Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2020
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 22/10/2020
Data de disponibilização: 26/10/2020
Fonte: DeJT - CAD. ADM. -  n. 3087/2020, 26/10/2020, pg. 2.
DeJT - CAD. ADM.  - n. 3803/2023, 06/09/2023, pg. 4 - Retificação
DeJT - CAD. ADM.  - n. 3955/2024, 22/04/2024, pg. 2-3 - Retificação
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 36.
Indexação: Emenda; Regimento; Tribunal Pleno; licença; Magistrado; nascimento; filho; adoção; guarda; atividade censória; infração; perda do cargo; processo administrativo; sindicância; prescrição; interrupção; Órgão Especial; Turmas; competência; delegação;  sustentação oral; decisão; relator; recursos; agravo interno; agravo regimental; vacância; afastamento; cargo; substituição; convocação.
Situação: EM VIGOR
Observações:


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2020


Publica a Emenda Regimental nº 36


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 58 do Regimento Interno e as decisões do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Extraordinária Plenária Telepresencial realizada no dia 14 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a solicitação apresentada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência quanto à retificação de proclamação de resultado das propostas de emenda regimental referentes aos Proads nº 79.461 e 82.432, que foi aprovada na Sessão Administrativa Ordinária Telepresencial realizada em 28 de setembro de 2020, conforme ata publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO que a ata da Sessão do dia 14 de setembro de 2020 com as retificações aprovadas na Sessão do dia 28 de setembro de 2020 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30 de setembro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 36, nos seguintes termos:

“EMENDA REGIMENTAL Nº 36

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Extraordinária Plenária Telepresencial realizada em 14 de setembro de 2020, nos autos dos Proads nºs 79.003/2020; 79.200/2020; 79.434/2020; 79.461/2020; 79.474/2020; 79.503/2020; 79.507/2020; 82.432/2020; 82.447/2020 e 82.451/2020,

RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ..................................................
.................................................................
III - nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança ou adolescente. ” (NR)

“Art. 21. ..................................................
.................................................................

§ 1º Para fins de obtenção da licença, o Magistrado ou Magistrada deverá declarar que, em razão do mesmo evento de nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção, seu cônjuge ou convivente em união estável não gozará benefício idêntico ou semelhante, durante o mesmo período de gozo.

.................................................................

§ 3º A licença, em quaisquer hipóteses, tem início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

.................................................................

§ 6º A licença à adotante se inicia na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo e pode, igualmente, ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, a pedido do interessado, sem prejuízo da remuneração.” (NR)

“Art. 22. Será concedido ao Magistrado ou Magistrada requerente, independentemente de gênero, licença de 5 (cinco) dias, em razão de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção de criança ou adolescente, quando o requerente não estiver nas situações previstas pelo art. 21.

§ 1º A licença poderá ser prorrogada, a pedido, por mais 15 (quinze) dias, desde que o interessado, cumulativamente:

I - formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento ou adoção;

II - comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, conforme regulamentação específica; e

III - declare que durante essa prorrogação não exercerá nenhuma atividade remunerada e a criança ou adolescente deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de suspensão da prorrogação.

.................................................................” (NR)

“Art. 38. Em se tratando de ato praticado por servidor lotado no primeiro grau de jurisdição, juiz do trabalho substituto ou por juiz do trabalho de primeiro grau, a comunicação deverá ser feita ao Corregedor Regional, que tem competência para conhecer e processar a matéria.

................................................................. ” (NR)

“Art. 43. ...................................................

..................................................................

IV – o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública, e serão fundamentadas todas as
decisões, inclusive as interlocutórias. Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público. As decisões serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno.

................................................................. ” (NR)


“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

d) os agravos regimentais e os agravos internos nos processos de sua competência;


e) as exceções de suspeição ou de impedimento que tiverem por objeto a maioria absoluta dos Desembargadores do Trabalho nos
processos pendentes de decisão das Turmas.
.................................................................” (NR)

“Art. 65. ..................................................


I - ............................................................

.................................................................

e) as exceções de suspeição, de impedimento ou de incompetência, com exceção do disposto no art. 61, II, “e”;


.................................................................


g) os agravos regimentais e os agravos internos nos processos de sua competência;


.................................................................” (NR)


“Art. 68. ..................................................


I - ............................................................

.................................................................

l) os agravos internos contra decisões monocráticas dos Desembargadores do Trabalho da Seção;


.................................................................” (NR)


“Art. 69. ..................................................


I - ............................................................

.................................................................

b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus respectivos Desembargadores do Trabalho, de Juiz Titular de Vara do
Trabalho ou de Juiz do Trabalho Substituto;

.................................................................


d) os agravos internos contra decisões monocráticas dos Desembargadores do Trabalho da Seção;


.................................................................” (NR)


“Art. 79. ..................................................

.................................................................

VII - deferir ou indeferir liminares em pedidos de tutela de urgência ou da evidência;


.................................................................


§ 1º .........................................................

.................................................................

II - determinar aos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e aos Juízes do Trabalho Substitutos a realização de atos processuais
que reputar necessários ao julgamento dos processos submetidos à sua apreciação;

................................................................. ” (NR)


“Art. 81. Os processos serão distribuídos por classes e titulação própria, conforme a nomenclatura constante das tabelas
processuais unificadas da Justiça do Trabalho.

§ 1º ............................................................

.................................................................

XI - as ações civis públicas;


XII - outros processos que, a critério do Relator, reclamem solução adiantada.


§ 2º ............................................................

...................................................................

III - a distribuição é feita às cadeiras de Desembargadores existentes nos órgãos julgadores, respeitadas as regras relativas à
prevenção e ao impedimento de seu ocupante em cada caso, mesmo quando ocorrer vacância ou afastamento, hipóteses em que os processos serão conclusos ao Magistrado convocado.

...................................................................” (NR)

“Art. 82. ...................................................
...................................................................

§ 4º O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso, por petição, ou a distribuição do pedido de tutela antecipada antecedente, fixará a prevenção da cadeira do Desembargador para o processamento do recurso respectivo.

§ 5º Haverá a vinculação da cadeira do Relator sorteado quando for anulado o acórdão redigido pelo Redator designado.” (NR)

“Art. 100. ..................................................
...................................................................

§ 2º Não haverá sustentação oral em:

a) agravo de instrumento;

b) agravo regimental;

c) embargos de declaração;

d) agravo interno, exceto nas hipóteses de interposição contra decisão do Relator que extinga ação rescisória e mandado de segurança.

...................................................................” (NR)

“Art. 129. ..................................................
...................................................................

§ 3º Da decisão cabe agravo interno para o órgão fracionário.” (NR)

“Art. 130. ...................................................
...................................................................

§ 3º Da decisão do Relator caberá agravo interno.

...................................................................” (NR)

“Art. 146. ..................................................
...................................................................

§ 4º Caberá agravo interno contra o indeferimento monocrático da petição inicial, mantido o Relator sorteado. ” (NR)

“Art. 152. . ..................................................
.....................................................................

§ 1º Cabe agravo interno contra o indeferimento monocrático da petição inicial.

...................................................................” (NR)

“TÍTULO III
DOS RECURSOS

...................................................................

CAPÍTULO V
DO AGRAVO REGIMENTAL E DO AGRAVO INTERNO

Art. 175. ..................................................
...................................................................

II - do Vice-Presidente Administrativo;

III - do Corregedor Regional:

a) proferidas em correição parcial;

b) que indeferirem o processamento de representação contra Juiz;

c) que negarem pedido de correição geral nas Varas.

...................................................................

§ 2º O agravo regimental é incabível contra ato do Presidente do Tribunal que disponha sobre o processamento e pagamento de precatório.” (NR)

“Art. 176. O agravo regimental ou interno será dirigido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter a matéria ao órgão colegiado, independentemente de pauta e após o "visto" do Revisor e vista do Ministério Público, quando for o caso.

...................................................................” (NR)
Art. 2º Os arts. 37, 40, 58 e 84 do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. A atividade censória do Tribunal será exercida nos termos do presente Título, com aplicação integrativa da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que lhe venha substituir, com prevalência desta última na hipótese de colisão de regramentos e observará:
a) o resguardo à dignidade do Magistrado ou servidor;

b) o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento;

c) a ciência de todos os atos, despachos e decisões, não se admitindo, em qualquer hipótese, procedimento investigativo ou punitivo sem ciência do interessado.” (NR)

"CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 40. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela autoridade competente, destinado a apurar infração disciplinar atribuída a Magistrados ou Servidores.

§ 1º Em se tratando de ato praticado por Magistrado, a sindicância será presidida pela autoridade competente.

§ 2º Em se tratando de ato praticado por Servidor, a autoridade competente poderá delegar a apuração dos fatos a comissão formada por três integrantes, sendo um deles Magistrado, que a presidirá.

§ 3º A abertura da sindicância se dará por Portaria da autoridade competente que delimitará os fatos a serem investigados.

§ 4º O surgimento de novos fatos passíveis de punição disciplinar no curso da sindicância dará origem a nova Portaria e novo procedimento que poderá, a critério da autoridade competente, ser apensado ao procedimento originário.” (NR)

“Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, compete ao Tribunal Pleno, como órgão soberano do Tribunal:

I - conhecer, instruir e julgar todas as questões administrativas, procedimentos e ações judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região e ainda, nos termos deste Regimento:

II - delegar expressamente competência ao Órgão Especial, sempre em caráter transitório, podendo extinguir ou variar essa delegação a qualquer tempo;

III - constituir, modificar ou especializar órgãos fracionários do Tribunal, delegando-lhes expressamente, sempre em caráter transitório, a competência respectiva;

IV - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;

b) os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal Pleno.

V - processar e julgar:

a) os conflitos de competência entre os Desembargadores do Trabalho envolvendo processos da competência do Tribunal Pleno;

b) as exceções de suspeição ou de impedimento de seus Desembargadores do Trabalho, de incompetência, e as habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os agravos regimentais e os agravos internos nos processos de sua competência;

e) os incidentes de uniformização de jurisprudência, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência no âmbito deste Regional;

f) os procedimentos administrativos e judiciais, além das ações judiciais, cuja competência não for expressamente delegada ao órgão especial ou aos órgãos fracionários;

VI - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público;

VII - decidir sobre a promoção dos Juízes por antiguidade e elaborar as listas tríplices para a promoção de Juiz por merecimento e para o preenchimento das vagas do quinto constitucional;

VIII - julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

IX - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões em procedimentos administrativos;

X - elaborar o Regimento Interno, o Regulamento Geral do Tribunal e suas estruturas administrativas, o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2 e o Estatuto do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região, promover emendas e assentos regimentais;

XI - estabelecer, regimentalmente, as atribuições dos titulares de mandatos de direção do Tribunal que, por lei, não sejam da competência de cada um;

XII - exercer as seguintes atribuições:

a) organizar os seus serviços auxiliares;

b) determinar o processamento das demissões, aposentadorias e representações contra Magistrados;

c) fixar os dias e os horários de suas sessões;

d) julgar as representações contra os Magistrados;

e) resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por qualquer Desembargador do Trabalho sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos e dos trabalhos administrativos ou jurisdicionais;

f) exercer a disciplina sobre os Juízes do Trabalho Substitutos e os Juízes Titulares de Vara do Trabalho;

g) remeter às autoridades competentes, para os efeitos legais, cópias de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

h) deliberar sobre a vitaliciedade ou perda do cargo de Juízes não-vitalícios;

i) ordenar a instauração do respectivo procedimento administrativo, quando se tratar da perda do cargo de Magistrado;

j) decidir, por motivo de interesse público, sobre remoção ou disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de Juiz do Trabalho ou membro do Tribunal;

k) julgar os processos de verificação de invalidez de Magistrado;

l) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação;

m) requisitar às autoridades competentes as providências necessárias, representando contra as recalcitrantes;

n) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram da sua jurisdição;

o) eleger o Diretor, o Vice-Diretor e o Conselho Consultivo da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2.

p) eleger o Ouvidor e o vice Ouvidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. A alteração de competência prevista nos incisos II e III deste artigo dependerá de emenda regimental, respeitadas as normas de seu procedimento.” (NR)

“Art. 84. Na hipótese de vacância do cargo de Desembargador ou afastamento deste por mais de 30 (trinta) dias, um Magistrado convocado para substituir no Tribunal receberá os processos que forem distribuídos à Cadeira respectiva e ficará responsável pelo andamento destes e daqueles que lá já se encontravam.

§ 1° Encerrado o período de convocação, os processos em poder do Magistrado convocado serão conclusos ao Desembargador substituído ou ao novo ocupante da Cadeira, ressalvados aqueles em que o Magistrado convocado já tenha enviado ao revisor, concluído a revisão ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 2º Quando o afastamento do Desembargador do Trabalho for igual ou superior a 3 (três) dias, a qualquer titulo, inclusive férias, serão redistribuídos, mediante compensação, os processos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.” (NR)

Art. 3º Os arts. 22-A, 37-A, 38-A, 38-B, 40-A, 40-B, 40-C, 40-D, 40-E e 176-A são acrescidos ao Regimento Interno deste Tribunal com a seguinte redação:
“Art. 22-A. No caso de a criança falecer no decorrer das licenças previstas nos artigos 21 ou 22 deste Regimento, o beneficiário manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, mas, não terá direito à prorrogação.
..................................................

§ 1º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.

§ 2º O beneficiário poderá requerer o retorno antecipado ao trabalho, cujo deferimento exigirá prévia avaliação médica.” (NR)

“Art. 37-A. O procedimento tem início pela comunicação à autoridade competente de conduta que constitua infração disciplinar de Magistrado ou Servidor que poderá ser formulada por Reclamação disciplinar ou Representação por excesso de prazo.

§ 1º A comunicação deve conter a descrição do fato, a identificação do reclamado e as respectivas provas que tiver o reclamante ou representante.

§ 2º A autoridade competente, ao receber qualquer outra forma de comunicação, determinará seu processamento como reclamação disciplinar ou representação por excesso de prazo, conforme o caso, sempre que verificar que o fato noticiado possa comportar penalidade disciplinar.” (NR)

“Art. 38-A. Em se tratando de ato praticado por servidor não referido no artigo anterior ou por Desembargador do Trabalho, a comunicação deverá ser feita ao Presidente do Tribunal, que tem competência para conhecer e processar a matéria.” (NR)

“Art. 38-B. Recebida a reclamação disciplinar ou a representação por excesso de prazo, o Corregedor Regional ou Presidente, conforme o caso, poderá determinar:

a) o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se  apresentem despidas de elementos mínimos para a sua compreensão ou manifestamente improcedentes, notadamente quando o fato não constituir infração disciplinar, de tudo dando ciência ao reclamante ou representante;

b) o processamento daquelas que atendam aos requisitos de admissibilidade, com a instauração de sindicância caso necessária produção de demais elementos de prova ou;

c) propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração, hipótese em que deverá, antes, conceder prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia.

§ 1º O prazo de prescrição de falta funcional é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.

§ 2º O prazo prescricional é interrompido pelo deferimento, pelo Tribunal Pleno, de abertura do processo administrativo disciplinar nos termos do art. 40-B, § 1º, deste Regimento.

§ 3º O prazo prescricional interrompido recomeça a contar a partir do 141º dia da abertura do processo disciplinar, independentemente de eventual concessão de prorrogação para a sua conclusão.” (NR)

“Art. 40-A. O Corregedor Regional, o Presidente do Tribunal ou o presidente da comissão de sindicância, conforme o caso, após a autuação, garantirá a oportunidade de defesa prévia dentro de 15 (quinze) dias com cópia do processado.

§ 1º Decorrido o prazo para defesa prévia, com ou sem manifestação, proceder-se-á a instrução.

§ 2º Concluída a sindicância a autoridade competente poderá deliberar pelo seu arquivamento ou propor ao Órgão julgador competente o pedido de abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 3º A propositura de abertura de processo administrativo disciplinar, enviada ao Vice-Presidente Administrativo, conterá a delimitação do fato, o enquadramento legal da infração disciplinar e a pena sugerida.

§ 4º A atuação do Corregedor Regional no âmbito da Corregedoria não gera seu impedimento ou suspeição para a sessão do Tribunal Pleno ou Órgão Especial.

§ 5º O Corregedor Regional ou o Presidente do Tribunal, conforme seja a hipótese, será relator da acusação perante o Órgão julgador competente.

§ 6º Será encaminhado aos Gabinetes dos desembargadores, para fins de análise, o arquivo digitalizado dos autos da sindicância, com o respectivo voto do Relator, no prazo mínimo de uma semana antes da Sessão na qual será apreciada a propositura de abertura do processo administrativo disciplinar.” (NR)

“Art. 40-B. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de servidores por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições.

§ 1º A instauração do processo administrativo disciplinar deve ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial, conforme a hipótese.

§ 2º Deverá ser determinado o arquivamento da medida se o fato não constituir infração disciplinar, estiver prescrito ou quando não houver qualquer indício de sua materialidade.

§ 3º Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, com vedação ao magistrado que dirigiu o procedimento preparatório. Não haverá revisor.

§ 5º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão julgador competente.” (NR)

“Art. 40-C. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 1º O julgamento ocorre pela procedência ou improcedência do processo administrativo disciplinar. Em caso de procedência, a punição somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão julgador competente.

§ 2º Obtida a maioria absoluta de que trata o parágrafo anterior, far-se-á a votação da pena a ser aplicada. Havendo divergência quanto à pena, serão as propostas votadas em pares, partindo-se das mais brandas.

§ 3º Não se alcançando maioria absoluta para nenhuma das penas propostas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.” (NR)

“Art. 40-D. É cabível a interposição de recurso, pelo autor da reclamação disciplinar ou representação por excesso de prazo, no prazo de dez dias úteis:

a) na hipótese de arquivamento sumário previsto no art. 38-B, alínea “a”, deste Regimento;

b) na hipótese de arquivamento prevista no art. 40-A, § 2º, deste Regimento.

§ 1º O recurso será dirigido ao Vice-Presidente Administrativo, que será seu relator perante o Órgão competente para julgar o processo administrativo disciplinar respectivo;

§ 2º Salvo a interposição de embargos declaratórios, é incabível a interposição de recurso, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, contra:

a) a decisão que determina o processamento de reclamação disciplinar ou representação por excesso de prazo de que trata o art. 38-B, alínea “b”, deste Regimento;

b) as decisões proferidas no curso da sindicância, podendo a matéria ser discutida quando do julgamento definitivo do processo administrativo disciplinar;

c) a decisão de propositura para abertura do processo administrativo disciplinar de que trata o art. 40-A, § 2º, deste Regimento;

d) a decisão do Órgão julgador que determinar o arquivamento da sindicância de que trata o § 2º do art. 40-B deste Regimento;

e) a decisão do Órgão julgador que apreciar o mérito do processo administrativo disciplinar de que trata o art. 40-C e seus parágrafos, deste Regimento, qualquer que seja seu resultado.” (NR)

“Art. 40-E. O Tribunal comunicará ao Conselho Nacional de Justiça:

a) o arquivamento sumário previsto no art. 39-B, alínea “a”, deste Regimento;

b) a decisão que acolher a proposta de abertura do processo administrativo disciplinar de que trata o § 3º do art. 40-B deste Regimento;

c) o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar de que trata o art. 40-C e seus parágrafos, deste Regimento.

Parágrafo único. O Tribunal também deverá comunicar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho as decisões referidas nas alíneas “a” e “c” deste artigo.” (NR)

“Art. 176-A. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado no prazo de 8 (oito) dias.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final.” (NR)
Art. 4º Revogam-se os § § 1º e 3º do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 5º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 03/2020".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 22 de outubro de 2020.



LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal

DeJT - CAD. ADM.: 26/10/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental