TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATA DA
CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, NO
PERÍODO DE 14 A 18 DE ABRIL DE 2008
Publicada no DJ de 09/05/08
Publicada
no Doeletrônico - TRT 2ª Região - Cad.
Adm. de 27.05.2008
No período compreendido entre os
dias quatorze e dezoito do mês de abril de
dois mil e oito, o Exmo. Ministro João Oreste
Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, esteve no Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, na cidade de São Paulo,
São Paulo, acompanhado dos Assessores da
Corregedoria-Geral, Emmanoel Boaventura Costa
Santos, Luis Henrique de Paula Viana, Valéria
Christina Fuxreiter Valente e Valério Augusto
Freitas do Carmo, e do Assistente, Carlos
Maximiliano Rodrigues Esteves, para realizar
Correição Ordinária divulgada em Edital
publicado no Diário da Justiça da União, Seção
1, página onze, de doze de março de dois mil e
oito, e no Diário Oficial do Estado de São
Paulo, edição mil trezentos e noventa, de
vinte e quatro de março de dois mil e oito.
Foram cientificados da realização desse
trabalho, por meio de ofício, o Exmo. Ministro
Rider Nogueira de Brito, Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho; o Exmo. Juiz
Antônio José Teixeira de Carvalho, Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
o Exmo. Dr. Otávio Brito Lopes,
Procurador-Geral do Trabalho; o Exmo. Juiz
Gabriel Lopes Coutinho Filho, então Presidente
da AMATRA II; a Exma. Dra. Oksana Maria Dziura
Boldo, Procuradora-Chefe do Ministério Público
do Trabalho da 2ª Região; e o Dr. Luiz Flávio
Borges D'Urso, Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil -- Seção São Paulo. O
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, com base na consulta aos autos de
processos administrativos e judiciais que
tramitam na Corte, bem assim nas informações
prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região e nas suas observações
resultantes de numerosos contatos verbais,
além do subsídio de dados obtidos junto à
Coordenadoria de Estatística do Tribunal
Superior do Trabalho, registra o seguinte:
1. ESTRUTURA E ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA 2ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. 1.1. ORGANIZAÇÃO DO TRT DA 2ª
REGIÃO. A Corte compõe-se dos seguintes
órgãos, segundo o Regimento Interno: Tribunal
Pleno, constituído pela totalidade dos Juízes
do Tribunal; Órgão Especial, integrado por 25
(vinte e cinco) Juízes do Tribunal;
Presidência; Vice-Presidência Administrativa;
Vice-Presidência Judicial; Corregedoria
Regional; Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC), composta de 12 (doze) Juízes
do Tribunal, dentre eles o Presidente da Corte
e o Vice-Presidente Judicial; 5 (cinco) Seções
Especializadas em Dissídios Individuais de
competência originária (SDI), compostas de 10
(dez) Juízes do Tribunal cada uma; 12 (doze)
Turmas, compostas de 5 (cinco) Juízes do
Tribunal cada uma; Escola da Magistratura do
Trabalho da 2ª Região -- EMATRA-2; e Conselho
da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da
2ª Região.
1.2. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. A
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região abrange 46 (quarenta e seis)
municípios do Estado de São Paulo, alcançando,
além da capital do Estado, os municípios de
Arujá, Barueri, Bertioga, Biritiba-Mirim,
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia,
Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de
Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da
Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Ibiúna,
Itapecerica da Serra, Itapevi,
Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba,
Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,
Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande,
Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra,
Salesópolis, Santa Isabel, Santana de
Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da
Serra, São Vicente, Suzano, Taboão da Serra e
Vargem Grande Paulista.
1.3. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com sede na capital do Estado de São Paulo, é
composto por 64 (sessenta e quatro) Juízes, a
seguir nominados: Antônio José Teixeira de
Carvalho (Presidente), Delvio Buffulin
(Vice-Presidente Administrativo), Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva
(Vice-Presidente Judicial), Decio Sebastião
Daidone (Corregedor Regional), Maria Aparecida
Pellegrina, Dora Vaz Treviño, Carlos Francisco
Berardo, Anelia Li Chum, Nelson Nazar, Vania
Paranhos, Sonia Maria de Oliveira Prince
Rodrigues Franzini, Maria Doralice Novaes,
Maria Aparecida Duenhas, Sérgio Winnik, Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald, Marcelo Freire
Gonçalves, Luiz Carlos Gomes Godoi, Odette
Silveira Moraes, Fernando Antônio Sampaio da
Silva, Laura Rossi, Rilma Aparecida Hemetério,
Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, Paulo
Augusto Câmara, Vilma Mazzei Cappato, Marcos
Emanuel Canhete, Tânia Bizarro Quirino de
Morais, Rosa Maria Zuccaro, Ana Maria
Contrucci Brito Silva, Maria Isabel de
Carvalho Viana, Mariangela de Campos Argento
Muraro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Iara
Ramires da Silva de Castro, Lauro Previatti,
Mércia Tomazinho, Beatriz de Lima Pereira,
Wilson Fernandes, Luiz Antônio Moreira
Vidigal, Luiz Carlos Norberto, Eduardo de
Azevedo Silva, José Carlos Fogaça, José
Roberto Carolino, Rafael Edson Pugliese
Ribeiro, Cátia Lungov, Ricardo Artur Costa e
Trigueiros, Valdir Florindo, Rovirso Aparecido
Boldo, Sonia Maria de Barros, Sonia Aparecida
Gindro, Sérgio José Bueno Junqueira Machado,
Cândida Alves Leão, Lizete Belido Barreto
Rocha, Jane Granzoto Torres da Silva, Lilian
Lygia Ortega Mazzeu, Jucirema Maria Godinho
Gonçalves, José Ruffolo, Ivani Contini
Bramante, Ana Cristina Lobo Petinati, Ivete
Ribeiro, Silvia Terezinha de Almeida Prado,
Sérgio Pinto Martins, Marta Casadei Momezzo,
Davi Furtado Meirelles e Maria da Conceição
Batista. Atualmente, há 1 (uma) vaga no
Regional, decorrente do falecimento da Juíza
Maria Elizabeth Pinto Ferraz Luz Fasanelli,
para a qual foi convocada a Juíza Lilian
Gonçalves (Titular da 51ª VT de São Paulo).
Brevemente, nova vaga será aberta, em razão do
requerimento de aposentadoria do Juiz Lauro
Previatti, que ensejou a convocação do Juiz
Salvador Franco de Lima Laurino (Titular da 2ª
VT de Itapecerica da Serra). Durante o período
da correição, encontravam-se igualmente
convocados para o TRT a Exma. Juíza Rita Maria
Silvestre (Titular da VT de Jandira), em
substituição ao Juiz Eduardo de Azevedo Silva,
designado Corregedor Auxiliar; os Juízes Kyong
Mi Lee (Titular da 1ª VT de São Vicente),
Pedro Carlos Sampaio Garcia (Titular da Vara
do Trabalho de Caieiras) e Susete Mendes
Barbosa de Azevedo (Titular da 57ª VT de São
Paulo), substituindo, por motivo de licença
médica, superior a 30 (trinta) dias, as Juízas
Maria Aparecida Duenhas, Maria Inês Moura
Santos Alves da Cunha e Lizete Belido Rocha,
respectivamente; e os Juízes Adalberto Martins
(Titular da 79ª VT de São Paulo), Bianca
Bastos (Titular da 37ª VT de São Paulo), Maria
de Lourdes Antônio (Titular da 5ª VT de São
Bernardo do Campo), Neli Barbuy Cunha Monacci
(Titular da 45ª VT de São Paulo), Rosa Maria
Villa (Titular da 3ª VT de Cubatão) e Sandra
Curi de Almeida (Titular da 68ª VT de São
Paulo), substituindo, em razão de férias, por
período superior a 30 (trinta) dias,
respectivamente, os Juízes Vânia Paranhos,
Maria Isabel de Carvalho Viana, Mércia
Tomazinho, Ana Cristina Lobo Petinati, Maria
Aparecida Pellegrina e Luiz Carlos Norberto.
Apurouse, de outra parte, a existência de
expectativa quanto à ampliação da composição
da Corte, pois o Órgão Especial do Tribunal
Superior, em 4 de outubro de 2007, ao apreciar
o Processo nº TST-MA-354/2007- 000-90-00.8,
determinou o envio, ao Conselho Nacional de
Justiça, de anteprojeto de lei prevendo o
aumento da composição do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região para 94 (noventa e
quatro) membros, ou seja, a proposta acresce à
composição da Corte 30 (trinta) novos Juízes.
1.4. INSTALAÇÕES FÍSICAS DO
TRIBUNAL. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região está instalado em sede
própria, localizada na Rua da Consolação,
1.272 -- Consolação – São Paulo/SP. Em virtude
da insuficiência de espaço físico no edifício
sede, algumas unidades administrativas e/ou
judiciárias do Tribunal funcionam em outros 3
(três) imóveis, situados na Avenida Rio
Branco, 286 -- Centro (próprio), na Avenida
Marquês de São Vicente, 235 -- Barra Funda
(alugado), e na Avenida Engenheiro Billings,
2227/2299 -- Jaguaré (alugado). Consigna o
Ministro Corregedor-Geral haver encontrado as
instalações do edifício-sede da Corte em boas
condições de conservação e asseio.
1.5. VARAS DO TRABALHO.
JURISDIÇÃO. A 2ª Região exerce
jurisdição sobre 46 (quarenta e seis)
municípios do Estado de São Paulo, por
intermédio de 162 (cento e sessenta e duas)
Varas do Trabalho, assim distribuídas: São
Paulo (1ª a 90ª VT), Barueri (1ª a 3ª VT),
Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia (1ª e 2ª
VT), Cubatão (1ª a 5ª VT), Diadema (1ª a 3ª
VT), Embu, Ferraz Vasconcelos, Franco da
Rocha, Guarujá (1ª a 3ª VT), Guarulhos (1ª a
9ª VT), Itapecerica da Serra (1ª e 2ª VT),
Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das
Cruzes (1ª a 3ª VT), Osasco (1ª a 4ª VT), Poá,
Praia Grande (1ª e 2ª VT), Ribeirão Pires,
Santana do Parnaíba, Santo André (1ª a 4ª VT),
Santos (1ª a 7ª VT), São Bernardo do Campo (1ª
a 6ª VT), São Caetano do Sul (1ª e 2ª VT), São
Vicente (1ª e 2ª VT), Suzano (1ª e 2ª VT) e
Taboão da Serra. A Vara do Trabalho de
Itapevi, embora criada pela Lei nº 10.770, de
21 de novembro de 2003, não foi instalada até
o momento.
1.6. QUADRO DE JUÍZES.
TITULARES E SUBSTITUTOS. A 2ª Região
conta com 324 (trezentos e vinte e quatro)
cargos de Juiz do Trabalho, sendo 163 (cento e
sessenta e três) de Titular de Vara do
Trabalho e 161 (cento e sessenta e um) de Juiz
Substituto. Em 14 de março de 2008 foram
nomeados 40 (quarenta) candidatos aprovados no
XXXIII Concurso Público para ingresso na
Magistratura do Trabalho da 2ª Região.
Observa-se, porém, que permanecem vagos 5
(cinco) cargos de Juiz titular e 4 (quatro) de
Juiz substituto. Por sua vez, no período da
correição, 15 (quinze) magistrados de 1º grau
estavam afastados da atividade jurisdicional:
2 (dois) em decorrência da participação em
curso de aperfeiçoamento, 1 (um) exercendo
mandato em associação de classe (AMATRA-2), 4
(quatro) em gozo de licença-maternidade e 8
(oito) por motivo de saúde. Do ponto de vista
da relação entre o número de Juízes e o total
da população, havia na 2ª Região, em 2007, 1
(um) Magistrado para cada grupo de 63.950
(sessenta e três mil novecentos e cinqüenta)
habitantes, proporção considerada muito
elevada pelo Ministro Corregedor-Geral. Basta
acentuar, em termos comparativos, que no mesmo
período existia na 1ª Região da Justiça do
Trabalho, cuja jurisdição alcança mais de
15.000.000 (quinze milhões) de indivíduos, 1
(um) Magistrado para cada grupo de 56.902
(cinqüenta e seis mil novecentos e dois)
habitantes. Sob a ótica da distribuição dos
Juízes por Vara do Trabalho, a 2ª Região
ostenta, atualmente, a 2ª (segunda) pior média
nacional, ou seja, 1,98 (um vírgula noventa e
oito) Magistrado por Vara do Trabalho: a média
nacional é de 2,1 (dois vírgula um) Juízes por
Vara. Tramitam, porém, na Câmara dos Deputados
os Projetos de Lei nºs 5357/2005 e 5471/2005
criando na Região 143 (cento e quarenta e
três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto.
Desde que aprovados, a 2ª Região contará com
2,87 (dois vírgula oitenta e sete) Juízes por
Vara; além disso, para cada grupo de 44.368
(quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e
oito) habitantes haverá 1 (um) Magistrado do
Trabalho. Na avaliação do Ministro
Corregedor-Geral, a Região ressente-se, assim,
inequivocamente, de mais magistrados do
trabalho, cujo número tornou-se, há muitos
anos, incompatível com a movimentação
processual da 1ª instância --
indiscutivelmente a mais elevada do País, pois
recebe a cada ano cerca de um quinto da média
nacional de novas reclamações trabalhistas.
1.7. VITALICIAMENTO DOS JUÍZES
DO TRABALHO SUBSTITUTOS. O artigo 10, §§
4º, 5º e 8º, e o artigo 191 do Regimento
Interno do TRT da 2ª Região estabelecem as
regras por que se rege o acompanhamento dos
Juízes do Trabalho Substitutos para fins de
vitaliciamento. Segundo as aludidas normas, o
acompanhamento das atividades dos Juízes do
Trabalho Substitutos vitaliciandos incumbe ao
Juiz Corregedor e ao Juiz Vice-Presidente
Administrativo do TRT da 2ª Região. Compete ao
Juiz Corregedor Regional elaborar relatório
sobre o Juiz vitaliciando, levando em
consideração os seguintes dados estatísticos
de produtividade colhidos pela Secretaria da
Corregedoria Regional: (a) total de processos
solucionados; (b) total de dias em que o Juiz
vitaliciando realizou audiências; (c) total de
julgamentos adiados e remarcados; (d) total de
sentenças a prolatar; (e) total de embargos de
declaração a proferir; e (f) total de decisões
proferidas na fase de execução. Em seguida, o
expediente de vitaliciamento é instruído com
manifestação da Escola da Magistratura do
Trabalho, informando a respeito da
participação do magistrado vitaliciando em
eventos realizados pela Escola Judicial (artigo
191 do RI/TRT). No primeiro dia útil do
semestre imediatamente anterior à aquisição de
vitaliciedade, o Juiz Corregedor Regional
apresenta ao Juiz Vice-Presidente
Administrativo do Tribunal o relatório sobre a
avaliação do Juiz do Trabalho Substituto
Vitaliciando. Em seguida o Juiz
Vice-Presidente Administrativo submete ao
Tribunal Pleno, em sessão administrativa,
parecer circunstanciado no tocante ao efetivo
vitaliciamento. No período da Correição,
examinou-se o Processo Administrativo, já
concluído, referente ao vitaliciamento da
Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta Dra.
Ieda Regina Alineri Pauli (Processo TRT/MA nº
70.003/2008.000.02.00.5). Da análise do
aludido processo, notou-se que o
acompanhamento da atuação da referida juíza
deu-se mediante o exame de anteriores
relatórios de produtividade colhidos pela
Corregedoria Regional. Constatou-se ainda que,
ao final, o Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente
Administrativo, Dr. Délvio Buffulin, emitiu
parecer circunstanciado sobre o desempenho da
magistrada durante o período de
vitaliciamento. Por último, o Tribunal Pleno,
em sessão administrativa, realizada no dia
27/2/2008, deliberou no tocante ao efetivo
vitaliciamento da mencionada Juíza do Trabalho
Substituta. O Ministro Corregedor-Geral,
conquanto reconheça a atuação positiva e
comprometida da Corte, no particular,
considera importante que o Tribunal promova
aperfeiçoamento do Regimento Interno do TRT,
no que concerne ao vitaliciamento de Juiz do
Trabalho Substituto, conforme se explicita em
recomendação, ao final. Anota o Ministro
Corregedor-Geral que estimaria um
acompanhamento mais intenso e mais constante
da atuação do Juiz do Trabalho Substituto
vitaliciando desde o ingresso na magistratura.
Atualmente, aguardam vitaliciamento numerosos
Juízes do Trabalho substitutos. Tais
magistrados participaram do Curso de Formação
Inicial oferecido pela Escola da Magistratura
do TRT da 2ª Região, mediante cronograma
previamente estabelecido. Cumpre ressaltar,
ainda, que a partir da obrigatoriedade imposta
pelas Resoluções Administrativas nº 1140, de
1º/6/2006, e nº 1158, de 14/9/2006, do
Tribunal Superior do Trabalho, o TRT da
Segunda Região tem autorizado os Juízes do
Trabalho Substitutos a freqüentarem
regularmente o Curso de Formação Inicial
oferecido pela ENAMAT.
1.8. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES DO
TRABALHO SUBSTITUTOS. Presentemente não
há ainda qualquer normatização de zoneamento
dos Juízes do Trabalho Substitutos da 2ª
Região, bem como não há formalização de
qualquer disciplinamento normativo a respeito
de critérios para a designação de Juiz do
Trabalho Substituto (Ofício SGP/TRT/SP nº
23/2008). Diariamente, a partir das 13:00
horas, é exibida, na página da Internet do TRT
da 2ª Região, a relação de designação dos
Juízes do Trabalho Substitutos, indicando o
local e o período da designação. A noticiada
página informa igualmente em quais Varas do
Trabalho da Região haverá o afastamento do
Juiz Titular e o período desse afastamento. A
Juíza Presidente da AMATRA/SP apresentou
requerimento solicitando a intervenção do
Ministro Corregedor-Geral. No aludido
documento, sustentou, em síntese, o seguinte:
(a) os Juízes de 1ª Instância desconhecem e
não conseguem compreender os critérios
utilizados pela Administração do Regional para
as designações de juízes auxiliares e
substitutos; (b) não foram esclarecidas aos
juízes titulares as circunstâncias que
justificaram a designação de juiz auxiliar
para algumas Varas do Trabalho com menor
movimentação processual, enquanto que outras,
com maior movimentação, não obtiveram o mesmo
auxílio; e (c) geram dúvidas e especulações a
ausência de positivação de critérios das
escolhas de Juízes do Trabalho Substitutos que
são designados para atuarem como auxiliares ou
substitutos, bem como para atuarem nas
centrais de mandados. Ao final, requereu
"pronta intervenção, de modo a determinar à
Administração do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo, atendendo aos
princípios constitucionais da impessoalidade e
de igualdade de tratamento a ser dispensado a
todos os magistrados, com urgência, positive
os critérios de designações de juízes
substitutos e auxiliares no âmbito da Segunda
Região". O Ministro Corregedor-Geral, malgrado
reconheça a seriedade de propósitos e o
espírito público que presidem os atos
administrativos praticados pelo Eminente Juiz
Antônio José Teixeira de Carvalho, que ora
preside a Corte, reputa fundada a
reivindicação dos Juízes do Trabalho
substitutos. Quase todos os Tribunais
Regionais do Trabalho brasileiros disciplinam,
de forma criteriosa e objetiva, a designação
de Juízes do Trabalho Substitutos, a exemplo
da 4ª, 12ª e 15ª Regiões. Trata-se de
providência basilar para emprestar-se
ostensivamente obediência aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da
eficiência, além de alcançar-se a desejável
transparência na prática dos atos
administrativos. A par de tais considerações,
a medida impõe-se para se atingir maior
racionalidade e planejamento na atuação das
Varas do Trabalho da Região: está claro que,
havendo critérios predeterminados na
designação de Juízes para auxiliar ou
substituir, a eficiência dos órgãos decerto
será igualmente incrementada. Cada Vara do
Trabalho poderá saber, de antemão, em
princípio, se contará com auxiliar e por
quanto tempo, o que lhe permitirá programar
uma pauta mais alentada de processos, ou mesmo
dinamizar a atuação de ambos os magistrados na
tormentosa execução trabalhista. O Ministro
Corregedor-Geral, portanto, considera
inafastável e urgente que o Tribunal
discipline a matéria, para o que atribui ao
Presidente e ao Corregedor Regional a
incumbência de apresentar proposta conjunta, a
ser submetida ao Tribunal.
1.9. JUÍZES DO TRABALHO.
AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO.
CRITÉRIOS. No âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a Resolução
Administrativa nº 04/2005 dispõe sobre a
promoção de magistrados por merecimento. O
merecimento é aferido pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição, bem como pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento. O
desempenho do magistrado apura-se à luz dos
seguintes critérios: (a) o cumprimento, por
parte do magistrado, das disposições legais e
atos de ofício; (b) o tratamento dispensado às
partes, procuradores, testemunhas, servidores
e auxiliares da justiça, bem como aos membros
do Ministério Público; (c) a eficiência dos
serviços da Secretaria da Vara; (d) elogios e
menções honrosas; e (e) as correições
parciais, expedientes autuados e
representações contra atos do magistrado. Por
outro lado, a produtividade dos magistrados é
aferida tendo como base: (a) a quantidade de
sentenças proferidas no processo de
conhecimento e no processo de execução,
inclusive embargos de declaração e embargos de
terceiro; (b) a quantidade de audiências
realizadas; (c) a quantidade de audiências
adiadas; e (d) a quantidade de acordos
homologados. A apuração da presteza do
magistrado é realiza da considerando-se os
seguintes dados: (a) o aprazamento de
audiências; (b) o cumprimento dos prazos
legais para sentença, despachos e demais atos
processuais; e (c) a existência ou não de
justificativa para eventual extrapolação de
prazo. Por fim, considera-se como critério de
aferição do merecimento do magistrado a
freqüência e o aproveitamento em cursos
ministrados pelas Escolas da Magistratura
reconhecidas pelos Tribunais respectivos, pela
Ordem dos Advogados do Brasil, Associações de
Magistrados, Associações de Advogados e outras
instituições congêneres, a critério do
Tribunal Pleno, bem como cursos de doutorado,
mestrado e especialização, observada a
pertinência ao ofício jurisdicional, conforme
previsto no artigo 13 da aludida Resolução
Administrativa. O Ministro Corregedor-Geral,
embora repute bastante razoáveis os critérios
nela previstos, estimaria que houvesse
aperfeiçoamento da Resolução nº 4/2005,
conforme explicita em recomendação, ao final.
1.10. RESIDÊNCIA FORA DA SEDE
DA JURISDIÇÃO. Segundo informações
prestadas pelo Secretário-Geral da Presidência
do TRT da 2ª Região, 56 (cinqüenta e seis)
Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 2ª
Região residem fora da sede da jurisdição. Tal
autorização foi concedida mediante resolução
administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno,
em sessão administrativa, individualmente, a
cada magistrado interessado. Há, ainda, 9
(nove) Juízes Titulares de Varas do Trabalho
do Segundo Regional residindo fora da sede da
jurisdição sem a devida autorização do
Tribunal. Até o momento da presente correição
ordinária, o Tribunal não normatizou a
autorização excepcionalmente concedida ao Juiz
Titular de Vara do Trabalho para fixar
residência fora da comarca, tal como recomenda
a Resolução nº 37, de 6 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Justiça. Anota o
Ministro Corregedor-Geral que é dever
indeclinável do Tribunal regulamentar a
matéria, de modo a que, sem descurar das
notórias especificidades da Região, sejam
contemplados critérios objetivos de exigência
mínima para a mencionada autorização
excepcional, tais como: (a) assiduidade do
magistrado na Vara do Trabalho; (b)
cumprimento dos prazos legais, mormente para
sentenciar; (c) demonstração concreta da
adoção de medidas tendentes à redução
progressiva dos processos em fase de execução;
e (d) prolação de sentenças sempre líquidas em
processos submetidos ao rito sumaríssimo.
1.11. QUADRO DE SERVIDORES DA
REGIÃO. O Quadro Permanente de Pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
compõe-se de 3.815 (três mil oitocentos e
quinze) cargos efetivos, sendo 1.445 (um mil
quatrocentos e quarenta e cinco) de Analista
Judiciário e 2.330 (dois mil trezentos e
trinta) de Técnico Judiciário. Atualmente, há
10 (dez) cargos vagos de Analista Judiciário,
21 (vinte e um) de Técnico Judiciário e 40
(quarenta) de Auxiliar Judiciário. Somam-se a
esse contingente 96 (noventa e seis)
servidores requisitados ou recebidos em
remoção, 3 (três) com lotação provisória na
Região e 11 (onze) que apenas desempenham
cargo em comissão. Por outro lado, dentre os
servidores titulares de cargos efetivos, 194
(cento e noventa e quatro) não estão em
exercício na 2ª Região, porque cedidos,
removidos, lotados provisoriamente em outros
órgãos ou, ainda, em gozo de licença. Assim,
estão em atividade na 2ª Região 3.660 (três
mil seiscentos e sessenta) servidores,
distribuídos da seguinte forma: 1.285 (um mil
duzentos e oitenta e cinco) lotados no
Tribunal e 2.375 (dois mil trezentos e setenta
e cinco) nas Varas do Trabalho e Foros da
Região. Sob o ângulo da respectiva área de
lotação, 3.133 (três mil cento e trinta e
três) servidores, ou seja, 86% (oitenta e seis
por cento), atuam na área judiciária, enquanto
527 (quinhentos e vinte e sete), que
correspondem a 14% (quatorze por cento),
prestam serviço na área administrativa.
Informou o Tribunal, por sua vez, que há
iniciativas para a ampliação do Quadro de
Pessoal do TRT da 2a Região, há muito
defasado. No Congresso Nacional tramita o PL
nº 4942/2001, que pretende criar 100 (cem)
cargos de Analista Judiciário e 140 (cento e
quarenta) cargos comissionados nível CJ-3;
referido projeto de lei está na pauta do
Plenário da Câmara dos Deputados desde 6 de
novembro de 2007. Há, ainda, o anteprojeto de
lei, objeto do Processo nº
TST-MA-354/2007-000-90-00.8, em que se prevê a
criação de 773 (setecentos e setenta e três)
cargos de Analista Judiciário, 338 (trezentos
e trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário,
60 (sessenta) cargos em comissão CJ-3, 30
(trinta) cargos em comissão CJ-2 e 202
(duzentos e duas) funções em comissão (73 FC-5
e 129 FC-2). Dita proposta foi apreciada pelo
Órgão Especial do Tribunal Superior, em 4 de
outubro de 2007, que determinou o seu envio ao
Conselho Nacional de Justiça.
1.12. FUNÇÕES COMISSIONADAS E
CARGOS EM COMISSÃO. A 2ª Região conta
com 2.215 (duas mil duzentas e quinze) funções
comissionadas, das quais 2.111 (duas mil cento
e onze) são exercidas por servidores da
carreira judiciária federal e 94 (noventa e
quatro) estão vagas. Do total de funções
comissionadas preenchidas, 808 (oitocentas e
oito) estão à disposição do Tribunal e 1.313
(uma mil trezentas e treze) destinam-se às
Varas do Trabalho da Região. Relativamente aos
cargos em comissão, no total de 393 (trezentos
e noventa e três) na Região, 390 (trezentos e
noventa) estão providos, dos quais 379
(trezentos e setenta e nove) são exercidos por
servidores do quadro de pessoal do TRT, 11
(onze) por pessoal extra-quadro e 3 (três)
encontram-se vagos. Em face dos números
apresentados, constata-se que o quadro de
pessoal do TRT obedece aos parâmetros
estabelecidos no artigo 5º, §§ 1º
e 7º, da Lei nº 11.416/2006. Importa
dizer que na 2ª Região, no tocante às funções
comissionadas, 95% (noventa e cinco por cento)
são exercidas por servidores integrantes das
carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário da União, assim como 96% (noventa e
seis por cento) dos cargos em comissão são
desempenhados por servidores do quadro; em
ambos os casos o percentual mínimo exigido em
lei foi atendido. Apurou-se, ademais, a
existência no Congresso Nacional do PL nº
5238/2005, que visa a regularizar 76 (setenta
e seis) cargos comissionados e 1.275 (uma mil
duzentos e setenta e cinco) funções em
comissão criadas por ato administrativo
interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região; referido Projeto de Lei encontra-se na
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde 5
de dezembro de 2006.
1.13. LOTAÇÃO DE SERVIDORES NOS
GABINETES E NAS VARAS DO TRABALHO. Os
Gabinetes dos Juízes do Tribunal dispõem do
mesmo e absolutamente insuficiente número de
servidores: 5 (cinco), no total, e de
idênticas tabelas de cargos e funções
comissionadas, compostas por 1 (um) CJ-3, 1
(um) CJ-2, 1 (um) FC-5, 1 (um) FC-3 e 1 (um)
FC-2. Confrontando-se, sob esse aspecto, o
Tribunal da 2ª Região com outros congêneres,
de movimentação processual incomparavelmente
menor, constata-se flagrante
desproporcionalidade: assim, por exemplo, os
Gabinetes dos Juízes dos TRTs da 11ª e 10ª
Regiões da Justiça do Trabalho dispõem de 13
(treze) servidores. Na 18ª Região esse número
é ainda superior: 14 (quatorze) servidores
estão lotados em cada Gabinete de Juiz do
Tribunal. Anota o Ministro Corregedor-Geral
que considera sobremodo grave tal distorção,
reveladora, por si só, da crucial e crônica
carência de servidores no âmbito da 2ª Região.
De outro lado, em relação às Varas do Trabalho
da 2ª Região, observou-se que, a exemplo dos
Gabinetes dos Juízes da Corte, não há
diferença no tocante ao total de cargos e
funções em comissão de que dispõem, a saber: 1
(um) CJ-3, 1 (um) FC-4, 1 (um) FC-3, 2 (dois)
FC-2 e 1 (um) FC-1. As lotações nas Varas do
Trabalho, todavia, excluídos os Oficiais de
Justiça, variam de 12 (doze) servidores,
constatada em 73 (setenta e três) Varas do
Trabalho da Capital, a 5 (cinco) servidores,
encontrada na VT de Caieiras -- em 60%
(sessenta por cento) das Varas do Trabalho da
Região estão lotados ao menos 11 (onze)
servidores. Na avaliação do Ministro
Corregedor-Geral, a movimentação processual
detectada na 1ª instância da 2ª Região
justificaria o aumento da lotação das Varas do
Trabalho. A defasagem do Quadro de Pessoal do
TRT da 2ª Região, no entanto, não permite por
ora a adoção de tal providência. Alerta,
porém, o Ministro Corregedor-Geral para a
evidente insuficiência de pessoal em algumas
Varas do Trabalho da Região, a exemplo das
Varas do Trabalho de Carapicuíba e de Ferraz
de Vasconcelos. Em 2007, a primeira recebeu
1.451 (um mil quatrocentos e cinqüenta e um)
processos, enquanto ingressaram na segunda, no
mesmo ano, 1.112 (um mil cento e doze)
processos; ambas, porém, dispõem de apenas 6
(seis) servidores lotados, não se computando
os Oficiais de Justiça.
1.14. ORÇAMENTO DE 2007. A
dotação orçamentária autorizada para o
exercício de 2007 foi de R$ 1.027.345.801,00
(um bilhão, vinte e sete milhões, trezentos e
quarenta e cinco mil oitocentos e um reais).
Do aludido montante: (a) R$ 609.336.771,00
(seiscentos e nove milhões, trezentos e trinta
e seis mil setecentos e setenta e um reais),
ou seja, 59,32% (cinqüenta e nove vírgula
trinta e dois por cento), destinaram-se a
despesas com "pessoal ativo e encargos
previdenciários"; (b) R$ 303.831.698,00
(trezentos e três milhões, oitocentos e trinta
e um mil seiscentos e noventa e oito reais),
ou seja, 29,58% (vinte e nove vírgula
cinqüenta e oito por cento), destinaram-se a
"inativos e pensionistas"; (c) R$ 7.748.329,00
(sete milhões, setecentos e quarenta e oito
mil trezentos e vinte e nove reais), ou seja,
0,76% (zero vírgula setenta e seis por cento),
destinaram-se ao "cumprimento de precatórios";
(d) R$ 1.240.218,00 (um milhão, duzentos e
quarenta mil duzentos e dezoito reais), ou
seja, 0,12% (zero vírgula doze por cento),
destinaram-se ao "cumprimento de precatórios
-- SPV -- sentenças de pequeno valor"; (e) R$
90.594.407,00 (noventa milhões, quinhentos e
noventa e quatro mil quatrocentos e sete
reais), equivalente a 8,82% (oito vírgula
oitenta e dois por cento), destinaram-se a
"outras despesas de custeio"; (f) R$
13.944.651,00 (treze milhões, novecentos e
quarenta e quatro mil seiscentos e cinqüenta e
um reais), equivalente a 1,36% (um vírgula
trinta e seis por cento), destinaram-se a
"despesas de capital"; e (g) R$ 649.727,00
(seiscentos e quarenta e nove mil setecentos e
vinte e sete reais), equivalente a 0,07% (zero
vírgula zero sete por cento), destinaram-se à
"modernização de instalações do TRT". Para o
fluente ano de 2008, a dotação orçamentária
prevista para o Tribunal Regional do Trabalho
é de R$ 1.166.248.944,00 (um bilhão, cento e
sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta e
oito mil novecentos e quarenta e quatro
reais). Houve, portanto, um aumento de 13,52%
(treze vírgula cinqüenta e dois por cento),
visto que em 2007 o TRT recebeu R$
1.027.345.801,00 (um bilhão, vinte e sete
milhões, trezentos e quarenta e cinco mil
oitocentos e um reais).
1.15. ARRECADAÇÃO. A
arrecadação total das Varas do Trabalho da
Região, em 2007, atingiu o montante de R$
394.383.669,88 (trezentos e noventa e quatro
milhões, trezentos e oitenta e três mil
seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e
oito centavos), expressando um aumento de 17%
(dezessete por cento) em comparação com o ano
anterior. Desse total, houve arrecadação de R$
38.488.179,23 (trinta e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e oito mil cento e
setenta e nove reais e vinte e três centavos)
a título de custas processuais; R$
2.070.801,73 (dois milhões, setenta mil,
oitocentos e um reais e setenta e três
centavos) de emolumentos; R$ 169.131.906,12
(cento e sessenta e nove milhões, cento e
trinta e um mil novecentos e seis reais e doze
centavos) de créditos previdenciários; R$
184.384.009,25 (cento e oitenta e quatro
milhões, trezentos e oitenta e quatro mil,
nove reais e vinte e cinco centavos) a título
de Imposto de Renda; e R$ 308.773,55
(trezentos e oito mil setecentos e setenta e
três reais e cinqüenta e cinco centavos)
decorrentes de multas aplicadas pela Delegacia
Regional do Trabalho.
1.16. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
DAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO DA
REGIÃO. O horário reservado ao
atendimento público nas secretarias das Varas
do Trabalho da Região é das 11h30 min às 18
horas. Observou-se, no entanto, a realização
de audiências a partir das 8 horas em muitas
Varas do Trabalho. Apurou-se, por outro lado,
que o expediente cumprido pelas Secretarias
das Varas do Trabalho foi definido em
Regimento Interno já revogado. O atual,
aprovado em 2007, ao contrário do anterior,
não estabelece horário de funcionamento dos
órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região,
mas delega ao Presidente a sua fixação, ad
referendum do Tribunal Pleno (artigo 91).
Segundo informações obtidas, a Presidência do
TRT até o momento não editou qualquer norma a
esse respeito. Pondera o Ministro
Corregedor-Geral que é absolutamente legítima
a designação de audiências pelo Juiz, a partir
das 8 horas, mesmo porque tal providência e,
inclusive, pautas paralelas, constituirão
imperativo categórico quando sobrevier a
aprovação dos Projetos de Lei nºs 5357/2005 e
5471/2005, que criam mais 143 (cento e
quarenta e três) cargos de Juiz do Trabalho
Substituto na Região. O que não se lhe afigura
conveniente e razoável, todavia, é a
realização de audiências fora do horário de
atendimento ao público em circunstâncias em
que se priva às partes e aos advogados o
acesso a informações na Secretaria. Inúmeros
advogados, em audiência com o Ministro
Corregedor, queixaram-se amargamente dessa
diretriz, que os prejudica sobremaneira,
mormente em uma metrópole como São Paulo, em
que os deslocamentos são tormentosos e
atormentadores. Assinala o Ministro
Corregedor-Geral que, a despeito da carência
de pessoal na Região, reputa inteiramente
procedente a reivindicação da advocacia e de
solução relativamente fácil e factível: basta,
por exemplo, que se determine que um
serventuário cumpra horário especial, distinto
dos demais, com a jornada de lei, ainda que o
horário seja apenas parcialmente coincidente
com o início das audiências (9h às 16h, 10 às
17h, etc.) e ainda que sem a contrapartida do
pagamento de uma gratificação específica.
Confia, assim, o Ministro Corregedor-Geral, em
que a Presidência da Corte e os Juízes
Titulares de Varas do Trabalho da operosa 2ª
Região não lhe hão de faltar nesse propósito.
1.17. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE
TURMAS NO REGIONAL. O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região presentemente
organiza-se em 12 (doze) Turmas, integradas
por 5 (cinco) Juízes cada (artigo 62 do
RITRT). Participam das votações, porém, apenas
3 (três) dos integrantes do órgão, que
proferem voto pela ordem de antigüidade a
partir do relator (artigo 64 do RITRT).
A presidência dos julgamentos, todavia, sempre
cabe ao Presidente da Turma (artigo 64,
parágrafo único, RITRT), mas este apenas vota
nos processos em que é relator ou revisor.
Assim, observa o Ministro Corregedor-Geral
que, embora formadas por 5 (cinco) membros, as
Turmas do Tribunal funcionam realmente com a
composição máxima de 4 (quatro) integrantes,
dos quais tão-somente 3 (três) proferem voto.
Pondera o Ministro Corregedor-Geral que se
poderá dinamizar a atuação das Turmas
reduzindo-lhes a composição de cinco para três
membros efetivos. Isso porque a sistemática de
funcionamento atual subaproveita em sessão
dois dos cinco membros efetivos do Colegiado,
visto que apenas três votam. Melhor seria,
então, que a composição fosse de três Juízes,
de modo a que todos votem sempre. Tal
expediente renderia ensejo à criação de mais
oito Turmas de três Juízes, no âmbito do
Tribunal, aumentando, em decorrência, para 20
(vinte) os órgãos fracionários dessa natureza
na Corte. Anota o Ministro Corregedor-Geral
que, assim, poder-se-ia conferir ao Tribunal
maior presteza na outorga da prestação
jurisdicional. A experiência subministrada
pela observação do que sucedeu nos Tribunais
congêneres em que se operou a divisão em
Turmas, ora com três membros (18ª, 14ª e 12ª
Regiões), ora com quatro membros (4ª, 3ª, 5ª e
17ª Regiões), autoriza o apontado vaticínio,
sobretudo porque haverá mais juízes julgando
efetivamente e não esperando para julgar.
Ademais, sabe-se que órgãos de composição mais
enxuta tendem naturalmente a ser mais
eficientes. Lembra também o Ministro
Corregedor-Geral que a Resolução nº
32/2007, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, endossa e estimula qualquer
iniciativa dos Regionais consistente em
divisão em Turmas formadas por três ou quatro
magistrados. Não se ignora a notória carência
de servidores na Região, mas isso não
constitui obstáculo intransponível: 1 (uma)
Secretaria pode atender 2 (duas) Turmas, a
exemplo do que sucede em relação ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região. É
perfeitamente factível e desejável, portanto,
uma redistribuição dos servidores das atuais
secretarias de 12 (doze) Turmas para compor 10
(dez) secretarias destinadas ao atendimento de
20 (vinte) Turmas.
1.18. CORREGEDORIA REGIONAL.
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, a
Corregedoria Regional recebeu 564 (quinhentas
e sessenta e quatro) reclamações correicionais
e 1.313 (um mil trezentos e treze) pedidos de
providência, solucionando, nesse período, 533
(quinhentas e trinta e três) reclamações
correicionais e 1.392 (um mil trezentos e
noventa e dois) pedidos de providência. Em
2007, foram realizadas correições em todas as
161 (cento e sessenta e uma) Varas do Trabalho
da 2ª Região, nos 16 (dezesseis) Serviços de
Distribuição de Feitos, nas 5 (cinco) Centrais
de Mandados, nas 2 (duas) Centrais de Cartas
Precatórias, no Serviço de Depósitos Judiciais
e na Unidade de Atendimento Integrado. De
outro lado, após um exame por amostragem de
algumas atas de correições ordinárias,
realizadas no ano de 2007, ressalta o Ministro
Corregedor-Geral que estimaria, doravante, um
exame prioritário e registro em ata da atuação
do Juiz na presidência dos processos e, em
particular, de sua atuação na fase de
execução.
1.19. ESCOLA DA MAGISTRATURA DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO. A Resolução
Administrativa nº 1, de 19 de janeiro de 1993,
instituiu, no âmbito do Tribunal, a Escola da
Magistratura do Trabalho da 2ª Região. Desde
então, a Escola oferece curso de formação
inicial para Juízes do Trabalho substitutos,
encontros de juízes, seminários e palestras
sobre temas variados, objetivando o
aprimoramento técnico-profissional dos
magistrados e dos servidores do TRT. A então
Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, Dra.
Dora Vaz Trevino, em 6 de junho de 2005,
atribuiu a coordenação da Escola, até ulterior
deliberação, sem prejuízo das respectivas
funções judicantes, à Exma. Juíza do Tribunal
Lizete Belido Barreto Rocha e aos Exmos.
Juízes Titulares de Varas do Trabalho, Drs.
Carlos Roberto Husek, Salvador Franco de Lima
Laurino e Patrícia Therezinha de Toledo. No
ano de 2007, a Escola da Magistratura promoveu
14 (quatorze) eventos. Cabe destacar, dentre
os eventos realizados, o "Seminário sobre a
Execução das Contribuições Previdenciárias na
Justiça do Trabalho" e o "Curso de Atualização
em Processo do Trabalho" destinados a Juízes
do Tribunal e servidores lotados nos gabinetes
de juízes. Ressalte-se, igualmente, no aludido
ano, o evento denominado "Programa de
Palestras aos Estagiários de Direito do TRT da
2ª Região". No que se refere ao ano de 2008, a
Escola da Magistratura, além do curso de
Formação Inicial de Juízes do Trabalho
Substituto, promoveu, nos meses de março e
abril de 2008, o "Painel sobre
Responsabilidade Civil" e 3 (três) Palestras
dirigidas aos Estagiários de Direito do TRT da
2ª Região. Constata, assim, o Ministro
Corregedor-Geral que é plenamente satisfatória
a atividade desenvolvida pela Escola da
Magistratura do TRT da 2ª Região. O Ministro
Corregedor-Geral sugere a continuidade de tais
esforços e, especialmente, a realização de
cursos sobre execução e cálculos para juízes,
assistentes das Varas do Trabalho da Região e
servidores dos Gabinetes dos Senhores juízes
do Tribunal.
1.20. GESTÃO E EDUCAÇÃO
AMBIENTAL. No período da presente
correição ordinária, constatou-se que o TRT da
2ª Região vem adotando algumas práticas
louváveis, visando à preservação e recuperação
do meio ambiente, a saber: (a) utilização de
papel reciclado nas agendas disponibilizadas
para o exercício 2008; (b) disponibilização de
recipientes para coleta seletiva de resíduos
nos Fóruns pertencentes à 2ª Região; o
material coletado na Sede do Tribunal e no
Fórum Ruy Barbosa é doado para as entidades
Fraternidade Santo Agostinho e Associação
Evangélica para Recuperação de Vidas; (c)
aquisição de viaturas que utilizam combustível
renovável; (d) convênio com as empresas
fabricantes de impressoras para correta coleta
e reciclagem dos cartuchos de toner e
cilindro; (e) aquisição de filtros para água,
visando à eliminação de embalagens plásticas;
(f) confecção de blocos de rascunho a partir
de sobras de papel; (g) conscientização,
através da imprensa interna, sobre a
importância do processo de reciclagem; e (h)
substituição de todas as luminárias e lâmpadas
do Edifício-sede do Tribunal por lâmpadas
refratárias que contribuem para a economia de
energia elétrica. As aludidas práticas revelam
ao Ministro Corregedor-Geral a preocupação do
TRT da 2ª Região com a efetiva proteção ao
meio ambiente. Entretanto, tais práticas, e
outras tantas existentes, podem ser melhor
implementadas pela Corte mediante a
instituição de uma Comissão de Gestão
Ambiental para o planejamento, elaboração e
acompanhamento de medidas sócio ambientais,
conforme preconiza a Recomendação nº 11,
de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de
Justiça.
1.21. PROGRAMA DE GESTÃO
DOCUMENTAL. A Resolução GP nº 2,
de 23 de maio de 2005, instituiu o Programa de
Gestão Documental no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região. Na Segunda
Região, cada uma das Unidades Judiciárias e
Administrativas é responsável pela
classificação, guarda, administração e
conservação dos documentos produzidos, em
razão de suas atividades nas áreas meio e fim.
Por sua vez, o Serviço de Certidões, Traslado
e Arquivo Geral é o setor responsável pela
guarda, por 5 (cinco) anos, dos processos
judiciais intermediários das 90 (noventa)
Varas do Trabalho da capital, São Paulo. Cabe
ainda ao Arquivo Geral a eliminação de
processos findos provenientes das Varas do
Trabalho da capital e das 72 (setenta e duas)
Varas do Trabalho instaladas fora da sede do
Município da capital, São Paulo. Cumpre
ressaltar que o TRT da Segunda Região,
mediante a Resolução GP nº 05/2006, de
21 de novembro de 2006, instituiu o plano de
classificação e a tabela de temporalidade para
os documentos nas áreas meio e fim do TRT. No
tocante à eliminação de autos findos
judiciais, a referida tabela de temporalidade
autoriza a eliminação de autos findos
arquivados, definitivamente, há mais de 5
(cinco) anos. De acordo com informações
prestadas pelo Secretário-Geral da Presidência
do TRT, há no Arquivo Geral cerca de 2.000.000
(dois milhões) de autos judiciais
intermediários provenientes das Varas da
capital. O Arquivo Geral conta ainda com um
acervo de 480.000 (quatrocentos e oitenta mil)
processos aptos à eliminação. No que tange ao
prazo de 5 (cinco) anos, observado pelo
Tribunal da 2ª Região para eliminação de
processos judiciais, o Ministro
Corregedor-Geral ressalta que, a partir da Emenda
Constitucional 45/2004, houve a
ampliação da competência do Judiciário
Trabalhista. Em conseqüência, a Justiça do
Trabalho deixou de solucionar apenas dissídios
entre empregado e empregador, passando a
decidir lides envolvendo ações oriundas da
relação de trabalho, que abrangem agora outros
tipos de ações decorrentes de relação de
trabalho. Diante dessa nova realidade, carece
de adequação o prazo de temporalidade de 5
(cinco) anos para eliminação de autos findos
judiciais. Relativamente aos processos
administrativos, a fim de conciliar a
necessidade de preservação de documentos com a
flagrante falta de espaço físico enfrentada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, o Ministro Corregedor-Geral sugere a
adoção de práticas idênticas às experimentadas
no TRT da 12ª Região, a exemplo da
digitalização das pastas funcionais dos
magistrados e servidores. Aludida medida, além
de agilizar as rotinas administrativas,
igualmente amplia o acesso dos magistrados e
servidores às próprias informações.
Ressalte-se que a criteriosa digitalização de
peças dos autos de processos administrativos
racionaliza a produção, o fluxo e a guarda de
documentos.
1.22. CONVÊNIOS FIRMADOS. O
Tribunal mantém convênios com o Banco Central
do Brasil (BACEN JUD), com a Secretaria da
Receita Federal (INFOJUD), com o Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo --
DETRAN/SP, com a Junta Comercial do Estado de
São Paulo -- JUCESP, com a Caixa Econômica
Federal -- CEF e com a Associação dos
Registradores Imobiliários de São Paulo --
ARISP. O primeiro destina-se ao bloqueio
eletrônico de valores depositados em
instituições financeiras; o segundo permite o
acesso às informações constantes do Cadastro
de Pessoas Físicas e do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, inclusive acesso à declaração
de bens e de transferências imobiliárias; o
terceiro possibilita o acesso, on-line, à base
de dados do Cadastro de Registro de Veículos,
para fins de consulta de propriedade de
veículos automotores, por intermédio do
sistema informatizado da Companhia de
Processamento de Dados de São Paulo --
PRODESP; o quarto prevê o acesso à base de
dados do cadastro de empresas da JUCESP; o
quinto permite consultar, via internet, os
saldos dos depósitos recursais, judiciais e do
FGTS, bem assim solicitar a conversão dos
depósitos recursais em judiciais; e o sexto
faculta aos magistrados a consulta eletrônica
de bens imóveis ou direito reais e/ou
averbados, em caráter informativo, nos 18
(dezoito) Cartórios de Registro de Imóveis da
Cidade de São Paulo. O Tribunal mantém, ainda,
Termo de Cooperação Mútua com a Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que
propicia o funcionamento de postos de
atendimento da Justiça do Trabalho nas
seguintes Subsecções da OAB: Itaquera,
Jabaquara, São Miguel, Tatuapé, Santo Amaro,
Pinheiros, Lapa, Penha e Vila Prudente, bem
assim na Casa do Advogado Trabalhista e na
Casa do Advogado Civilista. Destinam-se os
aludidos postos de atendimento a receber,
protocolar e distribuir petições, por meio do
sistema de acompanhamento processual de 1º
grau. Fica a cargo da Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção São Paulo, a responsabilidade
de providenciar todos os insumos necessários à
implantação e operacionalização das atividades
desenvolvidas nesses postos (funcionários,
equipamentos de informática e materiais de
expediente), respeitadas as especificações
técnicas estabelecidas pelo Tribunal. No caso
do DETRAN/SP, o Tribunal vem encetando
esforços para providenciar termo aditivo ao
convênio para consentir a penhora on-line dos
veículos. De outro lado, esclareceu o Regional
não ser possível informar os resultados desses
convênios. Salienta o Ministro
Corregedor-Geral a importância de se mensurar
o impacto desses convênios na tramitação mais
célere dos processos, sobretudo na fase de
execução. Hoje, a falta de efetivo
acompanhamento dos resultados impede aferir a
utilidade dos ajustes entabulados com outros
órgãos, por exemplo, na agilização da execução
de sentenças.
1.23. OUVIDORIA. Dedica-se
a prestar esclarecimentos a todo cidadão sobre
qualquer ato praticado ou de responsabilidade
do Tribunal, bem como a receber reclamações,
denúncias, críticas, elogios, sugestões e
pedidos de informação que tenham por objeto
serviços judiciários e administrativos, com
vistas a aperfeiçoar as atividades prestadas
pela Justiça do Trabalho da Região (Ato nº
08/2003). Recebe manifestações
diretamente no balcão, por carta, por caixa de
coleta, por e-mail, via internet/intranet e
por fac-símile. No mês de março de 2008,
recebeu 266 (duzentas e sessenta e seis)
manifestações, das quais praticamente todas
foram solucionadas. Dentre elas, consta um
número expressivo de pedidos de informação
sobre atos processuais e de reclamações sobre
a tramitação de processos. O apontado
resultado, além do interesse da sociedade em
interagir com a estrutura responsável pela
prestação dos serviços judiciários, significa
a diminuição de atendimentos nos balcões das
Secretarias das Varas do Trabalho, na medida
em que os pedidos de informações são
esclarecidos pela Ouvidoria. Por conseqüência,
o serviço prestado pela Ouvidoria contribui
para que as unidades judiciárias concentrem
seus esforços em outras atividades, que não a
de elucidar eventuais dúvidas das partes sobre
andamento de processos. Propicia, assim, a
redução do tempo despendido no atendimento
externo, o que, sem sombra de dúvidas, enceta
melhorias no gerenciamento da rotina de
trabalho. Percebe-se, pois, que a Ouvidoria da
2ª Região constitui moderno instrumento de
diagnóstico sobre a qualidade e eficiência dos
serviços prestados pelo Tribunal e pelas Varas
do Trabalho, o que também contribui,
sobremaneira, para subsidiar a implantação de
um planejamento estratégico da Justiça do
Trabalho da 2ª Região.
1.24. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES. O TRT da 2ª Região
informou a existência de 6 (seis) processos
administrativos disciplinares em tramitação na
Corte envolvendo Magistrados. Examinando-se a
tramitação processual dos processos
informados, não foram detectadas
anormalidades.
1.25. ÁREA DE INFORMÁTICA.
SISTEMA INTEGRADO DA GESTÃO DE INFORMAÇÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. À semelhança da 1ª
Região, o Tribunal sofre os efeitos da
utilização de um sistema de informática
obsoleto e tecnologicamente ultrapassado. Por
ter sido desenvolvido há mais de 15 (quinze)
anos, a área de informática encontra extrema
dificuldade técnica para alterar a ferramenta,
de modo a atender às atuais necessidades
básicas de uma região que movimenta, em média,
300.000 (trezentos mil) processos por ano.
Agrava a situação a circunstância de o quadro
de servidores da área de informática não
sofrer redimensionamento há 10 (dez) anos, o
que compromete, sobremaneira, o cumprimento
das alterações solicitadas pelos usuários do
sistema. Hoje, por exemplo, existem 150 (cento
e cinqüenta) pedidos de modificações do
sistema, tidos como prioritários pela
administração do Tribunal, e o setor conta
com, apenas, 12 (doze) analistas de sistemas,
número insuficiente para promover, de forma
célere, as aludidas mudanças. A propósito, o
Tribunal aguarda o Sistema Único de
Administração de Processo -- SUAP, inserido no
Projeto Nacional de Informática, como
substitutivo dos atuais sistemas de
acompanhamento processual em funcionamento na
2ª Região. Para se ter uma idéia da
deficiência do sistema de acompanhamento de
processos em uso no primeiro grau, denominado
SAP1, a ferramenta permite, de forma arcaica,
apenas o registro instantâneo e automático da
tramitação processual dos feitos. Para suprir
a imperfeição do aludido sistema, a área de
informática desenvolveu alguns aplicativos,
integrados ao SAP1, que oferecem as seguintes
funcionalidades: (a) peticionamento
eletrônico, exceto das petições iniciais; (b)
pré-cadastramento das informações constantes
da petição inicial; e (c) distribuição
automática dos processos nas Varas do Trabalho
da Região. Afora isso, desenvolveu, também,
ferramentas, não integradas no SAP1, que
permitem: (a) elaboração de despachos no
processador de texto BrOffice, sem modelo
pré-formatado, assim como a disponibilização
manual na Internet; e (b) disponibilização na
Internet da pauta de sessão de audiências e
das sentenças. No Tribunal, adota-se o Sistema
de Acompanhamento de Processos, denominado
SAP2, também tecnologicamente ultrapassado,
dotado das seguintes funcionalidades: (a)
registro instantâneo e automático da
tramitação processual dos feitos, permitindo
acesso ao usuário, por meio da Internet, a
exemplo da funcionalidade contemplada no
sistema de acompanhamento processual de
primeiro grau; (b) liberação manual, pelo
Gabinete, dos votos elaborados para a sala de
sessões; e (c) visualização dos votos de todos
os Juízes do Tribunal na sala de sessões. De
outro lado, merece destaque a iniciativa de
substituir os aplicativos da Microsoft Office,
de custo orçamentário elevado para o Tribunal
no que concerne à renovação de licença, pelo
processador de texto BrOffice, que não demanda
a aquisição de licença de uso do software e
gera, portanto, economia de recursos
orçamentários. Igualmente meritória mostra-se
a implantação do Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho da 2ª Região, destinado a divulgar
diariamente todos os atos judiciais e
administrativos do Tribunal e de suas unidades
judiciárias de primeiro grau. No que respeita
aos aplicativos dos projetos do Sistema
Integrado da Gestão da Informação da Justiça
do Trabalho, estão instalados na Região: (1)
"peticionamento eletrônico -- e-doc"; (2)
"sala de audiências - aud"; (3) "cálculo
rápido"; (4) "cálculo único da Justiça do
Trabalho"; e (5) "e-recurso". O Tribunal conta
com sistema próprio de peticionamento
eletrônico (SISDOC), integrado ao sistema de
acompanhamento de processos de primeiro grau
-- SAP1 --, que permite o credenciamento do
usuário, sem custo, no sistema do Tribunal,
por meio do fornecimento do nome do usuário e
uma senha, ao contrário do sistema de
"peticionamento eletrônico -- e-doc", que
exige, para uso, a assinatura digital do
usuário, credenciada por autoridade
certificadora. Tal procedimento depende da
aquisição de certificação digital, o que onera
o usuário e, por conseguinte, limita o uso da
ferramenta utilizada na região, em prejuízo à
sociedade jurisdicionada. O aludido
"peticionamento eletrônico -- e-doc",
entretanto, encontra-se implantado e em
efetivo uso no 2º grau. De outro lado, em
visita a algumas Varas do Trabalho da capital,
pôde constatar-se que os sistemas "cálculo
rápido" e "cálculo único da Justiça do
Trabalho" são utilizados pelos calculistas
para facilitar a conferência dos cálculos
apresentados pelas partes, bem como promover a
atualização da conta. No que concerne ao
sistema "sala de audiência -- aud", o aludido
sistema encontra-se efetivamente em uso e
totalmente integrado ao sistema de
acompanhamento processual de primeiro grau - -
SAP1. O atraso na implantação dos sistemas
"carta precatória eletrônica -- CPE" e "sala
de sessões -- e-jus" deve-se à dificuldade
técnica de promover a integração das aludidas
ferramentas aos sistemas de acompanhamento
processual de 1º e 2º graus adotados na 2ª
Região, que, conforme anteriormente
registrado, mostram-se tecnologicamente
ultrapassados. No Tribunal, os despachos de
admissibilidade de recurso de revista e de
juízo de retratação em agravo de instrumento
são elaborados por meio do sistema
"e-recurso", integrado ao sistema de
acompanhamento processual do 2º grau, e são
assinados eletronicamente por meio de
certificação digital. Com satisfação, o
Ministro Corregedor-Geral registra que o uso
do aludido sistema, segundo informações da
Assessoria Jurídica da Presidência,
responsável pelo exame dos mencionados
recursos, contribuiu para elevar a
produtividade dos despachos de
admissibilidade. Saliente-se, de outro lado,
que a área de tecnologia da informação do
Tribunal assegura que os sistemas internos do
Tribunal propiciam plenamente ao TST, no
manejo da ferramenta "e-recurso", a
possibilidade de importar dados, tais como o
teor integral da sentença, do acórdão ou do
"despacho de admissibilidade" do recurso de
revista. A seu turno, a plataforma nacional de
banco de dados Oracle encontra-se instalada.
Os sistemas de segurança da informação
"firewall/ IPS", o antivírus e antispyware
também estão implantados, o que evita a
intromissão externa na rede interna da 2ª
Região. Todos os equipamentos e softwares
estão instalados. Destaca-se, em particular,
que os equipamentos recebidos do Projeto
Nacional de Informática estão instalados em
condições ideais. Impõe-se ressaltar,
finalmente, que, em infra-estrutura de
equipamentos e serviços, o Sistema Integrado
da Gestão da Informação da Justiça do Trabalho
investiu na 2ª Região, em 2004, 2005, 2006 e
2007, a expressiva quantia de R$ 11.583.155,01
(onze milhões, quinhentos e oitenta e três mil
cento e cinqüenta e cinco reais e um centavo).
2. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
JURISDICIONAL NA REGIÃO.
2.1. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO TRIBUNAL.
DADOS RELATIVOS A 2007. O TRT da 2ª
Região recebeu, em 2007, 125.894 (cento e
vinte e cinco mil oitocentos e noventa e
quatro) processos entre ações originárias e
recursos -- a maior movimentação processual em
relação aos congêneres. No ano anterior, a
Corte havia recebido 102.413 (cento e dois mil
quatrocentos e treze) processos. Assim, em
2007, o quantitativo de processos novos
recebidos pelo Tribunal sofreu acréscimo da
ordem de 23% (vinte e três por cento) em
cotejo com o ano de 2006. De outro lado, os
casos novos somados ao resíduo de anos
anteriores -- 94.799 (noventa e quatro mil
setecentos e noventa e nove) processos --
totalizaram, em 2007, 220.693 (duzentos e
vinte mil seiscentos e noventa e três)
processos para solução pelo TRT. A
produtividade da Corte fez face ao incremento
de processos novos recebidos: em 2007,
solucionaram-se 120.263 (cento e vinte mil
duzentos e sessenta e três) processos, ou
seja, 54% (cinqüenta e quatro por cento) do
total. Nota-se, assim, que a produtividade do
Tribunal vem aumentando nos últimos anos: em
2004, a taxa foi de 43% (quarenta e três por
cento); em 2005, de 45% (quarenta e cinco por
cento), e, em 2006, de 52% (cinqüenta e dois
por cento). Em termos comparativos, sob o
prisma de processos solucionados, o TRT da
2ª Região posicionou-se em 1º lugar em
cotejo com os demais Tribunais Regionais do
Trabalho, o que significa, dito de outro modo,
que solucionou a maior quantidade de processos
dentre os 24 Tribunais Regionais do Trabalho
brasileiros. Por sua vez, cada Juiz da Corte
resolveu, em 2007, em média, 1.670 (um mil
seiscentos e setenta) processos, a 2ª
(segunda) maior média do País, inferior,
apenas, à verificada em relação aos Juízes do
TRT da 15ª Região, que resolveram 1.820 (um
mil oitocentos e vinte) processos cada.
2.2. PROCESSOS E RECURSOS NOVOS
RECEBIDOS NO TRIBUNAL EM 2007. AUTUAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO. O TRT da 2ª Região, em
2007, recebeu e registrou 125.894 (cento e
vinte e cinco mil oitocentos e noventa e
quatro) processos, aí compreendidas as ações
de competência originária e todos os recursos
novos interpostos em processos, inclusive
embargos de declaração e agravos regimentais.
O referido montante de processos superou em
23% (vinte e três por cento) a marca alcançada
em 2006. No tocante especificamente à
distribuição, em 2007, foram distribuídos
108.301 (cento e oito mil trezentos e um)
processos, quantitativo 38% (trinta e oito por
cento) superior ao registrado no ano anterior.
Participaram da distribuição 60 (sessenta)
Juízes do Tribunal, que, em média, receberam
45 (quarenta e cinco) processos para relatar
por semana. Em 14 de abril de 2008, apurou-se
que pendiam de autuação em torno de 300
(trezentos) processos, enquanto 500
(quinhentos) processos aguardavam distribuição
no Tribunal. Ressalta o Ministro
Corregedor-Geral o seu contentamento em
observar que praticamente não há resíduo de
processos aguardando autuação e distribuição
na Corte. Assim, cumpre o Tribunal com rigor o
mandamento constitucional da imediata
distribuição dos processos (artigo 93,
inciso XXV, da Constituição da República).
2.3. PROCESSOS AGUARDANDO PAUTA
EM SECRETARIAS DE ÓRGÃOS JUDICANTES DO TRT.
Apurou-se que, em 14 de abril de 2008, 5.039
(cinco mil e trinta e nove) processos
aguardavam pauta nos diversos órgãos
judicantes do Tribunal. Assim, na 1ª Turma:
789 (setecentos e oitenta e nove) processos;
na 2ª Turma: 138 (cento e trinta e oito)
processos; na 3ª Turma: 349 (trezentos e
quarenta e nove) processos; na 4ª Turma: 299
(duzentos e noventa e nove) processos; na 5ª
Turma: 200 (duzentos) processos; na 6ª Turma:
291 (duzentos e noventa e um) processos; na 8ª
Turma: 686 (seiscentos e oitenta e seis)
processos; na 9ª Turma: 197 (cento e noventa e
sete) processos; na 10ª Turma: 719 (setecentos
e dezenove) processos; na 11ª Turma 514
(quinhentos e quatorze) processos; na 12ª
Turma: 428 (quatrocentos e vinte e oito)
processos; na Seção Especializada em Dissídios
Individuais 1: 135 (cento e trinta e cinco)
processos; na Seção Especializada em Dissídios
Individuais 2: 42 (quarenta e dois) processos;
na Seção Especializada em Dissídios
Individuais 3: 43 (quarenta e três) processos;
na Seção Especializada em Dissídios
Individuais 4: 49 (quarenta e nove) processos;
na Seção Especializada em Dissídios
Individuais 5: 127 (cento e vinte e sete)
processos; na Seção Especializada em Dissídios
Coletivos: 33 (trinta e três) processos. Na 7ª
Turma não havia processos nessa situação.
Esclareceu a Diretora-Geral de Coordenação
Judiciária que não há limite quanto ao número
de processos para inclusão em pauta; em média,
são incluídos em pauta, nas Turmas, por
semana, 300 (trezentos) processos; nas Seções
Especializadas em Dissídios Individuais, 50
(cinqüenta) processos; e na Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, 8 (oito)
processos. No tocante ao expressivo número de
processos aguardando pauta na 1ª, 3ª, 8ª, 10ª,
11ª e 12ª Turmas, afirmou que decorreu, em
grande parte, do afastamento do relator ou do
revisor por motivo de férias ou licença
médica, bem como da suspensão de inúmeros
feitos motivada pela recente greve dos
advogados públicos. O Ministro
Corregedor-Geral reconhece os esforços e o
desvelo dos eminentes Juízes e Juízas que
compõem a Corte, a despeito de notórias
adversidades. Apela, no entanto, para o
elevado espírito público de todos no sentido
da superação de tal quadro, se for o caso
mediante a designação de tantas sessões
extraordinárias quantas forem necessárias para
a regularização do resíduo expressivo e
preocupante de processos aguardando pauta em
Secretaria, sobretudo em algumas Turmas.
2.4. TAXA DE CONGESTIONAMENTO
NO REGIONAL. Em 2006, a taxa de
congestionamento no TRT da 2ª Região,
correspondente ao percentual de processos não
resolvidos, foi de 48% (quarenta e oito por
cento), a maior do País, cuja média fora da
ordem de 24% (vinte e quatro por cento). Isso
quer dizer que, em 2006, o Tribunal solucionou
52% (cinqüenta e dois por cento) do seu
estoque de processos (casos novos de 2006
adicionados ao resíduo de 2005). Por sua vez,
em 2007, observa-se ligeira redução da taxa de
congestionamento no Tribunal, que atingiu o
patamar de 46% (quarenta e seis por cento),
considerando que, do total de processos
pendentes de solução -- 220.693 (duzentos e
vinte mil seiscentos e noventa e três)
processos --, foram resolvidos 120.263 (cento
e vinte mil duzentos e sessenta e três)
processos, ou seja, 54% (cinqüenta e quatro
por cento) do acervo. Destaca o Ministro
Corregedor-Geral que, se a redução da taxa de
congestionamento do TRT da 2ª Região, em 2007,
não foi mais acentuada, isso decorreu do
expressivo aumento do número de processos
recebidos no ano -- da ordem de 23% (vinte e
três por cento) em relação ao ano anterior.
Destaca também que o fato em apreço não
constitui nenhum desdouro para a Corte,
porquanto, não obstante a composição defasada
do Tribunal, os operosos Juízes que o integram
exibiram, em 2007, desempenho marcante: como
visto, no ano passado, a produtividade do
Tribunal foi elevada em 10% (dez por cento) em
cotejo com a atuação do ano anterior.
2.5. PRAZO MÉDIO NO TRIBUNAL,
APURADO POR AMOSTRAGEM. Durante o
período da presente correição ordinária, o
exame, por amostragem, da tramitação,
exclusivamente no Tribunal, de 252 (duzentos e
cinqüenta e dois) processos, 216 (duzentos e
dezesseis) dos quais sob rito ordinário,
revelou que o prazo médio, da autuação à
publicação do acórdão, é de 463 (quatrocentos
e sessenta e três) dias, ou seja, cerca de 15
(quinze) meses para o Tribunal julgar um
recurso. A seu turno, os feitos submetidos ao
rito sumaríssimo, considerando 36 (trinta e
seis) processos examinados, tramitam, em
média, por 94 (noventa e quatro) dias no
Tribunal, desde a autuação até a publicação do
acórdão, ou seja, por cerca de 3 (três) meses.
Sob outro prisma, no TRT da 2ª Região cada
Juiz do Tribunal solucionou, no ano de 2007,
em média, 1.874 (um mil oitocentos e setenta e
quatro) processos no referido prazo médio de
15 (quinze) meses. O Ministro
Corregedor-Geral, embora reconheça os ingentes
esforços dos Juízes do TRT da 2ª Região e,
inclusive, o admirável aumento da
produtividade nos últimos anos, registra que o
prazo médio de 15 (quinze) meses, desde a
autuação até a publicação do acórdão,
revela-se relativamente excessivo, ao menos em
confronto com outros Tribunais de grande
porte. Cabe lembrar que, conforme constatado
em correição ordinária recente, no TRT da 15ª
Região cada Juiz do Tribunal solucionou, em
média, no ano de 2007, 1.938 (um mil
novecentos e trinta e oito) processos.
Ressalte-se também que, no aludido Tribunal
Regional, o prazo médio, da autuação à
publicação do acórdão, alcançou o expressivo
prazo de 5 (cinco) meses e meio. Vale dizer:
no TRT da 15ª Região, cada Juiz solucionou
mais processos em tempo significativamente
menor, em cotejo com o TRT da 2ª Região. O
Quarto Regional, igualmente, merece destaque
quanto ao prazo processual para julgamento de
recurso ordinário. No referido TRT, o prazo
médio, da autuação até o virtual julgamento do
recurso, é de 4 (quatro) meses. Impende
observar também que cada Juiz do Tribunal da
4ª Região solucionou, em média, no ano de
2007, 1.610 (um mil seiscentos e dez)
processos. Importa dizer que cada Juiz do
Tribunal da 4ª Região, em 2007, solucionou
quantidade média de processos pouco inferior
que o TRT da 2ª Região, mas num prazo muito
inferior. O Ministro Corregedor-Geral, em face
de tais constatações, embora ressalve a
infra-estrutura mais adversa vivida pelos
Juízes e Juízas do TRT da 2ª Região, manifesta
a plena convicção de que a Corte dispõe de
talento, engenho e arte para obter resultados
mais auspiciosos, o que, a seu ver, pode e
deve ser alcançado alterando-se a atual
sistemática de funcionamento das Turmas,
inclusive mediante a ampliação do número de
Turmas, independentemente do aguardado e
necessário aumento de composição da Corte.
2.6. PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO
DAS AÇÕES TRABALHISTAS NAS VARAS E NO
TRIBUNAL. As ações trabalhistas
submetidas ao rito ordinário tramitam, em
média, na 2ª Região, do ajuizamento até a
publicação do virtual acórdão em grau recursal
pelo Tribunal, por 1.044 (um mil e quarenta e
quatro) dias, ou seja, aproximadamente 2
(dois) anos e 10 (dez) meses. É o que
evidenciou o exame de 30 (trinta) processos,
tomados aleatoriamente por amostragem, 15
(quinze) da capital e 15 (quinze) do interior,
a saber:
RO1592/2005.053.02.00.4;
RO1352/2007.089.02.00.1;
RO1506/2003.063.02.00.9;
RO2954/2003.464.02.00.9;
RO53/2006.077.02.00.9;
RO906/2006.088.02.00.6;
RO491/2007.254.02.00.0;
RO1741/2006.029.02.00.2;
RO124/2005.254.02.00.5;
RO28/2007.446.02.00.0;
RO442/2004.211.02.00.7;
RO267/2006.443.02.00.0;
RO277/2005.057.02.00.5;
RO1670/2004.048.02.00.4;
RO2072/2004.431.02.00.3;
RO1/2005.003.02.00.5;
RO441/2005.472.02.00.0;
RO149/2004.462.02.00.9;
RO871/2006.087.02.00.9;
RO645/2004.201.02.00.5;
RO1295/2005.079.02.00.1;
RO2329/2005.043.02.00.5;
RO71/2007.073.02.00.6;
RO1680/2005.381.02.00.0;
RO1328/2004.401.02.00.3;
RO475/2004.465.02.00.5;
RO717/2004.462.02.00.1;
RO72/2005.036.02.00.9;
RO10/2004.464.02.00.8;e
RO1477/2004.040.02.00.2. |
O prazo médio de 2(dois) anos e 10
(dez) meses, apurado por amostragem, deveu-se
à quantidade de processos recebidos em
primeiro e segundo graus de jurisdição.
Em 2007, a Segunda Região recebeu a
exorbitante cifra de 427.360 (quatro e vinte e
sete mil trezentos e sessenta) processos.
Desse montante, 301.466 (trezentos e um mil
quatrocentos e sessenta e seis) referem-se a
novas ações trabalhistas ajuizadas nas Varas
do Trabalho da Região. Por sua vez, o TRT
recebeu entre ações originárias e recursos
novos o montante de 125.894 (cento e vinte e
cinco mil oitocentos e noventa e quatro)
processos.
2.7. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
NAS VARAS DO TRABALHO EM 2007. FASE DE
CONHECIMENTO. Apurou-se que, em 2007,
ingressaram nas Varas do Trabalho da Região
301.466 (trezentas e uma mil quatrocentas e
sessenta e seis) novas ações trabalhistas. Os
casos novos somados ao resíduo de anos
anteriores -- 238.471 (duzentos e trinta e
oito mil quatrocentos e setenta e um) -- e às
sentenças anuladas -- 4.010 (quatro mil e dez)
-- totalizaram 543.947 (quinhentos e quarenta
e três mil novecentos e quarenta e sete)
processos para instrução e julgamento em 2007.
Do apontado montante, as Varas do Trabalho da
2ª Região resolveram 289.098 (duzentos e
oitenta e nove mil e noventa e oito) processos
trabalhistas, ficando, pois, pendentes de
solução, de 2007 para 2008, 254.849 (duzentos
e cinqüenta e quatro mil oitocentos e quarenta
e nove) processos. Sob a ótica da carga de
trabalho, cada magistrado de 1º grau da
Região, em 2007, recebeu, em média, 1.679 (um
mil seiscentos e setenta e nove) processos.
Percebe-se, pois, que, em relação a 2006,
houve, na Região, incremento da carga de
trabalho da ordem de 4% (quatro por cento),
elevando-se a quantidade de processos para
instrução e sentença, por Juiz, de 1.621 (um
mil seiscentos e vinte e um) processos/ ano
para 1.679 (um mil seiscentos e setenta e
nove) processos/ ano. Do ponto de vista da
produtividade, cada Juiz de 1ª instância
resolveu, em média, em 2007, 491 (quatrocentos
e noventa e um) processos, excluídos os
acordos, ou seja, 49 (quarenta e nove)
processos/ mês ou 12 (doze) por semana -- o
resultado é 3% (três por cento) superior ao
alcançado em 2006. Sob outro prisma,
observou-se que, embora positivo o resultado
de 2007, a taxa de congestionamento na fase
cognitiva, desafortunadamente, tornou a sofrer
elevação pelo quarto ano consecutivo, saltando
de 38% (trinta e oito por cento), em 2004,
para 43% (quarenta e três por cento), em 2007.
O quadro, na visão do Ministro
Corregedor-Geral, desperta preocupação,
sobretudo porque apenas 24 (vinte e quatro)
das 162 (cento e sessenta e duas) Varas do
Trabalho da Região, ou seja, 15% (quinze por
cento) delas, alcançaram taxas de
congestionamento inferiores à média do País,
que, em 2007, atingiu a marca de 25% (vinte e
cinco por cento). À vista desse contexto, o
Ministro Corregedor-Geral confia em que os
valorosos e dedicados Juízes de 1ª instância
redobrarão os esforços desenvolvidos até aqui
para exibir resultado muito mais animador ao
ensejo da próxima correição ordinária.
2.8. OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO
EXAME DE PROCESSOS NA FASE DE CONHECIMENTO,
POR AMOSTRAGEM. O exame dos autos de 100
(cem) processos na fase de conhecimento, por
amostragem, no período da correição, permitiu
ao Ministro Corregedor-Geral tecer as
seguintes considerações sobre atos processuais
praticados no âmbito da 2ª Região: 1ª)
apurou-se, em todos os processos examinados,
que a peça inaugural dos autos de reclamação
trabalhista não é a petição inicial, mas o
termo de distribuição do feito, tal como se
deu, exemplificativamente, nos processos
ROPS-695/2007-008-02-00.4,
ROPS-880/2007-067-02-00.6 e
RO-1932/2005-063-02-00.4; 2ª) detectou-se que,
em regra, nas causas submetidas ao rito
sumaríssimo, não se profere sentença líquida,
conforme observado, a título ilustrativo, nos
processos nºs ROPS-695/2007-008-02-00.4,
ROPS-880/ 2007-067-02-00.6 e
ROPS-1371/2007-063-02-00.5; anota o Ministro
Corregedor-Geral que essa praxe é imprópria e
contra legem, além de conspirar contra a
celeridade do processo trabalhista, obstando,
notadamente, maior presteza na satisfação do
crédito exeqüendo; 3ª) observou-se que a
remessa dos autos ao Tribunal, em virtude da
interposição de recurso ordinário, não é
precedida por qualquer exame prévio da
admissibilidade do recurso pelo juízo de
origem, constando, não raro, mero despacho
ordinatório de processamento, a exemplo dos
processos nºs RO-00871-2006-087-02-00.9,
RO-02151-2004-461-02-00.6 e
RO-02789-2003-023-02-00.7; 4ª) constatou-se,
em grande parte dos processos examinados, a
existência de "termos de carga e devolução de
autos" impressos em papel que não ostenta as
armas nacionais, conforme apurado,
exemplificativamente, nos processos nºs
RO-1932/ 2005-063-02-00.4 e ROPS-1169/
2007-039-02-00.2; 5ª) verificou-se a juntada
aos autos de certidões elaboradas por
serventuários da Justiça que não se
identificaram (processos nºs RT-1524/
2004-011-02-00.2 e RT-518/ 2005-067-02-00.3);
6ª) observou-se que, a exemplo do que se
apurou em correições anteriores, persiste a
praxe imprópria de não se lavrar os
indispensáveis termos de remessa e recebimento
dos autos quando da passagem dos autos do
processo entre a 1ª e 2ª instâncias da Justiça
do Trabalho ou entre Gabinetes dos Juízes da
Corte, a exemplo dos processos nºs ROPS-880/
2007-067-02-00.6, ROPS-695/ 2007-008-02-00.4 e
RO-1932/ 2005-063-02-00.4; 7ª) detectou-se que
as Varas do Trabalho, inadvertidamente,
propiciam às partes o acesso, on-line, por
meio da Internet, à íntegra de sentença ainda
não publicada; foi o que se deu, por exemplo,
no processo nº RT-857/ 2004-053-02-00.6, em
tramitação na 53ª Vara do Trabalho de São
Paulo; referida disponibilização, imprópria em
virtude de dilatar o prazo da parte, deveu-se,
ao que parece, ao disposto no artigo 275-B,
§ 3º, inciso II, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da
2ª Região, norma cuja revisão se impõe; e 8ª)
observou-se que o Regional persiste na prática
obsoleta de numerar os acórdãos que profere.
2.9. RECURSOS DE REVISTA. PRAZO
MÉDIO PARA DESPACHO. O lapso temporal
médio para emissão do "despacho de
admissibilidade" em recurso de revista, na
Presidência da 2ª Região, é de 40 (quarenta)
dias. Tal prazo médio resultou do exame, por
amostragem, de 30 (trinta) processos, a saber:
RO2188/2004.018.02.00.0;
RO3134/2006.081.02.00.0;
RO584/2004.253.02.00.6;
RO435.2006.254.02.00.5;
RO2431/2004.031.02.00.2;
RO10/2006.254.02.00.6;
RO994/2006.037.02.00.3;
RO2482/2004.068.02.00.8;
RO156/2004.254.02.00.0;
RO1007/2005.061.02.00.0;
RO185/2005.261.02.00.0;
RO316/2003.035.02.00.5;
RO1290/2003.464.02.00.0;
RO1549/2005.402.02.00.9;
RO1892/2006.443.02.00.0;
RO489/2005.062.02.00.8;
RO2639/2004.068.02.00.5;
RO1775/2003.006.02.00.0;
RO857/2004.053.02.00.6;
RO5245/2006.086.02.00.2;
RO2244/2004.034.02.00.5;
RO28/2008.059.02.00.2;
RO2740/2004.047.02.00.5;
RO82/2006.203.02.00.0;
RO713/2005.074.02.00.1;
RO1907/2006.023.02.00.2;
RO144/2006.036.02.00.9;
RO1811/2004.007.02.00.3;
RO1578/2005.055.02.00.3;
RO2209/2006.383.02.00.2.
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O Ministro
Corregedor-Geral considera satisfatório o
aludido prazo médio, tendo em conta a
movimentação processual expressiva e recorde
da Corte. Ademais, visivelmente menor que
Tribunal Regional com movimentação processual
anual bem inferior, a exemplo da 1ª Região,
cujo prazo médio foi de 56 (cinqüenta e seis)
dias, conforme constatado em recente correição
ordinária.
2.10. RECURSO DE REVISTA.
CONCILIAÇÃO. A Presidência da Corte não
promove a realização de audiências de
conciliação em processos em grau de recurso de
revista ainda não despachados. O Ministro
Corregedor-Geral estimaria que a Presidência
buscasse inspiração, nesse passo, na
experiência pioneira e bem-sucedida da 15ª
Região, entre outras, consistente em, mediante
triagem, ou por provocação das partes,
selecionar os processos com real possibilidade
de acordo e incluí-los em pauta para a
tentativa de conciliação antes da emissão do
despacho de admissibilidade. Desde já, o
Ministro Corregedor-Geral sugere como
critério, dentre outros, a escolha de
processos em que haja depósito recursal no
valor exato ou aproximado da condenação.
2.11. RECURSO DE REVISTA.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TAXA DE
RECORRIBILIDADE PARA O TST. No ano de
2006, foram interpostos 26.183 (vinte seis mil
cento e oitenta e três) recursos de revista na
2ª Região da Justiça do Trabalho, cifra que,
somada ao resíduo de 2005, 3.782 (três mil
setecentos e oitenta e dois) processos,
totalizou 29.965 (vinte e nove mil, novecentos
e sessenta e cinco) processos. Houve emissão
de despachos em 24.806 (vinte e quatro mil
oitocentos e seis), dos quais 5.835 (cinco mil
oitocentos e trinta e cinco) foram admitidos.
A média de novos recursos de revista recebidos
ficou em 2.181 (dois mil cento e oitenta e um)
por mês. No que se refere ao ano de 2007,
foram interpostos no Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região 31.048 (trinta um mil e
quarenta e oito) recursos de revista, que,
somados ao resíduo de 2006, 5.911 (cinco mil
novecentos e onze) processos, totalizaram
36.959 (trinta e seis mil novecentos e
cinqüenta e nove) processos. Houve emissão de
despachos em 33.044 (trinta e três mil e
quarenta e quatro), dos quais 6.966 (seis mil
novecentos e sessenta e seis) foram admitidos.
A média de novos recursos de revista admitidos
ficou em 2.587,33 (dois mil quinhentos e
oitenta e sete vírgula trinta e três) por mês.
No que diz respeito aos recursos de revista,
um cotejo entre os anos de 2006 e 2007 permite
extrair as seguintes conclusões: (a) em 2007
houve aumento de 18,58% (dezoito vírgula
cinqüenta e oito por cento) no número de
recursos de revista interpostos; (b) aumento
de 33,2% (trinta e três vírgula dois por
cento) no número de recursos de revista
despachados, revelando aumento de 18,58%
(dezoito virgula cinqüenta e oito por cento)
na produtividade; (c) aumento de 2% (dois por
cento) no número de recursos de revista
admitidos; e (d) aumento de 18% (dezoito por
cento) na média de recursos de revista
recebidos por mês. Em 2006, os 82.141 (oitenta
e dois mil cento e quarenta e um) acórdãos
publicados no TRT, em agravo de petição e
recurso ordinário, ensejaram a interposição de
26.183 (vinte e seis mil cento e oitenta e
três) recursos de revista. Tal índice revela
que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, com 31,87% (trinta e um vírgula
oitenta e sete por cento) de taxa de
recorribilidade via recurso de revista, detém
índice normal, vez que a média nacional
corresponde a 37% (trinta e sete por cento).
Em 2007, tomados os 84.998 (oitenta e quatro
mil novecentos e noventa e oito) acórdãos
publicados, em recurso ordinário, recurso de
ofício e agravo de petição, interpuseram-se
31.048 (trinta e um mil e quarenta e oito)
recursos de revista, o que corresponde a
39,10% (trinta e nove vírgula dez por cento)
desse total, significando considerável aumento
da taxa observada em 2006, e pouco acima da
média nacional, que é de 37% (trinta e sete
por cento). No tocante aos recursos de revista
admitidos: em 2006, haviam sido 5.835 (cinco
mil oitocentos e trinta e cinco), ou seja, 24%
(vinte e quatro por cento) do total de
recursos de revista despachados; em 2007,
6.966 (seis mil novecentos e sessenta e seis),
o equivalente a 21% (vinte e um por cento) do
total de recursos de revista despachados. De
outro lado, em dezembro de 2006 havia um
resíduo de 5.911 (cinco mil novecentos e onze)
recursos de revista aguardando despacho,
número que caiu para 3.915 (três mil
novecentos e quinze) ao término do ano de
2007, o que implicou diminuição de 33,76%
(trinta e três vírgula setenta e seis por
cento) no montante residual. O Ministro
Corregedor-Geral vê com bons olhos o
expressivo decréscimo do estoque residual
exibido pelo Tribunal e manifesta confiança na
contínua presteza da Presidência e de sua
equipe na emissão de despachos de
admissibilidade em recurso de revista, de tal
modo que, ao encerrar-se o fluente ano, haja
resíduo inferior àquele apresentado em 31 de
dezembro de 2007, senão zero.
2.12. EXECUÇÃO DIRETA. O
saldo de processos em fase de execução de
sentença na Região, no ano de 2006, era de
270.943 (duzentos e setenta mil novecentos e
quarenta e três) processos em tramitação. A
esse resíduo, somaram-se, em 2007, 184.617
(cento e oitenta e quatro mil seiscentas e
dezessete) novas execuções, extinguindo-se, no
mesmo período, 175.306 (cento e setenta e
cinco mil trezentos e seis) processos. Daí se
segue que, nas Varas do Trabalho da 2a Região,
no final de 2007, havia o saldo de 428.191
(quatrocentos e vinte e oito mil cento e
noventa e um) processos trabalhistas na fase
de execução, computados os processos em
arquivo provisório. O Ministro
Corregedor-Geral, ao comparar os dados
relativos aos anos de 2006 e 2007, constata
moderado aumento quanto ao total de processos
extintos, da ordem de 10% (onze por cento).
Com efeito, em 2006, foram extintas 158.735
(cento e cinqüenta e oito mil setecentas e
trinta e cinco) execuções, ao passo que, em
2007, encerraram-se 175.306 (cento e setenta e
cinco mil trezentas e seis). Na avaliação do
Ministro Corregedor-Geral, o resultado
atingido é digno de encômio, pois propiciou a
redução da taxa de congestionamento na Região,
na ordem de 4 (quatro) pontos percentuais,
visto que decresceu de 55% (cinqüenta e cinco
por cento), verificada em 2006, para 51%
(cinqüenta e um por cento), em 2007; isso quer
dizer que, atualmente, a 2ª Região ostenta a
2ª (segunda) mais baixa taxa de
congestionamento do País, superando, apenas, o
índice apresentado pela 8ª Região, de 46%
(quarenta e seis por cento). Desse modo,
confia o Ministro Corregedor-Geral em que a
execução trabalhista continuará a merecer dos
valorosos Juízes da 2ª Região, de 1ª instância
e do Tribunal, o mesmo empenho na busca da
efetividade de suas decisões, que vem de ser
confirmado nesta correição ordinária. O
Ministro Corregedor-Geral, no entanto,
sente-se no dever de emitir, ao final, algumas
recomendações, no claro propósito de colaborar
para o aperfeiçoamento da execução na Região.
2.13. OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO
EXAME DE PROCESSOS NA FASE DE EXECUÇÃO, POR
AMOSTRAGEM. O exame dos autos de 20
(vinte) processos, por amostragem, ora em
tramitação em Varas do Trabalho da Capital e
interior, no período da correição ordinária,
permitiu ao Ministro Corregedor-Geral tecer as
seguintes considerações sobre atos processuais
praticados no âmbito da 2ª Região,
relativamente à fase de execução: 1ª) na fase
de execução, o impulso de todos os processos
inspecionados ocorreu de ofício, tal como
determina a lei; em grande parte dos feitos
examinados houve intensa utilização dos
convênios firmados pelo TRT da 2ª Região, a
exemplo do BACEN JUD e DETRAN/SP; observou-se,
também, em alguns casos a renovação pelo Juiz
da ordem de bloqueio em face do insucesso da
anterior; 2ª) o Tribunal e as Varas do
Trabalho não dispõem propriamente de um
serviço de contadoria, como seria desejável,
inclusive para prestar o suporte necessário ao
Juiz na tarefa de proferir sentença líquida em
causa submetida ao procedimento sumaríssimo;
observou-se, a propósito, que a assessoria
econômica com a qual conta o Tribunal cuida
quase que exclusivamente de questões
econômicas relacionadas aos dissídios
coletivos, não dispondo sequer de estrutura
para atender à demanda da 1ª instância; desse
modo, a liquidação da sentença em 1º grau
dá-se mediante a apresentação da memória do
crédito pelas partes ou por contabilistas
designados ad hoc pelo Juízo, cabendo apenas
às Varas do Trabalho a atualização das contas;
e 3ª) constatou-se a liberação do depósito
recursal, após a liquidação da sentença, em
apenas 1 (um) dos processos examinados por
amostragem --- é certo, porém, que nem em
todos havia depósito recursal; os Diretores
das Varas do Trabalho visitadas, no entanto,
de forma uníssona, asseguraram que essa
prática é adotada freqüentemente na Região.
2.14. REMESSA DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A
remessa dos autos em grau recursal para
emissão de parecer do Ministério Público do
Trabalho somente se efetiva, obrigatoriamente,
nos seguintes casos: "I) quando for parte
pessoa jurídica de direito público, estado
estrangeiro ou organismo internacional; II)
nos processos que envolvam interesses de
incapazes, inclusive menores de idade; III)
nos processos de competência originária do
Tribunal e nos incidentes processados perante
o Tribunal; IV) por iniciativa do Relator,
quando entender que a matéria recomende a
prévia manifestação do Ministério Público; V)
por iniciativa do Ministério Público do
Trabalho, quando entender existente interesse
público que justifique sua intervenção." (artigo
85, § 1°, incisos I a V, do Regimento
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região). Conforme se pôde apurar do exame de
processos por amostragem, o Tribunal obedece
estritamente ao disposto na aludida norma
regimental.
2.15. LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
REDATOR DESIGNADO. A forma de
lavratura do acórdão pelo Tribunal deixa a
desejar. Em primeiro lugar porque, em muitos
casos, não se elabora ementa, tal como se
constatou, exemplificativamente, nos seguintes
processos: RO-853/2006-053-02-00.0,
RO-1831/2005-263-02-00.0 e
RO-1932/2005-063-02-00.4. Não se cumpre,
assim, a exigência do artigo 563 do CPC, ao
preceituar que "todo acórdão conterá ementa".
Em segundo lugar, porque o Tribunal persiste
adotando, e há muito, uma praxe inadequada no
caso de o relator resultar vencido e
transferir a lavratura do acórdão para outro
Juiz. Em tal situação, é comuníssimo na 2ª
Região o relator juntar aos autos o "voto
vencido", com toda feição de um acórdão para o
caso concreto, inclusive com relatório e
ementa (exemplo: processo
01488.2006.083.02.00-2, 9ª Turma). É certo que
um carimbo discreto, no canto superior
direito, indica tratar-se de "voto vencido".
Sucede que, paralelamente, há a juntada aos
autos do verdadeiro acórdão, muitas vezes sem
ementa e sem relatório (caso do processo
supracitado); em outras oportunidades, sem
ementa, porém com remissão expressa ao
relatório constante do voto do relator
originário. Outras vezes, o Juiz designado
redator do acórdão adota o relatório do
relator originário, mas sistematicamente há a
juntada aos autos do voto vencido do Juiz
relator, também com relatório e toda a
semelhança de acórdão, juntada essa a que se
procede independentemente de requerimento, em
face do que reza o artigo 103, § 5º,
do Regimento Interno (exemplo: processo
00753.2006.255.02.00-2). Houve casos,
inclusive, em que se intitulou de "declaração
de voto divergente" o acórdão lavrado pelo
redator designado (exemplo: processo
00952.2005.039.02.00-4, 1ª Turma). O
resultado, em qualquer caso, é a simultânea
juntada aos autos de um voto vencido com total
aparência de "acórdão", ao lado do verdadeiro
acórdão, muitas vezes sem ementa e outras
vezes com ementa no voto vencido porque se
mantém junta aos autos sempre a versão
integral do voto vencido que seria o projeto
de acórdão. Os procedimentos em apreço
constituem há muitos anos permanente foco de
confusão e aborrecimentos, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, seja nas
sessões, seja na preparação de votos em
recurso de revista ou em agravo de
instrumento. Ministros, advogados e
assessores, com relativa freqüência, baralham
essas duas peças. Na prática, as dificuldades
repousam essencialmente no seguinte: de um
lado, esses procedimentos induzem o TST ou os
advogados em equívoco, não raro, ante a
precariedade da identificação de cada uma
dessas peças processuais juntadas aos autos;
de outro lado, e relativamente freqüente, tais
procedimentos provocam também acalorados
debates nas Turmas e na SDI-1 para se saber-se
se pode extrair o prequestionamento da matéria
fática, indispensável ao conhecimento do
recurso de natureza extraordinária, do
conteúdo do voto vencido, de onde é extraído,
muitas vezes, no suposto de cuidar-se do
verdadeiro acórdão. O Ministro
Corregedor-Geral, assim, sente-se no dever de
conclamar os ilustres Juízes e Juízas da Corte
a aprimorar, de pronto, a forma de lavratura
do acórdão, mormente nos casos de redator
designado, nos termos de recomendação que
emite ao final.
2.16. AGRAVOS DE INSTRUMENTO
PROCESSADOS NO TRIBUNAL. NUMERAÇÃO DAS
FOLHAS. No exame dos procedimentos de
autuação no Tribunal, verificou-se que, em
relação aos agravos de instrumento interpostos
para o TST, quando volumosos, apenas parte de
suas folhas são numeradas no TRT: a petição de
agravo e suas razões. As demais peças são
reunidas em volumes de documentos e não
recebem números, tal como se observou nos
seguintes processos: AI-717/2006-041-02-40.4 e
AI-173/2005-492-02-40.5. A Diretora-Geral de
Coordenação Judiciária afirmou que a medida
impõe-se tendo em vista a carência de
servidores em confronto com a quantidade
expressiva de agravos de instrumento
protocolizados na Corte, formados em grande
parte por cópia do inteiro teor dos autos
principais. Esclareceu, porém, que essa
providência apenas é adotada em relação a
processos com mais de 3 (três) volumes, pois
quanto aos menores todas as folhas recebem
numeração. Consigna o Ministro
Corregedor-Geral sua perplexidade em face do
procedimento abraçado pelo Regional, que se
lhe afigura inconveniente e inseguro, na
medida em que fragiliza a integridade do
instrumento do agravo ao facilitar a supressão
de peças dos autos. Ademais, e por isso mesmo,
em algum momento da tramitação do agravo as
peças haverão de ser necessariamente numeradas
para ensejar o julgamento do recurso. Acresce
notar que há máquina disponível no mercado
para dinamizar a realização dessa tarefa
essencial e inafastável.
2.17. PROCESSOS PARA RELATAR OU
REDIGIR ACÓRDÃO COM PRAZO REGIMENTAL
EXCESSIVAMENTE EXTRAPOLADO. O Ministro
Corregedor-Geral constatou a existência de
centenas de processos conclusos a alguns
Juízes para relatar há mais de 1 (um) ano e,
portanto, com prazo regimental excessivamente
extrapolado. A título de ilustração,
mencionam-se os seguintes processos:
1936/1995-051-02-00.0 (concluso desde 20/9/
2004), 2432/2001-041-02-00.9 (concluso ao
relator desde 14/9/ 2005),
477/2005-332-02-00.6 (concluso ao relator
desde 16/5/2006) e 1071/2006-311-02-00.0
(concluso ao relator desde 30/1/2007).
Igualmente, observou que, em relação a
inúmeros acórdãos, também houve excesso de
prazo para redigi-los, mencionando-se,
exemplificativamente, os seguintes processos:
2611/2002-075-02-00.4 (julgado na sessão de
28/11/2006) e 811/ 2005-042-02-00.4 (julgado
na sessão de 2/8/2007). Os respectivos
relatores e redatores designados foram
comunicados, mediante ofício reservado, acerca
dos prazos vencidos. Salienta o Ministro
Corregedor-Geral que, embora reconheça a
expressiva movimentação processual da Corte,
bem como a carência de servidores nos
Gabinetes dos Juízes do Tribunal, tal fato não
pode servir de escusa a excessos de prazos, na
medida em que, em relação à maioria dos Juízes
do Tribunal, que contam com a mesma estrutura
física e de pessoal, não se detectaram
processos com significativo retardamento.
Assim, à vista dos imensuráveis prejuízos que
tais atrasos causam às partes, sobretudo às
pessoas economicamente hipossuficientes,
espera-se dos ínclitos Juízes e Juízas do
Tribunal em tal situação que se esmerem para
que haja maior rigor na observância dos prazos
regimentais.
2.18. PRECATÓRIOS. Em 31 de
dezembro de 2007, 4.623 (quatro mil seiscentos
e vinte e três) precatórios aguardavam
pagamento no Tribunal. Desses, 897 (oitocentos
e noventa e sete) estavam no prazo
constitucional e 3.726 (três mil setecentos e
vinte e seis), com prazo vencido. Do número de
precatórios vencidos, até 31 de dezembro de
2007: (a) 157 (cento e cinqüenta e sete)
correspondem a débitos federais, no valor de
R$ 215.904.101,41 (duzentos e quinze milhões,
novecentos e quatro mil cento e um reais e
quarenta e um centavos); (b) 1.635 (um mil
seiscentos e trinta e cinco) correspondem a
débitos estaduais, na cifra de R$
1.032.240.142,54 (um bilhão, trinta e dois
milhões, duzentos e quarenta mil cento e
quarenta e dois reais e cinqüenta e quatro
centavos; e (c) 1.934 (um mil novecentos e
trinta e quatro) correspondem a débitos
municipais, no montante de R$ 282.753.332,20
(duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos
e cinqüenta e três mil trezentos e trinta e
dois reais e vinte centavos). Percebe-se que o
número de precatórios vencidos na Região é
preocupante. Impõe-se realçar, no entanto,
que, no caso dos débitos federais, os 157
(cento e cinqüenta e sete) precatórios
vencidos aguardam julgamento de recurso
interposto pelas partes. No que concerne aos
débitos estaduais, vêm sendo pagos,
paulatinamente, por força de acordo de
cooperação mútua, de natureza informal,
alcançado pela Presidência do Tribunal com o
Estado de São Paulo. Quanto aos débitos
municipais, a situação agrava-se porque os
Municípios não resgatam suas dívidas
trabalhistas objeto de decisão judicial
transitada em julgado. Dos 46 (quarenta e
seis) Municípios do Estado de São Paulo sob
jurisdição da 2ª Região, 39 (trinta e nove),
em 31 de dezembro de 2007, apresentavam
precatórios vencidos, assim distribuídos:
Arujá (15), Barueri (9), Bertioga (2),
Caieiras (1), Cajamar (4), Carapicuíba (99),
Cotia (10), Cubatão (54), Diadema (158), Embu
(17), Embu-Guaçu (36), Franco da Rocha (4),
Guarujá (68), Guarulhos (247), Ibiúna (22),
Itapecerica da Serra (6), Itapevi (2),
Itaquaquecetuba (8), Jandira (11), Juquitiba
(19), Mairiporã (1), Mauá (11), Mogi das
Cruzes (9), Osasco (195), Pirapora do Bom
Jesus (4), Poá (2), Praia Grande (11),
Ribeirão Pires (1), Rio Grande da Serra (1),
Santa Isabel (3), Santana de Parnaíba (2),
Santo André (81), Santos (23), São Bernardo do
Campo (238), São Caetano do Sul (26), São
Paulo (97), São Vicente (376), Suzano (54) e
Taboão da Serra (7). A propósito, esclareceu o
Regional que os Municípios de São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, Guarujá, Barueri,
Embu-Guaçu e Praia Grande, de forma não
freqüente, vêm quitando os precatórios
vencidos por meio de depósitos efetuados na
conta do juízo de execução de origem e de
acordo com a disponibilidade orçamentária do
respectivo Município. Ainda segundo o
Regional, ao efetuarem o pagamento, os
aludidos Municípios observam a ordem
cronológica de apresentação dos precatórios,
bem assim depositam o valor total constante do
precatório vencido a ser quitado. Percebe-se,
pois, que, a exemplo dos processos em fase de
execução em geral, no campo dos precatórios
também é urgente que a Presidência do
Tribunal, malgrado a existência de termo
informal de cooperação mútua com o Estado de
São Paulo e a instituição do Juízo de
Conciliação de Precatórios, redobre os
esforços já encetados para a superação do
quadro atual, ainda sobremaneira adverso.
2.19. JUÍZO AUXILIAR DE
CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. O Tribunal
instituiu, em caráter experimental, o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios com o
objetivo de dinamizar o pagamento dos
precatórios do Estado de São Paulo, suas
autarquias e fundações (Provimento GP nº 04,
de 29/10/2007). A Presidência do Tribunal, em
meados de setembro de 2007, entabulou,
informalmente, um termo de cooperação mútua
com o Estado de São Paulo, no qual este se
compromete a repassar ao Tribunal,
mensalmente, a quantia de R$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil reais), e o
Tribunal, em contrapartida, promove a quitação
paulatina dos precatórios vencidos da
administração direta estadual, expedidos até o
ano de 2002, inicialmente, e em estrita
observância à ordem cronológica de
apresentação dos ofícios requisitórios. Em
seguida ao término da quitação dos precatórios
da administração direta, dar-se-á início ao
pagamento dos requisitórios da administração
indireta estadual. Desde a implantação do
aludido Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios, em outubro de 2007, dos 422
(quatrocentos e vinte e dois) precatórios
vencidos da administração direta estadual, 50
(cinqüenta) foram arquivados diretamente pelo
Presidente do Tribunal, porque já se
encontravam quitados, muito embora constassem
em tramitação no sistema de acompanhamento
processual de 2º grau, e 60 (sessenta) foram
conciliados. Na avaliação do Ministro
Corregedor-Geral, a implantação do Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios pelo
Regional é animadora e deve, urgentemente, ser
estendida aos precatórios municipais pendentes
de pagamento.
2.20. BACEN JUD. ACESSOS.
As Varas do Trabalho da Região acessaram, de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007,
271.305 (duzentas e setenta e uma mil
trezentas e cinco) vezes o sistema Bacen Jud,
com o objetivo de promover o bloqueio
eletrônico de valores depositados em
instituições financeiras. Observa se, pois,
que houve um aumento de 92.818 (noventa e dois
mil oitocentos e dezoito) acessos, no ano de
2007, em relação ao mesmo período de 2006
(178.487). De fato, a análise de processos em
execução nas Varas do Trabalho da Região
revela o uso intensivo do aludido sistema e de
forma compatível com a movimentação
processual.
2.21. CONVÊNIO BACEN JUD.
VALORES BLOQUEADOS E NÃO TRANSFERIDOS NA 2ª
REGIÃO. Diligência empreendida pelo
Ministro Corregedor-Geral resultou na apuração
de expressivos valores bloqueados na Região,
mediante o uso do sistema BACEN JUD,
relativamente aos anos de 2006 e 2007, e não
transferidos pelo Juiz da execução para uma
conta judicial. Conforme já é do conhecimento
da Corregedoria Regional da Corte, os Bancos
Itaubank S.A., Itaú S.A. e HSBC informaram, em
novembro de 2007, a existência de bloqueios
nessas condições no importe total de R$
10.322.089,02 (dez milhões, trezentos e vinte
e dois mil oitenta e nove reais e dois
centavos), assim discriminados: R$ 506.306,18
(Itaubank S.A.), R$ 6.278.102,78 (Banco Itaú
S.A.) e R$ 3.537.680,06 (HSBC). A seu turno, o
Banco Bradesco S.A., em fevereiro de 2008,
atendendo a ofício, comunicou ao Ministro
Corregedor-Geral que, em relação aos anos de
2006 e 2007, apenas de ordens emanadas da 2ª
Região, permanecia bloqueada a importância de
R$ 8.292.348,87 (oito milhões, duzentos e
noventa e dois mil trezentos e quarenta e oito
reais e oitenta e sete centavos), a propósito
da qual não pendia, então, ordem alguma de
transferência judicial, eletrônica ou em
ofício-papel. Mais recentemente, o Banco Itaú
S.A. apresentou nova relação, informando a
redução dos valores bloqueados na Instituição
para R$ 361.647,31 (trezentos e sessenta e um
mil seiscentos e quarenta e sete reais e
trinta e um centavos), expediente já
comunicado à Corregedoria Regional.
Percebe-se, assim, que os Juízes do Trabalho
da 2ª Região bloquearam, somente em 4 (quatro)
instituições financeiras privadas, nos anos de
2006 e 2007, por intermédio do Sistema BACEN
JUD, a expressiva quantia de R$ 18.614.437,89
(dezoito milhões seiscentos e quatorze mil
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e
nove centavos), mas mantiveram os valores sem
transferência para uma conta judicial.
Salienta o Ministro Corregedor-Geral que não
se cuida de bloqueios mediante ofício-papel,
com os naturais transtornos daí decorrentes.
Trata-se, inequivocamente, de bloqueios
eletrônicos efetivados, em que a inexistência
da ordem de transferência também eletrônica
traduz praxe contrária às normas que regem o
convênio assinado com o Banco Central do
Brasil. Assinala, ainda, o Ministro
Corregedor-Geral que o quadro constatado é
sobremodo preocupante, diante do prejuízo
causado a todos, exceto às instituições
financeiras sob cuja guarda permanece o
numerário, por tornar a execução mais gravosa
que o necessário para o executado e não
satisfazer o crédito exeqüendo, de natureza
alimentar; além disso, afeta a economia local
e concorre para desprestigiar e solapar a
credibilidade de um mecanismo institucional
altamente benéfico para a eficácia da execução
trabalhista. Tal fato exigiu, no caso, a
pronta intervenção da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, que já solicitou
providências à Corregedoria Regional. Os
primeiros resultados das medidas adotadas para
solucionar esse grave problema começam a
surgir. Basta acentuar, a propósito, a título
de ilustração, que o montante de valores
bloqueados junto ao Banco Itaú S.A., e não
transferidos, em final de novembro de 2007,
era da ordem de R$ 6.278.102,78 (seis milhões,
duzentos e setenta e oito mil cento e dois
reais e setenta e oito centavos). Dito
montante, no início de março do fluente ano,
três meses após a emissão do ofício circular
CGJT nº 12/2007, de 23/11/2007, sofreu redução
significativa: limitou-se, como visto, ao
aludido montante de R$ 361.647,31 (trezentos e
sessenta e um mil seiscentos e quarenta e sete
reais e trinta e um centavos). À vista de
semelhante panorama, o Ministro
Corregedor-Geral sente-se no dever de alertar
o Tribunal e, em especial, a Corregedoria
Regional, para a premente necessidade de
aprimorar os mecanismos de fiscalização e de
controle das Varas do Trabalho no tocante à
utilização do Sistema BACEN JUD.
2.22.CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS.
A Região realiza leilões judiciais unificados
para a expropriação de bens penhorados dos
devedores, organizados pela Central de Hastas
Públicas (Provimento GP/CR/01/2008).
São realizados por leiloeiros profissionais
credenciados, a quem compete fornecer apoio
logístico, arcar com os custos da publicidade
e com as demais despesas do leilão. Em 42
(quarenta e dois) leilões realizados no
período de 10/3/2007 a 5/12/2007, 70% (setenta
por cento) dos lotes foram arrematados, o que
gerou uma arrecadação de R$ 146.818.709,42
(cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e
dezoito mil setecentos e nove reais e quarenta
e dois centavos). Esclareceu a Coordenadora da
Central de Hastas Públicas que o sucesso da
empresa deve-se à ampla divulgação dos leilões
judiciais unificados, o que concorre para
atrair maior número dos interessados. De fato,
em visita ao prédio das Varas do
Trabalho,observou-se que os leilões são
anunciados por edital e banners afixados em
vários locais do prédio. Além disso, é
publicado, com antecedência mínima de 20
(vinte) dias, no Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região. De outro lado, as hastas
públicas unificadas estão sendo transmitidas
"ao vivo", por meio da Internet. Os resultados
positivos e auspiciosos dos aludidos leilões
têm despertado interesse de outros segmentos
do Poder Judiciário. A Justiça Federal de São
Paulo, por exemplo, recentemente, abeberou-se
de informações repassadas pelo TRT da 2ª
Região para implantar, com igual sucesso, a
hasta pública unificada.
2.23. JUÍZO AUXILIAR DE
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO. Instalado em
meados de agosto de 2007, destina-se a
promover a conciliação das partes em processos
em fase de execução, oriundos de diferentes
Varas do Trabalho da Região, sempre que haja
empresa executada comum e desde que consinta o
Juiz Titular. A iniciativa, desde a criação,
exibe resultados bastante positivos. Houve 65
(sessenta e cinco) audiências, nas quais o
Juízo obteve êxito na conciliação de 37
(trinta e sete) processos, satisfazendo
créditos trabalhistas no montante de R$
784.468,91 (setecentos e oitenta e quatro mil
quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa
e um centavos) no exíguo período de
aproximadamente seis meses de atuação.
Esclareceu o Regional que todos os processos
referem-se à Associação Portuguesa de
Desportos S.A., bem assim que o Juízo Auxiliar
de Conciliação em Execução dedica-se,
atualmente, ao trabalho de levantamento dos
feitos da Eletropaulo Metropolitana de São
Paulo S.A. para, em seguida, designar as
audiências de conciliação.
3. INICIATIVAS RELEVANTES.
CONDUTAS LOUVÁVEIS. 1ª) o Ministro
Corregedor-Geral anota, com particular
regozijo, a iniciativa da Corregedoria
Regional consistente em firmar convênio com a
Associação dos Registradores Imobiliários de
São Paulo -- ARISP para consulta eletrônica de
bens imóveis ou direito reais e/ou averbados,
em caráter informativo, nos 18 (dezoito)
Cartórios de Registro de Imóveis da Cidade de
São Paulo, providência singular e criativa
destinada a contribuir para a efetividade da
tormentosa execução trabalhista; 2ª) o
Ministro Corregedor-Geral congratula-se com os
Juízes e Juízas da Corte, em face do sucessivo
aumento da produtividade do Tribunal nos
últimos quatro anos, bem assim pela formidável
performance de processos solucionados ao longo
de 2007, a segunda média individual de
processos solucionados por Juiz, entre os
TRTs, a despeito da insuficiente
infra-estrutura de pessoal de apoio; 3ª)
felicita-se o Tribunal pela organização e
realização de leilões judiciais unificados na
Capital, com resultados bastante animadores ao
ponto de propiciar intercâmbio de informações
a respeito, em prol da Justiça Federal de São
Paulo (SP); trata-se de mecanismo bastante
criativo, engenhoso e recomendável destinado a
imprimir rapidez e efetividade à hasta
pública; e 4ª) saúda-se o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região pela feliz iniciativa de
adotar um Programa de Modernização, fundado na
necessidade da adoção de novas práticas de
gestão, com vistas à reorganização dos
serviços e à conseqüente implantação de novo
modelo gerencial; por intermédio do aludido
Programa, pretende-se, ainda, estabelecer
metas e fixar os indicadores de desempenho, de
modo a permitir a avaliação periódica da
gestão e o controle dos resultados a serem
alcançados; para auxiliar no projeto, o TRT
contratou a Fundação Getúlio Vargas -- FGV, em
10 de maio de 2007; as ações de modernização
voltaram-se para 4 (quatro) áreas
estratégicas: área de tecnologia da
informação, área administrativa, área
judiciária e área de planejamento e gestão;
resultaram dessa consultoria mais de 100 (cem)
propostas de melhorias, apenas em relação à
área judiciária do TRT, recentemente aprovadas
pela Presidência da Corte, conforme Portaria
GP/CR nº 3/2008, de 12 de março de 2008;
o Ministro Corregedor-Geral felicita
efusivamente a Presidência e o Tribunal pela
iniciativa, singular no âmbito dos Tribunais
do Trabalho congêneres, além de consentânea
com os princípios da eficiência administrativa
e da continuidade do serviço público.
4. RECOMENDAÇÕES. 4.1
RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL. Em virtude do
que se constatou ao longo da correição e à
face do seu escopo também pedagógico, o
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho recomenda ao Tribunal: 1ª) o
aprimoramento, de pronto, na forma de
lavratura do acórdão, na 2ª Região, mediante a
adoção das seguintes providências: (a) para
que conste sempre ementa sobre uma tese
jurídica, providência essencial não apenas em
cumprimento à lei, mas para realçar e
valorizar a jurisprudência do Tribunal; (b)
revisão do artigo 103, § 5º, do Regimento
Interno para que somente a requerimento do
Juiz haja juntada aos autos de justificativa
de voto vencido ou de voto convergente e, em
todo caso, assim intitulando-se o voto, de
forma destacada e sem ementa; e (c) nos casos
de redator designado, vencido o relator, para
que: c1) não haja sistematicamente a juntada
aos autos do voto do relator vencido, salvo a
requerimento do próprio relator; c2) caso haja
requerimento de justificativa de voto vencido,
que esta seja lavrada sem relatório, sem
ementa e, principalmente, seja intitulada
"justificativa de voto vencido" e grafada em
negrito e com bastante destaque; c3) conste do
acórdão lavrado pelo redator designado todo o
exame da matéria fática pertinente; e c4) não
se intitule de "declaração de voto divergente"
o acórdão lavrado pelo redator designado; 2ª)
no que se refere ao vitaliciamento de Juiz do
Trabalho Substituto, recomenda-se ao Tribunal:
(a) a revogação total do § 8º do artigo 10
do Regimento Interno do TRT e a revogação
parcial do artigo 191 da aludida norma
regimental da 2ª Região, que estabelecem as
regras por que se rege o acompanhamento dos
Juízes do Trabalho Substitutos para fins de
vitaliciamento; e (b) a edição de norma
específica para acompanhamento do
vitaliciamento de Juiz do Trabalho substituto,
em que se contemplem também os seguintes
critérios objetivos de avaliação, entre
outros: b1) exigência de exibição periódica
das decisões proferidas na fase de
conhecimento e na fase de execução, bem como
um acompanhamento intenso da atuação
quantitativa e qualitativa do magistrado
também nessas fases; b2) registro nos assentos
funcionais de elogios recebidos ou das
penalidades sofridas; b3) para que se computem
todas as decisões de mérito proferidas pelo
Juiz na fase de execução, ou em processo de
cognição incidental à execução, mormente em:
liquidação de sentença, embargos à execução,
embargos de terceiro, embargos à arrematação e
embargos à adjudicação; b4) para que se avalie
se o magistrado vitaliciando profere sentenças
líquidas em causas submetidas ao rito
sumaríssimo; e b5) para que se tome em conta,
no que tange à utilização do sistema BACEN
JUD, se o magistrado absteve-se,
injustificadamente, de ordenar a transferência
eletrônica de valores bloqueados; 3ª) o
Ministro Corregedor-Geral recomenda o
aperfeiçoamento da Resolução
Administrativa nº 4/2005, destinada a
disciplinar a avaliação do magistrado inscrito
à promoção por merecimento, a fim de que na
aferição do desempenho do magistrado
igualmente se explicite que o Tribunal
considerará, para tanto: (a) a prolação de
sentenças líquidas em causas submetidas ao
rito sumaríssimo; (b) o acatamento às
determinações da Corregedoria Regional e da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
inclusive a observância dos respectivos
provimentos; (c) se o magistrado absteve-se,
injustificadamente, de ordenar a transferência
eletrônica de valores bloqueados mediante a
utilização do sistema BACEN JUD; e (d)
inabilitado à promoção por merecimento o Juiz
do Trabalho a quem haja sido infligida sanção
disciplinar há menos de um ano da data de
inscrição; 4ª) no que tange ao Programa de
Gestão Documental, recomenda-se ao Tribunal:
(a) o aperfeiçoamento da Resolução GP nº
05/2006, de 21 de novembro de 2006, que
instituiu o plano de classificação e a tabela
de temporalidade para os documentos nas áreas
meio e fim do TRT, a fim de que passe a
observar o prazo de 15 (quinze) anos para a
eliminação de autos arquivados,
definitivamente, sem pendências; (b) promova a
revisão dos processos aptos à eliminação,
possibilitando a eliminação de processos, sem
pendências, após 15 (quinze) anos, contados da
data do arquivamento dos autos do processo; e
(c) lance mão da experiência pioneira e
bem-sucedida da Décima Segunda Região no
tocante à digitalização de peças dos autos de
processos administrativos, a fim de
racionalizar a produção, o fluxo e a guarda de
documentos; 5ª) recomenda-se, em caráter
pedagógico e de exemplaridade, que os Juízes e
Juízas do Tribunal, socorrendo-se da
Assessoria Econômica já estruturada na Corte,
passem a proferir sistematicamente decisões
condenatórias líquidas nas causas
submetidas ao rito sumaríssimo, sob pena de
frustrarem-se os propósitos que animam a
exigência de sentença líquida no caso; 6ª)
como providência destinada a propiciar maior
agilidade e racionalidade aos julgamentos da
Corte, recomenda-se ao Tribunal que: (a)
formalize a composição das Turmas do Tribunal
com 3 (três) membros efetivos, na esteira da Resolução
nº 32/2007, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, e de diretriz semelhante
já abraçada por outros Regionais; e (b) em
decorrência, sejam criadas e instaladas mais 8
(oito) Turmas, de modo a perfazer um total de
20 (vinte) Turmas, atendidas por 10 (dez)
Secretarias; 7ª) recomenda-se que o Tribunal,
em virtude da Resolução nº 37/2007 do
Conselho Nacional de Justiça, regulamente a
autorização excepcionalmente concedida a Juiz
Titular de Vara do Trabalho para fixar
residência fora da comarca, inscrevendo-se
como exigências mínimas para tanto, entre
outras, a pontualidade e a assiduidade do
magistrado na Vara do Trabalho, o cumprimento
dos prazos legais para prolação de decisões, a
inexistência de reclamações e/ou incidentes
correicionais julgados procedentes, em razão
da ausência do Juiz Titular na sede da
jurisdição, a inocorrência de adiamento de
audiência motivado pela ausência injustificada
do Juiz Titular de Vara do Trabalho, bem assim
a prolação de sentença sempre líquida em
causas submetidas ao rito sumaríssimo; 8ª)
recomenda-se que o Tribunal, em 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da leitura da ata,
examinando proposta conjunta a ser submetida
pela Presidência e pela Corregedoria Regional,
aprove resolução em que se adotem critérios
objetivos para as designações de Juízes do
Trabalho substitutos, inclusive para auxiliar,
critérios tais como: (a) de divisão das Varas
do Trabalho segundo a movimentação processual
e determinação de um número de Juízes para
auxílio permanente, observada a antigüidade,
de sorte que, por exemplo, cada grupo de três
ou quatro Varas do Trabalho da capital ou do
interior, com similar movimentação processual,
conte permanentemente com um Juiz do Trabalho
auxiliar; e (b) haja um grupo volante
permanente, constituído também por
antigüidade, para acudir às substituições
emergenciais ou rotineiras, tais como as
derivantes de férias, licenças, etc.; 9ª)
recomenda-se aos Juízes e Juízas do Tribunal
redobrados esforços para a rigorosa
observância dos prazos regimentais; em
particular, apela aos relatores e redatores
designados com processos em atraso,
identificados mediante ofício, que concentrem
o foco no sentido da pronta regularização dos
retardamentos constatados na presente
correição ordinária; e 10ª) suprimir a prática
obsoleta de atribuir número aos acórdãos.
4.2. RECOMENDAÇÕES À
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. À Presidência
do Tribunal, recomenda-se, especificamente:
1ª) a imediata fixação do horário de
expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho
da 2ª Região, tal como determina o artigo
91 do Regimento Interno da Corte, bem
como a determinação de que haja ao menos um
servidor em Secretaria nas Varas do Trabalho
nos horários de realização de audiências não
coincidentes com o horário de atendimento ao
público; 2ª) recomenda-se à Presidência que
determine, imediatamente, a revisão do
procedimento adotado na Corte consistente em
se numerarem apenas algumas folhas dos autos
de agravo de instrumento, de modo a que se
remetam ao Tribunal Superior do Trabalho,
doravante, apenas instrumentos do agravo com
todas as folhas numeradas; 3ª) recomenda-se
que a Presidência da Corte, diretamente ou
mediante delegação à Vice-Presidente Judicial,
como permite o artigo 72, inciso III,
do Regimento Interno, promova a realização de
audiências de conciliação em processos em grau
de recurso de revista ainda não despachados,
mediante triagem, ou por provocação das
partes, selecionando os processos com real
possibilidade de acordo para tentativa de
conciliação; 4ª) dando continuidade a esforços
já empreendidos na Corte, de forma louvável, o
Ministro Corregedor-Geral também recomenda à
Presidência do Tribunal constituir uma
Comissão de Política e Gestão Ambiental,
preferencialmente formada por magistrados e
servidores, para o planejamento, elaboração e
acompanhamento de medidas visando à correta
preservação e recuperação do meio ambiente;
recomenda, ainda, a propósito da política
ambiental, a adoção das seguintes providências
complementares: (a) implantação da política
"PENSE ANTES DE IMPRIMIR", pela qual cada
servidor é motivado a refletir sobre a
imprescindibilidade, ou não, de cada
impressão; (b) a impressão em frente e verso
de documentos, quando possível; (c) utilização
de papel reciclado no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho e das Varas do Trabalho;
(d) reaproveitamento de envelopes, no âmbito
interno, tal como se dá, há décadas, em muitas
empresas privadas; (e) implantação de programa
de combate ao desperdício de energia elétrica,
mediante a alteração no horário de
funcionamento do sistema de ar-condicionado;
(f) realização de processos licitatórios para
compra de bens e materiais de consumo, levando
em consideração o tripé básico da
sustentabilidade: ambientalmente correto,
socialmente justo e economicamente viável,
conforme item "d" da Recomendação nº
11/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
(g) a redução gradativa na utilização de copos
descartáveis e a implantação da política
"adote uma caneca", a exemplo da 10ª e da 12ª
Regiões; (h) implantação do "DIA DO DESCARTE",
a fim de estimular as unidades a desfazerem-se
de materiais sem uso ou serventia; assim, por
exemplo, papéis inúteis, jornais antigos,
cartuchos de tintas e tonners são
encaminhados para reciclagem; (i) em
datas comemorativas, como por exemplo "O Dia
da Mulher", "O Dia das Crianças" e o "Dia dos
Pais", que o Tribunal promova a divulgação de
mensagem que estimule a reflexão sobre o papel
de cada um no futuro do planeta Terra; (j) a
criação de endereço eletrônico para receber
sugestões, bem como a criação de aplicativo na
página da Intranet do TRT, buscando motivar o
servidor a refletir sobre o papel de cada um
no futuro do planeta Terra; e (l) a redução
gradativa do consumo de água, mormente água
potável ou mineral, adotando-se como norma,
para evitar desperdício, servir apenas a
metade de um copo, salvo quando se solicitar
mais; 5ª) na área de informática, recomenda-se
à Presidência do Tribunal: (a) encetar
esforços para promover as alterações básicas e
essenciais nos sistemas de acompanhamento
processual de 1º e 2º graus adotados pelo
Tribunal, assim consideradas pela
administração do Tribunal, em caráter
paliativo, até a implantação do Sistema Único
de Administração de Processos -- SUAP na
Região, lançando mão, se necessário, da
terceirização de técnicos; (b) priorizar a
implantação dos sistemas "sala de sessões --
e-jus" e "carta precatória eletrônica -- PE";
e (c) imprimir celeridade à execução das
sugestões da Fundação Getúlio Vargas voltadas
à área de informática; 6ª) recomenda-se à
Presidência que oriente os servidores que
atuam no Tribunal sobre a necessidade da
lavratura dos termos de recebimento e remessa,
nos casos de movimentação interna e externa
dos autos; 7ª) propicie treinamento e
capacitação em cálculos judiciais de mais de
um servidor por Vara do Trabalho, para
coadjuvar os magistrados na quantificação dos
valores líquidos das sentenças proferidas nas
causas submetidas ao rito sumaríssimo; e 8ª)
recomenda-se à Presidência que concentre
esforços para incluir no Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios os débitos
municipais vencidos.
4.3. RECOMENDAÇÕES À
CORREGEDORIA REGIONAL. O Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
recomenda que a Corregedoria Regional: 1ª)
determine aos Juízes de 1ª instância que, em
caso de realização de audiência fora dos
horários de atendimento ao público, seja
designado ao menos 1 (um) serventuário para
cumprir expediente de trabalho antecipado, em
horário especial, precipuamente a fim de
prestar atendimento na Secretaria da Vara do
Trabalho às partes e advogados cuja audiência
não coincida com o horário oficial de
atendimento ao público; 2ª) no afã de
aprimorar os mecanismos de controle e
fiscalização sobre as Varas do Trabalho no que
concerne à regular utilização do sistema BACEN
JUD, determina-se que a Corregedoria Regional:
(a) ao menos uma vez a cada mês, inicialmente
mediante a inestimável cooperação do "Master"
da Região, emita relatório de fiscalização
referente a cada uma das Varas do Trabalho da
Região, para apurar a regularidade na
utilização do sistema BACEN JUD, notadamente
para verificar a existência de valores
bloqueados e não transferidos, adotando, se
for o caso, as providências que a situação
requer; (b) promova o registro da ocorrência
nos assentos funcionais do magistrado, na
hipótese de bloqueio efetivado, mas que,
injustificadamente, o Juiz não emitiu ordem
eletrônica de transferência, em tempo
razoável, constatada mediante instrução
sumária, assegurada a audiência prévia do
magistrado para esclarecimentos; e (c) expeça
orientação aos Juízes de primeira instância
acerca da obrigatoriedade da transferência dos
valores apreendidos por intermédio dos
Sistemas BACEN JUD 1 ou BACEN JUD 2, para uma
conta judicial, ou do seu imediato
desbloqueio, sob pena de responsabilidade e
registro nos assentos funcionais; 3ª)
recomenda-se que a Corregedoria oriente os
magistrados do trabalho de primeiro grau de
jurisdição da Região a que assegurem aos
Procuradores do Trabalho, na forma da lei,
assento à direita, nas audiências, nas causas
em que o Ministério Público do Trabalho atuar
como parte; 4ª) nas correições ordinárias
realizadas junto às Varas do Trabalho da
Região, concentre o foco no exame, por
amostragem, dos autos dos processos em fase de
execução, especialmente no tocante: (a) à
averiguação do exaurimento das iniciativas do
Juiz objetivando tornar frutífera a execução;
(b) à fiscalização do uso regular dos sistemas
BACEN JUD e do INFOJUD; e (c) à liberação do
depósito recursal ao exeqüente antes de
iniciar a execução, no caso de se apurar, na
liquidação da sentença transitada em julgado,
crédito de valor inequivocamente superior,
providência que não é adotada por todas as
Varas do Trabalho da Região, conforme
informação prestada pelo TRT; 5ª) recomenda-se
que a Corregedoria Regional oriente as
Secretarias das Varas do Trabalho a proceder à
juntada das peças na ordem estritamente
cronológica da prática dos atos processuais,
evitando-se, em particular, que a peça
inaugural dos autos de reclamação trabalhista
seja o termo de distribuição do processo; 6a)
expeça orientação aos Juízes das Varas do
Trabalho para que, sob pena de
responsabilidade, profiram sentenças líquidas
nas causas submetidas ao rito sumaríssimo; 7a)
oriente os Juízes de 1ª instância sobre a
imprescindível necessidade de emissão
explícita de pronunciamento acerca da
admissibilidade dos recursos ordinários e
agravos de petição interpostos; 8ª) expeça
orientação aos servidores da 1ª instância
sobre a obrigatoriedade de se identificarem
nas certidões e termos processuais que firmam;
9a) oriente os servidores que atuam nas Varas
do Trabalho sobre a necessidade da lavratura
dos termos de recebimento e remessa nos casos
de movimentação externa dos autos; 10ª)
recomenda-se que promova a revisão do inciso
II do § 3º do artigo 275-B da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da
2a Região, a fim de que se coíba o acesso às
partes e advogados, por meio da Internet, dos
despachos, decisões interlocutórias e
sentenças ainda não publicados; e 11ª)
recomenda-se que a Corregedoria da 2ª Região
também oriente os Juízes de 1ª instância no
sentido de que: (a) após a liquidação da
sentença transitada em julgado, em que se
apure crédito de valor inequivocamente
superior ao do depósito recursal, haja
imediata liberação deste em favor do credor,
determinada de ofício ou a requerimento do
interessado, condicionada à comprovação do
valor efetivamente recebido, em prazo
assinado, ordenando-se a seguir o
prosseguimento da execução apenas pela
diferença; (b) esgotem, de ofício, todas as
medidas necessárias à satisfação do crédito
exeqüendo, renovando-se a ordem de bloqueio
por intermédio do BACEN JUD, quando frustrada
a primeira tentativa; e (c) sejam intimadas as
partes da decisão que determina o arquivamento
definitivo ou provisório dos autos de processo
em fase de execução, a fim de que requeiram o
que entenderem de direito.
5. COMUNICAÇÃO À CGJT. A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região devem
informar à Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da publicação da presente ata,
as providências adotadas acerca de todas as
recomendações constantes da presente ata,
salvo casos de estipulação específica de outro
prazo.
6. REGISTROS. Durante o
período em que se estendeu a Correição,
estiveram com o Exmo. Sr. Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em
audiência, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do
Segundo Regional, Dr. Antônio José Teixeira de
Carvalho, acompanhado pelos Senhores Antônio
Ernani Pedroso Calhao, Secretário-Geral da
Presidência, Rubens Parente Junior,
Diretor-Geral da Secretaria da Administração,
Marcio Nisi Gonçalves, Diretor da Secretaria
de Informática, Nivaldo Catania, Diretor da
Secretaria de Coordenação Orçamentária e
Financeira, e pelas Senhoras Ana Celina
Ribeiro Sanches Siqueira, Diretora-Geral da
Coordenação Judiciária, Denize Mota, Diretora
da Secretaria de Pessoal, e Maria de Lourdes
Mendes Faure, Assessora Jurídica em Expedição
de Precatórios, para tratar de assuntos
administrativos. Recebeu, também, o Dr. Arnor
Gomes da Silva Junior, Secretário-Geral da OAB
-- Secção São Paulo, e os Conselheiros da
OAB/SP Dr. Darmy Mendonça, Dr. Eli Alves da
Silva, Dr. Estevão Mallet, Dr. José Leme de
Macedo e Dr. Fernando Martini, Presidente da
Comissão de Advogados Trabalhistas da OAB,
Subsecção de Santo André; o Presidente da OAB,
Subsecção de Santos, Dr. Rodrigo Ferreira de
Souza de Figueiredo Lyra; o Presidente da OAB
-- Subsecção de Ribeirão Pires, Dr. Patrick
Pavan; os advogados Dr. Renato de Melo, Dr.
Renato Serafim, Dr. José Evandro Ferreira, Dr.
Nilton Cesar da Costa, Dr. Lívio Enescu, Dr.
Luís Carlos Moro, Dr. Luís Carlos Balaró, Dr.
Ademir Corrêa, Dr. Gerson Fastovsky, Dr. Julio
Torres, Dr. João Fabiano de Queiroz Wagner e
as advogadas Dra. Kelbia Dias Maciel e Dra.
Tania Machado de Sá; representantes da
Associação dos Advogados de São Paulo, Dr.
Márcio Kayatt, Dr. Arystóbulo de Oliveira
Freitas, Dr. Roberto Parahyba de Arruda Pinto
e Dr. Luís Carlos Moro. Igualmente visitaram o
Ministro Corregedor-Geral os seguintes
Assessores Jurídicos de diversas instituições
financeiras: Dr. Ribeiro Ricci Maxwell, Dr.
Carlos Alberto Coelho, Dr. Maurício de Andrade
Carvalho, Dr. Domingos Spina, Dr. José Maria
Riemma, Dra. Renata Siciliano Quartim Barbosa,
Dra. Marilena Moares Barbosa Funari, Dra.
Rozimeri Barbosa de Souza, Dra. Cláudia, Dra.
Dilziane Endo Cunha, Dra. Flávia Antunes
Lobato Cahino e Dr. Carlos Alberto Coelho. A
fim de tratar de temas institucionais, o
Ministro Corregedor-Geral também manteve longo
diálogo, na sede da AMATRA II, no Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa, com um grupo numeroso
de Juízes Titulares de Varas do Trabalho e de
Juízes do Trabalho substitutos da 2ª Região.
No aludido encontro, entre diversos outros
temas debatidos, discutiu-se a respeito da
ausência de critérios objetivos nas
designações de Juízes do Trabalho Substitutos
da Segunda Região. O Ministro Corregedor-Geral
também recebeu a Juíza Dra. Maria Aparecida
Pellegrina, ex-Presidente do Tribunal, para
visita de cortesia. Recebeu igualmente a Juíza
Titular da MM. 8ª Vara Federal de Execuções
Fiscais de São Paulo, Dra. Lesley Gasparine,
que ressaltou o valioso contributo prestado
pelo TRT da 2ª Região à Justiça Federal de São
Paulo (SP) ao transferir a esta, com grande
proveito, a experiência bem-sucedida da
Justiça do Trabalho local, no campo dos
leilões judiciais.
7. AGRADECIMENTOS. O
Ministro Corregedor-Geral agradeceu ao
Tribunal, na pessoa do Exmo. Sr. Antônio José
Teixeira de Carvalho, Presidente da Corte, a
fidalguia e a amabilidade que lhe foram
dispensadas, bem assim à sua equipe, por
ocasião das atividades da Correição.
Estende-se esse agradecimento aos numerosos
servidores e diretores da Corte, que também
prestaram valiosíssima colaboração.
8. ENCERRAMENTO. A
Correição Geral Ordinária foi encerrada em
sessão plenária realizada às 16 horas do dia
18 (dezoito) de abril de 2008, no salão Nobre
do TRT, com a presença dos Exmos. Srs. Juízes
integrantes da 2ª Região da Justiça do
Trabalho. A ata vai assinada pelo Exmo. Sr.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, pelo Exmo. Sr. Juiz
ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
e por mim, VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO,
Assessor do Ministro Corregedor-Geral, que a
lavrei.
JOÃO
ORESTE DALAZEN
Ministro Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho
ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE
CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Assessor do Ministro
Corregedor-Geral
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental.
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