembargador do Trabalho, a comunicação
deverá ser feita ao Presidente
do Tribunal, que tem
competência para conhecer e
processar a matéria.” (NR)
“Art. 38-B.
Recebida a reclamação
disciplinar ou a representação
por excesso de prazo, o
Corregedor Regional ou
Presidente, conforme o caso,
poderá determinar:
a) o arquivamento
sumário das anônimas, das
prescritas e daquelas que
se apresentem despidas
de elementos mínimos para a sua compreensão
ou manifestamente
improcedentes, notadamente
quando o fato não constituir
infração disciplinar, de tudo
dando ciência ao
reclamante ou representante;
b) o processamento
daquelas que atendam aos
requisitos de admissibilidade,
com a instauração de
sindicância caso necessária produção de
demais elementos de prova ou;
c) propor, desde
logo, ao Plenário a
instauração de processo
administrativo disciplinar,
quando houver indício
suficiente de infração,
hipótese em que deverá, antes,
conceder prazo de 15 (quinze)
dias para defesa prévia.
§ 1º O prazo de
prescrição de falta funcional
é de cinco anos, contado a
partir da data em que o
tribunal tomou conhecimento do fato, salvo
quando configurar tipo penal,
hipótese em que o prazo
prescricional será o do Código
Penal.
§ 2º O prazo
prescricional é interrompido
pelo deferimento, pelo
Tribunal Pleno, de abertura do
processo administrativo
disciplinar nos termos do
art. 40-B, § 1º, deste
Regimento.
§ 3º O prazo
prescricional interrompido
recomeça a contar a partir do
141º dia da abertura do
processo disciplinar, independentemente
de eventual concessão de
prorrogação para a sua
conclusão.” (NR)
“Art. 40-A. O
Corregedor Regional, o
Presidente do Tribunal ou o
presidente da comissão de
sindicância, conforme o caso,
após a autuação,
garantirá a oportunidade de
defesa prévia dentro de 15
(quinze) dias com cópia do
processado.
§ 1º Decorrido o
prazo para defesa prévia, com
ou sem manifestação,
proceder-se-á a instrução.
§ 2º Concluída a
sindicância a autoridade
competente poderá deliberar
pelo seu arquivamento ou
propor ao Órgão julgador competente o
pedido de abertura de processo
administrativo disciplinar.
§ 3º A propositura
de abertura de processo
administrativo disciplinar,
enviada ao Vice-Presidente
Administrativo, conterá a delimitação do
fato, o enquadramento legal da
infração disciplinar e a pena
sugerida.
§ 4º A atuação do
Corregedor Regional no âmbito
da Corregedoria não gera seu
impedimento ou suspeição para
a sessão do Tribunal Pleno ou
Órgão Especial.
§ 5º O Corregedor
Regional ou o Presidente do
Tribunal, conforme seja a
hipótese, será relator da
acusação perante o Órgão julgador
competente.
§ 6º Será
encaminhado aos Gabinetes dos
desembargadores, para fins de
análise, o arquivo
digitalizado dos autos da sindicância, com
o respectivo voto do Relator,
no prazo mínimo de uma semana
antes da Sessão na qual será
apreciada a propositura de
abertura do processo
administrativo disciplinar.”
(NR)
“Art. 40-B. O
processo administrativo
disciplinar é o instrumento
destinado a apurar
responsabilidades de
magistrados e de servidores por
infração disciplinar praticada
no exercício de suas
atribuições.
§ 1º A instauração
do processo administrativo
disciplinar deve ser aprovada
pela maioria absoluta dos
membros do Tribunal ou do Órgão Especial,
conforme a hipótese.
§ 2º Deverá ser
determinado o arquivamento da
medida se o fato não
constituir infração
disciplinar, estiver prescrito
ou quando não houver
qualquer indício de sua
materialidade.
§ 3º Acolhida a
proposta de abertura de
processo administrativo
disciplinar, o respectivo
acórdão será acompanhado de
portaria que conterá a
imputação dos fatos e a
delimitação do teor da
acusação, assinada pelo
Presidente do Tribunal.
§ 4º O relator
será sorteado dentre os
magistrados que integram o
Pleno ou o Órgão Especial
do Tribunal, com vedação ao
magistrado que dirigiu o
procedimento preparatório. Não
haverá revisor.
§ 5º O prazo para
conclusão do processo
administrativo disciplinar é
de 140 dias, prorrogável,
quando imprescindível para o término da
instrução e houver motivo
justificado, mediante
deliberação do Órgão julgador
competente.” (NR)
“Art. 40-C. O
julgamento do processo
administrativo disciplinar
será realizado em sessão
pública e serão fundamentadas
todas as decisões,
inclusive as interlocutórias.
Em determinados atos
processuais e de julgamento,
poderá, no entanto, ser
limitada a presença às
próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes,
desde que a preservação da
intimidade não prejudique o interesse
público.
§ 1º O julgamento
ocorre pela procedência ou
improcedência do processo
administrativo disciplinar. Em
caso de procedência, a punição somente
será imposta pelo voto da
maioria absoluta dos membros
do Órgão julgador competente.
§ 2º Obtida a
maioria absoluta de que trata
o parágrafo anterior, far-se-á
a votação da pena a ser
aplicada. Havendo divergência quanto à pena,
serão as propostas votadas em
pares, partindo-se das mais
brandas.
§ 3º Não se
alcançando maioria absoluta
para nenhuma das penas
propostas, será aplicada a
mais leve, ou, no caso de mais
de duas penas
alternativas, aplicar-se-á a
mais leve que tiver obtido o
maior número de votos.” (NR)
“Art. 40-D. É
cabível a interposição de
recurso, pelo autor da
reclamação disciplinar ou
representação por excesso de
prazo, no prazo de dez dias
úteis:
a) na hipótese de
arquivamento sumário previsto
no art. 38-B, alínea “a”,
deste Regimento;
b) na hipótese de
arquivamento prevista no art.
40-A, § 2º, deste Regimento.
§ 1º O recurso
será dirigido ao
Vice-Presidente
Administrativo, que será seu
relator perante o Órgão
competente para julgar o processo
administrativo disciplinar
respectivo;
§ 2º Salvo a
interposição de embargos
declaratórios, é incabível a
interposição de recurso, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região, contra:
a) a decisão que
determina o processamento de
reclamação disciplinar ou
representação por excesso de
prazo de que trata o art. 38-B, alínea “b”,
deste Regimento;
b) as decisões
proferidas no curso da
sindicância, podendo a matéria
ser discutida quando do
julgamento definitivo do
processo administrativo
disciplinar;
c) a decisão de
propositura para abertura do
processo administrativo
disciplinar de que trata o
art. 40-A, § 2º, deste
Regimento;
d) a decisão do
Órgão julgador que determinar
o arquivamento da sindicância
de que trata o § 2º do art.
40-B deste Regimento;
e) a decisão do
Órgão julgador que apreciar o
mérito do processo
administrativo disciplinar de
que trata o art. 40-C e seus parágrafos, deste
Regimento, qualquer que seja
seu resultado.” (NR)
“Art. 40-E. O
Tribunal comunicará ao
Conselho Nacional de Justiça:
a) o arquivamento
sumário previsto no art. 39-B,
alínea “a”, deste Regimento;
b) a decisão que
acolher a proposta de abertura
do processo administrativo
disciplinar de que trata o §
3º do art. 40-B deste Regimento;
c) o resultado do
julgamento do processo
administrativo disciplinar de
que trata o art. 40-C e seus
parágrafos, deste Regimento.
Parágrafo único. O
Tribunal também deverá
comunicar à Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho as
decisões referidas nas alíneas “a” e “c”
deste artigo.” (NR)
“Art. 176-A.
Contra decisão proferida pelo
relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão
colegiado no prazo de 8 (oito) dias.
§ 1º Na petição de
agravo interno, o recorrente
impugnará especificamente os
fundamentos da decisão
agravada.
§ 2º O agravo será
dirigido ao relator, que
intimará o agravado para
manifestar-se sobre o recurso
no prazo de 8 (oito) dias, ao final do qual,
não havendo retratação, o
relator levá-lo-á a julgamento
pelo órgão colegiado, com
inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao
relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da
decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o
agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre
um e cinco por cento do valor atualizado
da causa.
§ 5º A
interposição de qualquer outro
recurso está condicionada ao
depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, à
exceção da Fazenda
Pública e do beneficiário de
gratuidade da Justiça, que
farão o pagamento ao final.”
(NR)
Art. 4º Revogam-se
os § § 1º e 3º do art. 82 do
Regimento Interno deste
Tribunal.
Art. 5º Esta Emenda
Regimental entra em vigor na
data de publicação da Resolução
Administrativa nº 03/2020".
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de outubro de 2020.
LUIZ ANTONIO MOREIRA
VIDIGAL
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - CAD. ADM.:
26/10/2020
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