ATO Nº 175, DE 9 DE MAIO DE
2002
Publicado no DJU de 16/05/2002
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista necessidade de aperfeiçoar o ATO.GDGCJ.GP.Nº
450/2001, que uniformizou na Justiça do Trabalho os procedimentos
de autuação de processos, criando o sistema de numeração
única, resolve:
Art. 1º - Ficam acrescidas
ao item IX do ATO.GDGCJ.GP Nº 450/2001 as letras b e c, com a seguinte
redação:
"IX - .............................
b) tratando-se de agravo
de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a recurso
extraordinário, o campo (RR) deverá ser preenchido com o
número 99;
c) nos processos de competência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o campo (RR) deverá
ser preenchido com o número 90".
Art. 2º - o item XI
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - o seqüencial
(SS), nas Varas do Trabalho, será de 01 a 39; nos Tribunais Regionais
do Trabalho, de 40 a 69; no Tribunal Superior do Trabalho, de 70 a 84,
observando-se:
a) o intervalo compreendido
entre 85 a 89 poderá ser utilizado para identificar novo recurso
ordinário ou agravo de petição interposto contra sentença
proferida em face da anulação da anterior."
Art. 3º - o item XIII
passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - havendo recurso
interposto contra decisão proferida no processo principal, mas autuado
em autos apartados, o primeiro instrumento receberá o número
do principal, observando-se, quanto ao seqüencial (SS), o disposto
no item XI."
Art. 4º - Fica acrescida
a letra b ao item XXII, com a seguinte redação:
"XXII - .........................................
b) os Tribunais que optarem
pela conversão dos números dos processos anteriores a 2002
para o padrão da numeração única devem levar
em consideração o primeiro registro de autuação
da ação principal, observando-se o estabelecido no item VIII."
FRANCISCO FAUSTO PAULA DE
MEDEIROS
Ministro-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
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