Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº
06/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência/Corregedoria
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Data de edição: |
28/10/2020
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Data de disponibilização: |
29/10/2020 |
Fonte: |
DeJT -
CAD. ADM. - n. 3090/2020, de 29/10/2020,
p. 1
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o
Ato GP/CR nº 05, de 18 de setembro de 2020,
para definir os critérios e procedimentos de
suspensão e exclusão do Cadastro Eletrônico de
Peritos, Tradutores e Intérpretes no Sistema
Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema
AJ/JT . |
Indexação: |
Sistema
eletrônico; assistência judiciária; comissão;
validação; cadastro; peritos; tradutores;
intérpretes.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Altera o Ato GP/CR
nº 05/2020
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ATO
GP/CR Nº 06/2020
Altera
o Ato
GP/CR nº 05,
de 18 de
setembro de
2020, para
definir os
critérios e
procedimentos de
suspensão e
exclusão do
Cadastro
Eletrônico de
Peritos,
Tradutores e
Intérpretes no
Sistema
Eletrônico de
Assistência
Judiciária -
Sistema AJ/JT.
O
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
e o DESEMBARGADOR
CORREGEDOR REGIONAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos
do Ato
GP/CR nº 05, de 18
de setembro de 2020, que
dispõe sobre a adoção do
Sistema Eletrônico de
Assistência Judiciária -
Sistema AJ/JT e institui
a comissão responsável
pela validação do
Cadastro Eletrônico de
Peritos, Tradutores e
Intérpretes, no âmbito
do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO a constante
necessidade de adequação
dos normativos vigentes
para que se coadunem à
realidade institucional,
RESOLVEM:
Art. 1º O Ato
GP/CR nº 05, de 18
de setembro de 2020,
passa a vigorar
acrescido dos arts. 4º-A
e 4º-B, nos seguintes
termos:
“DA
SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
DO PROFISSIONAL DO
SISTEMA AJ/JT
Art. 4º-A. O
profissional
cadastrado poderá ser
suspenso ou excluído
do Cadastro Eletrônico
de Peritos, Tradutores
e Intérpretes, por até
5 (cinco) anos:
I - a pedido;
II - por representação
do magistrado, no caso
de descumprimento de
dispositivos desta
norma, de atos
normativos do CSJT ou
do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ, do
Edital de Inscrição no
Cadastro Eletrônico ou
de outro motivo
relevante;
III - quando, por dolo
ou culpa, prestar
informações
inverídicas, agir com
negligência ou
desídia;
IV - por notificação
expedida pelo órgão de
classe, informando
acerca de
procedimentos
administrativos que
tenham resultado em
suspensão ou exclusão
do registro
profissional do
perito, tradutor ou
intérprete, ou órgão
técnico ou científico
cadastrado.
§ 1º Nas hipóteses dos
incisos II, III e IV
deste artigo, serão
observados o
contraditório, a ampla
defesa e os seguintes
procedimentos:
I - os requerimentos
de suspensão ou
exclusão, devidamente
fundamentados e
assinados pelo
magistrado, serão
dirigidos à Comissão
prevista no art 2º,
via Processo
Administrativo Virtual
– Proad, que
determinará a
intimação do requerido
para apresentação de
defesa no prazo de 10
(dez) dias úteis;
II - a peça de defesa
deverá ser dirigida à
Secretaria da
Corregedoria, para o
e-mail
seccorreg@trtsp.jus.br,
que providenciará a
sua juntada no
processo autuado no
sistema Proad,
admitida a
representação do
requerido por
procurador devidamente
constituído, mediante
instrumento de
mandato;
III - caberá à
Comissão decidir
quanto à suspensão ou
exclusão do
profissional, bem como
o prazo da suspensão,
se for o caso;
IV - a decisão
proferida no processo
administrativo será
publicada no Diário
Oficial Eletrônico da
Justiça do Trabalho -
DEJT, Caderno
Administrativo, ou em
outro veículo que
venha a substituí-lo;
V - publicada a
decisão no DEJT, o
requerido poderá
interpor recurso que
será encaminhado ao
Corregedor Regional
para decisão, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2° A suspensão ou a
exclusão a que se
refere o caput deste
artigo não desonera o
profissional ou o
órgão técnico ou
científico de seus
compromissos nos
processos ou
procedimentos para os
quais tenha sido
nomeado, salvo
determinação expressa
do juiz da causa.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica à
exclusão ou suspensão
decorrente de
impossibilidade legal,
permanente ou
temporária, de atuação
do profissional no
desempenho das
atividades para as
quais fora designado.”
(NR)
Art. 4º-B. O registro
da exclusão ou da
suspensão do Cadastro
Eletrônico de Peritos,
Tradutores e
Intérpretes no sistema
AJ-JT será efetuado
após a decisão
definitiva, na forma
do inciso IV, § 1º, do
artigo 4º-A,
ressalvada a
possibilidade de ser
efetuada liminarmente
pelas circunstâncias
ou gravidade do motivo
da representação.”
(NR)
Art. 2º
Alterar os art. 9º e 10
do Ato
GP/CR nº 05, de
2020, que passam a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
9º Ficam mantidas
todas as nomeações de
peritos, tradutores e
intérpretes feitas até
o prazo de 90
(noventa) dias
contados do início das
inscrições no sistema
AJ/JT, definido no
edital de inscrição
previsto no art. 5º
desta norma.” (NR)
“Art. 10. Decorrido o
prazo do artigo
anterior, fica vedada
a nomeação de
profissional que não
esteja regularmente
cadastrado no Sistema
AJ/JT.
...........................................”
(NR)
Art. 3º Este
Ato entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de outubro
de 2020.
LUIZ
ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT
- TRT2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. - 29/10/2020
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
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