TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 

ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 14 A 18 DE ABRIL DE 2008
Publicada no DJ de 09/05/08
Publicada no Doeletrônico - TRT 2ª Região - Cad. Adm. de 27.05.2008

No período compreendido entre os dias quatorze e dezoito do mês de abril de dois mil e oito, o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na cidade de São Paulo, São Paulo, acompanhado dos Assessores da Corregedoria-Geral, Emmanoel Boaventura Costa Santos, Luis Henrique de Paula Viana, Valéria Christina Fuxreiter Valente e Valério Augusto Freitas do Carmo, e do Assistente, Carlos Maximiliano Rodrigues Esteves, para realizar Correição Ordinária divulgada em Edital publicado no Diário da Justiça da União, Seção 1, página onze, de doze de março de dois mil e oito, e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição mil trezentos e noventa, de vinte e quatro de março de dois mil e oito. Foram cientificados da realização desse trabalho, por meio de ofício, o Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; o Exmo. Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; o Exmo. Dr. Otávio Brito Lopes, Procurador-Geral do Trabalho; o Exmo. Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, então Presidente da AMATRA II; a Exma. Dra. Oksana Maria Dziura Boldo, Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região; e o Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -- Seção São Paulo. O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com base na consulta aos autos de processos administrativos e judiciais que tramitam na Corte, bem assim nas informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e nas suas observações resultantes de numerosos contatos verbais, além do subsídio de dados obtidos junto à Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, registra o seguinte:

1. ESTRUTURA E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 2ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. ORGANIZAÇÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO. A Corte compõe-se dos seguintes órgãos, segundo o Regimento Interno: Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Juízes do Tribunal; Órgão Especial, integrado por 25 (vinte e cinco) Juízes do Tribunal; Presidência; Vice-Presidência Administrativa; Vice-Presidência Judicial; Corregedoria Regional; Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), composta de 12 (doze) Juízes do Tribunal, dentre eles o Presidente da Corte e o Vice-Presidente Judicial; 5 (cinco) Seções Especializadas em Dissídios Individuais de competência originária (SDI), compostas de 10 (dez) Juízes do Tribunal cada uma; 12 (doze) Turmas, compostas de 5 (cinco) Juízes do Tribunal cada uma; Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região -- EMATRA-2; e Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região.

1.2. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. A jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região abrange 46 (quarenta e seis) municípios do Estado de São Paulo, alcançando, além da capital do Estado, os municípios de Arujá, Barueri, Bertioga, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Vicente, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

1.3. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital do Estado de São Paulo, é composto por 64 (sessenta e quatro) Juízes, a seguir nominados: Antônio José Teixeira de Carvalho (Presidente), Delvio Buffulin (Vice-Presidente Administrativo), Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva (Vice-Presidente Judicial), Decio Sebastião Daidone (Corregedor Regional), Maria Aparecida Pellegrina, Dora Vaz Treviño, Carlos Francisco Berardo, Anelia Li Chum, Nelson Nazar, Vania Paranhos, Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, Maria Doralice Novaes, Maria Aparecida Duenhas, Sérgio Winnik, Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, Marcelo Freire Gonçalves, Luiz Carlos Gomes Godoi, Odette Silveira Moraes, Fernando Antônio Sampaio da Silva, Laura Rossi, Rilma Aparecida Hemetério, Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, Paulo Augusto Câmara, Vilma Mazzei Cappato, Marcos Emanuel Canhete, Tânia Bizarro Quirino de Morais, Rosa Maria Zuccaro, Ana Maria Contrucci Brito Silva, Maria Isabel de Carvalho Viana, Mariangela de Campos Argento Muraro, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Iara Ramires da Silva de Castro, Lauro Previatti, Mércia Tomazinho, Beatriz de Lima Pereira, Wilson Fernandes, Luiz Antônio Moreira Vidigal, Luiz Carlos Norberto, Eduardo de Azevedo Silva, José Carlos Fogaça, José Roberto Carolino, Rafael Edson Pugliese Ribeiro, Cátia Lungov, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Valdir Florindo, Rovirso Aparecido Boldo, Sonia Maria de Barros, Sonia Aparecida Gindro, Sérgio José Bueno Junqueira Machado, Cândida Alves Leão, Lizete Belido Barreto Rocha, Jane Granzoto Torres da Silva, Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Jucirema Maria Godinho Gonçalves, José Ruffolo, Ivani Contini Bramante, Ana Cristina Lobo Petinati, Ivete Ribeiro, Silvia Terezinha de Almeida Prado, Sérgio Pinto Martins, Marta Casadei Momezzo, Davi Furtado Meirelles e Maria da Conceição Batista. Atualmente, há 1 (uma) vaga no Regional, decorrente do falecimento da Juíza Maria Elizabeth Pinto Ferraz Luz Fasanelli, para a qual foi convocada a Juíza Lilian Gonçalves (Titular da 51ª VT de São Paulo). Brevemente, nova vaga será aberta, em razão do requerimento de aposentadoria do Juiz Lauro Previatti, que ensejou a convocação do Juiz Salvador Franco de Lima Laurino (Titular da 2ª VT de Itapecerica da Serra). Durante o período da correição, encontravam-se igualmente convocados para o TRT a Exma. Juíza Rita Maria Silvestre (Titular da VT de Jandira), em substituição ao Juiz Eduardo de Azevedo Silva, designado Corregedor Auxiliar; os Juízes Kyong Mi Lee (Titular da 1ª VT de São Vicente), Pedro Carlos Sampaio Garcia (Titular da Vara do Trabalho de Caieiras) e Susete Mendes Barbosa de Azevedo (Titular da 57ª VT de São Paulo), substituindo, por motivo de licença médica, superior a 30 (trinta) dias, as Juízas Maria Aparecida Duenhas, Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha e Lizete Belido Rocha, respectivamente; e os Juízes Adalberto Martins (Titular da 79ª VT de São Paulo), Bianca Bastos (Titular da 37ª VT de São Paulo), Maria de Lourdes Antônio (Titular da 5ª VT de São Bernardo do Campo), Neli Barbuy Cunha Monacci (Titular da 45ª VT de São Paulo), Rosa Maria Villa (Titular da 3ª VT de Cubatão) e Sandra Curi de Almeida (Titular da 68ª VT de São Paulo), substituindo, em razão de férias, por período superior a 30 (trinta) dias, respectivamente, os Juízes Vânia Paranhos, Maria Isabel de Carvalho Viana, Mércia Tomazinho, Ana Cristina Lobo Petinati, Maria Aparecida Pellegrina e Luiz Carlos Norberto. Apurouse, de outra parte, a existência de expectativa quanto à ampliação da composição da Corte, pois o Órgão Especial do Tribunal Superior, em 4 de outubro de 2007, ao apreciar o Processo nº TST-MA-354/2007- 000-90-00.8, determinou o envio, ao Conselho Nacional de Justiça, de anteprojeto de lei prevendo o aumento da composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para 94 (noventa e quatro) membros, ou seja, a proposta acresce à composição da Corte 30 (trinta) novos Juízes.

1.4. INSTALAÇÕES FÍSICAS DO TRIBUNAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região está instalado em sede própria, localizada na Rua da Consolação, 1.272 -- Consolação – São Paulo/SP. Em virtude da insuficiência de espaço físico no edifício sede, algumas unidades administrativas e/ou judiciárias do Tribunal funcionam em outros 3 (três) imóveis, situados na Avenida Rio Branco, 286 -- Centro (próprio), na Avenida Marquês de São Vicente, 235 -- Barra Funda (alugado), e na Avenida Engenheiro Billings, 2227/2299 -- Jaguaré (alugado). Consigna o Ministro Corregedor-Geral haver encontrado as instalações do edifício-sede da Corte em boas condições de conservação e asseio.

1.5. VARAS DO TRABALHO. JURISDIÇÃO. A 2ª Região exerce jurisdição sobre 46 (quarenta e seis) municípios do Estado de São Paulo, por intermédio de 162 (cento e sessenta e duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas: São Paulo (1ª a 90ª VT), Barueri (1ª a 3ª VT), Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia (1ª e 2ª VT), Cubatão (1ª a 5ª VT), Diadema (1ª a 3ª VT), Embu, Ferraz Vasconcelos, Franco da Rocha, Guarujá (1ª a 3ª VT), Guarulhos (1ª a 9ª VT), Itapecerica da Serra (1ª e 2ª VT), Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes (1ª a 3ª VT), Osasco (1ª a 4ª VT), Poá, Praia Grande (1ª e 2ª VT), Ribeirão Pires, Santana do Parnaíba, Santo André (1ª a 4ª VT), Santos (1ª a 7ª VT), São Bernardo do Campo (1ª a 6ª VT), São Caetano do Sul (1ª e 2ª VT), São Vicente (1ª e 2ª VT), Suzano (1ª e 2ª VT) e Taboão da Serra. A Vara do Trabalho de Itapevi, embora criada pela Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003, não foi instalada até o momento.

1.6. QUADRO DE JUÍZES. TITULARES E SUBSTITUTOS. A 2ª Região conta com 324 (trezentos e vinte e quatro) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 163 (cento e sessenta e três) de Titular de Vara do Trabalho e 161 (cento e sessenta e um) de Juiz Substituto. Em 14 de março de 2008 foram nomeados 40 (quarenta) candidatos aprovados no XXXIII Concurso Público para ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região. Observa-se, porém, que permanecem vagos 5 (cinco) cargos de Juiz titular e 4 (quatro) de Juiz substituto. Por sua vez, no período da correição, 15 (quinze) magistrados de 1º grau estavam afastados da atividade jurisdicional: 2 (dois) em decorrência da participação em curso de aperfeiçoamento, 1 (um) exercendo mandato em associação de classe (AMATRA-2), 4 (quatro) em gozo de licença-maternidade e 8 (oito) por motivo de saúde. Do ponto de vista da relação entre o número de Juízes e o total da população, havia na 2ª Região, em 2007, 1 (um) Magistrado para cada grupo de 63.950 (sessenta e três mil novecentos e cinqüenta) habitantes, proporção considerada muito elevada pelo Ministro Corregedor-Geral. Basta acentuar, em termos comparativos, que no mesmo período existia na 1ª Região da Justiça do Trabalho, cuja jurisdição alcança mais de 15.000.000 (quinze milhões) de indivíduos, 1 (um) Magistrado para cada grupo de 56.902 (cinqüenta e seis mil novecentos e dois) habitantes. Sob a ótica da distribuição dos Juízes por Vara do Trabalho, a 2ª Região ostenta, atualmente, a 2ª (segunda) pior média nacional, ou seja, 1,98 (um vírgula noventa e oito) Magistrado por Vara do Trabalho: a média nacional é de 2,1 (dois vírgula um) Juízes por Vara. Tramitam, porém, na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei nºs 5357/2005 e 5471/2005 criando na Região 143 (cento e quarenta e três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto. Desde que aprovados, a 2ª Região contará com 2,87 (dois vírgula oitenta e sete) Juízes por Vara; além disso, para cada grupo de 44.368 (quarenta e quatro mil trezentos e sessenta e oito) habitantes haverá 1 (um) Magistrado do Trabalho. Na avaliação do Ministro Corregedor-Geral, a Região ressente-se, assim, inequivocamente, de mais magistrados do trabalho, cujo número tornou-se, há muitos anos, incompatível com a movimentação processual da 1ª instância -- indiscutivelmente a mais elevada do País, pois recebe a cada ano cerca de um quinto da média nacional de novas reclamações trabalhistas.

1.7. VITALICIAMENTO DOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS. O artigo 10, §§ 4º, 5º e 8º, e o artigo 191 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região estabelecem as regras por que se rege o acompanhamento dos Juízes do Trabalho Substitutos para fins de vitaliciamento. Segundo as aludidas normas, o acompanhamento das atividades dos Juízes do Trabalho Substitutos vitaliciandos incumbe ao Juiz Corregedor e ao Juiz Vice-Presidente Administrativo do TRT da 2ª Região. Compete ao Juiz Corregedor Regional elaborar relatório sobre o Juiz vitaliciando, levando em consideração os seguintes dados estatísticos de produtividade colhidos pela Secretaria da Corregedoria Regional: (a) total de processos solucionados; (b) total de dias em que o Juiz vitaliciando realizou audiências; (c) total de julgamentos adiados e remarcados; (d) total de sentenças a prolatar; (e) total de embargos de declaração a proferir; e (f) total de decisões proferidas na fase de execução. Em seguida, o expediente de vitaliciamento é instruído com manifestação da Escola da Magistratura do Trabalho, informando a respeito da participação do magistrado vitaliciando em eventos realizados pela Escola Judicial (artigo 191 do RI/TRT). No primeiro dia útil do semestre imediatamente anterior à aquisição de vitaliciedade, o Juiz Corregedor Regional apresenta ao Juiz Vice-Presidente Administrativo do Tribunal o relatório sobre a avaliação do Juiz do Trabalho Substituto Vitaliciando. Em seguida o Juiz Vice-Presidente Administrativo submete ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa, parecer circunstanciado no tocante ao efetivo vitaliciamento. No período da Correição, examinou-se o Processo Administrativo, já concluído, referente ao vitaliciamento da Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta Dra. Ieda Regina Alineri Pauli (Processo TRT/MA nº 70.003/2008.000.02.00.5). Da análise do aludido processo, notou-se que o acompanhamento da atuação da referida juíza deu-se mediante o exame de anteriores relatórios de produtividade colhidos pela Corregedoria Regional. Constatou-se ainda que, ao final, o Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente Administrativo, Dr. Délvio Buffulin, emitiu parecer circunstanciado sobre o desempenho da magistrada durante o período de vitaliciamento. Por último, o Tribunal Pleno, em sessão administrativa, realizada no dia 27/2/2008, deliberou no tocante ao efetivo vitaliciamento da mencionada Juíza do Trabalho Substituta. O Ministro Corregedor-Geral, conquanto reconheça a atuação positiva e comprometida da Corte, no particular, considera importante que o Tribunal promova aperfeiçoamento do Regimento Interno do TRT, no que concerne ao vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto, conforme se explicita em recomendação, ao final. Anota o Ministro Corregedor-Geral que estimaria um acompanhamento mais intenso e mais constante da atuação do Juiz do Trabalho Substituto vitaliciando desde o ingresso na magistratura. Atualmente, aguardam vitaliciamento numerosos Juízes do Trabalho substitutos. Tais magistrados participaram do Curso de Formação Inicial oferecido pela Escola da Magistratura do TRT da 2ª Região, mediante cronograma previamente estabelecido. Cumpre ressaltar, ainda, que a partir da obrigatoriedade imposta pelas Resoluções Administrativas nº 1140, de 1º/6/2006, e nº 1158, de 14/9/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, o TRT da Segunda Região tem autorizado os Juízes do Trabalho Substitutos a freqüentarem regularmente o Curso de Formação Inicial oferecido pela ENAMAT.

1.8. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS. Presentemente não há ainda qualquer normatização de zoneamento dos Juízes do Trabalho Substitutos da 2ª Região, bem como não há formalização de qualquer disciplinamento normativo a respeito de critérios para a designação de Juiz do Trabalho Substituto (Ofício SGP/TRT/SP nº 23/2008). Diariamente, a partir das 13:00 horas, é exibida, na página da Internet do TRT da 2ª Região, a relação de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos, indicando o local e o período da designação. A noticiada página informa igualmente em quais Varas do Trabalho da Região haverá o afastamento do Juiz Titular e o período desse afastamento. A Juíza Presidente da AMATRA/SP apresentou requerimento solicitando a intervenção do Ministro Corregedor-Geral. No aludido documento, sustentou, em síntese, o seguinte: (a) os Juízes de 1ª Instância desconhecem e não conseguem compreender os critérios utilizados pela Administração do Regional para as designações de juízes auxiliares e substitutos; (b) não foram esclarecidas aos juízes titulares as circunstâncias que justificaram a designação de juiz auxiliar para algumas Varas do Trabalho com menor movimentação processual, enquanto que outras, com maior movimentação, não obtiveram o mesmo auxílio; e (c) geram dúvidas e especulações a ausência de positivação de critérios das escolhas de Juízes do Trabalho Substitutos que são designados para atuarem como auxiliares ou substitutos, bem como para atuarem nas centrais de mandados. Ao final, requereu "pronta intervenção, de modo a determinar à Administração do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, atendendo aos princípios constitucionais da impessoalidade e de igualdade de tratamento a ser dispensado a todos os magistrados, com urgência, positive os critérios de designações de juízes substitutos e auxiliares no âmbito da Segunda Região". O Ministro Corregedor-Geral, malgrado reconheça a seriedade de propósitos e o espírito público que presidem os atos administrativos praticados pelo Eminente Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, que ora preside a Corte, reputa fundada a reivindicação dos Juízes do Trabalho substitutos. Quase todos os Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros disciplinam, de forma criteriosa e objetiva, a designação de Juízes do Trabalho Substitutos, a exemplo da 4ª, 12ª e 15ª Regiões. Trata-se de providência basilar para emprestar-se ostensivamente obediência aos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência, além de alcançar-se a desejável transparência na prática dos atos administrativos. A par de tais considerações, a medida impõe-se para se atingir maior racionalidade e planejamento na atuação das Varas do Trabalho da Região: está claro que, havendo critérios predeterminados na designação de Juízes para auxiliar ou substituir, a eficiência dos órgãos decerto será igualmente incrementada. Cada Vara do Trabalho poderá saber, de antemão, em princípio, se contará com auxiliar e por quanto tempo, o que lhe permitirá programar uma pauta mais alentada de processos, ou mesmo dinamizar a atuação de ambos os magistrados na tormentosa execução trabalhista. O Ministro Corregedor-Geral, portanto, considera inafastável e urgente que o Tribunal discipline a matéria, para o que atribui ao Presidente e ao Corregedor Regional a incumbência de apresentar proposta conjunta, a ser submetida ao Tribunal.

1.9. JUÍZES DO TRABALHO. AFERIÇÃO DO MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Resolução Administrativa nº 04/2005 dispõe sobre a promoção de magistrados por merecimento. O merecimento é aferido pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. O desempenho do magistrado apura-se à luz dos seguintes critérios: (a) o cumprimento, por parte do magistrado, das disposições legais e atos de ofício; (b) o tratamento dispensado às partes, procuradores, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça, bem como aos membros do Ministério Público; (c) a eficiência dos serviços da Secretaria da Vara; (d) elogios e menções honrosas; e (e) as correições parciais, expedientes autuados e representações contra atos do magistrado. Por outro lado, a produtividade dos magistrados é aferida tendo como base: (a) a quantidade de sentenças proferidas no processo de conhecimento e no processo de execução, inclusive embargos de declaração e embargos de terceiro; (b) a quantidade de audiências realizadas; (c) a quantidade de audiências adiadas; e (d) a quantidade de acordos homologados. A apuração da presteza do magistrado é realiza da considerando-se os seguintes dados: (a) o aprazamento de audiências; (b) o cumprimento dos prazos legais para sentença, despachos e demais atos processuais; e (c) a existência ou não de justificativa para eventual extrapolação de prazo. Por fim, considera-se como critério de aferição do merecimento do magistrado a freqüência e o aproveitamento em cursos ministrados pelas Escolas da Magistratura reconhecidas pelos Tribunais respectivos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Associações de Magistrados, Associações de Advogados e outras instituições congêneres, a critério do Tribunal Pleno, bem como cursos de doutorado, mestrado e especialização, observada a pertinência ao ofício jurisdicional, conforme previsto no artigo 13 da aludida Resolução Administrativa. O Ministro Corregedor-Geral, embora repute bastante razoáveis os critérios nela previstos, estimaria que houvesse aperfeiçoamento da Resolução nº 4/2005, conforme explicita em recomendação, ao final.

1.10. RESIDÊNCIA FORA DA SEDE DA JURISDIÇÃO. Segundo informações prestadas pelo Secretário-Geral da Presidência do TRT da 2ª Região, 56 (cinqüenta e seis) Juízes Titulares de Varas do Trabalho da 2ª Região residem fora da sede da jurisdição. Tal autorização foi concedida mediante resolução administrativa aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão administrativa, individualmente, a cada magistrado interessado. Há, ainda, 9 (nove) Juízes Titulares de Varas do Trabalho do Segundo Regional residindo fora da sede da jurisdição sem a devida autorização do Tribunal. Até o momento da presente correição ordinária, o Tribunal não normatizou a autorização excepcionalmente concedida ao Juiz Titular de Vara do Trabalho para fixar residência fora da comarca, tal como recomenda a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. Anota o Ministro Corregedor-Geral que é dever indeclinável do Tribunal regulamentar a matéria, de modo a que, sem descurar das notórias especificidades da Região, sejam contemplados critérios objetivos de exigência mínima para a mencionada autorização excepcional, tais como: (a) assiduidade do magistrado na Vara do Trabalho; (b) cumprimento dos prazos legais, mormente para sentenciar; (c) demonstração concreta da adoção de medidas tendentes à redução progressiva dos processos em fase de execução; e (d) prolação de sentenças sempre líquidas em processos submetidos ao rito sumaríssimo.

1.11. QUADRO DE SERVIDORES DA REGIÃO. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compõe-se de 3.815 (três mil oitocentos e quinze) cargos efetivos, sendo 1.445 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco) de Analista Judiciário e 2.330 (dois mil trezentos e trinta) de Técnico Judiciário. Atualmente, há 10 (dez) cargos vagos de Analista Judiciário, 21 (vinte e um) de Técnico Judiciário e 40 (quarenta) de Auxiliar Judiciário. Somam-se a esse contingente 96 (noventa e seis) servidores requisitados ou recebidos em remoção, 3 (três) com lotação provisória na Região e 11 (onze) que apenas desempenham cargo em comissão. Por outro lado, dentre os servidores titulares de cargos efetivos, 194 (cento e noventa e quatro) não estão em exercício na 2ª Região, porque cedidos, removidos, lotados provisoriamente em outros órgãos ou, ainda, em gozo de licença. Assim, estão em atividade na 2ª Região 3.660 (três mil seiscentos e sessenta) servidores, distribuídos da seguinte forma: 1.285 (um mil duzentos e oitenta e cinco) lotados no Tribunal e 2.375 (dois mil trezentos e setenta e cinco) nas Varas do Trabalho e Foros da Região. Sob o ângulo da respectiva área de lotação, 3.133 (três mil cento e trinta e três) servidores, ou seja, 86% (oitenta e seis por cento), atuam na área judiciária, enquanto 527 (quinhentos e vinte e sete), que correspondem a 14% (quatorze por cento), prestam serviço na área administrativa. Informou o Tribunal, por sua vez, que há iniciativas para a ampliação do Quadro de Pessoal do TRT da 2a Região, há muito defasado. No Congresso Nacional tramita o PL nº 4942/2001, que pretende criar 100 (cem) cargos de Analista Judiciário e 140 (cento e quarenta) cargos comissionados nível CJ-3; referido projeto de lei está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados desde 6 de novembro de 2007. Há, ainda, o anteprojeto de lei, objeto do Processo nº TST-MA-354/2007-000-90-00.8, em que se prevê a criação de 773 (setecentos e setenta e três) cargos de Analista Judiciário, 338 (trezentos e trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário, 60 (sessenta) cargos em comissão CJ-3, 30 (trinta) cargos em comissão CJ-2 e 202 (duzentos e duas) funções em comissão (73 FC-5 e 129 FC-2). Dita proposta foi apreciada pelo Órgão Especial do Tribunal Superior, em 4 de outubro de 2007, que determinou o seu envio ao Conselho Nacional de Justiça.

1.12. FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A 2ª Região conta com 2.215 (duas mil duzentas e quinze) funções comissionadas, das quais 2.111 (duas mil cento e onze) são exercidas por servidores da carreira judiciária federal e 94 (noventa e quatro) estão vagas. Do total de funções comissionadas preenchidas, 808 (oitocentas e oito) estão à disposição do Tribunal e 1.313 (uma mil trezentas e treze) destinam-se às Varas do Trabalho da Região. Relativamente aos cargos em comissão, no total de 393 (trezentos e noventa e três) na Região, 390 (trezentos e noventa) estão providos, dos quais 379 (trezentos e setenta e nove) são exercidos por servidores do quadro de pessoal do TRT, 11 (onze) por pessoal extra-quadro e 3 (três) encontram-se vagos. Em face dos números apresentados, constata-se que o quadro de pessoal do TRT obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 5º, §§ e  7º, da Lei nº 11.416/2006. Importa dizer que na 2ª Região, no tocante às funções comissionadas, 95% (noventa e cinco por cento) são exercidas por servidores integrantes das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, assim como 96% (noventa e seis por cento) dos cargos em comissão são desempenhados por servidores do quadro; em ambos os casos o percentual mínimo exigido em lei foi atendido. Apurou-se, ademais, a existência no Congresso Nacional do PL nº 5238/2005, que visa a regularizar 76 (setenta e seis) cargos comissionados e 1.275 (uma mil duzentos e setenta e cinco) funções em comissão criadas por ato administrativo interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; referido Projeto de Lei encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde 5 de dezembro de 2006.

1.13. LOTAÇÃO DE SERVIDORES NOS GABINETES E NAS VARAS DO TRABALHO. Os Gabinetes dos Juízes do Tribunal dispõem do mesmo e absolutamente insuficiente número de servidores: 5 (cinco), no total, e de idênticas tabelas de cargos e funções comissionadas, compostas por 1 (um) CJ-3, 1 (um) CJ-2, 1 (um) FC-5, 1 (um) FC-3 e 1 (um) FC-2. Confrontando-se, sob esse aspecto, o Tribunal da 2ª Região com outros congêneres, de movimentação processual incomparavelmente menor, constata-se flagrante desproporcionalidade: assim, por exemplo, os Gabinetes dos Juízes dos TRTs da 11ª e 10ª Regiões da Justiça do Trabalho dispõem de 13 (treze) servidores. Na 18ª Região esse número é ainda superior: 14 (quatorze) servidores estão lotados em cada Gabinete de Juiz do Tribunal. Anota o Ministro Corregedor-Geral que considera sobremodo grave tal distorção, reveladora, por si só, da crucial e crônica carência de servidores no âmbito da 2ª Região. De outro lado, em relação às Varas do Trabalho da 2ª Região, observou-se que, a exemplo dos Gabinetes dos Juízes da Corte, não há diferença no tocante ao total de cargos e funções em comissão de que dispõem, a saber: 1 (um) CJ-3, 1 (um) FC-4, 1 (um) FC-3, 2 (dois) FC-2 e 1 (um) FC-1. As lotações nas Varas do Trabalho, todavia, excluídos os Oficiais de Justiça, variam de 12 (doze) servidores, constatada em 73 (setenta e três) Varas do Trabalho da Capital, a 5 (cinco) servidores, encontrada na VT de Caieiras -- em 60% (sessenta por cento) das Varas do Trabalho da Região estão lotados ao menos 11 (onze) servidores. Na avaliação do Ministro Corregedor-Geral, a movimentação processual detectada na 1ª instância da 2ª Região justificaria o aumento da lotação das Varas do Trabalho. A defasagem do Quadro de Pessoal do TRT da 2ª Região, no entanto, não permite por ora a adoção de tal providência. Alerta, porém, o Ministro Corregedor-Geral para a evidente insuficiência de pessoal em algumas Varas do Trabalho da Região, a exemplo das Varas do Trabalho de Carapicuíba e de Ferraz de Vasconcelos. Em 2007, a primeira recebeu 1.451 (um mil quatrocentos e cinqüenta e um) processos, enquanto ingressaram na segunda, no mesmo ano, 1.112 (um mil cento e doze) processos; ambas, porém, dispõem de apenas 6 (seis) servidores lotados, não se computando os Oficiais de Justiça.

1.14. ORÇAMENTO DE 2007. A dotação orçamentária autorizada para o exercício de 2007 foi de R$ 1.027.345.801,00 (um bilhão, vinte e sete milhões, trezentos e quarenta e cinco mil oitocentos e um reais). Do aludido montante: (a) R$ 609.336.771,00 (seiscentos e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil setecentos e setenta e um reais), ou seja, 59,32% (cinqüenta e nove vírgula trinta e dois por cento), destinaram-se a despesas com "pessoal ativo e encargos previdenciários"; (b) R$ 303.831.698,00 (trezentos e três milhões, oitocentos e trinta e um mil seiscentos e noventa e oito reais), ou seja, 29,58% (vinte e nove vírgula cinqüenta e oito por cento), destinaram-se a "inativos e pensionistas"; (c) R$ 7.748.329,00 (sete milhões, setecentos e quarenta e oito mil trezentos e vinte e nove reais), ou seja, 0,76% (zero vírgula setenta e seis por cento), destinaram-se ao "cumprimento de precatórios"; (d) R$ 1.240.218,00 (um milhão, duzentos e quarenta mil duzentos e dezoito reais), ou seja, 0,12% (zero vírgula doze por cento), destinaram-se ao "cumprimento de precatórios -- SPV -- sentenças de pequeno valor"; (e) R$ 90.594.407,00 (noventa milhões, quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e sete reais), equivalente a 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento), destinaram-se a "outras despesas de custeio"; (f) R$ 13.944.651,00 (treze milhões, novecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e cinqüenta e um reais), equivalente a 1,36% (um vírgula trinta e seis por cento), destinaram-se a "despesas de capital"; e (g) R$ 649.727,00 (seiscentos e quarenta e nove mil setecentos e vinte e sete reais), equivalente a 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), destinaram-se à "modernização de instalações do TRT". Para o fluente ano de 2008, a dotação orçamentária prevista para o Tribunal Regional do Trabalho é de R$ 1.166.248.944,00 (um bilhão, cento e sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta e oito mil novecentos e quarenta e quatro reais). Houve, portanto, um aumento de 13,52% (treze vírgula cinqüenta e dois por cento), visto que em 2007 o TRT recebeu R$ 1.027.345.801,00 (um bilhão, vinte e sete milhões, trezentos e quarenta e cinco mil oitocentos e um reais).

1.15. ARRECADAÇÃO. A arrecadação total das Varas do Trabalho da Região, em 2007, atingiu o montante de R$ 394.383.669,88 (trezentos e noventa e quatro milhões, trezentos e oitenta e três mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), expressando um aumento de 17% (dezessete por cento) em comparação com o ano anterior. Desse total, houve arrecadação de R$ 38.488.179,23 (trinta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil cento e setenta e nove reais e vinte e três centavos) a título de custas processuais; R$ 2.070.801,73 (dois milhões, setenta mil, oitocentos e um reais e setenta e três centavos) de emolumentos; R$ 169.131.906,12 (cento e sessenta e nove milhões, cento e trinta e um mil novecentos e seis reais e doze centavos) de créditos previdenciários; R$ 184.384.009,25 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, nove reais e vinte e cinco centavos) a título de Imposto de Renda; e R$ 308.773,55 (trezentos e oito mil setecentos e setenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) decorrentes de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho.

1.16. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO DA REGIÃO. O horário reservado ao atendimento público nas secretarias das Varas do Trabalho da Região é das 11h30 min às 18 horas. Observou-se, no entanto, a realização de audiências a partir das 8 horas em muitas Varas do Trabalho. Apurou-se, por outro lado, que o expediente cumprido pelas Secretarias das Varas do Trabalho foi definido em Regimento Interno já revogado. O atual, aprovado em 2007, ao contrário do anterior, não estabelece horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, mas delega ao Presidente a sua fixação, ad referendum do Tribunal Pleno (artigo 91). Segundo informações obtidas, a Presidência do TRT até o momento não editou qualquer norma a esse respeito. Pondera o Ministro Corregedor-Geral que é absolutamente legítima a designação de audiências pelo Juiz, a partir das 8 horas, mesmo porque tal providência e, inclusive, pautas paralelas, constituirão imperativo categórico quando sobrevier a aprovação dos Projetos de Lei nºs 5357/2005 e 5471/2005, que criam mais 143 (cento e quarenta e três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto na Região. O que não se lhe afigura conveniente e razoável, todavia, é a realização de audiências fora do horário de atendimento ao público em circunstâncias em que se priva às partes e aos advogados o acesso a informações na Secretaria. Inúmeros advogados, em audiência com o Ministro Corregedor, queixaram-se amargamente dessa diretriz, que os prejudica sobremaneira, mormente em uma metrópole como São Paulo, em que os deslocamentos são tormentosos e atormentadores. Assinala o Ministro Corregedor-Geral que, a despeito da carência de pessoal na Região, reputa inteiramente procedente a reivindicação da advocacia e de solução relativamente fácil e factível: basta, por exemplo, que se determine que um serventuário cumpra horário especial, distinto dos demais, com a jornada de lei, ainda que o horário seja apenas parcialmente coincidente com o início das audiências (9h às 16h, 10 às 17h, etc.) e ainda que sem a contrapartida do pagamento de uma gratificação específica. Confia, assim, o Ministro Corregedor-Geral, em que a Presidência da Corte e os Juízes Titulares de Varas do Trabalho da operosa 2ª Região não lhe hão de faltar nesse propósito.

1.17. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TURMAS NO REGIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região presentemente organiza-se em 12 (doze) Turmas, integradas por 5 (cinco) Juízes cada (artigo 62 do RITRT). Participam das votações, porém, apenas 3 (três) dos integrantes do órgão, que proferem voto pela ordem de antigüidade a partir do relator (artigo 64 do RITRT). A presidência dos julgamentos, todavia, sempre cabe ao Presidente da Turma (artigo 64, parágrafo único, RITRT), mas este apenas vota nos processos em que é relator ou revisor. Assim, observa o Ministro Corregedor-Geral que, embora formadas por 5 (cinco) membros, as Turmas do Tribunal funcionam realmente com a composição máxima de 4 (quatro) integrantes, dos quais tão-somente 3 (três) proferem voto. Pondera o Ministro Corregedor-Geral que se poderá dinamizar a atuação das Turmas reduzindo-lhes a composição de cinco para três membros efetivos. Isso porque a sistemática de funcionamento atual subaproveita em sessão dois dos cinco membros efetivos do Colegiado, visto que apenas três votam. Melhor seria, então, que a composição fosse de três Juízes, de modo a que todos votem sempre. Tal expediente renderia ensejo à criação de mais oito Turmas de três Juízes, no âmbito do Tribunal, aumentando, em decorrência, para 20 (vinte) os órgãos fracionários dessa natureza na Corte. Anota o Ministro Corregedor-Geral que, assim, poder-se-ia conferir ao Tribunal maior presteza na outorga da prestação jurisdicional. A experiência subministrada pela observação do que sucedeu nos Tribunais congêneres em que se operou a divisão em Turmas, ora com três membros (18ª, 14ª e 12ª Regiões), ora com quatro membros (4ª, 3ª, 5ª e 17ª Regiões), autoriza o apontado vaticínio, sobretudo porque haverá mais juízes julgando efetivamente e não esperando para julgar. Ademais, sabe-se que órgãos de composição mais enxuta tendem naturalmente a ser mais eficientes. Lembra também o Ministro Corregedor-Geral que a Resolução nº 32/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, endossa e estimula qualquer iniciativa dos Regionais consistente em divisão em Turmas formadas por três ou quatro magistrados. Não se ignora a notória carência de servidores na Região, mas isso não constitui obstáculo intransponível: 1 (uma) Secretaria pode atender 2 (duas) Turmas, a exemplo do que sucede em relação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É perfeitamente factível e desejável, portanto, uma redistribuição dos servidores das atuais secretarias de 12 (doze) Turmas para compor 10 (dez) secretarias destinadas ao atendimento de 20 (vinte) Turmas.

1.18. CORREGEDORIA REGIONAL. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, a Corregedoria Regional recebeu 564 (quinhentas e sessenta e quatro) reclamações correicionais e 1.313 (um mil trezentos e treze) pedidos de providência, solucionando, nesse período, 533 (quinhentas e trinta e três) reclamações correicionais e 1.392 (um mil trezentos e noventa e dois) pedidos de providência. Em 2007, foram realizadas correições em todas as 161 (cento e sessenta e uma) Varas do Trabalho da 2ª Região, nos 16 (dezesseis) Serviços de Distribuição de Feitos, nas 5 (cinco) Centrais de Mandados, nas 2 (duas) Centrais de Cartas Precatórias, no Serviço de Depósitos Judiciais e na Unidade de Atendimento Integrado. De outro lado, após um exame por amostragem de algumas atas de correições ordinárias, realizadas no ano de 2007, ressalta o Ministro Corregedor-Geral que estimaria, doravante, um exame prioritário e registro em ata da atuação do Juiz na presidência dos processos e, em particular, de sua atuação na fase de execução.

1.19. ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. A Resolução Administrativa nº 1, de 19 de janeiro de 1993, instituiu, no âmbito do Tribunal, a Escola da Magistratura do Trabalho da 2ª Região. Desde então, a Escola oferece curso de formação inicial para Juízes do Trabalho substitutos, encontros de juízes, seminários e palestras sobre temas variados, objetivando o aprimoramento técnico-profissional dos magistrados e dos servidores do TRT. A então Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, Dra. Dora Vaz  Trevino, em 6 de junho de 2005, atribuiu a coordenação da Escola, até ulterior deliberação, sem prejuízo das respectivas funções judicantes, à Exma. Juíza do Tribunal Lizete Belido Barreto Rocha e aos Exmos. Juízes Titulares de Varas do Trabalho, Drs. Carlos Roberto Husek, Salvador Franco de Lima Laurino e Patrícia Therezinha de Toledo. No ano de 2007, a Escola da Magistratura promoveu 14 (quatorze) eventos. Cabe destacar, dentre os eventos realizados, o "Seminário sobre a Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho" e o "Curso de Atualização em Processo do Trabalho" destinados a Juízes do Tribunal e servidores lotados nos gabinetes de juízes. Ressalte-se, igualmente, no aludido ano, o evento denominado "Programa de Palestras aos Estagiários de Direito do TRT da 2ª Região". No que se refere ao ano de 2008, a Escola da Magistratura, além do curso de Formação Inicial de Juízes do Trabalho Substituto, promoveu, nos meses de março e abril de 2008, o "Painel sobre Responsabilidade Civil" e 3 (três) Palestras dirigidas aos Estagiários de Direito do TRT da 2ª Região. Constata, assim, o Ministro Corregedor-Geral que é plenamente satisfatória a atividade desenvolvida pela Escola da Magistratura do TRT da 2ª Região. O Ministro Corregedor-Geral sugere a continuidade de tais esforços e, especialmente, a realização de cursos sobre execução e cálculos para juízes, assistentes das Varas do Trabalho da Região e servidores dos Gabinetes dos Senhores juízes do Tribunal.

1.20. GESTÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL. No período da presente correição ordinária, constatou-se que o TRT da 2ª Região vem adotando algumas práticas louváveis, visando à preservação e recuperação do meio ambiente, a saber: (a) utilização de papel reciclado nas agendas disponibilizadas para o exercício 2008; (b) disponibilização de recipientes para coleta seletiva de resíduos nos Fóruns pertencentes à 2ª Região; o material coletado na Sede do Tribunal e no Fórum Ruy Barbosa é doado para as entidades Fraternidade Santo Agostinho e Associação Evangélica para Recuperação de Vidas; (c) aquisição de viaturas que utilizam combustível renovável; (d) convênio com as empresas fabricantes de impressoras para correta coleta e reciclagem dos cartuchos de toner e cilindro; (e) aquisição de filtros para água, visando à eliminação de embalagens plásticas; (f) confecção de blocos de rascunho a partir de sobras de papel; (g) conscientização, através da imprensa interna, sobre a importância do processo de reciclagem; e (h) substituição de todas as luminárias e lâmpadas do Edifício-sede do Tribunal por lâmpadas refratárias que contribuem para a economia de energia elétrica. As aludidas práticas revelam ao Ministro Corregedor-Geral a preocupação do TRT da 2ª Região com a efetiva proteção ao meio ambiente. Entretanto, tais práticas, e outras tantas existentes, podem ser melhor implementadas pela Corte mediante a instituição de uma Comissão de Gestão Ambiental para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas sócio ambientais, conforme preconiza a Recomendação nº 11, de 22 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

1.21. PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL. A Resolução GP nº 2, de 23 de maio de 2005, instituiu o Programa de Gestão Documental no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na Segunda Região, cada uma das Unidades Judiciárias e Administrativas é responsável pela classificação, guarda, administração e conservação dos documentos produzidos, em razão de suas atividades nas áreas meio e fim. Por sua vez, o Serviço de Certidões, Traslado e Arquivo Geral é o setor responsável pela guarda, por 5 (cinco) anos, dos processos judiciais intermediários das 90 (noventa) Varas do Trabalho da capital, São Paulo. Cabe ainda ao Arquivo Geral a eliminação de processos findos provenientes das Varas do Trabalho da capital e das 72 (setenta e duas) Varas do Trabalho instaladas fora da sede do Município da capital, São Paulo. Cumpre ressaltar que o TRT da Segunda Região, mediante a Resolução GP nº 05/2006, de 21 de novembro de 2006, instituiu o plano de classificação e a tabela de temporalidade para os documentos nas áreas meio e fim do TRT. No tocante à eliminação de autos findos judiciais, a referida tabela de temporalidade autoriza a eliminação de autos findos arquivados, definitivamente, há mais de 5 (cinco) anos. De acordo com informações prestadas pelo Secretário-Geral da Presidência do TRT, há no Arquivo Geral cerca de 2.000.000 (dois milhões) de autos judiciais intermediários provenientes das Varas da capital. O Arquivo Geral conta ainda com um acervo de 480.000 (quatrocentos e oitenta mil) processos aptos à eliminação. No que tange ao prazo de 5 (cinco) anos, observado pelo Tribunal da 2ª Região para eliminação de processos judiciais, o Ministro Corregedor-Geral ressalta que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, houve a ampliação da competência do Judiciário Trabalhista. Em conseqüência, a Justiça do Trabalho deixou de solucionar apenas dissídios entre empregado e empregador, passando a decidir lides envolvendo ações oriundas da relação de trabalho, que abrangem agora outros tipos de ações decorrentes de relação de trabalho. Diante dessa nova realidade, carece de adequação o prazo de temporalidade de 5 (cinco) anos para eliminação de autos findos judiciais. Relativamente aos processos administrativos, a fim de conciliar a necessidade de preservação de documentos com a flagrante falta de espaço físico enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o Ministro Corregedor-Geral sugere a adoção de práticas idênticas às experimentadas no TRT da 12ª Região, a exemplo da digitalização das pastas funcionais dos magistrados e servidores. Aludida medida, além de agilizar as rotinas administrativas, igualmente amplia o acesso dos magistrados e servidores às próprias informações. Ressalte-se que a criteriosa digitalização de peças dos autos de processos administrativos racionaliza a produção, o fluxo e a guarda de documentos.

1.22. CONVÊNIOS FIRMADOS. O Tribunal mantém convênios com o Banco Central do Brasil (BACEN JUD), com a Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo -- DETRAN/SP, com a Junta Comercial do Estado de São Paulo -- JUCESP, com a Caixa Econômica Federal -- CEF e com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -- ARISP. O primeiro destina-se ao bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições financeiras; o segundo permite o acesso às informações constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive acesso à declaração de bens e de transferências imobiliárias; o terceiro possibilita o acesso, on-line, à base de dados do Cadastro de Registro de Veículos, para fins de consulta de propriedade de veículos automotores, por intermédio do sistema informatizado da Companhia de Processamento de Dados de São Paulo -- PRODESP; o quarto prevê o acesso à base de dados do cadastro de empresas da JUCESP; o quinto permite consultar, via internet, os saldos dos depósitos recursais, judiciais e do FGTS, bem assim solicitar a conversão dos depósitos recursais em judiciais; e o sexto faculta aos magistrados a consulta eletrônica de bens imóveis ou direito reais e/ou averbados, em caráter informativo, nos 18 (dezoito) Cartórios de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo. O Tribunal mantém, ainda, Termo de Cooperação Mútua com a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que propicia o funcionamento de postos de atendimento da Justiça do Trabalho nas seguintes Subsecções da OAB: Itaquera, Jabaquara, São Miguel, Tatuapé, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha e Vila Prudente, bem assim na Casa do Advogado Trabalhista e na Casa do Advogado Civilista. Destinam-se os aludidos postos de atendimento a receber, protocolar e distribuir petições, por meio do sistema de acompanhamento processual de 1º grau. Fica a cargo da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, a responsabilidade de providenciar todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades desenvolvidas nesses postos (funcionários, equipamentos de informática e materiais de expediente), respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal. No caso do DETRAN/SP, o Tribunal vem encetando esforços para providenciar termo aditivo ao convênio para consentir a penhora on-line dos veículos. De outro lado, esclareceu o Regional não ser possível informar os resultados desses convênios. Salienta o Ministro Corregedor-Geral a importância de se mensurar o impacto desses convênios na tramitação mais célere dos processos, sobretudo na fase de execução. Hoje, a falta de efetivo acompanhamento dos resultados impede aferir a utilidade dos ajustes entabulados com outros órgãos, por exemplo, na agilização da execução de sentenças.

1.23. OUVIDORIA. Dedica-se a prestar esclarecimentos a todo cidadão sobre qualquer ato praticado ou de responsabilidade do Tribunal, bem como a receber reclamações, denúncias, críticas, elogios, sugestões e pedidos de informação que tenham por objeto serviços judiciários e administrativos, com vistas a aperfeiçoar as atividades prestadas pela Justiça do Trabalho da Região (Ato nº 08/2003). Recebe manifestações diretamente no balcão, por carta, por caixa de coleta, por e-mail, via internet/intranet e por fac-símile. No mês de março de 2008, recebeu 266 (duzentas e sessenta e seis) manifestações, das quais praticamente todas foram solucionadas. Dentre elas, consta um número expressivo de pedidos de informação sobre atos processuais e de reclamações sobre a tramitação de processos. O apontado resultado, além do interesse da sociedade em interagir com a estrutura responsável pela prestação dos serviços judiciários, significa a diminuição de atendimentos nos balcões das Secretarias das Varas do Trabalho, na medida em que os pedidos de informações são esclarecidos pela Ouvidoria. Por conseqüência, o serviço prestado pela Ouvidoria contribui para que as unidades judiciárias concentrem seus esforços em outras atividades, que não a de elucidar eventuais dúvidas das partes sobre andamento de processos. Propicia, assim, a redução do tempo despendido no atendimento externo, o que, sem sombra de dúvidas, enceta melhorias no gerenciamento da rotina de trabalho. Percebe-se, pois, que a Ouvidoria da 2ª Região constitui moderno instrumento de diagnóstico sobre a qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo Tribunal e pelas Varas do Trabalho, o que também contribui, sobremaneira, para subsidiar a implantação de um planejamento estratégico da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

1.24. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. O TRT da 2ª Região informou a existência de 6 (seis) processos administrativos disciplinares em tramitação na Corte envolvendo Magistrados. Examinando-se a tramitação processual dos processos informados, não foram detectadas anormalidades.

1.25. ÁREA DE INFORMÁTICA. SISTEMA INTEGRADO DA GESTÃO DE INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. À semelhança da 1ª Região, o Tribunal sofre os efeitos da utilização de um sistema de informática obsoleto e tecnologicamente ultrapassado. Por ter sido desenvolvido há mais de 15 (quinze) anos, a área de informática encontra extrema dificuldade técnica para alterar a ferramenta, de modo a atender às atuais necessidades básicas de uma região que movimenta, em média, 300.000 (trezentos mil) processos por ano. Agrava a situação a circunstância de o quadro de servidores da área de informática não sofrer redimensionamento há 10 (dez) anos, o que compromete, sobremaneira, o cumprimento das alterações solicitadas pelos usuários do sistema. Hoje, por exemplo, existem 150 (cento e cinqüenta) pedidos de modificações do sistema, tidos como prioritários pela administração do Tribunal, e o setor conta com, apenas, 12 (doze) analistas de sistemas, número insuficiente para promover, de forma célere, as aludidas mudanças. A propósito, o Tribunal aguarda o Sistema Único de Administração de Processo -- SUAP, inserido no Projeto Nacional de Informática, como substitutivo dos atuais sistemas de acompanhamento processual em funcionamento na 2ª Região. Para se ter uma idéia da deficiência do sistema de acompanhamento de processos em uso no primeiro grau, denominado SAP1, a ferramenta permite, de forma arcaica, apenas o registro instantâneo e automático da tramitação processual dos feitos. Para suprir a imperfeição do aludido sistema, a área de informática desenvolveu alguns aplicativos, integrados ao SAP1, que oferecem as seguintes funcionalidades: (a) peticionamento eletrônico, exceto das petições iniciais; (b) pré-cadastramento das informações constantes da petição inicial; e (c) distribuição automática dos processos nas Varas do Trabalho da Região. Afora isso, desenvolveu, também, ferramentas, não integradas no SAP1, que permitem: (a) elaboração de despachos no processador de texto BrOffice, sem modelo pré-formatado, assim como a disponibilização manual na Internet; e (b) disponibilização na Internet da pauta de sessão de audiências e das sentenças. No Tribunal, adota-se o Sistema de Acompanhamento de Processos, denominado SAP2, também tecnologicamente ultrapassado, dotado das seguintes funcionalidades: (a) registro instantâneo e automático da tramitação processual dos feitos, permitindo acesso ao usuário, por meio da Internet, a exemplo da funcionalidade contemplada no sistema de acompanhamento processual de primeiro grau; (b) liberação manual, pelo Gabinete, dos votos elaborados para a sala de sessões; e (c) visualização dos votos de todos os Juízes do Tribunal na sala de sessões. De outro lado, merece destaque a iniciativa de substituir os aplicativos da Microsoft Office, de custo orçamentário elevado para o Tribunal no que concerne à renovação de licença, pelo processador de texto BrOffice, que não demanda a aquisição de licença de uso do software e gera, portanto, economia de recursos orçamentários. Igualmente meritória mostra-se a implantação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 2ª Região, destinado a divulgar diariamente todos os atos judiciais e administrativos do Tribunal e de suas unidades judiciárias de primeiro grau. No que respeita aos aplicativos dos projetos do Sistema Integrado da Gestão da Informação da Justiça do Trabalho, estão instalados na Região: (1) "peticionamento eletrônico -- e-doc"; (2) "sala de audiências - aud"; (3) "cálculo rápido"; (4) "cálculo único da Justiça do Trabalho"; e (5) "e-recurso". O Tribunal conta com sistema próprio de peticionamento eletrônico (SISDOC), integrado ao sistema de acompanhamento de processos de primeiro grau -- SAP1 --, que permite o credenciamento do usuário, sem custo, no sistema do Tribunal, por meio do fornecimento do nome do usuário e uma senha, ao contrário do sistema de "peticionamento eletrônico -- e-doc", que exige, para uso, a assinatura digital do usuário, credenciada por autoridade certificadora. Tal procedimento depende da aquisição de certificação digital, o que onera o usuário e, por conseguinte, limita o uso da ferramenta utilizada na região, em prejuízo à sociedade jurisdicionada. O aludido "peticionamento eletrônico -- e-doc", entretanto, encontra-se implantado e em efetivo uso no 2º grau. De outro lado, em visita a algumas Varas do Trabalho da capital, pôde constatar-se que os sistemas "cálculo rápido" e "cálculo único da Justiça do Trabalho" são utilizados pelos calculistas para facilitar a conferência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como promover a atualização da conta. No que concerne ao sistema "sala de audiência -- aud", o aludido sistema encontra-se efetivamente em uso e totalmente integrado ao sistema de acompanhamento processual de primeiro grau - - SAP1. O atraso na implantação dos sistemas "carta precatória eletrônica -- CPE" e "sala de sessões -- e-jus" deve-se à dificuldade técnica de promover a integração das aludidas ferramentas aos sistemas de acompanhamento processual de 1º e 2º graus adotados na 2ª Região, que, conforme anteriormente registrado, mostram-se tecnologicamente ultrapassados. No Tribunal, os despachos de admissibilidade de recurso de revista e de juízo de retratação em agravo de instrumento são elaborados por meio do sistema "e-recurso", integrado ao sistema de acompanhamento processual do 2º grau, e são assinados eletronicamente por meio de certificação digital. Com satisfação, o Ministro Corregedor-Geral registra que o uso do aludido sistema, segundo informações da Assessoria Jurídica da Presidência, responsável pelo exame dos mencionados recursos, contribuiu para elevar a produtividade dos despachos de admissibilidade. Saliente-se, de outro lado, que a área de tecnologia da informação do Tribunal assegura que os sistemas internos do Tribunal propiciam plenamente ao TST, no manejo da ferramenta "e-recurso", a possibilidade de importar dados, tais como o teor integral da sentença, do acórdão ou do "despacho de admissibilidade" do recurso de revista. A seu turno, a plataforma nacional de banco de dados Oracle encontra-se instalada. Os sistemas de segurança da informação "firewall/ IPS", o antivírus e antispyware também estão implantados, o que evita a intromissão externa na rede interna da 2ª Região. Todos os equipamentos e softwares estão instalados. Destaca-se, em particular, que os equipamentos recebidos do Projeto Nacional de Informática estão instalados em condições ideais. Impõe-se ressaltar, finalmente, que, em infra-estrutura de equipamentos e serviços, o Sistema Integrado da Gestão da Informação da Justiça do Trabalho investiu na 2ª Região, em 2004, 2005, 2006 e 2007, a expressiva quantia de R$ 11.583.155,01 (onze milhões, quinhentos e oitenta e três mil cento e cinqüenta e cinco reais e um centavo).

2. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO  JURISDICIONAL NA REGIÃO.

2.1. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO TRIBUNAL. DADOS RELATIVOS A 2007
. O TRT da 2ª Região recebeu, em 2007, 125.894 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e quatro) processos entre ações originárias e recursos -- a maior movimentação processual em relação aos congêneres. No ano anterior, a Corte havia recebido 102.413 (cento e dois mil quatrocentos e treze) processos. Assim, em 2007, o quantitativo de processos novos recebidos pelo Tribunal sofreu acréscimo da ordem de 23% (vinte e três por cento) em cotejo com o ano de 2006. De outro lado, os casos novos somados ao resíduo de anos anteriores -- 94.799 (noventa e quatro mil setecentos e noventa e nove) processos -- totalizaram, em 2007, 220.693 (duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três) processos para solução pelo TRT. A produtividade da Corte fez face ao incremento de processos novos recebidos: em 2007, solucionaram-se 120.263 (cento e vinte mil duzentos e sessenta e três) processos, ou seja, 54% (cinqüenta e quatro por cento) do total. Nota-se, assim, que a produtividade do Tribunal vem aumentando nos últimos anos: em 2004, a taxa foi de 43% (quarenta e três por cento); em 2005, de 45% (quarenta e cinco por cento), e, em 2006, de 52% (cinqüenta e dois por cento). Em termos comparativos, sob o prisma de processos solucionados, o TRT da 2ª  Região posicionou-se em 1º lugar em cotejo com os demais Tribunais Regionais do Trabalho, o que significa, dito de outro modo, que solucionou a maior quantidade de processos dentre os 24 Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros. Por sua vez, cada Juiz da Corte resolveu, em 2007, em média, 1.670 (um mil seiscentos e setenta) processos, a 2ª (segunda) maior média do País, inferior, apenas, à verificada em relação aos Juízes do TRT da 15ª Região, que resolveram 1.820 (um mil oitocentos e vinte) processos cada.


2.2. PROCESSOS E RECURSOS NOVOS RECEBIDOS NO TRIBUNAL EM 2007. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. O TRT da 2ª Região, em 2007, recebeu e registrou 125.894 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e quatro) processos, aí compreendidas as ações de competência originária e todos os recursos novos interpostos em processos, inclusive embargos de declaração e agravos regimentais. O referido montante de processos superou em 23% (vinte e três por cento) a marca alcançada em 2006. No tocante especificamente à distribuição, em 2007, foram distribuídos 108.301 (cento e oito mil trezentos e um) processos, quantitativo 38% (trinta e oito por cento) superior ao registrado no ano anterior. Participaram da distribuição 60 (sessenta) Juízes do Tribunal, que, em média, receberam 45 (quarenta e cinco) processos para relatar por semana. Em 14 de abril de 2008, apurou-se que pendiam de autuação em torno de 300 (trezentos) processos, enquanto 500 (quinhentos) processos aguardavam distribuição no Tribunal. Ressalta o Ministro Corregedor-Geral o seu contentamento em observar que praticamente não há resíduo de processos aguardando autuação e distribuição na Corte. Assim, cumpre o Tribunal com rigor o mandamento constitucional da imediata distribuição dos processos (artigo 93, inciso XXV, da Constituição da República).

2.3. PROCESSOS AGUARDANDO PAUTA EM SECRETARIAS DE ÓRGÃOS JUDICANTES DO TRT. Apurou-se que, em 14 de abril de 2008, 5.039 (cinco mil e trinta e nove) processos aguardavam pauta nos diversos órgãos judicantes do Tribunal. Assim, na 1ª Turma: 789 (setecentos e oitenta e nove) processos; na 2ª Turma: 138 (cento e trinta e oito) processos; na 3ª Turma: 349 (trezentos e quarenta e nove) processos; na 4ª Turma: 299 (duzentos e noventa e nove) processos; na 5ª Turma: 200 (duzentos) processos; na 6ª Turma: 291 (duzentos e noventa e um) processos; na 8ª Turma: 686 (seiscentos e oitenta e seis) processos; na 9ª Turma: 197 (cento e noventa e sete) processos; na 10ª Turma: 719 (setecentos e dezenove) processos; na 11ª Turma 514 (quinhentos e quatorze) processos; na 12ª Turma: 428 (quatrocentos e vinte e oito) processos; na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1: 135 (cento e trinta e cinco) processos; na Seção Especializada em Dissídios Individuais 2: 42 (quarenta e dois) processos; na Seção Especializada em Dissídios Individuais 3: 43 (quarenta e três) processos; na Seção Especializada em Dissídios Individuais 4: 49 (quarenta e nove) processos; na Seção Especializada em Dissídios Individuais 5: 127 (cento e vinte e sete) processos; na Seção Especializada em Dissídios Coletivos: 33 (trinta e três) processos. Na 7ª Turma não havia processos nessa situação. Esclareceu a Diretora-Geral de Coordenação Judiciária que não há limite quanto ao número de processos para inclusão em pauta; em média, são incluídos em pauta, nas Turmas, por semana, 300 (trezentos) processos; nas Seções Especializadas em Dissídios Individuais, 50 (cinqüenta) processos; e na Seção Especializada em Dissídios Coletivos, 8 (oito) processos. No tocante ao expressivo número de processos aguardando pauta na 1ª, 3ª, 8ª, 10ª, 11ª e 12ª Turmas, afirmou que decorreu, em grande parte, do afastamento do relator ou do revisor por motivo de férias ou licença médica, bem como da suspensão de inúmeros feitos motivada pela recente greve dos advogados públicos. O Ministro Corregedor-Geral reconhece os esforços e o desvelo dos eminentes Juízes e Juízas que compõem a Corte, a despeito de notórias adversidades. Apela, no entanto, para o elevado espírito público de todos no sentido da superação de tal quadro, se for o caso mediante a designação de tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para a regularização do resíduo expressivo e preocupante de processos aguardando pauta em Secretaria, sobretudo em algumas Turmas.

2.4. TAXA DE CONGESTIONAMENTO NO REGIONAL. Em 2006, a taxa de congestionamento no TRT da 2ª Região, correspondente ao percentual de processos não resolvidos, foi de 48% (quarenta e oito por cento), a maior do País, cuja média fora da ordem de 24% (vinte e quatro por cento). Isso quer dizer que, em 2006, o Tribunal solucionou 52% (cinqüenta e dois por cento) do seu estoque de processos (casos novos de 2006 adicionados ao resíduo de 2005). Por sua vez, em 2007, observa-se ligeira redução da taxa de congestionamento no Tribunal, que atingiu o patamar de 46% (quarenta e seis por cento), considerando que, do total de processos pendentes de solução -- 220.693 (duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três) processos --, foram resolvidos 120.263 (cento e vinte mil duzentos e sessenta e três) processos, ou seja, 54% (cinqüenta e quatro por cento) do acervo. Destaca o Ministro Corregedor-Geral que, se a redução da taxa de congestionamento do TRT da 2ª Região, em 2007, não foi mais acentuada, isso decorreu do expressivo aumento do número de processos recebidos no ano -- da ordem de 23% (vinte e três por cento) em relação ao ano anterior. Destaca também que o fato em apreço não constitui nenhum desdouro para a Corte, porquanto, não obstante a composição defasada do Tribunal, os operosos Juízes que o integram exibiram, em 2007, desempenho marcante: como visto, no ano passado, a produtividade do Tribunal foi elevada em 10% (dez por cento) em cotejo com a atuação do ano anterior.

2.5. PRAZO MÉDIO NO TRIBUNAL, APURADO POR AMOSTRAGEM. Durante o período da presente correição ordinária, o exame, por amostragem, da tramitação, exclusivamente no Tribunal, de 252 (duzentos e cinqüenta e dois) processos, 216 (duzentos e dezesseis) dos quais sob rito ordinário, revelou que o prazo médio, da autuação à publicação do acórdão, é de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias, ou seja, cerca de 15 (quinze) meses para o Tribunal julgar um recurso. A seu turno, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo, considerando 36 (trinta e seis) processos examinados, tramitam, em média, por 94 (noventa e quatro) dias no Tribunal, desde a autuação até a publicação do acórdão, ou seja, por cerca de 3 (três) meses. Sob outro prisma, no TRT da 2ª Região cada Juiz do Tribunal solucionou, no ano de 2007, em média, 1.874 (um mil oitocentos e setenta e quatro) processos no referido prazo médio de 15 (quinze) meses. O Ministro Corregedor-Geral, embora reconheça os ingentes esforços dos Juízes do TRT da 2ª Região e, inclusive, o admirável aumento da produtividade nos últimos anos, registra que o prazo médio de 15 (quinze) meses, desde a autuação até a publicação do acórdão, revela-se relativamente excessivo, ao menos em confronto com outros Tribunais de grande porte. Cabe lembrar que, conforme constatado em correição ordinária recente, no TRT da 15ª Região cada Juiz do Tribunal solucionou, em média, no ano de 2007, 1.938 (um mil novecentos e trinta e oito) processos. Ressalte-se também que, no aludido Tribunal Regional, o prazo médio, da autuação à publicação do acórdão, alcançou o expressivo prazo de 5 (cinco) meses e meio. Vale dizer: no TRT da 15ª Região, cada Juiz solucionou mais processos em tempo significativamente menor, em cotejo com o TRT da 2ª Região. O Quarto Regional, igualmente, merece destaque quanto ao prazo processual para julgamento de recurso ordinário. No referido TRT, o prazo médio, da autuação até o virtual julgamento do recurso, é de 4 (quatro) meses. Impende observar também que cada Juiz do Tribunal da 4ª Região solucionou, em média, no ano de 2007, 1.610 (um mil seiscentos e dez) processos. Importa dizer que cada Juiz do Tribunal da 4ª Região, em 2007, solucionou quantidade média de processos pouco inferior que o TRT da 2ª Região, mas num prazo muito inferior. O Ministro Corregedor-Geral, em face de tais constatações, embora ressalve a infra-estrutura mais adversa vivida pelos Juízes e Juízas do TRT da 2ª Região, manifesta a plena convicção de que a Corte dispõe de talento, engenho e arte para obter resultados mais auspiciosos, o que, a seu ver, pode e deve ser alcançado alterando-se a atual sistemática de funcionamento das Turmas, inclusive mediante a ampliação do número de Turmas, independentemente do aguardado e necessário aumento de composição da Corte.

2.6. PRAZO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS NAS VARAS E NO TRIBUNAL. As ações trabalhistas submetidas ao rito ordinário tramitam, em média, na 2ª Região, do ajuizamento até a publicação do virtual acórdão em grau recursal pelo Tribunal, por 1.044 (um mil e quarenta e quatro) dias, ou seja, aproximadamente 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. É o que evidenciou o exame de 30 (trinta) processos, tomados aleatoriamente por amostragem, 15 (quinze) da capital e 15 (quinze) do interior, a saber:

RO1592/2005.053.02.00.4;
RO1352/2007.089.02.00.1;
RO1506/2003.063.02.00.9;
RO2954/2003.464.02.00.9;
RO53/2006.077.02.00.9;
RO906/2006.088.02.00.6;
RO491/2007.254.02.00.0;
RO1741/2006.029.02.00.2;
RO124/2005.254.02.00.5;
RO28/2007.446.02.00.0;
RO442/2004.211.02.00.7;
RO267/2006.443.02.00.0;
RO277/2005.057.02.00.5;
RO1670/2004.048.02.00.4;
RO2072/2004.431.02.00.3;
RO1/2005.003.02.00.5;
RO441/2005.472.02.00.0;
RO149/2004.462.02.00.9;
RO871/2006.087.02.00.9;
RO645/2004.201.02.00.5;
RO1295/2005.079.02.00.1;
RO2329/2005.043.02.00.5;
RO71/2007.073.02.00.6;
RO1680/2005.381.02.00.0;
RO1328/2004.401.02.00.3;
RO475/2004.465.02.00.5;
RO717/2004.462.02.00.1;
RO72/2005.036.02.00.9;
RO10/2004.464.02.00.8;e
RO1477/2004.040.02.00.2.

O prazo médio de 2(dois) anos e 10 (dez) meses, apurado por amostragem, deveu-se à quantidade de processos recebidos em primeiro e  segundo graus de jurisdição. Em 2007, a Segunda Região recebeu a exorbitante cifra de 427.360 (quatro e vinte e sete mil trezentos e sessenta) processos. Desse montante, 301.466 (trezentos e um mil quatrocentos e sessenta e seis) referem-se a novas ações trabalhistas ajuizadas nas Varas do Trabalho da Região. Por sua vez, o TRT recebeu entre ações originárias e recursos novos o montante de 125.894 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e noventa e quatro) processos.

2.7. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NAS VARAS DO TRABALHO EM 2007. FASE DE CONHECIMENTO. Apurou-se que, em 2007, ingressaram nas Varas do Trabalho da Região 301.466 (trezentas e uma mil quatrocentas e sessenta e seis) novas ações trabalhistas. Os casos novos somados ao resíduo de anos anteriores -- 238.471 (duzentos e trinta e oito mil quatrocentos e setenta e um) -- e às sentenças anuladas -- 4.010 (quatro mil e dez) -- totalizaram 543.947 (quinhentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta e sete) processos para instrução e julgamento em 2007. Do apontado montante, as Varas do Trabalho da 2ª Região resolveram 289.098 (duzentos e oitenta e nove mil e noventa e oito) processos trabalhistas, ficando, pois, pendentes de solução, de 2007 para 2008, 254.849 (duzentos e cinqüenta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove) processos. Sob a ótica da carga de trabalho, cada magistrado de 1º grau da Região, em 2007, recebeu, em média, 1.679 (um mil seiscentos e setenta e nove) processos. Percebe-se, pois, que, em relação a 2006, houve, na Região, incremento da carga de trabalho da ordem de 4% (quatro por cento), elevando-se a quantidade de processos para instrução e sentença, por Juiz, de 1.621 (um mil seiscentos e vinte e um) processos/ ano para 1.679 (um mil seiscentos e setenta e nove) processos/ ano. Do ponto de vista da produtividade, cada Juiz de 1ª instância resolveu, em média, em 2007, 491 (quatrocentos e noventa e um) processos, excluídos os acordos, ou seja, 49 (quarenta e nove) processos/ mês ou 12 (doze) por semana -- o resultado é 3% (três por cento) superior ao alcançado em 2006. Sob outro prisma, observou-se que, embora positivo o resultado de 2007, a taxa de congestionamento na fase cognitiva, desafortunadamente, tornou a sofrer elevação pelo quarto ano consecutivo, saltando de 38% (trinta e oito por cento), em 2004, para 43% (quarenta e três por cento), em 2007. O quadro, na visão do Ministro Corregedor-Geral, desperta preocupação, sobretudo porque apenas 24 (vinte e quatro) das 162 (cento e sessenta e duas) Varas do Trabalho da Região, ou seja, 15% (quinze por cento) delas, alcançaram taxas de congestionamento inferiores à média do País, que, em 2007, atingiu a marca de 25% (vinte e cinco por cento). À vista desse contexto, o Ministro Corregedor-Geral confia em que os valorosos e dedicados Juízes de 1ª instância redobrarão os esforços desenvolvidos até aqui para exibir resultado muito mais animador ao ensejo da próxima correição ordinária.

2.8. OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO EXAME DE PROCESSOS NA FASE DE CONHECIMENTO, POR AMOSTRAGEM. O exame dos autos de 100 (cem) processos na fase de conhecimento, por amostragem, no período da correição, permitiu ao Ministro Corregedor-Geral tecer as seguintes considerações sobre atos processuais praticados no âmbito da 2ª Região: 1ª) apurou-se, em todos os processos examinados, que a peça inaugural dos autos de reclamação trabalhista não é a petição inicial, mas o termo de distribuição do feito, tal como se deu, exemplificativamente, nos processos ROPS-695/2007-008-02-00.4, ROPS-880/2007-067-02-00.6 e RO-1932/2005-063-02-00.4; 2ª) detectou-se que, em regra, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, não se profere sentença líquida, conforme observado, a título ilustrativo, nos processos nºs ROPS-695/2007-008-02-00.4, ROPS-880/ 2007-067-02-00.6 e ROPS-1371/2007-063-02-00.5; anota o Ministro Corregedor-Geral que essa praxe é imprópria e contra legem, além de conspirar contra a celeridade do processo trabalhista, obstando, notadamente, maior presteza na satisfação do crédito exeqüendo; 3ª) observou-se que a remessa dos autos ao Tribunal, em virtude da interposição de recurso ordinário, não é precedida por qualquer exame prévio da admissibilidade do recurso pelo juízo de origem, constando, não raro, mero despacho ordinatório de processamento, a exemplo dos processos nºs RO-00871-2006-087-02-00.9, RO-02151-2004-461-02-00.6 e RO-02789-2003-023-02-00.7; 4ª) constatou-se, em grande parte dos processos examinados, a existência de "termos de carga e devolução de autos" impressos em papel que não ostenta as armas nacionais, conforme apurado, exemplificativamente, nos processos nºs RO-1932/ 2005-063-02-00.4 e ROPS-1169/ 2007-039-02-00.2; 5ª) verificou-se a juntada aos autos de certidões elaboradas por serventuários da Justiça que não se identificaram (processos nºs RT-1524/ 2004-011-02-00.2 e RT-518/ 2005-067-02-00.3); 6ª) observou-se que, a exemplo do que se apurou em correições anteriores, persiste a praxe imprópria de não se lavrar os indispensáveis termos de remessa e recebimento dos autos quando da passagem dos autos do processo entre a 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho ou entre Gabinetes dos Juízes da Corte, a exemplo dos processos nºs ROPS-880/ 2007-067-02-00.6, ROPS-695/ 2007-008-02-00.4 e RO-1932/ 2005-063-02-00.4; 7ª) detectou-se que as Varas do Trabalho, inadvertidamente, propiciam às partes o acesso, on-line, por meio da Internet, à íntegra de sentença ainda não publicada; foi o que se deu, por exemplo, no processo nº RT-857/ 2004-053-02-00.6, em tramitação na 53ª Vara do Trabalho de São Paulo; referida disponibilização, imprópria em virtude de dilatar o prazo da parte, deveu-se, ao que parece, ao disposto no artigo 275-B, § 3º, inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, norma cuja revisão se impõe; e 8ª) observou-se que o Regional persiste na prática obsoleta de numerar os acórdãos que profere.

2.9. RECURSOS DE REVISTA. PRAZO MÉDIO PARA DESPACHO. O lapso temporal médio para emissão do "despacho de admissibilidade" em recurso de revista, na Presidência da 2ª Região, é de 40 (quarenta) dias. Tal prazo médio resultou do exame, por amostragem, de 30 (trinta) processos, a saber:
RO2188/2004.018.02.00.0;
RO3134/2006.081.02.00.0;
RO584/2004.253.02.00.6;
RO435.2006.254.02.00.5;
RO2431/2004.031.02.00.2;
RO10/2006.254.02.00.6;
RO994/2006.037.02.00.3;
RO2482/2004.068.02.00.8;
RO156/2004.254.02.00.0;
RO1007/2005.061.02.00.0;
RO185/2005.261.02.00.0;
RO316/2003.035.02.00.5;
RO1290/2003.464.02.00.0;
RO1549/2005.402.02.00.9;
RO1892/2006.443.02.00.0;
RO489/2005.062.02.00.8;
RO2639/2004.068.02.00.5;
RO1775/2003.006.02.00.0;
RO857/2004.053.02.00.6;
RO5245/2006.086.02.00.2;
RO2244/2004.034.02.00.5;
RO28/2008.059.02.00.2;
RO2740/2004.047.02.00.5;
RO82/2006.203.02.00.0;
RO713/2005.074.02.00.1;
RO1907/2006.023.02.00.2;
RO144/2006.036.02.00.9;
RO1811/2004.007.02.00.3;
RO1578/2005.055.02.00.3;
RO2209/2006.383.02.00.2.

 O Ministro Corregedor-Geral considera satisfatório o aludido prazo médio, tendo em conta a movimentação processual expressiva e recorde da Corte. Ademais, visivelmente menor que Tribunal Regional com movimentação processual anual bem inferior, a exemplo da 1ª Região, cujo prazo médio foi de 56 (cinqüenta e seis) dias, conforme constatado em recente correição ordinária.

2.10. RECURSO DE REVISTA. CONCILIAÇÃO. A Presidência da Corte não promove a realização de audiências de conciliação em processos em grau de recurso de revista ainda não despachados. O Ministro Corregedor-Geral estimaria que a Presidência buscasse inspiração, nesse passo, na experiência pioneira e bem-sucedida da 15ª Região, entre outras, consistente em, mediante triagem, ou por provocação das partes, selecionar os processos com real possibilidade de acordo e incluí-los em pauta para a tentativa de conciliação antes da emissão do despacho de admissibilidade. Desde já, o Ministro Corregedor-Geral sugere como critério, dentre outros, a escolha de processos em que haja depósito recursal no valor exato ou aproximado da condenação.

2.11. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. TAXA DE RECORRIBILIDADE PARA O TST. No ano de 2006, foram interpostos 26.183 (vinte seis mil cento e oitenta e três) recursos de revista na 2ª Região da Justiça do Trabalho, cifra que, somada ao resíduo de 2005, 3.782 (três mil setecentos e oitenta e dois) processos, totalizou 29.965 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco) processos. Houve emissão de despachos em 24.806 (vinte e quatro mil oitocentos e seis), dos quais 5.835 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco) foram admitidos. A média de novos recursos de revista recebidos ficou em 2.181 (dois mil cento e oitenta e um) por mês. No que se refere ao ano de 2007, foram interpostos no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 31.048 (trinta um mil e quarenta e oito) recursos de revista, que, somados ao resíduo de 2006, 5.911 (cinco mil novecentos e onze) processos, totalizaram 36.959 (trinta e seis mil novecentos e cinqüenta e nove) processos. Houve emissão de despachos em 33.044 (trinta e três mil e quarenta e quatro), dos quais 6.966 (seis mil novecentos e sessenta e seis) foram admitidos. A média de novos recursos de revista admitidos ficou em 2.587,33 (dois mil quinhentos e oitenta e sete vírgula trinta e três) por mês. No que diz respeito aos recursos de revista, um cotejo entre os anos de 2006 e 2007 permite extrair as seguintes conclusões: (a) em 2007 houve aumento de 18,58% (dezoito vírgula cinqüenta e oito por cento) no número de recursos de revista interpostos; (b) aumento de 33,2% (trinta e três vírgula dois por cento) no número de recursos de revista despachados, revelando aumento de 18,58% (dezoito virgula cinqüenta e oito por cento) na produtividade; (c) aumento de 2% (dois por cento) no número de recursos de revista admitidos; e (d) aumento de 18% (dezoito por cento) na média de recursos de revista recebidos por mês. Em 2006, os 82.141 (oitenta e dois mil cento e quarenta e um) acórdãos publicados no TRT, em agravo de petição e recurso ordinário, ensejaram a interposição de 26.183 (vinte e seis mil cento e oitenta e três) recursos de revista. Tal índice revela que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com 31,87% (trinta e um vírgula oitenta e sete por cento) de taxa de recorribilidade via recurso de revista, detém índice normal, vez que a média nacional corresponde a 37% (trinta e sete por cento). Em 2007, tomados os 84.998 (oitenta e quatro mil novecentos e noventa e oito) acórdãos publicados, em recurso ordinário, recurso de ofício e agravo de petição, interpuseram-se 31.048 (trinta e um mil e quarenta e oito) recursos de revista, o que corresponde a 39,10% (trinta e nove vírgula dez por cento) desse total, significando considerável aumento da taxa observada em 2006, e pouco acima da média nacional, que é de 37% (trinta e sete por cento). No tocante aos recursos de revista admitidos: em 2006, haviam sido 5.835 (cinco mil oitocentos e trinta e cinco), ou seja, 24% (vinte e quatro por cento) do total de recursos de revista despachados; em 2007, 6.966 (seis mil novecentos e sessenta e seis), o equivalente a 21% (vinte e um por cento) do total de recursos de revista despachados. De outro lado, em dezembro de 2006 havia um resíduo de 5.911 (cinco mil novecentos e onze) recursos de revista aguardando despacho, número que caiu para 3.915 (três mil novecentos e quinze) ao término do ano de 2007, o que implicou diminuição de 33,76% (trinta e três vírgula setenta e seis por cento) no montante residual. O Ministro Corregedor-Geral vê com bons olhos o expressivo decréscimo do estoque residual exibido pelo Tribunal e manifesta confiança na contínua presteza da Presidência e de sua equipe na emissão de despachos de admissibilidade em recurso de revista, de tal modo que, ao encerrar-se o fluente ano, haja resíduo inferior àquele apresentado em 31 de dezembro de 2007, senão zero.

2.12. EXECUÇÃO DIRETA. O saldo de processos em fase de execução de sentença na Região, no ano de 2006, era de 270.943 (duzentos e setenta mil novecentos e quarenta e três) processos em tramitação. A esse resíduo, somaram-se, em 2007, 184.617 (cento e oitenta e quatro mil seiscentas e dezessete) novas execuções, extinguindo-se, no mesmo período, 175.306 (cento e setenta e cinco mil trezentos e seis) processos. Daí se segue que, nas Varas do Trabalho da 2a Região, no final de 2007, havia o saldo de 428.191 (quatrocentos e vinte e oito mil cento e noventa e um) processos trabalhistas na fase de execução, computados os processos em arquivo provisório. O Ministro Corregedor-Geral, ao comparar os dados relativos aos anos de 2006 e 2007, constata moderado aumento quanto ao total de processos extintos, da ordem de 10% (onze por cento). Com efeito, em 2006, foram extintas 158.735 (cento e cinqüenta e oito mil setecentas e trinta e cinco) execuções, ao passo que, em 2007, encerraram-se 175.306 (cento e setenta e cinco mil trezentas e seis). Na avaliação do Ministro Corregedor-Geral, o resultado atingido é digno de encômio, pois propiciou a redução da taxa de congestionamento na Região, na ordem de 4 (quatro) pontos percentuais, visto que decresceu de 55% (cinqüenta e cinco por cento), verificada em 2006, para 51% (cinqüenta e um por cento), em 2007; isso quer dizer que, atualmente, a 2ª Região ostenta a 2ª (segunda) mais baixa taxa de congestionamento do País, superando, apenas, o índice apresentado pela 8ª Região, de 46% (quarenta e seis por cento). Desse modo, confia o Ministro Corregedor-Geral em que a execução trabalhista continuará a merecer dos valorosos Juízes da 2ª Região, de 1ª instância e do Tribunal, o mesmo empenho na busca da efetividade de suas decisões, que vem de ser confirmado nesta correição ordinária. O Ministro Corregedor-Geral, no entanto, sente-se no dever de emitir, ao final, algumas recomendações, no claro propósito de colaborar para o aperfeiçoamento da execução na Região.

2.13. OBSERVAÇÕES PONTUAIS DO EXAME DE PROCESSOS NA FASE DE EXECUÇÃO, POR AMOSTRAGEM. O exame dos autos de 20 (vinte) processos, por amostragem, ora em tramitação em Varas do Trabalho da Capital e interior, no período da correição ordinária, permitiu ao Ministro Corregedor-Geral tecer as seguintes considerações sobre atos processuais praticados no âmbito da 2ª Região, relativamente à fase de execução: 1ª) na fase de execução, o impulso de todos os processos inspecionados ocorreu de ofício, tal como determina a lei; em grande parte dos feitos examinados houve intensa utilização dos convênios firmados pelo TRT da 2ª Região, a exemplo do BACEN JUD e DETRAN/SP; observou-se, também, em alguns casos a renovação pelo Juiz da ordem de bloqueio em face do insucesso da anterior; 2ª) o Tribunal e as Varas do Trabalho não dispõem propriamente de um serviço de contadoria, como seria desejável, inclusive para prestar o suporte necessário ao Juiz na tarefa de proferir sentença líquida em causa submetida ao procedimento sumaríssimo; observou-se, a propósito, que a assessoria econômica com a qual conta o Tribunal cuida quase que exclusivamente de questões econômicas relacionadas aos dissídios coletivos, não dispondo sequer de estrutura para atender à demanda da 1ª instância; desse modo, a liquidação da sentença em 1º grau dá-se mediante a apresentação da memória do crédito pelas partes ou por contabilistas designados ad hoc pelo Juízo, cabendo apenas às Varas do Trabalho a atualização das contas; e 3ª) constatou-se a liberação do depósito recursal, após a liquidação da sentença, em apenas 1 (um) dos processos examinados por amostragem --- é certo, porém, que nem em todos havia depósito recursal; os Diretores das Varas do Trabalho visitadas, no entanto, de forma uníssona, asseguraram que essa prática é adotada freqüentemente na Região.

2.14. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A remessa dos autos em grau recursal para emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho somente se efetiva, obrigatoriamente, nos seguintes casos: "I) quando for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional; II) nos processos que envolvam interesses de incapazes, inclusive menores de idade; III) nos processos de competência originária do Tribunal e nos incidentes processados perante o Tribunal; IV) por iniciativa do Relator, quando entender que a matéria recomende a prévia manifestação do Ministério Público; V) por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique sua intervenção." (artigo 85, § 1°, incisos I a V, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). Conforme se pôde apurar do exame de processos por amostragem, o Tribunal obedece estritamente ao disposto na aludida norma regimental.

2.15. LAVRATURA DO ACÓRDÃO. REDATOR  DESIGNADO. A forma de lavratura do acórdão pelo Tribunal deixa a desejar. Em primeiro lugar porque, em muitos casos, não se elabora ementa, tal como se constatou, exemplificativamente, nos seguintes processos: RO-853/2006-053-02-00.0, RO-1831/2005-263-02-00.0 e RO-1932/2005-063-02-00.4. Não se cumpre, assim, a exigência do artigo 563 do CPC, ao preceituar que "todo acórdão conterá ementa". Em segundo lugar, porque o Tribunal persiste adotando, e há muito, uma praxe inadequada no caso de o relator resultar vencido e transferir a lavratura do acórdão para outro Juiz. Em tal situação, é comuníssimo na 2ª Região o relator juntar aos autos o "voto vencido", com toda feição de um acórdão para o caso concreto, inclusive com relatório e ementa (exemplo: processo 01488.2006.083.02.00-2, 9ª Turma). É certo que um carimbo discreto, no canto superior direito, indica tratar-se de "voto vencido". Sucede que, paralelamente, há a juntada aos autos do verdadeiro acórdão, muitas vezes sem ementa e sem relatório (caso do processo supracitado); em outras oportunidades, sem ementa, porém com remissão expressa ao relatório constante do voto do relator originário. Outras vezes, o Juiz designado redator do acórdão adota o relatório do relator originário, mas sistematicamente há a juntada aos autos do voto vencido do Juiz relator, também com relatório e toda a semelhança de acórdão, juntada essa a que se procede independentemente de requerimento, em face do que reza o artigo 103, § 5º, do Regimento Interno (exemplo: processo 00753.2006.255.02.00-2). Houve casos, inclusive, em que se intitulou de "declaração de voto divergente" o acórdão lavrado pelo redator designado (exemplo: processo 00952.2005.039.02.00-4, 1ª Turma). O resultado, em qualquer caso, é a simultânea juntada aos autos de um voto vencido com total aparência de "acórdão", ao lado do verdadeiro acórdão, muitas vezes sem ementa e outras vezes com ementa no voto vencido porque se mantém junta aos autos sempre a versão integral do voto vencido que seria o projeto de acórdão. Os procedimentos em apreço constituem há muitos anos permanente foco de confusão e aborrecimentos, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, seja nas sessões, seja na preparação de votos em recurso de revista ou em agravo de instrumento. Ministros, advogados e assessores, com relativa freqüência, baralham essas duas peças. Na prática, as dificuldades repousam essencialmente no seguinte: de um lado, esses procedimentos induzem o TST ou os advogados em equívoco, não raro, ante a precariedade da identificação de cada uma dessas peças processuais juntadas aos autos; de outro lado, e relativamente freqüente, tais procedimentos provocam também acalorados debates nas Turmas e na SDI-1 para se saber-se se pode extrair o prequestionamento da matéria fática, indispensável ao conhecimento do recurso de natureza extraordinária, do conteúdo do voto vencido, de onde é extraído, muitas vezes, no suposto de cuidar-se do verdadeiro acórdão. O Ministro Corregedor-Geral, assim, sente-se no dever de conclamar os ilustres Juízes e Juízas da Corte a aprimorar, de pronto, a forma de lavratura do acórdão, mormente nos casos de redator designado, nos termos de recomendação que emite ao final.

2.16. AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROCESSADOS NO TRIBUNAL. NUMERAÇÃO DAS FOLHAS. No exame dos procedimentos de autuação no Tribunal, verificou-se que, em relação aos agravos de instrumento interpostos para o TST, quando volumosos, apenas parte de suas folhas são numeradas no TRT: a petição de agravo e suas razões. As demais peças são reunidas em volumes de documentos e não recebem números, tal como se observou nos seguintes processos: AI-717/2006-041-02-40.4 e AI-173/2005-492-02-40.5. A Diretora-Geral de Coordenação Judiciária afirmou que a medida impõe-se tendo em vista a carência de servidores em confronto com a quantidade expressiva de agravos de instrumento protocolizados na Corte, formados em grande parte por cópia do inteiro teor dos autos principais. Esclareceu, porém, que essa providência apenas é adotada em relação a processos com mais de 3 (três) volumes, pois quanto aos menores todas as folhas recebem numeração. Consigna o Ministro Corregedor-Geral sua perplexidade em face do procedimento abraçado pelo Regional, que se lhe afigura inconveniente e inseguro, na medida em que fragiliza a integridade do instrumento do agravo ao facilitar a supressão de peças dos autos. Ademais, e por isso mesmo, em algum momento da tramitação do agravo as peças haverão de ser necessariamente numeradas para ensejar o julgamento do recurso. Acresce notar que há máquina disponível no mercado para dinamizar a realização dessa tarefa essencial e inafastável.

2.17. PROCESSOS PARA RELATAR OU REDIGIR ACÓRDÃO COM PRAZO REGIMENTAL EXCESSIVAMENTE EXTRAPOLADO. O Ministro Corregedor-Geral constatou a existência de centenas de processos conclusos a alguns Juízes para relatar há mais de 1 (um) ano e, portanto, com prazo regimental excessivamente extrapolado. A título de ilustração, mencionam-se os seguintes processos: 1936/1995-051-02-00.0 (concluso desde 20/9/ 2004), 2432/2001-041-02-00.9 (concluso ao relator desde 14/9/ 2005), 477/2005-332-02-00.6 (concluso ao relator desde 16/5/2006) e 1071/2006-311-02-00.0 (concluso ao relator desde 30/1/2007). Igualmente, observou que, em relação a inúmeros acórdãos, também houve excesso de prazo para redigi-los, mencionando-se, exemplificativamente, os seguintes processos: 2611/2002-075-02-00.4 (julgado na sessão de 28/11/2006) e 811/ 2005-042-02-00.4 (julgado na sessão de 2/8/2007). Os respectivos relatores e redatores designados foram comunicados, mediante ofício reservado, acerca dos prazos vencidos. Salienta o Ministro Corregedor-Geral que, embora reconheça a expressiva movimentação processual da Corte, bem como a carência de servidores nos Gabinetes dos Juízes do Tribunal, tal fato não pode servir de escusa a excessos de prazos, na medida em que, em relação à maioria dos Juízes do Tribunal, que contam com a mesma estrutura física e de pessoal, não se detectaram processos com significativo retardamento. Assim, à vista dos imensuráveis prejuízos que tais atrasos causam às partes, sobretudo às pessoas economicamente hipossuficientes, espera-se dos ínclitos Juízes e Juízas do Tribunal em tal situação que se esmerem para que haja maior rigor na observância dos prazos regimentais.

2.18. PRECATÓRIOS. Em 31 de dezembro de 2007, 4.623 (quatro mil seiscentos e vinte e três) precatórios aguardavam pagamento no Tribunal. Desses, 897 (oitocentos e noventa e sete) estavam no prazo constitucional e 3.726 (três mil setecentos e vinte e seis), com prazo vencido. Do número de precatórios vencidos, até 31 de dezembro de 2007: (a) 157 (cento e cinqüenta e sete) correspondem a débitos federais, no valor de R$ 215.904.101,41 (duzentos e quinze milhões, novecentos e quatro mil cento e um reais e quarenta e um centavos); (b) 1.635 (um mil seiscentos e trinta e cinco) correspondem a débitos estaduais, na cifra de R$ 1.032.240.142,54 (um bilhão, trinta e dois milhões, duzentos e quarenta mil cento e quarenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos; e (c) 1.934 (um mil novecentos e trinta e quatro) correspondem a débitos municipais, no montante de R$ 282.753.332,20 (duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Percebe-se que o número de precatórios vencidos na Região é preocupante. Impõe-se realçar, no entanto, que, no caso dos débitos federais, os 157 (cento e cinqüenta e sete) precatórios vencidos aguardam julgamento de recurso interposto pelas partes. No que concerne aos débitos estaduais, vêm sendo pagos, paulatinamente, por força de acordo de cooperação mútua, de natureza informal, alcançado pela Presidência do Tribunal com o Estado de São Paulo. Quanto aos débitos municipais, a situação agrava-se porque os Municípios não resgatam suas dívidas trabalhistas objeto de decisão judicial transitada em julgado. Dos 46 (quarenta e seis) Municípios do Estado de São Paulo sob jurisdição da 2ª Região, 39 (trinta e nove), em 31 de dezembro de 2007, apresentavam precatórios vencidos, assim distribuídos: Arujá (15), Barueri (9), Bertioga (2), Caieiras (1), Cajamar (4), Carapicuíba (99), Cotia (10), Cubatão (54), Diadema (158), Embu (17), Embu-Guaçu (36), Franco da Rocha (4), Guarujá (68), Guarulhos (247), Ibiúna (22), Itapecerica da Serra (6), Itapevi (2), Itaquaquecetuba (8), Jandira (11), Juquitiba (19), Mairiporã (1), Mauá (11), Mogi das Cruzes (9), Osasco (195), Pirapora do Bom Jesus (4), Poá (2), Praia Grande (11), Ribeirão Pires (1), Rio Grande da Serra (1), Santa Isabel (3), Santana de Parnaíba (2), Santo André (81), Santos (23), São Bernardo do Campo (238), São Caetano do Sul (26), São Paulo (97), São Vicente (376), Suzano (54) e Taboão da Serra (7). A propósito, esclareceu o Regional que os Municípios de São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Guarujá, Barueri, Embu-Guaçu e Praia Grande, de forma não freqüente, vêm quitando os precatórios vencidos por meio de depósitos efetuados na conta do juízo de execução de origem e de acordo com a disponibilidade orçamentária do respectivo Município. Ainda segundo o Regional, ao efetuarem o pagamento, os aludidos Municípios observam a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem assim depositam o valor total constante do precatório vencido a ser quitado. Percebe-se, pois, que, a exemplo dos processos em fase de execução em geral, no campo dos precatórios também é urgente que a Presidência do Tribunal, malgrado a existência de termo informal de cooperação mútua com o Estado de São Paulo e a instituição do Juízo de Conciliação de Precatórios, redobre os esforços já encetados para a superação do quadro atual, ainda sobremaneira adverso.

2.19. JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. O Tribunal instituiu, em caráter experimental, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios com o objetivo de dinamizar o pagamento dos precatórios do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações (Provimento GP nº 04, de 29/10/2007). A Presidência do Tribunal, em meados de setembro de 2007, entabulou, informalmente, um termo de cooperação mútua com o Estado de São Paulo, no qual este se compromete a repassar ao Tribunal, mensalmente, a quantia de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e o Tribunal, em contrapartida, promove a quitação paulatina dos precatórios vencidos da administração direta estadual, expedidos até o ano de 2002, inicialmente, e em estrita observância à ordem cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios. Em seguida ao término da quitação dos precatórios da administração direta, dar-se-á início ao pagamento dos requisitórios da administração indireta estadual. Desde a implantação do aludido Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em outubro de 2007, dos 422 (quatrocentos e vinte e dois) precatórios vencidos da administração direta estadual, 50 (cinqüenta) foram arquivados diretamente pelo Presidente do Tribunal, porque já se encontravam quitados, muito embora constassem em tramitação no sistema de acompanhamento processual de 2º grau, e 60 (sessenta) foram conciliados. Na avaliação do Ministro Corregedor-Geral, a implantação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios pelo Regional é animadora e deve, urgentemente, ser estendida aos precatórios municipais pendentes de pagamento.

2.20. BACEN JUD. ACESSOS. As Varas do Trabalho da Região acessaram, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, 271.305 (duzentas e setenta e uma mil trezentas e cinco) vezes o sistema Bacen Jud, com o objetivo de promover o bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições financeiras. Observa se, pois, que houve um aumento de 92.818 (noventa e dois mil oitocentos e dezoito) acessos, no ano de 2007, em relação ao mesmo período de 2006 (178.487). De fato, a análise de processos em execução nas Varas do Trabalho da Região revela o uso intensivo do aludido sistema e de forma compatível com a movimentação processual.

2.21. CONVÊNIO BACEN JUD. VALORES BLOQUEADOS E NÃO TRANSFERIDOS NA 2ª REGIÃO. Diligência empreendida pelo Ministro Corregedor-Geral resultou na apuração de expressivos valores bloqueados na Região, mediante o uso do sistema BACEN JUD, relativamente aos anos de 2006 e 2007, e não transferidos pelo Juiz da execução para uma conta judicial. Conforme já é do conhecimento da Corregedoria Regional da Corte, os Bancos Itaubank S.A., Itaú S.A. e HSBC informaram, em novembro de 2007, a existência de bloqueios nessas condições no importe total de R$ 10.322.089,02 (dez milhões, trezentos e vinte e dois mil oitenta e nove reais e dois centavos), assim discriminados: R$ 506.306,18 (Itaubank S.A.), R$ 6.278.102,78 (Banco Itaú S.A.) e R$ 3.537.680,06 (HSBC). A seu turno, o Banco Bradesco S.A., em fevereiro de 2008, atendendo a ofício, comunicou ao Ministro Corregedor-Geral que, em relação aos anos de 2006 e 2007, apenas de ordens emanadas da 2ª Região, permanecia bloqueada a importância de R$ 8.292.348,87 (oito milhões, duzentos e noventa e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a propósito da qual não pendia, então, ordem alguma de transferência judicial, eletrônica ou em ofício-papel. Mais recentemente, o Banco Itaú S.A. apresentou nova relação, informando a redução dos valores bloqueados na Instituição para R$ 361.647,31 (trezentos e sessenta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), expediente já comunicado à Corregedoria Regional. Percebe-se, assim, que os Juízes do Trabalho da 2ª Região bloquearam, somente em 4 (quatro) instituições financeiras privadas, nos anos de 2006 e 2007, por intermédio do Sistema BACEN JUD, a expressiva quantia de R$ 18.614.437,89 (dezoito milhões seiscentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), mas mantiveram os valores sem transferência para uma conta judicial. Salienta o Ministro Corregedor-Geral que não se cuida de bloqueios mediante ofício-papel, com os naturais transtornos daí decorrentes. Trata-se, inequivocamente, de bloqueios eletrônicos efetivados, em que a inexistência da ordem de transferência também eletrônica traduz praxe contrária às normas que regem o convênio assinado com o Banco Central do Brasil. Assinala, ainda, o Ministro Corregedor-Geral que o quadro constatado é sobremodo preocupante, diante do prejuízo causado a todos, exceto às instituições financeiras sob cuja guarda permanece o numerário, por tornar a execução mais gravosa que o necessário para o executado e não satisfazer o crédito exeqüendo, de natureza alimentar; além disso, afeta a economia local e concorre para desprestigiar e solapar a credibilidade de um mecanismo institucional altamente benéfico para a eficácia da execução trabalhista. Tal fato exigiu, no caso, a pronta intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que já solicitou providências à Corregedoria Regional. Os primeiros resultados das medidas adotadas para solucionar esse grave problema começam a surgir. Basta acentuar, a propósito, a título de ilustração, que o montante de valores bloqueados junto ao Banco Itaú S.A., e não transferidos, em final de novembro de 2007, era da ordem de R$ 6.278.102,78 (seis milhões, duzentos e setenta e oito mil cento e dois reais e setenta e oito centavos). Dito montante, no início de março do fluente ano, três meses após a emissão do ofício circular CGJT nº 12/2007, de 23/11/2007, sofreu redução significativa: limitou-se, como visto, ao aludido montante de R$ 361.647,31 (trezentos e sessenta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos). À vista de semelhante panorama, o Ministro Corregedor-Geral sente-se no dever de alertar o Tribunal e, em especial, a Corregedoria Regional, para a premente necessidade de aprimorar os mecanismos de fiscalização e de controle das Varas do Trabalho no tocante à utilização do Sistema BACEN JUD.

2.22.CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS. A Região realiza leilões judiciais unificados para a expropriação de bens penhorados dos devedores, organizados pela Central de Hastas Públicas (Provimento GP/CR/01/2008). São realizados por leiloeiros profissionais credenciados, a quem compete fornecer apoio logístico, arcar com os custos da publicidade e com as demais despesas do leilão. Em 42 (quarenta e dois) leilões realizados no período de 10/3/2007 a 5/12/2007, 70% (setenta por cento) dos lotes foram arrematados, o que gerou uma arrecadação de R$ 146.818.709,42 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e dezoito mil setecentos e nove reais e quarenta e dois centavos). Esclareceu a Coordenadora da Central de Hastas Públicas que o sucesso da empresa deve-se à ampla divulgação dos leilões judiciais unificados, o que concorre para atrair maior número dos interessados. De fato, em visita ao prédio das Varas do Trabalho,observou-se que os leilões são anunciados por edital e banners afixados em vários locais do prédio. Além disso, é publicado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região. De outro lado, as hastas públicas unificadas estão sendo transmitidas "ao vivo", por meio da Internet. Os resultados positivos e auspiciosos dos aludidos leilões têm despertado interesse de outros segmentos do Poder Judiciário. A Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, recentemente, abeberou-se de informações repassadas pelo TRT da 2ª Região para implantar, com igual sucesso, a hasta pública unificada.

2.23. JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO. Instalado em meados de agosto de 2007, destina-se a promover a conciliação das partes em processos em fase de execução, oriundos de diferentes Varas do Trabalho da Região, sempre que haja empresa executada comum e desde que consinta o Juiz Titular. A iniciativa, desde a criação, exibe resultados bastante positivos. Houve 65 (sessenta e cinco) audiências, nas quais o Juízo obteve êxito na conciliação de 37 (trinta e sete) processos, satisfazendo créditos trabalhistas no montante de R$ 784.468,91 (setecentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) no exíguo período de aproximadamente seis meses de atuação. Esclareceu o Regional que todos os processos referem-se à Associação Portuguesa de Desportos S.A., bem assim que o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução dedica-se, atualmente, ao trabalho de levantamento dos feitos da Eletropaulo Metropolitana de São Paulo S.A. para, em seguida, designar as audiências de conciliação.

3. INICIATIVAS RELEVANTES. CONDUTAS LOUVÁVEIS. 1ª) o Ministro Corregedor-Geral anota, com particular regozijo, a iniciativa da Corregedoria Regional consistente em firmar convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -- ARISP para consulta eletrônica de bens imóveis ou direito reais e/ou averbados, em caráter informativo, nos 18 (dezoito) Cartórios de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, providência singular e criativa destinada a contribuir para a efetividade da tormentosa execução trabalhista; 2ª) o Ministro Corregedor-Geral congratula-se com os Juízes e Juízas da Corte, em face do sucessivo aumento da produtividade do Tribunal nos últimos quatro anos, bem assim pela formidável performance de processos solucionados ao longo de 2007, a segunda média individual de processos solucionados por Juiz, entre os TRTs, a despeito da insuficiente infra-estrutura de pessoal de apoio; 3ª) felicita-se o Tribunal pela organização e realização de leilões judiciais unificados na Capital, com resultados bastante animadores ao ponto de propiciar intercâmbio de informações a respeito, em prol da Justiça Federal de São Paulo (SP); trata-se de mecanismo bastante criativo, engenhoso e recomendável destinado a imprimir rapidez e efetividade à hasta pública; e 4ª) saúda-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pela feliz iniciativa de adotar um Programa de Modernização, fundado na necessidade da adoção de novas práticas de gestão, com vistas à reorganização dos serviços e à conseqüente implantação de novo modelo gerencial; por intermédio do aludido Programa, pretende-se, ainda, estabelecer metas e fixar os indicadores de desempenho, de modo a permitir a avaliação periódica da gestão e o controle dos resultados a serem alcançados; para auxiliar no projeto, o TRT contratou a Fundação Getúlio Vargas -- FGV, em 10 de maio de 2007; as ações de modernização voltaram-se para 4 (quatro) áreas estratégicas: área de tecnologia da informação, área administrativa, área judiciária e área de planejamento e gestão; resultaram dessa consultoria mais de 100 (cem) propostas de melhorias, apenas em relação à área judiciária do TRT, recentemente aprovadas pela Presidência da Corte, conforme Portaria GP/CR nº 3/2008, de 12 de março de 2008; o Ministro Corregedor-Geral felicita efusivamente a Presidência e o Tribunal pela iniciativa, singular no âmbito dos Tribunais do Trabalho congêneres, além de consentânea com os princípios da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público.

4. RECOMENDAÇÕES. 4.1 RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL. Em virtude do que se constatou ao longo da correição e à face do seu escopo também pedagógico, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho recomenda ao Tribunal: 1ª) o aprimoramento, de pronto, na forma de lavratura do acórdão, na 2ª Região, mediante a adoção das seguintes providências: (a) para que conste sempre ementa sobre uma tese jurídica, providência essencial não apenas em cumprimento à lei, mas para realçar e valorizar a jurisprudência do Tribunal; (b) revisão do artigo 103, § 5º, do Regimento Interno para que somente a requerimento do Juiz haja juntada aos autos de justificativa de voto vencido ou de voto convergente e, em todo caso, assim intitulando-se o voto, de forma destacada e sem ementa; e (c) nos casos de redator designado, vencido o relator, para que: c1) não haja sistematicamente a juntada aos autos do voto do relator vencido, salvo a requerimento do próprio relator; c2) caso haja requerimento de justificativa de voto vencido, que esta seja lavrada sem relatório, sem ementa e, principalmente, seja intitulada "justificativa de voto vencido" e grafada em negrito e com bastante destaque; c3) conste do acórdão lavrado pelo redator designado todo o exame da matéria fática pertinente; e c4) não se intitule de "declaração de voto divergente" o acórdão lavrado pelo redator designado; 2ª) no que se refere ao vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto, recomenda-se ao Tribunal: (a) a revogação total do § 8º do artigo 10 do Regimento Interno do TRT e a revogação parcial do artigo 191 da aludida norma regimental da 2ª Região, que estabelecem as regras por que se rege o acompanhamento dos Juízes do Trabalho Substitutos para fins de vitaliciamento; e (b) a edição de norma específica para acompanhamento do vitaliciamento de Juiz do Trabalho substituto, em que se contemplem também os seguintes critérios objetivos de avaliação, entre outros: b1) exigência de exibição periódica das decisões proferidas na fase de conhecimento e na fase de execução, bem como um acompanhamento intenso da atuação quantitativa e qualitativa do magistrado também nessas fases; b2) registro nos assentos funcionais de elogios recebidos ou das penalidades sofridas; b3) para que se computem todas as decisões de mérito proferidas pelo Juiz na fase de execução, ou em processo de cognição incidental à execução, mormente em: liquidação de sentença, embargos à execução, embargos de terceiro, embargos à arrematação e embargos à adjudicação; b4) para que se avalie se o magistrado vitaliciando profere sentenças líquidas em causas submetidas ao rito sumaríssimo; e b5) para que se tome em conta, no que tange à utilização do sistema BACEN JUD, se o magistrado absteve-se, injustificadamente, de ordenar a transferência eletrônica de valores bloqueados; 3ª) o Ministro Corregedor-Geral recomenda o aperfeiçoamento da Resolução Administrativa nº 4/2005, destinada a disciplinar a avaliação do magistrado inscrito à promoção por merecimento, a fim de que na aferição do desempenho do magistrado igualmente se explicite que o Tribunal considerará, para tanto: (a) a prolação de sentenças líquidas em causas submetidas ao rito sumaríssimo; (b) o acatamento às determinações da Corregedoria Regional e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inclusive a observância dos respectivos provimentos; (c) se o magistrado absteve-se, injustificadamente, de ordenar a transferência eletrônica de valores bloqueados mediante a utilização do sistema BACEN JUD; e (d) inabilitado à promoção por merecimento o Juiz do Trabalho a quem haja sido infligida sanção disciplinar há menos de um ano da data de inscrição; 4ª) no que tange ao Programa de Gestão Documental, recomenda-se ao Tribunal: (a) o aperfeiçoamento da Resolução GP nº 05/2006, de 21 de novembro de 2006, que instituiu o plano de classificação e a tabela de temporalidade para os documentos nas áreas meio e fim do TRT, a fim de que passe a observar o prazo de 15 (quinze) anos para a eliminação de autos arquivados, definitivamente, sem pendências; (b) promova a revisão dos processos aptos à eliminação, possibilitando a eliminação de processos, sem pendências, após 15 (quinze) anos, contados da data do arquivamento dos autos do processo; e (c) lance mão da experiência pioneira e bem-sucedida da Décima Segunda Região no tocante à digitalização de peças dos autos de processos administrativos, a fim de racionalizar a produção, o fluxo e a guarda de documentos; 5ª) recomenda-se, em caráter pedagógico e de exemplaridade, que os Juízes e Juízas do Tribunal, socorrendo-se da Assessoria Econômica já estruturada na Corte, passem a proferir sistematicamente decisões condenatórias líquidas nas causas  submetidas ao rito sumaríssimo, sob pena de frustrarem-se os propósitos que animam a exigência de sentença líquida no caso; 6ª) como providência destinada a propiciar maior agilidade e racionalidade aos julgamentos da Corte, recomenda-se ao Tribunal que: (a) formalize a composição das Turmas do Tribunal com 3 (três) membros efetivos, na esteira da Resolução nº 32/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e de diretriz semelhante já abraçada por outros Regionais; e (b) em decorrência, sejam criadas e instaladas mais 8 (oito) Turmas, de modo a perfazer um total de 20 (vinte) Turmas, atendidas por 10 (dez) Secretarias; 7ª) recomenda-se que o Tribunal, em virtude da Resolução nº 37/2007 do Conselho Nacional de Justiça, regulamente a autorização excepcionalmente concedida a Juiz Titular de Vara do Trabalho para fixar residência fora da comarca, inscrevendo-se como exigências mínimas para tanto, entre outras, a pontualidade e a assiduidade do magistrado na Vara do Trabalho, o cumprimento dos prazos legais para prolação de decisões, a inexistência de reclamações e/ou incidentes correicionais julgados procedentes, em razão da ausência do Juiz Titular na sede da jurisdição, a inocorrência de adiamento de audiência motivado pela ausência injustificada do Juiz Titular de Vara do Trabalho, bem assim a prolação de sentença sempre líquida em causas submetidas ao rito sumaríssimo; 8ª) recomenda-se que o Tribunal, em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da leitura da ata, examinando proposta conjunta a ser submetida pela Presidência e pela Corregedoria Regional, aprove resolução em que se adotem critérios objetivos para as designações de Juízes do Trabalho substitutos, inclusive para auxiliar, critérios tais como: (a) de divisão das Varas do Trabalho segundo a movimentação processual e determinação de um número de Juízes para auxílio permanente, observada a antigüidade, de sorte que, por exemplo, cada grupo de três ou quatro Varas do Trabalho da capital ou do interior, com similar movimentação processual, conte permanentemente com um Juiz do Trabalho auxiliar; e (b) haja um grupo volante permanente, constituído também por antigüidade, para acudir às substituições emergenciais ou rotineiras, tais como as derivantes de férias, licenças, etc.; 9ª) recomenda-se aos Juízes e Juízas do Tribunal redobrados esforços para a rigorosa observância dos prazos regimentais; em particular, apela aos relatores e redatores designados com processos em atraso, identificados mediante ofício, que concentrem o foco no sentido da pronta regularização dos retardamentos constatados na presente correição ordinária; e 10ª) suprimir a prática obsoleta de atribuir número aos acórdãos.

4.2. RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. À Presidência do Tribunal, recomenda-se, especificamente: 1ª) a imediata fixação do horário de expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, tal como determina o artigo 91 do Regimento Interno da Corte, bem como a determinação de que haja ao menos um servidor em Secretaria nas Varas do Trabalho nos horários de realização de audiências não coincidentes com o horário de atendimento ao público; 2ª) recomenda-se à Presidência que determine, imediatamente, a revisão do procedimento adotado na Corte consistente em se numerarem apenas algumas folhas dos autos de agravo de instrumento, de modo a que se remetam ao Tribunal Superior do Trabalho, doravante, apenas instrumentos do agravo com todas as folhas numeradas; 3ª) recomenda-se que a Presidência da Corte, diretamente ou mediante delegação à Vice-Presidente Judicial, como permite o artigo 72, inciso III, do Regimento Interno, promova a realização de audiências de conciliação em processos em grau de recurso de revista ainda não despachados, mediante triagem, ou por provocação das partes, selecionando os processos com real possibilidade de acordo para tentativa de conciliação; 4ª) dando continuidade a esforços já empreendidos na Corte, de forma louvável, o Ministro Corregedor-Geral também recomenda à Presidência do Tribunal constituir uma Comissão de Política e Gestão Ambiental, preferencialmente formada por magistrados e servidores, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas visando à correta preservação e recuperação do meio ambiente; recomenda, ainda, a propósito da política ambiental, a adoção das seguintes providências complementares: (a) implantação da política "PENSE ANTES DE IMPRIMIR", pela qual cada servidor é motivado a refletir sobre a imprescindibilidade, ou não, de cada impressão; (b) a impressão em frente e verso de documentos, quando possível; (c) utilização de papel reciclado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho e das Varas do Trabalho; (d) reaproveitamento de envelopes, no âmbito interno, tal como se dá, há décadas, em muitas empresas privadas; (e) implantação de programa de combate ao desperdício de energia elétrica, mediante a alteração no horário de funcionamento do sistema de ar-condicionado; (f) realização de processos licitatórios para compra de bens e materiais de consumo, levando em consideração o tripé básico da sustentabilidade: ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável, conforme item "d" da Recomendação nº 11/2007 do Conselho Nacional de Justiça; (g) a redução gradativa na utilização de copos descartáveis e a implantação da política "adote uma caneca", a exemplo da 10ª e da 12ª Regiões; (h) implantação do "DIA DO DESCARTE", a fim de estimular as unidades a desfazerem-se de materiais sem uso ou serventia; assim, por exemplo, papéis inúteis, jornais antigos, cartuchos de tintas e tonners são encaminhados  para reciclagem; (i) em datas comemorativas, como por exemplo "O Dia da Mulher", "O Dia das Crianças" e o "Dia dos Pais", que o Tribunal promova a divulgação de mensagem que estimule a reflexão sobre o papel de cada um no futuro do planeta Terra; (j) a criação de endereço eletrônico para receber sugestões, bem como a criação de aplicativo na página da Intranet do TRT, buscando motivar o servidor a refletir sobre o papel de cada um no futuro do planeta Terra; e (l) a redução gradativa do consumo de água, mormente água potável ou mineral, adotando-se como norma, para evitar desperdício, servir apenas a metade de um copo, salvo quando se solicitar mais; 5ª) na área de informática, recomenda-se à Presidência do Tribunal: (a) encetar esforços para promover as alterações básicas e essenciais nos sistemas de acompanhamento processual de 1º e 2º graus adotados pelo Tribunal, assim consideradas pela administração do Tribunal, em caráter paliativo, até a implantação do Sistema Único de Administração de Processos -- SUAP na Região, lançando mão, se necessário, da terceirização de técnicos; (b) priorizar a implantação dos sistemas "sala de sessões -- e-jus" e "carta precatória eletrônica -- PE"; e (c) imprimir celeridade à execução das sugestões da Fundação Getúlio Vargas voltadas à área de informática; 6ª) recomenda-se à Presidência que oriente os servidores que atuam no Tribunal sobre a necessidade da lavratura dos termos de recebimento e remessa, nos casos de movimentação interna e externa dos autos; 7ª) propicie treinamento e capacitação em cálculos judiciais de mais de um servidor por Vara do Trabalho, para coadjuvar os magistrados na quantificação dos valores líquidos das sentenças proferidas nas causas submetidas ao rito sumaríssimo; e 8ª) recomenda-se à Presidência que concentre esforços para incluir no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios os débitos municipais vencidos.

4.3. RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL. O Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho recomenda que a Corregedoria Regional: 1ª) determine aos Juízes de 1ª instância que, em caso de realização de audiência fora dos horários de atendimento ao público, seja designado ao menos 1 (um) serventuário para cumprir expediente de trabalho antecipado, em horário especial, precipuamente a fim de prestar atendimento na Secretaria da Vara do Trabalho às partes e advogados cuja audiência não coincida com o horário oficial de atendimento ao público; 2ª) no afã de aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização sobre as Varas do Trabalho no que concerne à regular utilização do sistema BACEN JUD, determina-se que a Corregedoria Regional: (a) ao menos uma vez a cada mês, inicialmente mediante a inestimável cooperação do "Master" da Região, emita relatório de fiscalização referente a cada uma das Varas do Trabalho da Região, para apurar a regularidade na utilização do sistema BACEN JUD, notadamente para verificar a existência de valores bloqueados e não transferidos, adotando, se for o caso, as providências que a situação requer; (b) promova o registro da ocorrência nos assentos funcionais do magistrado, na hipótese de bloqueio efetivado, mas que, injustificadamente, o Juiz não emitiu ordem eletrônica de transferência, em tempo razoável, constatada mediante instrução sumária, assegurada a audiência prévia do magistrado para esclarecimentos; e (c) expeça orientação aos Juízes de primeira instância acerca da obrigatoriedade da transferência dos valores apreendidos por intermédio dos Sistemas BACEN JUD 1 ou BACEN JUD 2, para uma conta judicial, ou do seu imediato desbloqueio, sob pena de responsabilidade e registro nos assentos funcionais; 3ª) recomenda-se que a Corregedoria oriente os magistrados do trabalho de primeiro grau de jurisdição da Região a que assegurem aos Procuradores do Trabalho, na forma da lei, assento à direita, nas audiências, nas causas em que o Ministério Público do Trabalho atuar como parte; 4ª) nas correições ordinárias realizadas junto às Varas do Trabalho da Região, concentre o foco no exame, por amostragem, dos autos dos processos em fase de execução, especialmente no tocante: (a) à averiguação do exaurimento das iniciativas do Juiz objetivando tornar frutífera a execução; (b) à fiscalização do uso regular dos sistemas BACEN JUD e do INFOJUD; e (c) à liberação do depósito recursal ao exeqüente antes de iniciar a execução, no caso de se apurar, na liquidação da sentença transitada em julgado, crédito de valor inequivocamente superior, providência que não é adotada por todas as Varas do Trabalho da Região, conforme informação prestada pelo TRT; 5ª) recomenda-se que a Corregedoria Regional oriente as Secretarias das Varas do Trabalho a proceder à juntada das peças na ordem estritamente cronológica da prática dos atos processuais, evitando-se, em particular, que a peça inaugural dos autos de reclamação trabalhista seja o termo de distribuição do processo; 6a) expeça orientação aos Juízes das Varas do Trabalho para que, sob pena de responsabilidade, profiram sentenças líquidas nas causas submetidas ao rito sumaríssimo; 7a) oriente os Juízes de 1ª instância sobre a imprescindível necessidade de emissão explícita de pronunciamento acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos; 8ª) expeça orientação aos servidores da 1ª instância sobre a obrigatoriedade de se identificarem nas certidões e termos processuais que firmam; 9a) oriente os servidores que atuam nas Varas do Trabalho sobre a necessidade da lavratura dos termos de recebimento e remessa nos casos de movimentação externa dos autos; 10ª) recomenda-se que promova a revisão do inciso II do § 3º do artigo 275-B da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 2a Região, a fim de que se coíba o acesso às partes e advogados, por meio da Internet, dos despachos, decisões interlocutórias e sentenças ainda não publicados; e 11ª) recomenda-se que a Corregedoria da 2ª Região também oriente os Juízes de 1ª instância no sentido de que: (a) após a liquidação da sentença transitada em julgado, em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal, haja imediata liberação deste em favor do credor, determinada de ofício ou a requerimento do interessado, condicionada à comprovação do valor efetivamente recebido, em prazo assinado, ordenando-se a seguir o prosseguimento da execução apenas pela diferença; (b) esgotem, de ofício, todas as medidas necessárias à satisfação do crédito exeqüendo, renovando-se a ordem de bloqueio por intermédio do BACEN JUD, quando frustrada a primeira tentativa; e (c) sejam intimadas as partes da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório dos autos de processo em fase de execução, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.

5. COMUNICAÇÃO À CGJT. A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem informar à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação da presente ata, as providências adotadas acerca de todas as recomendações constantes da presente ata, salvo casos de estipulação específica de outro prazo.

6. REGISTROS. Durante o período em que se estendeu a Correição, estiveram com o Exmo. Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em audiência, o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Segundo Regional, Dr. Antônio José Teixeira de Carvalho, acompanhado pelos Senhores Antônio Ernani Pedroso Calhao, Secretário-Geral da Presidência, Rubens Parente Junior, Diretor-Geral da Secretaria da Administração, Marcio Nisi Gonçalves, Diretor da Secretaria de Informática, Nivaldo Catania, Diretor da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, e pelas Senhoras Ana Celina Ribeiro Sanches Siqueira, Diretora-Geral da Coordenação Judiciária, Denize Mota, Diretora da Secretaria de Pessoal, e Maria de Lourdes Mendes Faure, Assessora Jurídica em Expedição de Precatórios, para tratar de assuntos administrativos. Recebeu, também, o Dr. Arnor Gomes da Silva Junior, Secretário-Geral da OAB -- Secção São Paulo, e os Conselheiros da OAB/SP Dr. Darmy Mendonça, Dr. Eli Alves da Silva, Dr. Estevão Mallet, Dr. José Leme de Macedo e Dr. Fernando Martini, Presidente da Comissão de Advogados Trabalhistas da OAB, Subsecção de Santo André; o Presidente da OAB, Subsecção de Santos, Dr. Rodrigo Ferreira de Souza de Figueiredo Lyra; o Presidente da OAB -- Subsecção de Ribeirão Pires, Dr. Patrick Pavan; os advogados Dr. Renato de Melo, Dr. Renato Serafim, Dr. José Evandro Ferreira, Dr. Nilton Cesar da Costa, Dr. Lívio Enescu, Dr. Luís Carlos Moro, Dr. Luís Carlos Balaró, Dr. Ademir Corrêa, Dr. Gerson Fastovsky, Dr. Julio Torres, Dr. João Fabiano de Queiroz Wagner e as advogadas Dra. Kelbia Dias Maciel e Dra. Tania Machado de Sá; representantes da Associação dos Advogados de São Paulo, Dr. Márcio Kayatt, Dr. Arystóbulo de Oliveira Freitas, Dr. Roberto Parahyba de Arruda Pinto e Dr. Luís Carlos Moro. Igualmente visitaram o Ministro Corregedor-Geral os seguintes Assessores Jurídicos de diversas instituições financeiras: Dr. Ribeiro Ricci Maxwell, Dr. Carlos Alberto Coelho, Dr. Maurício de Andrade Carvalho, Dr. Domingos Spina, Dr. José Maria Riemma, Dra. Renata Siciliano Quartim Barbosa, Dra. Marilena Moares Barbosa Funari, Dra. Rozimeri Barbosa de Souza, Dra. Cláudia, Dra. Dilziane Endo Cunha, Dra. Flávia Antunes Lobato Cahino e Dr. Carlos Alberto Coelho. A fim de tratar de temas institucionais, o Ministro Corregedor-Geral também manteve longo diálogo, na sede da AMATRA II, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, com um grupo numeroso de Juízes Titulares de Varas do Trabalho e de Juízes do Trabalho substitutos da 2ª Região. No aludido encontro, entre diversos outros temas debatidos, discutiu-se a respeito da ausência de critérios objetivos nas designações de Juízes do Trabalho Substitutos da Segunda Região. O Ministro Corregedor-Geral também recebeu a Juíza Dra. Maria Aparecida Pellegrina, ex-Presidente do Tribunal, para visita de cortesia. Recebeu igualmente a Juíza Titular da MM. 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, Dra. Lesley Gasparine, que ressaltou o valioso contributo prestado pelo TRT da 2ª Região à Justiça Federal de São Paulo (SP) ao transferir a esta, com grande proveito, a experiência bem-sucedida da Justiça do Trabalho local, no campo dos leilões judiciais.

7. AGRADECIMENTOS. O Ministro Corregedor-Geral agradeceu ao Tribunal, na pessoa do Exmo. Sr. Antônio José Teixeira de Carvalho, Presidente da Corte, a fidalguia e a amabilidade que lhe foram dispensadas, bem assim à sua equipe, por ocasião das atividades da Correição. Estende-se esse agradecimento aos numerosos servidores e diretores da Corte, que também prestaram valiosíssima colaboração.

8. ENCERRAMENTO. A  Correição Geral Ordinária foi encerrada em sessão plenária realizada às 16 horas do dia 18 (dezoito) de abril de 2008, no salão Nobre do TRT, com a presença dos Exmos. Srs. Juízes integrantes da 2ª Região da Justiça do Trabalho. A ata vai assinada pelo Exmo. Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Exmo. Sr. Juiz ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e por mim, VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO, Assessor do Ministro Corregedor-Geral, que a lavrei.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Assessor do Ministro Corregedor-Geral


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.