Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 06/2020
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 28/10/2020
Data de disponibilização: 29/10/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. -  n. 3090/2020, de 29/10/2020, p. 1
Vigência:
Tema: Altera o Ato GP/CR nº 05, de 18 de setembro de 2020, para definir os critérios e procedimentos de suspensão e exclusão do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema
AJ/JT .
Indexação: Sistema eletrônico; assistência judiciária; comissão; validação; cadastro; peritos;  tradutores; intérpretes.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Ato GP/CR nº 05/2020


ATO GP/CR Nº 06/2020

Altera o Ato GP/CR nº 05, de 18 de setembro de 2020, para definir os critérios e procedimentos de suspensão e exclusão do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Ato GP/CR nº 05, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre a adoção do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária - Sistema AJ/JT e institui a comissão responsável pela validação do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação dos normativos vigentes para que se coadunem à realidade institucional,

RESOLVEM:

Art. 1º O Ato GP/CR nº 05, de 18 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 4º-B, nos seguintes termos:
“DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO PROFISSIONAL DO SISTEMA AJ/JT

Art. 4º-A. O profissional cadastrado poderá ser suspenso ou excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes, por até 5 (cinco) anos:

I - a pedido;

II - por representação do magistrado, no caso de descumprimento de dispositivos desta norma, de atos normativos do CSJT ou do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, do Edital de Inscrição no Cadastro Eletrônico ou de outro motivo relevante;

III - quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;

IV - por notificação expedida pelo órgão de classe, informando acerca de procedimentos administrativos que tenham resultado em suspensão ou exclusão do registro profissional do perito, tradutor ou intérprete, ou órgão técnico ou científico cadastrado.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla defesa e os seguintes procedimentos:

I - os requerimentos de suspensão ou exclusão, devidamente fundamentados e assinados pelo magistrado, serão dirigidos à Comissão prevista no art 2º, via Processo Administrativo Virtual – Proad, que determinará a intimação do requerido para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - a peça de defesa deverá ser dirigida à Secretaria da Corregedoria, para o e-mail seccorreg@trtsp.jus.br, que providenciará a sua juntada no processo autuado no sistema Proad, admitida a representação do requerido por procurador devidamente constituído, mediante instrumento de mandato;

III - caberá à Comissão decidir quanto à suspensão ou exclusão do profissional, bem como o prazo da suspensão, se for o caso;

IV - a decisão proferida no processo administrativo será publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, Caderno Administrativo, ou em outro veículo que venha a substituí-lo;

V - publicada a decisão no DEJT, o requerido poderá interpor recurso que será encaminhado ao Corregedor Regional para decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° A suspensão ou a exclusão a que se refere o caput deste artigo não desonera o profissional ou o órgão técnico ou científico de seus compromissos nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à exclusão ou suspensão decorrente de impossibilidade legal, permanente ou temporária, de atuação do profissional no desempenho das atividades para as quais fora designado.” (NR)

Art. 4º-B. O registro da exclusão ou da suspensão do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes no sistema AJ-JT será efetuado após a decisão definitiva, na forma do inciso IV, § 1º, do artigo 4º-A, ressalvada a possibilidade de ser efetuada liminarmente pelas circunstâncias ou gravidade do motivo da representação.” (NR)

Art. 2º Alterar os art. 9º e 10 do Ato GP/CR nº 05, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Ficam mantidas todas as nomeações de peritos, tradutores e intérpretes feitas até o prazo de 90 (noventa) dias contados do início das inscrições no sistema AJ/JT, definido no edital de inscrição previsto no art. 5º desta norma.” (NR)

“Art. 10. Decorrido o prazo do artigo anterior, fica vedada a nomeação de profissional que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJ/JT. ...........................................” (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de outubro de 2020.


LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 29/10/2020

Secretaria  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental