TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO TST.GP. Nº 219, DE
05 DE JUNHO DE 2020
Publicado
no DeJT de 5/06/2020
Referendado pela Resolução
Administrativa nº 2171/2020 - DeJT 3/07/2020
Institui Comissão técnica
destinada a elaborar plano de implementação da retomada gradual dos serviços
presenciais no Tribunal Superior do Trabalho, na forma prevista pela Resolução
nº 322 do CNJ.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO
a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus
causador de Covid-19, preservando-se a saúde de magistrados, servidores, colaboradores,
prestadores de serviços e estagiários no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de se manter
a prestação minimamente satisfatória de serviços
públicos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO o teor da Lei
n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO o teor das Resoluções
nºs 313 e 314
do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem, no âmbito do
Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário,
para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com
o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso
à justiça durante o período emergencial,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 322 do CNJ, que estabelece a necessidade de se fixar regras mínimas
para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais,
observada a situação epidemiológica local, determinando
que o retorno ao trabalho presencial deverá ser amparado em informações
técnicas e epidemiológicas prestadas pelos órgãos
competentes e acompanhado por grupo de trabalho a ser criado para esse fim,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração
de um plano de implementação do retorno gradual às atividades
presenciais no Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO que, para atendimento
das exigências fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e por
protocolos sanitários nacionais e internacionais, será
necessária a realização de treinamentos, bem como a aquisição
prévia de bens e serviços pelo Tribunal,
RESOLVE
Art. 1º
A retomada progressiva de atividades presenciais nas unidades jurisdicionais
e administrativas do Tribunal Superior do Trabalho poderá ser determinada pela Ministra
Presidente, amparada em informações técnicas e epidemiológicas
prestadas por órgãos públicos nacionais e internacionais, bem como em
plano de implantação a ser apresentado pela Comissão
de Apoio para Retorno Gradual ao Trabalho Presencial.
Parágrafo
único. A retomada progressiva das atividades presenciais estará
condicionada à elaboração do competente plano de implantação,
bem como dos atos
normativos necessários a estabelecer regras de biossegurança
aplicáveis no Tribunal, que serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias da data a ser fixada para o início da etapa preliminar do retorno
ao trabalho presencial (art. 2º, §
3º, da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020,
do Conselho Nacional de Justiça).
Art. 2º Para fins do previsto
no art.
6º da Resolução nº 322 do CNJ, fica constituída
Comissão de Apoio para o Retorno Gradual ao Trabalho Presencial no Tribunal Superior
do Trabalho, com a seguinte composição:
I - Ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Vice-Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, que a coordenará;
II - Juíza
Auxiliar Roberta Ferme Sivolella, representante da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho;
III - Gustavo
Caribé de Carvalho, Diretor-Geral da Secretaria;
IV - Eveline
de Andrade Oliveira e Silva, Secretária-Geral Judiciária;
V - Dra.
Esterlina Santa de Araújo, Secretária de Saúde;
VI - Dra.
Mirza Maria Moreira Ramalho Gomes, servidora do TST e Médica Infectologista;
VII - Dr.
Eularino de Souza Pataro Teixeira, servidor do TST e Médico do Trabalho;
VIII - Marcelo
Canizares Schettini Seabra, Secretário Institucional de Segurança;
e
IX - Dr.
Fábio Portela Lopes de Almeida, representante da Presidência
do TST.
§ 1º
Compete à Comissão:
I - estabelecer,
com base em informações técnicas prestadas pelo Ministério
da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
pela Secretaria
de Saúde do Distrito Federal e outras unidades autorizadas de saúde,
e em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, protocolo para a implementação
da etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, nos termos
do art. 2º, §
1º, da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça.
II - assessorar
a Presidência no tocante à constatação de condições
sanitárias e de atendimento à saúde pública que
viabilizem o restabelecimento
progressivo das atividades presenciais;
III - estabelecer,
em plano de implantação do retorno gradual às atividades
presenciais, o protocolo administrativo de cada etapa do restabelecimento progressivo
das atividades;
IV - elaborar
o planejamento administrativo para aquisição e fornecimento
de equipamentos de proteção contra a disseminação
da Covid-19, tais como máscaras e álcool gel, dentre outros, a todos
os Ministros, magistrados, servidores e estagiários, bem como orientar
e fiscalizar o
cumprimento das medidas protetivas pelas empresas prestadoras de serviço;
e
V - elaborar
protocolos e definir rotinas de limpeza e desinfecção de todas
as unidades administrativas e judiciárias utilizadas em cada etapa
de restabelecimento
progressivo das atividades presenciais, com realização periódica
e em repetidas vezes ao longo do expediente, considerando-se ainda a diversidade de fluxo
de pessoas nos ambientes.
§ 2º
A Comissão poderá comunicar-se com outros órgãos
públicos e entes de direito público interno e internacional
com a finalidade de obter informações
a respeito de protocolos de restabelecimento progressivo das atividades presenciais.
§ 3º
A Comissão poderá criar grupos de trabalho, bem como solicitar
o apoio de servidores e unidades do Tribunal, para auxiliá-la no exercício
das atribuições
estabelecidas no § 1º.
Art. 3º
A Administração do Tribunal, ouvida a Comissão, estudará
a viabilidade técnico-orçamentária e adotará as
medidas necessárias à aquisição dos
bens e serviços indispensáveis à implantação
do protocolo de retorno gradual ao trabalho presencial.
Art. 4º
O Diretor-Geral da Secretaria deverá tomar providências administrativas
necessárias ao atendimento das determinações da Presidência
e da Comissão.
Art. 5º
Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão
notificar as empresas contratadas quanto aos protocolos sanitários
fixados pelo Tribunal,
bem como em relação à responsabilidade destas em adotar
todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários
quanto aos riscos
da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência
de sintomas típicos da doença, estando as empresas passíveis
de responsabilização
contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Parágrafo
único. Constitui obrigação da empresa contratada fornecer
a seus empregados os competentes Equipamentos de Proteção Individual
- EPIs, somente
sendo admitido o aditamento contratual em decorrência dessa obrigatoriedade
se o fornecimento de EPIs não estiver previsto no contrato e se houver demonstração
concreta de onerosidade imprevista, o que será analisado caso a caso.
Art. 6º
A Comissão de Apoio para o Retorno Gradual ao Trabalho Presencial deverá
apresentar o plano a que alude o art. 1º deste Ato até o dia
30 de junho de
2020, podendo o prazo ser prorrogado pela Ministra Presidente.
Art. 7º
Enquanto não for estabelecido o plano de retorno gradual às
atividades presenciais, bem como publicados os instrumentos normativos destinados a fixar as regras
de biossegurança aplicáveis no Tribunal, aplica-se o regime
de trabalho remoto temporário estabelecido pelo Ato
Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020, em vigor
por prazo indeterminado.
Art. 8º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 8/07/2020
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